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ID
2526715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO   INTERNO NO AGRAVO (ART.  544 DO CPC/73) –  PLEITO = DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido = a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

  • "Destaque-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26/02/2015, ao julgar o AgRg no EAREsp 86.915/SP (relator Min. Raúl Araújo) revisou o entendimento anteriormente adotado, firmando nova orientação no sentido de afastar a necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, anteriormente deferido. Portanto, em respeito à legislação de regência, ao disposto no § 2º do art. 115 do Regimento Interno do STJ e verificando a nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP (julgado em 26/02/2015), verifica-se não ser necessário novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido." (AgRg no AREsp 590224 SP 2014/0247263-4)

     

    Esse é o julgado que alterou o entendimento do STJ (AgRg no EAREsp 86.915/SP):

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

    1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

  • GABARITO: C

    " Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal."

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mar-02/parte-nao-renovar-pedido-justica-gratuita-cada-recurso

  • Ok, entendi. Mas foge da lógica, uma vez que a pessoa possa vir a deixar de ser necessitado no decorrer do litígio. 

  • RT, nesse caso, incumbe à parte contrária provar a modificação na situação do assistido.

  • só nao entendi o efeito ex nunc ali.

  • Gabarito CERTO

     

    "Assim, UMA VEZ CONCEDIDA a gratuidade de justiça, o BENEFICIO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE para TODAS AS INSTÂNCIAS às quais seja necessário levar a questão, abrangendo INCLUSIVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, a propositura de AÇÕES INCIDENTAIS, e ainda as MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL para tornar materialmente efetiva a prestação jurisdicional. NÃO HÁ, pois, a NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO FORMAL para confirmar a gratuidade de justiça concedida, mesmo que a decisão de mérito da causa na primeira instância seja desfavorável ao beneficiário: ainda nesse caso, poderá manejar a via recursal, sem necessidade de demonstrar a viabilidade jurídica do recurso, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório, tal como previsto no art. 17, Inciso VII, do CPC, que é aplicável a todos os litigantes, estejam ou não sob o pálio da assistência judiciária. (Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Editora Lumen Juris: 2006, p. 274) Assim, SOMENTE PERDERÁ EFICÁCIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE HOUVER A REVOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. Desta feita, verifica-se que o maior escopo da norma é justamente evitar prejuízo processual à parte recorrente que, no caso, se viu surpreendida com uma suposta revogação, tácita e de ofício, do benefício, sem que houvesse modificação de sua situação financeira e, ainda, sem que fosse intimada a providenciar o preparo."


    (Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 590224 SP 2014/0247263-4- Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator)

  • Quando à indicação de efeito ex nunc:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente serárevista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação." (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2))

    No caso, a parte requereu a justiça gratuita após a sentença. O STJ reconheceu serem possíveis o requerimento e a concessão naquele momento, mas indicou o efeito ex nunc a fim de evitar modificação da condenação e, por tabela, a escusa em pagar os honorários advocatícios. 

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134936,81042-STJ+Gratuidade+da+justica+pode+ser+concedida+apos+sentenca

  • FIXANDO:

    NÃO PODE RENOVAR A CADA INSTÂNCIA.

  • Ex tunc: a decisão aplica desde o início do processo.

     

    Ex nunc: (ex nunca mais) começa a valer a partir de agora.

  • me ajudou muito do prof. PEQUENO focus

    exTunc = tapa na Testa vc vai para tráz

    exNunc = tapa na Nuca vc vai para frente 

    associe ajuda bastante

  • Eu vivo me dando tapa na nuca e na testa pra lembrar desses trem.

    Valeu pelo material, Higor Alves :D

  • Pessoal explicou e repetiu a desnecessidade de renovação, o que é ex tunc, nunc. Mas continuo não vendo o porquê de serem ex nunc e não tunc os efeitos da concessão.
  • Geralmente quando a questão da Cesp é segundo jurisprudência de tribunal e a proposição não é absurda, a questão estará correta

  • Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

    Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.

    Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

    Plena eficácia
    No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.

    Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.

    Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-02/parte-nao-renovar-pedido-justica-gratuita-cada-recurso.

    EAREsp 86.915

  • Pessoal, 

    Pra lembrar a diferença de ex tunc e ex nunc, eu inventei um macete super simples:

    Ex Nunc --> Nunca/ Não retroage.

    Logo, Ex Tunc --> É o contrário - retroage.

  • Arthur Oliveira: suponhamos que em um processo o autor tenha recolhido custas regularmente e, numa fase mais adiantada da relação processual, tenha sofrido crise financeira que o impossibilitou de arcar com as despesas, o que ensejou a concessão da gratuidade de justiça; se a concessão do beneficio fosse dotada de efeitos ex tunc, isso daria margem à possibilidade de restituição das despesas já efetuadas (quando o autor tinha condições para tanto), o que não faria sentido. Por isso, efeitos ex nunc. Acho que é por aí.
  • Pera aí, não há uma confusão ou falta de preciosismo do examinador quanto à “gratuidade de justiça/justiça gratuita” e à “assistência judiciária gratuita”?

    Eu entendo que o Judiciário não utiliza o conceito em sentido estrito, mas esperava que essa questão de Def. Pub. fizesse a distinção.

    Alguem poderia lançar mais esclarecimentos quanto a isso? Obrigado.

  • Também acho, Barba's Notes!

    Não só o enunciado, mas os comentários estão misturando os conceitos de gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita.

  • Gabarito: Certo.

    Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

    Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.

    STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • E o velho problema do texto sem contexto volta a assombrar o Cebraspe (que saudade do Cespe...):

    Prescindibilidade de preparo para a análise de assistência judiciária gratuita em sede recursal (Dizer o Direito): É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

    Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária. Caso seja deferido, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento; caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.

    STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

  • Gabarito: certo.

    Faz sentido ser ex nunc. Já pensou o Poder Judiciário ter que restituir todos os valores pagos?

  • Imaginei que a assertiva estivesse se referindo à “gratuidade de justiça/justiça gratuita” E NÃO à “assistência judiciária gratuita.

  • O problema é que o próprio STJ, em alguns julgados, trata as expressões como sinônimas. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.

    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

    2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

    3. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

    Em julgado mais recente, a expressão foi utilizada pelo STJ no sentido correto:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.

    Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

  • "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes." (AgInt no AREsp 909.951/SP)

  • Gabarito: CERTO

    Juris em teses, STJ, ed. 150, tese 5: O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual[...] AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015.( Informativo 557, STJ)

  • Estranho...

    Imagine que a parte tenha feito o requerimento de gratuidade e, no interstício entre este e o do seu deferimento, tenha havido a expedição de mandados, eventuais traslados, emolumentos, etc, indaga-se: a decisão que a concede não englobará a custa destes atos? Porque se englobar, não há que se falar em efeitos meramente ex nunc.

  • benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc 

  • Certa

    O enunciado está correto, posto que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeitos relacionados ao momento do pedido e posteriores a ele, não sendo admitido a retroatividade. 

    Ainda, o STJ sedimentou entendimento de que uma vez concedida os benefícios da assistência judiciária prevalecerá para todas as instâncias. 

  • No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça,é correto afirmar que:  Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

  • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido = a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

  • Há diferença entre Gratuidade de justiça x Assistência judiciária gratuita

    A gratuidade de justiça se refere a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Esta isenção ocorre pois a parte não tem suficiência de recursos para pagar estes gastos.

    Assistência jurídica gratuita se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 

    Há uma certa confusão nos comentários, pois os institutos não são os mesmos.