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ID
2526718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Súmula 421 do STJ

     

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    DEFENSORIA PÚBLICA - Exercício de curadoria especial e honorários
    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (STJ - Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

  • ERRADO

     

    Atenção, NÃO CONFUNDIR:

     

    Honorários pelo exercício da curatela = não tem direito

    Honorários sucumbenciais = tem (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, Súmula 421 STJ)

     

    Confira-se:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • CPC/15, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Bom acredito que um dos erros da questão está em falar que "a função de curador especial é hipótese de atuação atípica"

    isto porque, A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Portanto, trata-se de atuação típica e não atípica como se faz crer o ítem.

    Outro erro da questão está em afirmar que o "Defensor fará juz aos honorários advocatícios pelo seu exercício",

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

  • https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-principios-institucionais-da-defensoria-publica-dpu-2017/

    Deixo os comentários do EBEJI sobre essa questão.

    Na visão do curso, a questão merece ser anulada.

    Vamos acompanhar o gabarito final!

     

  • Senhores, sobre o tema, sugiro muita cautela, uma vez que há divergência recente estabelecida entre STJ E STF, no que toca à possibilidade de recebimento de honorários pela Defensoria Pública, inclusive contra o próprio ente político que a remunera. Isso porque, em breve síntese, de acordo com o STF, a Defensoria Pública é órgão autônomo, com orçamento próprio, que não se confunde com aquele proveniente do ente político ao qual vinculado o referido órgão. Isso por conta de claro mandamento Constitucional. 

     

    Assim, na prática, de acordo com o STF, seria completamente possível o recebimento de honorários pela DPU no caso de demanda ajuizada contra o INSS, por exemplo (sim, inclusive contra entidades da administração pública indireta). Para domínio do tema - de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

     

    Segue trecho do posicionamento da corte constitucional:

     

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

    2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.

    3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)

    STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

     

    Mas como a questão acima PEDE ENTENDIMENTO DO STJ, este entende pela IMPOSSIBILIDADE de recebimento de honorários pela defensoria, quando esta atua contra o ente político de vinculação (tema sumulado, inclusive). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: ERRADO ( Complementando)

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    __________

    Abraço!!!

     

  • Súmula 421-STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

    Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais.

  • "De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão (CORRETO), a função de curador especial é hipótese de atuação atípica (ERRADO), desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário (ERRADO), razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício (ERRADO)."

     

    "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CURADOR ESPECIAL - Réu citado por edital - Pedido de fixação e adiantamento dos honorários do curador especial - Impossibilidade - Art. 19, § 2º, do CPC, inaplicável, pois distintas as despesas de procedimento, estas sim passíveis de antecipação, da honorária decorrente da sucumbência (CPC, art. 20), só fixável com o término do processo - Recurso improvido. Alega o recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 4º, VI, da Lei Complementar 80/94 e 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando nomeada para atuar como curadora especial. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma. Desse modo, segundo a jurisprudência do STJ, é vedado o recebimento de honorários advocatícios pela atuação do defensor público como curador especial. Situação diferente ocorre com os honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 20, do CPC, pagos pelo vencido no final da lide. Nesse caso, os honorários de sucumbência são devidos, salvo se a parte contrária for pessoa jurídica de direito público responsável pelo custeio da Defensoria Pública [VIDE SÚMULA 421, STJ]. Tal situação, todavia, não é o caso dos autos." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.845 - SP (2011/0018385-4)

     

    "1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015) 

     

  • A questão ao dizer que atípica a atuação do Defensor em exercer a Curadoria Especial, já nem precisaria ler o restante e marcar "Errado", conforme dois artigos abaixo:

    LC 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Para agregar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Conforme art. 72, parágrafo único, a curatela especial passou a ser atribuição da Defensoria Pública. Nesse exercício, ela poderá receber os honorários sucumbenciais, mas não há de se falar em honorários convencionais, pois nada poderá ser exigido do representado, mesmo a representação não sendo fulcrada na hipossuficiência.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (Isto é, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

    GENTE MUITO CUIDADO.

    UMA COISA É RECEBER HONORÁRIO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM SI DE CURADOR ESPECIAL - AI NÃO TEM DIREITO.

    OUTRA COISA É RECEBER HONORÁRIO SUCUMBENCIAL (MESMO ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL) SE O ASSISTIDO FOR VENCEDOR NA DEMANDA. 

    TEM QUE LER A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO. NA DPE-AC-2017 FOI CONSIDERADA CORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA (DPE-AC-2017) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. 

  • o que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.

     

    De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. 

    CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (Isto é, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

    GENTE MUITO CUIDADO.

    UMA COISA É RECEBER HONORÁRIO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM SI DE CURADOR ESPECIAL - AI NÃO TEM DIREITO.

    OUTRA COISA É RECEBER HONORÁRIO SUCUMBENCIAL (MESMO ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL) SE O ASSISTIDO FOR VENCEDOR NA DEMANDA. 

    TEM QUE LER A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO. NA DPE-AC-2017 FOI CONSIDERADA CORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA (DPE-AC-2017) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. 

  • Excelentes e oportunos os comentários dos colegas: Yves Guachala e Alyson M.
    Atuais e objetivos. Obrigada!

  • GENTE, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM!

     

    Curador especial. Função Institucional da Defensoria Pública. Fixação de honorários. Impossibilidade. Art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.80/1994. 1. O exercício da curadoria especial se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.80/1994), por isso incabível a fixação de honorários pelo exercício do referido encargo. 2. A impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em razão do exercício da curadoria especial (art. 4º, XVI da Lei Complementar n.80/1994), não inibe a sua fixação com fundamento na regra de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 4º, XXI da Lei Complementar n.80/1994. (STJ – Quarta Turma – EDcl no AgRg no REsp nº 1176579/RS – Relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, decisão: 02-03-2012)

  • Só para complementar:

    No âmbito judicial, a curadoria especial significa a definição de um advogado, por parte do juiz, em um processo penal, para que este possa defender determinado indivíduo se este não tiver condições de constituir uma defesa de si próprio. Este princípio está presente no artigo 33 do Código do Processo Penal:

    "Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".

    Em caso de processo civil, o artigo 9º do Código de Processo Civil diz que é de ordem do juiz a nomeação de um curador especial para quem for incapacitado psicologicamente ou mentalmente e que não possua um representante legal.

  • Sobre a súmula 421 do STF ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), importa registrar que, diante da autonomia orçamentária das Defensorias Públicas, é tese institucional, que deve ser suscitada em segunda fase e prova oral, a superação do referido entendimento sumulado, por não haver mais espaço para se falar em qualquer confusão patrimonial.

     

    Ademais, vale suscitar o novo entendimento do STF sobre o assunto:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017. 

     

  • É importante diferenciar honorários da DP em razão do exercício da curatela e os devidos pela parte contrária vencida, ainda que a vencedora seja curatelada pela DP, em razão de sucumbência. Na primeira hipótese não é devido os honorários. Já na segunda, são devidos.

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

    Saliento que no concurso da DPE/AC, da própria CESPE, ano 2017, a banca considerou correta a afirmação de que "A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP". (Q849320).

    Notem que a assertiva da presente questão trata de honorários da DPU pelo exercício da curatela especial e não da sucumbência.

     

  • Estou vendo 91 curtidas em um comentário para lá de absurdo! Pessoal, o comentário do Rafael César (e também do Uilian Pereira) não tem sentido algum, provavelmente ele não estuda para Defensoria Pública mas quis comentar com base no senso comum (com todo respeito, Rafael)

    Vamos lá, função típica e atípica da Defensoria:

    "É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto por que a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v.g, defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v.g., curador especial no processo civil (CPC art. 9º II) e defensor dativo no processo penal (CPP art. 265)" Fredi Didier

    Função atípica é o caso da atuação da defensoria pública como curadora especial, por expressa disposição do art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80 de 1994, pois não pressupõe hipossuficiência econômica.

     

  • ATENÇAO COM OS CONCEITOS DE FUNÇÃO TÍPICA (TRADICIONAL) E ATÍPICA (NAO TRADICIONAL).

    A curatela é função a-típica da DP.

    A atribuição "tradicional" está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”. 

    Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica.  São exemplos: i-) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece em uma ação civil pública relativa a direitos difusos; ii-) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada; iii-) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência; e iv-) atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, como a da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.

     

  •  

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Site: Dizer o Direito

  • A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”.Já as atribuições “não tradicionais”(ATIPICAS) se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica, como a curadoria especia

    QUESTÃO: De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário(CERTO), razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. (ERRADO) -->Justamente por se função institucional é que não faz jus a honorários advocaticios. Porém é possivel receber honorários sucumbenciais, caso o assistido seja vencedor da demanda. 

    STJ sobre o tema:

      "No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • Erro na prova, erro aqui. 

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Só para agregar: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613).

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Mas o STF parece ter entendimento diferente:

    Q849320

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

    Ano: 2017

     d) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     Gabarito da questão.

  • LC 80/90

    A Lei Complementar nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Confira:

    Art. 4º (...)

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

    Posição do STJ

    Apesar disso, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Argumento do STJ para a súmula 421: suposta “confusão”

    A justificativa para o STJ editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria para ela mesma.

    ...) Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

    Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.

    A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. 

    Nesse sentido decidiu o STF: Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 421-STJa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/03/2018

     

  • HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA

    SUCUMBENCIAIS - SIM, SIM, SIM, SIM....

    CONTRATUAIS - NÃO, NÃO, NÃO, NÃO...

  • Pessoal, as funções atípicas da DP não são aquelas que NÃO estão no rol do art. 4º da lei 80/94, e sim aquelas em que a ausência de hipossuficiência financeira não é óbice à atuação da Defensoria. As funções que constam no rol podem ser típicas ou atípicas, conforme a necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para a atuação da DP. 

     

    Ou seja, são funções atípicas aquelas que a DP exerce independentemente de o assistido ser hipossuficiente financeiro ou não. Nesse sentido, a atuação na área criminal é atípica, a curadoria especial etc. Sendo assim, a primeira parte da questão está correta. 

     

     

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, assinale a opção correta.

     a)

    A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais.

     b)

    A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

     c)

    Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

     d)

    A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     e)

    Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários.

     

    Decide aí, cespe! Assim fica difícil.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

     

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

     

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. ( o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com funçaõ adm e de fortalecimento da instituição).

     

    CESPE:

     

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

     

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO 

    (Pessoal, atenção nesse post, pois a divergência está grande nos comentários. Coloquei as fontes do que estou comentando, no entanto, se ainda restarem dúvidas, pesquisem! E caso alguém queira ainda acrescentar algo, basta que busquem a fonte e atentem para as alterações legislativas e NOVIDADES jurisprudênciais).

    Quanto ao recebimento de honorários, o STJ considerou que o DEFENSOR PÚBLICO não faria jus aos honorários advocatícios - No entanto, a DEFENSORIA PÚBLICA sim -  ( REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012). No mencionado julgado, o STJ apenas fez a ressalva quanto aos honorários devidos à DP quando litigando contra PJ de direito público a qual pertença (Súm. 421 STJ). ENTRETANTO, atualmente, inclusive a súmula encontra-se superada, em razão da autonomia da DP (DPE's desde 2004, DF desde 2013 e DPU desde 2014), vide novo entendimento jurisprudencial: 

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014,
    passou a ser permitida a condenação do
    ente federativo em honorários
    advocatícios em demandas patrocinadas
    pela Defensoria Pública, diante de
    autonomia funcional, administrativa e
    orçamentária da Instituição.
    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min.
    Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017


    Fonte: 
    https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-principios-institucionais-da-defensoria-publica-dpu-2017/

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/atualizac3a7c3a3o-27-livro-vm-2ed.pdf

     

    Já quanto a função ser típica ou atípica, de fato, existe na doutrina essa classificação, feita com base na hipossuficiência dos recursos. Porém, tal ideia traduz uma visão ultrapassada da instituição, alterações constitucionais e legislativas recentes reforçaram a missão institucional de proteção dos direitos humanos, e defesa dos NECESSITADOS (econômicamente, jurídicamente, organizacionais) etc. Enfim, não faz mais sentido a antiga classificação doutrinária quando às funções da DP, visto que sua atuação é AMPLA.
    FONTE: artigo " O NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS" publicado na revista da DPU em 2017, pags. 26 a 28. LINK  http://revistadadpu.dpu.def.br/index.php/dpu/article/viewFile/152/113

     

    Logo, a resposta da assertiva, de fato, é incorreta, mas pelos seguintes motivos:
    1. A atuação é típica
    2. são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA (são honorários destinados ao fundo de emparelhamento da instituição e não aos membros).

  • Honorários à DP.

    Questão dada como certa pela CESPE (Q849320) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    Isso significa que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida.· 

    Recomendo ver os comentários da prof na Q849320 -  inclusive, como fonte, eu apenas os reproduzir aqui.     

    Bom ficar atento a questão de honorários advocatícios x honorários advocatícios sucumbenciais.  

    Obs.: no mesmo comentário a prof diz q "Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor."

  • PULEM PARA O COMENTÁRIO DO Yves Guachala. Simples e objetivo.

  • Vc não pode confundir honorários sucumbenciais com honorários pela atuação. É múnus da Defensoria atuar como curadora especial, não devendo receber por essa atuação, uma vez que o Defensor já é remunerado para isso. Isso, entretanto, nao impede o ganho de honorários sucumbenciais.

    Colega LUCIANA BEIRIGO OLIVEIRA

  • Questão errada, a assistência da DP é integral e gratuita!!

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Primeiramente, é função típica da defensoria pública e, além disso, não faz jus aos honorários advocatícios.

  • Com razão o comentário de Yves Luan Carvalho Guachala. É preciso se atentar à diferença entre honorários sucumbenciais e os honorários em razão do desempenho de curador especial.

  • ERRADA – trata-se de função institucional da DP, não fazendo jus ao recebimento de honorários – STJ REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012 (atenção! SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS!!!)

  • Fiz um resuminho do que li (e entendi) nos comentários:

    OBS: Se tiver algum erro, por favor avisem!

    1. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL (STJ):

    A) ATUAÇÃO EM SI COMO CURADOR ESPECIAL = NÃO RECEBE HONORÁRIOS --> TRATA-SE DO EXERCÍCIO DE UMA ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO DP.

    B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS PELO VENCIDO = PODERÁ RECEBER --> MESMO QUE TENHA ATUADO COMO CURADOR

    2. DEFENSORIA ATUAR CONTRA O PRÓPRIO ENTE, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS?

    STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição

  • QUANTO A CURATELA ESPECIAL

    CPC/15, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    A doutrina especializada costuma classificar essa curatela especial como função atípica da Defensoria Pública, uma vez que a instituição atua em favor do curatelado independentemente de sua condição econômica. Haveria, assim, uma situação de hipossuficiência jurídica.

    Todavia, com o advento da Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/2014, vêm surgindo vozes defendendo o abandono da classificação das funções da Defensoria Pública em típicas e atípicas. Afinal, dada à sua conformação legal e constitucional atual, a Defensoria Pública defende não só pessoas ou grupos vulneráveis, mas, igualmente, valores constitucionalmente assegurados.

    QUANTO AOS HONORÁRIOS

    Caso a D.P. saia vencedora, fara jus a honorários sucumbenciais, desde que na defesa destes do art 72

    Independentemente de vencer ou perder não receberá honorários pelo exercício da profissão, como no caso dos advogados dativos, em virtude de seus membros já serem remunerados em subsídio, pelo Estado.(REsp 1.201.674-SP).

    FONTE: www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

    REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    (Fiz um apanhado geral da contribuição dos colegas e pesquisei sobre curatela especial na internet.)

  • QUANTO A CURATELA ESPECIAL

    CPC/15, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    A doutrina especializada costuma classificar essa curatela especial como função atípica da Defensoria Pública, uma vez que a instituição atua em favor do curatelado independentemente de sua condição econômica. Haveria, assim, uma situação de hipossuficiência jurídica.

    Todavia, com o advento da Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/2014, vêm surgindo vozes defendendo o abandono da classificação das funções da Defensoria Pública em típicas e atípicas. Afinal, dada à sua conformação legal e constitucional atual, a Defensoria Pública defende não só pessoas ou grupos vulneráveis, mas, igualmente, valores constitucionalmente assegurados.

    QUANTO AOS HONORÁRIOS

    Caso a D.P. saia vencedora, fara jus a honorários sucumbenciais, desde que na defesa destes do art 72

    Independentemente de vencer ou perder não receberá honorários pelo exercício da profissão, como no caso dos advogados dativos, em virtude de seus membros já serem remunerados em subsídio, pelo Estado.(REsp 1.201.674-SP).

    FONTE: www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

    REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    (Fiz um apanhado geral da contribuição dos colegas e pesquisei sobre curatela especial na internet.)

  • Como bem frisou o colega Yves, a DP não faz jus a honorários por atuação na curatela especial, mas pode receber honorários sucumbenciais, quando não forem pagos pela mesma Fazenda a que está vinculada, conforme a Súmula 421 do STJ.

    Exemplo: a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários à DPU (Fazenda Federal), contudo pode ter de pagar essa verba sucumbencial à DPE (vinculada à Fazenda Estadual).

    Mas convém lembrar que os honorários não são pagos ao Defensor, e sim à Defensoria.

    Súmula 421 - STJ

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • NÃO CONFUNDIR RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS (PRESSUPÕE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

  • Errada

    Conforme a jurisprudência do STJ: "Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatício pelo exercício de curatela especial, por estar no exercício de funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. [STJ REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012]

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • A questão não tem nada a ver com diferença entre “honorários advocatícios” e “honorários sucumbenciais”. Neste contexto significam a mesma coisa, pois a DP não faz jus a honorários contratuais em nenhuma situação, apenas sucumbenciais.

    • Defensor Público:

    Honorários pelo exercício da curatela = não tem direito

    Honorários sucumbenciais = tem (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, Súmula 421 STJ).

  • Rdp

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • errado:

    Defensor Público NÃO recebe HONORÁRIOS