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Questões de Defensoria Pública no Processo Civil


ID
2521813
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à Defensoria Pública, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. A. 

    NCPC

    Art. 246

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    B (ERRADO) - Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    C (ERRADO) - 

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    D (ERRADO) - Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    E (ERRADO) - Art. 341, Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

  • Somente complementando a alteranativa A.

    CPC

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    (...)

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

  • Vamos aos comentários

     

    a) A Defensoria Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. É A RESPOSTA

    b) O Código de Processo Civil veda o início de procedimento de jurisdição voluntária por provocação da Defensoria Pública.

    CORREÇÃO - O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial

    c) A Defensoria Pública atua na defesa do assistido mediante apresentação do necessário instrumento de mandato devidamente assinado pelo representado.

    CORREÇÃO -  Dispensa-se a juntada da procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública

    d) Nos processos físicos, a retirada dos autos do cartório em carga pela Defensoria Pública não implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado.

    CORREÇÃO - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação

     

    e) Aplica-se o ônus da impugnação especificada dos fatos ao Defensor Público na contestação

     CORREÇÃO - O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial

    Bons estudos

  • Para agregar:

     

    Q698643

    A obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos não se estende às entidades da administração indireta.

    ERRADO

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Gabarito letra A

    O § 2o  do Art. 246, citado pelos colegas diz ainda que: 

    O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


    Para complementar: 

    A intimação por meio eletrônico está prevista nas seguintes hipóteses:

     

    Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao Juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico (art. 106, II, 2º) ;

     

    Do perito ou assistente técnico com dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 4º);

     

    Do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, III);

     

    Do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 876, § 1º, III);

     

    Do Ministério Público, principalmente por meio eletrônico, para se manifestar em agravo de instrumento (art. 1.019, III);

     

    Da advocacia pública (art. 183, § 1º);

     

    Da Fazenda Pública para impugnação de execução (art. 535);

     

    Do Juiz ou relator em representação perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno (art. 235, §§ 1º e 2º).

  • a)  Nos termos do Art. 246, § 1º do CPC, Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ademais, o parágrado único do Art. 270 prescreve que e §1º do Art. 246 é aplicável ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  •  a) A Defensoria Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 

    CERTO

    Art. 270. Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     b) O Código de Processo Civil veda o início de procedimento de jurisdição voluntária por provocação da Defensoria Pública. 

    FALSO

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

     c) A Defensoria Pública atua na defesa do assistido mediante apresentação do necessário instrumento de mandato devidamente assinado pelo representado. 

    FALSO

    Art. 287.  Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração: II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

     

     d) Nos processos físicos, a retirada dos autos do cartório em carga pela Defensoria Pública não implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado. 

    FALSO

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

     e) Aplica-se o ônus da impugnação especificada dos fatos ao Defensor Público na contestação.

    FALSO

    Art. 341. Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Eu me confundi toda com Processo Penal!! Nesta esfera, tudo é o oposto do Processo Civil:

     

    - o defensor público DEVE ser constituído por procuração

     

    - a intimação feita no cartório não vale. TEM QUE RECEBER OS AUTOS COM VISTA

     

    Se eu estiver enganada, por favor, me informem!

  • Luísa, em regra a DP não precisa de procuração, seja no cível, seja no crime. Previsão da LC 80/94 (art. 128, IX) e das LCs estaduais. Há algumas exceções, como quando a lei exige poderes especiais (opor exceção de suspeição no Processo Penal, p. ex), tanto no cível quanto no crime.

    Além disso, nos autos eletrônicos, tanto no cível quanto no crime, é possível a intimação eletrônica da DP/MP. Afinal, vai se ter vista dos autos ELETRONICAMENTE.

  • Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15). Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15). A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" (art. 246, §1º, CPC/15), regra esta que, por força de lei, também se estende à Defensoria Pública, à Advocacia Pública e ao Ministério Público (art. 270, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe o art. 720, do CPC/15, que "o procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 287, do CPC/15, dispõe que "a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico", mas, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que é dispensada a juntada de procuração, dentre outras hipóteses, se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 272, §6º, do CPC/15: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • No tocante à Defensoria Pública, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar: A Defensoria Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • CORRETA A

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.


ID
2526718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Súmula 421 do STJ

     

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    DEFENSORIA PÚBLICA - Exercício de curadoria especial e honorários
    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (STJ - Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

  • ERRADO

     

    Atenção, NÃO CONFUNDIR:

     

    Honorários pelo exercício da curatela = não tem direito

    Honorários sucumbenciais = tem (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, Súmula 421 STJ)

     

    Confira-se:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • CPC/15, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Bom acredito que um dos erros da questão está em falar que "a função de curador especial é hipótese de atuação atípica"

    isto porque, A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Portanto, trata-se de atuação típica e não atípica como se faz crer o ítem.

    Outro erro da questão está em afirmar que o "Defensor fará juz aos honorários advocatícios pelo seu exercício",

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

  • https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-principios-institucionais-da-defensoria-publica-dpu-2017/

    Deixo os comentários do EBEJI sobre essa questão.

    Na visão do curso, a questão merece ser anulada.

    Vamos acompanhar o gabarito final!

     

  • Senhores, sobre o tema, sugiro muita cautela, uma vez que há divergência recente estabelecida entre STJ E STF, no que toca à possibilidade de recebimento de honorários pela Defensoria Pública, inclusive contra o próprio ente político que a remunera. Isso porque, em breve síntese, de acordo com o STF, a Defensoria Pública é órgão autônomo, com orçamento próprio, que não se confunde com aquele proveniente do ente político ao qual vinculado o referido órgão. Isso por conta de claro mandamento Constitucional. 

     

    Assim, na prática, de acordo com o STF, seria completamente possível o recebimento de honorários pela DPU no caso de demanda ajuizada contra o INSS, por exemplo (sim, inclusive contra entidades da administração pública indireta). Para domínio do tema - de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

     

    Segue trecho do posicionamento da corte constitucional:

     

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

    2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.

    3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)

    STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

     

    Mas como a questão acima PEDE ENTENDIMENTO DO STJ, este entende pela IMPOSSIBILIDADE de recebimento de honorários pela defensoria, quando esta atua contra o ente político de vinculação (tema sumulado, inclusive). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: ERRADO ( Complementando)

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    __________

    Abraço!!!

     

  • Súmula 421-STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

    Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais.

  • "De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão (CORRETO), a função de curador especial é hipótese de atuação atípica (ERRADO), desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário (ERRADO), razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício (ERRADO)."

     

    "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CURADOR ESPECIAL - Réu citado por edital - Pedido de fixação e adiantamento dos honorários do curador especial - Impossibilidade - Art. 19, § 2º, do CPC, inaplicável, pois distintas as despesas de procedimento, estas sim passíveis de antecipação, da honorária decorrente da sucumbência (CPC, art. 20), só fixável com o término do processo - Recurso improvido. Alega o recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 4º, VI, da Lei Complementar 80/94 e 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando nomeada para atuar como curadora especial. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma. Desse modo, segundo a jurisprudência do STJ, é vedado o recebimento de honorários advocatícios pela atuação do defensor público como curador especial. Situação diferente ocorre com os honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 20, do CPC, pagos pelo vencido no final da lide. Nesse caso, os honorários de sucumbência são devidos, salvo se a parte contrária for pessoa jurídica de direito público responsável pelo custeio da Defensoria Pública [VIDE SÚMULA 421, STJ]. Tal situação, todavia, não é o caso dos autos." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.845 - SP (2011/0018385-4)

     

    "1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015) 

     

  • A questão ao dizer que atípica a atuação do Defensor em exercer a Curadoria Especial, já nem precisaria ler o restante e marcar "Errado", conforme dois artigos abaixo:

    LC 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Para agregar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Conforme art. 72, parágrafo único, a curatela especial passou a ser atribuição da Defensoria Pública. Nesse exercício, ela poderá receber os honorários sucumbenciais, mas não há de se falar em honorários convencionais, pois nada poderá ser exigido do representado, mesmo a representação não sendo fulcrada na hipossuficiência.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (Isto é, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

    GENTE MUITO CUIDADO.

    UMA COISA É RECEBER HONORÁRIO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM SI DE CURADOR ESPECIAL - AI NÃO TEM DIREITO.

    OUTRA COISA É RECEBER HONORÁRIO SUCUMBENCIAL (MESMO ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL) SE O ASSISTIDO FOR VENCEDOR NA DEMANDA. 

    TEM QUE LER A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO. NA DPE-AC-2017 FOI CONSIDERADA CORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA (DPE-AC-2017) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. 

  • o que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.

     

    De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. 

    CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (Isto é, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

    GENTE MUITO CUIDADO.

    UMA COISA É RECEBER HONORÁRIO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM SI DE CURADOR ESPECIAL - AI NÃO TEM DIREITO.

    OUTRA COISA É RECEBER HONORÁRIO SUCUMBENCIAL (MESMO ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL) SE O ASSISTIDO FOR VENCEDOR NA DEMANDA. 

    TEM QUE LER A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO. NA DPE-AC-2017 FOI CONSIDERADA CORRETA A SEGUINTE ASSERTIVA (DPE-AC-2017) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. 

  • Excelentes e oportunos os comentários dos colegas: Yves Guachala e Alyson M.
    Atuais e objetivos. Obrigada!

  • GENTE, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM!

     

    Curador especial. Função Institucional da Defensoria Pública. Fixação de honorários. Impossibilidade. Art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.80/1994. 1. O exercício da curadoria especial se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.80/1994), por isso incabível a fixação de honorários pelo exercício do referido encargo. 2. A impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em razão do exercício da curadoria especial (art. 4º, XVI da Lei Complementar n.80/1994), não inibe a sua fixação com fundamento na regra de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 4º, XXI da Lei Complementar n.80/1994. (STJ – Quarta Turma – EDcl no AgRg no REsp nº 1176579/RS – Relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, decisão: 02-03-2012)

  • Só para complementar:

    No âmbito judicial, a curadoria especial significa a definição de um advogado, por parte do juiz, em um processo penal, para que este possa defender determinado indivíduo se este não tiver condições de constituir uma defesa de si próprio. Este princípio está presente no artigo 33 do Código do Processo Penal:

    "Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".

    Em caso de processo civil, o artigo 9º do Código de Processo Civil diz que é de ordem do juiz a nomeação de um curador especial para quem for incapacitado psicologicamente ou mentalmente e que não possua um representante legal.

  • Sobre a súmula 421 do STF ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), importa registrar que, diante da autonomia orçamentária das Defensorias Públicas, é tese institucional, que deve ser suscitada em segunda fase e prova oral, a superação do referido entendimento sumulado, por não haver mais espaço para se falar em qualquer confusão patrimonial.

     

    Ademais, vale suscitar o novo entendimento do STF sobre o assunto:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017. 

     

  • É importante diferenciar honorários da DP em razão do exercício da curatela e os devidos pela parte contrária vencida, ainda que a vencedora seja curatelada pela DP, em razão de sucumbência. Na primeira hipótese não é devido os honorários. Já na segunda, são devidos.

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

    Saliento que no concurso da DPE/AC, da própria CESPE, ano 2017, a banca considerou correta a afirmação de que "A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP". (Q849320).

    Notem que a assertiva da presente questão trata de honorários da DPU pelo exercício da curatela especial e não da sucumbência.

     

  • Estou vendo 91 curtidas em um comentário para lá de absurdo! Pessoal, o comentário do Rafael César (e também do Uilian Pereira) não tem sentido algum, provavelmente ele não estuda para Defensoria Pública mas quis comentar com base no senso comum (com todo respeito, Rafael)

    Vamos lá, função típica e atípica da Defensoria:

    "É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto por que a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v.g, defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v.g., curador especial no processo civil (CPC art. 9º II) e defensor dativo no processo penal (CPP art. 265)" Fredi Didier

    Função atípica é o caso da atuação da defensoria pública como curadora especial, por expressa disposição do art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80 de 1994, pois não pressupõe hipossuficiência econômica.

     

  • ATENÇAO COM OS CONCEITOS DE FUNÇÃO TÍPICA (TRADICIONAL) E ATÍPICA (NAO TRADICIONAL).

    A curatela é função a-típica da DP.

    A atribuição "tradicional" está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”. 

    Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica.  São exemplos: i-) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece em uma ação civil pública relativa a direitos difusos; ii-) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada; iii-) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência; e iv-) atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, como a da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.

     

  •  

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Site: Dizer o Direito

  • A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”.Já as atribuições “não tradicionais”(ATIPICAS) se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica, como a curadoria especia

    QUESTÃO: De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário(CERTO), razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. (ERRADO) -->Justamente por se função institucional é que não faz jus a honorários advocaticios. Porém é possivel receber honorários sucumbenciais, caso o assistido seja vencedor da demanda. 

    STJ sobre o tema:

      "No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • Erro na prova, erro aqui. 

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Só para agregar: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613).

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Mas o STF parece ter entendimento diferente:

    Q849320

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

    Ano: 2017

     d) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     Gabarito da questão.

  • LC 80/90

    A Lei Complementar nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Confira:

    Art. 4º (...)

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

    Posição do STJ

    Apesar disso, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Argumento do STJ para a súmula 421: suposta “confusão”

    A justificativa para o STJ editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria para ela mesma.

    ...) Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

    Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.

    A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. 

    Nesse sentido decidiu o STF: Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 421-STJa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/03/2018

     

  • HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA

    SUCUMBENCIAIS - SIM, SIM, SIM, SIM....

    CONTRATUAIS - NÃO, NÃO, NÃO, NÃO...

  • Pessoal, as funções atípicas da DP não são aquelas que NÃO estão no rol do art. 4º da lei 80/94, e sim aquelas em que a ausência de hipossuficiência financeira não é óbice à atuação da Defensoria. As funções que constam no rol podem ser típicas ou atípicas, conforme a necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para a atuação da DP. 

     

    Ou seja, são funções atípicas aquelas que a DP exerce independentemente de o assistido ser hipossuficiente financeiro ou não. Nesse sentido, a atuação na área criminal é atípica, a curadoria especial etc. Sendo assim, a primeira parte da questão está correta. 

     

     

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, assinale a opção correta.

     a)

    A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais.

     b)

    A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

     c)

    Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

     d)

    A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     e)

    Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários.

     

    Decide aí, cespe! Assim fica difícil.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

     

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

     

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. ( o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com funçaõ adm e de fortalecimento da instituição).

     

    CESPE:

     

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

     

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO 

    (Pessoal, atenção nesse post, pois a divergência está grande nos comentários. Coloquei as fontes do que estou comentando, no entanto, se ainda restarem dúvidas, pesquisem! E caso alguém queira ainda acrescentar algo, basta que busquem a fonte e atentem para as alterações legislativas e NOVIDADES jurisprudênciais).

    Quanto ao recebimento de honorários, o STJ considerou que o DEFENSOR PÚBLICO não faria jus aos honorários advocatícios - No entanto, a DEFENSORIA PÚBLICA sim -  ( REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012). No mencionado julgado, o STJ apenas fez a ressalva quanto aos honorários devidos à DP quando litigando contra PJ de direito público a qual pertença (Súm. 421 STJ). ENTRETANTO, atualmente, inclusive a súmula encontra-se superada, em razão da autonomia da DP (DPE's desde 2004, DF desde 2013 e DPU desde 2014), vide novo entendimento jurisprudencial: 

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014,
    passou a ser permitida a condenação do
    ente federativo em honorários
    advocatícios em demandas patrocinadas
    pela Defensoria Pública, diante de
    autonomia funcional, administrativa e
    orçamentária da Instituição.
    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min.
    Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017


    Fonte: 
    https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-principios-institucionais-da-defensoria-publica-dpu-2017/

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/atualizac3a7c3a3o-27-livro-vm-2ed.pdf

     

    Já quanto a função ser típica ou atípica, de fato, existe na doutrina essa classificação, feita com base na hipossuficiência dos recursos. Porém, tal ideia traduz uma visão ultrapassada da instituição, alterações constitucionais e legislativas recentes reforçaram a missão institucional de proteção dos direitos humanos, e defesa dos NECESSITADOS (econômicamente, jurídicamente, organizacionais) etc. Enfim, não faz mais sentido a antiga classificação doutrinária quando às funções da DP, visto que sua atuação é AMPLA.
    FONTE: artigo " O NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS" publicado na revista da DPU em 2017, pags. 26 a 28. LINK  http://revistadadpu.dpu.def.br/index.php/dpu/article/viewFile/152/113

     

    Logo, a resposta da assertiva, de fato, é incorreta, mas pelos seguintes motivos:
    1. A atuação é típica
    2. são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA (são honorários destinados ao fundo de emparelhamento da instituição e não aos membros).

  • Honorários à DP.

    Questão dada como certa pela CESPE (Q849320) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    Isso significa que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida.· 

    Recomendo ver os comentários da prof na Q849320 -  inclusive, como fonte, eu apenas os reproduzir aqui.     

    Bom ficar atento a questão de honorários advocatícios x honorários advocatícios sucumbenciais.  

    Obs.: no mesmo comentário a prof diz q "Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor."

  • PULEM PARA O COMENTÁRIO DO Yves Guachala. Simples e objetivo.

  • Vc não pode confundir honorários sucumbenciais com honorários pela atuação. É múnus da Defensoria atuar como curadora especial, não devendo receber por essa atuação, uma vez que o Defensor já é remunerado para isso. Isso, entretanto, nao impede o ganho de honorários sucumbenciais.

    Colega LUCIANA BEIRIGO OLIVEIRA

  • Questão errada, a assistência da DP é integral e gratuita!!

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • É certo que quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curador especial exerce uma função atípica, na qual está no processo defendendo não os interesses de pessoas hipossuficientes economicamente, mas, sim, juridicamente. Apesar de sua atuação ser atípica, a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios pelo exercício dessa função - haja vista ser esta uma de suas funções institucionais.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Primeiramente, é função típica da defensoria pública e, além disso, não faz jus aos honorários advocatícios.

  • Com razão o comentário de Yves Luan Carvalho Guachala. É preciso se atentar à diferença entre honorários sucumbenciais e os honorários em razão do desempenho de curador especial.

  • ERRADA – trata-se de função institucional da DP, não fazendo jus ao recebimento de honorários – STJ REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012 (atenção! SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS!!!)

  • Fiz um resuminho do que li (e entendi) nos comentários:

    OBS: Se tiver algum erro, por favor avisem!

    1. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL (STJ):

    A) ATUAÇÃO EM SI COMO CURADOR ESPECIAL = NÃO RECEBE HONORÁRIOS --> TRATA-SE DO EXERCÍCIO DE UMA ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO DP.

    B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS PELO VENCIDO = PODERÁ RECEBER --> MESMO QUE TENHA ATUADO COMO CURADOR

    2. DEFENSORIA ATUAR CONTRA O PRÓPRIO ENTE, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS?

    STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição

  • QUANTO A CURATELA ESPECIAL

    CPC/15, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    A doutrina especializada costuma classificar essa curatela especial como função atípica da Defensoria Pública, uma vez que a instituição atua em favor do curatelado independentemente de sua condição econômica. Haveria, assim, uma situação de hipossuficiência jurídica.

    Todavia, com o advento da Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/2014, vêm surgindo vozes defendendo o abandono da classificação das funções da Defensoria Pública em típicas e atípicas. Afinal, dada à sua conformação legal e constitucional atual, a Defensoria Pública defende não só pessoas ou grupos vulneráveis, mas, igualmente, valores constitucionalmente assegurados.

    QUANTO AOS HONORÁRIOS

    Caso a D.P. saia vencedora, fara jus a honorários sucumbenciais, desde que na defesa destes do art 72

    Independentemente de vencer ou perder não receberá honorários pelo exercício da profissão, como no caso dos advogados dativos, em virtude de seus membros já serem remunerados em subsídio, pelo Estado.(REsp 1.201.674-SP).

    FONTE: www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

    REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    (Fiz um apanhado geral da contribuição dos colegas e pesquisei sobre curatela especial na internet.)

  • QUANTO A CURATELA ESPECIAL

    CPC/15, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    A doutrina especializada costuma classificar essa curatela especial como função atípica da Defensoria Pública, uma vez que a instituição atua em favor do curatelado independentemente de sua condição econômica. Haveria, assim, uma situação de hipossuficiência jurídica.

    Todavia, com o advento da Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/2014, vêm surgindo vozes defendendo o abandono da classificação das funções da Defensoria Pública em típicas e atípicas. Afinal, dada à sua conformação legal e constitucional atual, a Defensoria Pública defende não só pessoas ou grupos vulneráveis, mas, igualmente, valores constitucionalmente assegurados.

    QUANTO AOS HONORÁRIOS

    Caso a D.P. saia vencedora, fara jus a honorários sucumbenciais, desde que na defesa destes do art 72

    Independentemente de vencer ou perder não receberá honorários pelo exercício da profissão, como no caso dos advogados dativos, em virtude de seus membros já serem remunerados em subsídio, pelo Estado.(REsp 1.201.674-SP).

    FONTE: www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

    REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO/Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM/Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    (Fiz um apanhado geral da contribuição dos colegas e pesquisei sobre curatela especial na internet.)

  • Como bem frisou o colega Yves, a DP não faz jus a honorários por atuação na curatela especial, mas pode receber honorários sucumbenciais, quando não forem pagos pela mesma Fazenda a que está vinculada, conforme a Súmula 421 do STJ.

    Exemplo: a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários à DPU (Fazenda Federal), contudo pode ter de pagar essa verba sucumbencial à DPE (vinculada à Fazenda Estadual).

    Mas convém lembrar que os honorários não são pagos ao Defensor, e sim à Defensoria.

    Súmula 421 - STJ

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • NÃO CONFUNDIR RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS (PRESSUPÕE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

  • Errada

    Conforme a jurisprudência do STJ: "Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatício pelo exercício de curatela especial, por estar no exercício de funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. [STJ REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012]

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • A questão não tem nada a ver com diferença entre “honorários advocatícios” e “honorários sucumbenciais”. Neste contexto significam a mesma coisa, pois a DP não faz jus a honorários contratuais em nenhuma situação, apenas sucumbenciais.

    • Defensor Público:

    Honorários pelo exercício da curatela = não tem direito

    Honorários sucumbenciais = tem (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, Súmula 421 STJ).

  • Rdp

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • errado:

    Defensor Público NÃO recebe HONORÁRIOS


ID
2547967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. ERRADO

     

    "Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015".
    (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017)

     

     

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada. ERRADO

     

    "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

     

    Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP.

     

    Nota: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008).

     

     

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional. ERRADO

     

    Não cabem honorários sucumbencais, por exemplo, em sede de mandado de segurança. A alternativa também não especificou se se trata de honorários de sucumbência, pois, sendo honorários pelo exercício de curatela, segundo o STJ, não cabe pagamento, pois tal faz parte de ônus próprio do cargo.

     

     

    D) CERTO. Mas apenas encontrei jurisprudência do STJ nesse sentido, não do STF:

     

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Talvez o examinador entendeu que tal afirmação era decorrência da jurisprudência citada na alternativa "b".

     

     

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários. ERRADO

     

    Não existe essa previsão. A Constituição apenas prevê essa vedação para membros do Ministério Público (art. 128, II, "a").

  • De acordo com o STF, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.  STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    O STJ possui entendimento sumulado em sentido contrário, súmula 421.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Sobre a altenativa D:

     

    A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (STF. REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Apenas complementando, trago parte da ementa do julgado referente à assertiva C: 

     

    " (...) Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua" (Ag no ARE 1.000.511-PB do STF, publicado em 05-06-17 no DJe).  

     

    Obs.: acredito que o colega Abra Nog se equivocou ao apontar o julgado REsp 1.201.674-SP, que foi julgado pelo STJ, e não pelo STF.

  • Sobre a alternativa E:

    A vedação vem no art. 46, III da LC 80/94, e não na Constituição.

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • Essa tava difícil hehehe

  • Essa realmente só os loucos sabem!!

    Vamos lá.

    Primeiro, "o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única." (STF. REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012), no entanto "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)". (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017).

    Agora eu sei exatamente o que fazer...

  • Explicação bem completa acerca do tema: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Errei marquei a alternativa "b".

    Se fosse de acordo com entendimento do STJ não poderia. Esse é o entendimento que até então eu tinha consolidado como correto, mas 

    esse entendimento do STF eu não sabia conforme dispões o AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017.

    Interessante ficar atento a essa dualidade jurisprudencial entre STJ e STF.

  • Dúvida nas alternativas, vá direto para o comentário do Yves Guachala, bem esclarecedor.

  • STF -  A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    SÓ NÃO SÃO DEVIDOS QUANDO ATUA CONTRA A UNIÃO NO CASO NA DPU E CONTRA ESTADO NO CASO DA DPE

     

    STJ - NÃO FAZ JUS, PORQUANTO DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, PELAS QUAIS JÁ RECEBE SUBSÍDIOS

  • A QUESTÃO FALA NO ENTENDIMENTO DO STF

    Panorama atual da jurisprudência:

    LETRA B) Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM .Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017

  • abarito D

     

    A) inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. ERRADO

     

    "Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015".
    (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017)

     

     

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada. ERRADO

     

    "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

     

    Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP.

     

    Nota: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008).

     

     

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional. ERRADO

     

    Não cabem honorários sucumbencais, por exemplo, em sede de mandado de segurança. A alternativa também não especificou se se trata de honorários de sucumbência, pois, sendo honorários pelo exercício de curatela, segundo o STJ, não cabe pagamento, pois tal faz parte de ônus próprio do cargo.

     

     

    D) CERTO. Mas apenas encontrei jurisprudência do STJ nesse sentido, não do STF:

     

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Talvez o examinador entendeu que tal afirmação era decorrência da jurisprudência citada na alternativa "b".

     

     

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários. ERRADO

     

    Não existe essa previsão. A Constituição apenas prevê essa vedação para membros do Ministério Público (art. 128, II, "a").

    Reportar abuso

  • Letra D. Como curador especial o Defensor não pode receber honorário ( da parte que defende), já ganha para isso. Agora honorários sucumbnciais, pago pela outra parte vencida, esse ela tem direito, mesmo atuando na curadoria especial. 

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D:

    STJ Sumula 421 - Não recebe honorários

    STF AR 1973 de 30.6.2017 - SIM pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. ( o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com funçaõ adm e de fortalecimento da instituição).]

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

    Obs: são devidos honorários se o litígio se dá em face de pessoa física.

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. (o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com função adm e de fortalecimento da instituição).

     

    CESPE:

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • Pessoal, uma dúvida URGENTE: 

    E se for uma ação onde o DP não esteja atuando como curador especial (ou seja, qualquer outra ação em que sejam cabíveis honorários e o DP esteja atuando), cabem os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STF??

  • essa questao deveria ser anulada.

    Honorarios sucumbenciais nao equivale a honorarios da parte vencida.

    Pois se a parte vencida fosse o curatelado, nao haveria direito a honorarios pela DP.

  • Questão "A". Talvez esteja errada porque o STF não possui posicionamento específico sobre ela. É bem provável que não tenha mesmo, porque seria uma situação bem esdrúxula sustentar o contrário do que é proposto na assertiva. 

    Sobre a justificativa encontrada pelos colegas e também pelo professor que comentou a questão. 

    O STF disse  em um caso específico que "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017). 

    Apesar disso, nada foi dito pelo Tribunal para afastar a ideia de que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    Por outro lado, há também o seguinte entendimento: "Entretanto, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste grau recursal. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684467 / PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.02.2017, grifou-se). 

    Assim, uma coisa é não poder majorar honoráriosOutra bem diferente é não poder fixar honorários em grau recursal. 

     

  • Fui seco na B.

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    obs:Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

  • Para o STF:

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Para o STJ:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Excelente o comentário do colega Guilherme Anderson, deveria estar no topo!

  • ATENÇÃO! PROVA DE 2017. Em 04/08/2018, o plenário do STF reconheceu a repercussão geral na questão: "Por todo o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” Até 11/09/2019, a repercussão geral ainda não tinha sido julgada, mas a jurisprudência do STF, após a edição das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a permitir a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    Mas atenção! Ainda está em vigor a Súmula nº 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). A questão pede a juris do STF:

    A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais.

    ERRADA – o art. 85, §11, evidencia que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários FIXADOS ANTERIOREMENTE...". Mas se não houve a condenação em honorários, e a parte não opôs embargos, os honorários somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal.

    B)A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

    ERRADA - vide explanação inicial.

    C)Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

    ERRADA - Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

    D) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    CORRETA – eu achei só julgado do STJ nesse sentido, e não do STF: “defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC/73), (...) STJ (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Com relação a alternativa "a", caso a DP seja sucumbente em primeira instância, porém, através de recurso, reverta a sucumbência, fará jus a honorários recursais. Logo, por que não seria possível a fixação de honorários pela via recursal?

  • NÃO entendi a letra A. alguém poderia explicar para leigos??? obrgiada.

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o art. 85, § 11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, § 18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal.

    b) d) e) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor.

    c) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

    Gab: D.

  • Penso o seguinte, independente de ser um DP , ele é um ser humano que exerceu seu trabalho , então merece sim o honorário advocaticio

  • A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. 

    Está errada, porque OBSTA SIM. Se não houve condenação em honorários na origem, não vai ter fixação de honorários recursais (que na verdade são um aumento dos honorários fixados anteriormente pelo "trabalho a mais" no recurso).

    Nas palavras do STJ: "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais".

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

    ERRADA. O STF entende que "após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição". (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017).

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

    ERRADA. Como dito pelos colegas, certas ações não admitem fixação de honorários advocatícios, como é o caso do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 25: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé). 

    D) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    CERTO! Não há honorários pela ATUAÇÃO da DP como curadora especial, porque se trata de função institucional, mas podem ser fixados honorários DE SUCUMBÊNCIA pela condenação da parte vencida (serão destinados não ao Defensor Público, e sim ao Fundo de Aparelhamento da DP).

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários.

    ERRADA. Não há vedação de recebimento de honorários pelo DP na Constituição. Existe essa previsão constitucional expressa somente quanto ao Ministério Público:

    Art. 128. O Ministério Público abrange (...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

    OBS.: Na CRFB/88 não há essa vedação para o DP, mas na LC nº 80/94 SIM:

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...)

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • Para mim a letra está correta, FIXAÇÃO é diferente de MAJORAÇÃO.

    Uma pessoa pode perder a demanda em primeira instância, recorrer e ganhar em segunda instância, oportunidade em que terá direito aos honorários.

    O art. 85, §11 trata da majoração dos honorários já fixados.

  • Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

    DIZER O DIREITO

  • De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, é correto afirmar que: A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

  • A alternativa "B" está incorreta porque a questão pede o entendimento do STF.

    Contudo, a Súmula nº 421 do STJ prevê que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

    É um exemplo da inaplicabilidade do art. 926 do CPC pelos Tribunais Superiores: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."

  • Quanto a possibilidade de cobrança de honorários quando a DPE exerce a curadoria especial (função atípica), tbm foi objeto de cobrança na prova DPE RJ/2021 - FGV.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)43. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012).

  • Sobre a resposta da professora do QC:

    A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais

    Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido.

    Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Na verdade, a questão em si, mesmo sendo simples, é um pouco obscura, pois fala em inexistência de condenação anterior em honorários, o que pode ocorrer em diversas situações, não exatamente quanto à sentença que tenha sido omissa.

    ao contrário do que afirmou a professora, com todo o respeito, se o recurso vier a ser provido, não há majoração de honorários, pelo art. 85, §11, sendo a defensoria ou não (ver Jurisprudência em Teses do STJ)


ID
2598970
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à Defensoria Pública, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    A respeito do cumprimento de sentença, dispõe o NCPC:

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    - ASSERTIVA A: incorreta. Eventual responsabilidade disciplinar em razão de ato considerado como atentatório à dignidade da justiça praticado por DEFENSOR PÚBLICO deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe, conforme preceitua o art. 77 e seguintes do NCPC. 

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

     

  • - ASSERTIVA B: incorreta. A Defensoria Pública figura dentre os legitimados para dar início ao procedimento de jurisdição voluntária. Nesse sentido:

    Art. 720 - NCPC.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    - ASSERTIVA C: incorreta. Dispensa-se o instrumento de mandato para o defensor público (essa prerrogativa se refere aos PODERES GERAIS). #CUIDADO para as exceções que exigem procuração com poderes especiais. 

    #REGRA. Conforme LC 80/94:  Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

     

    - ASSERTIVA E: incorreta.As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da Defensoria Pública e seus auxiliares constituem meio de prova INDEPENDENTEMENTE de certificação de sua autenticidade. Tais reproduções fazem a mesma prova que os originais.  Conforme dispõe o art. 425, inc. VI, do NCPC:

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: [...]

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • A natureza jurídica da jurisdição voluntária guarda certa divergência, sendo adotada duas teorias:

     

    Teoria Clássica ou Administrativista: o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária. Trata-se de mera administração pública de interesses privados.

     

    Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista: apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional. 

     

    fonte: CPC  comentado. Daniel Amorim

  • COLABORANDO E COMPLEMENTANDO A QUESTÃO:

    Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses.

    · Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico.

    Segundo previsão expressa do art. 723, p . único, do NOVO CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz.

    Para os defensores da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativa exercida pelo juiz, a previsão ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolva inclusive contra a letra da lei, desde que entenda ser uma decisão mais oportuna e conveniente. A fundamentação da decisão é relevante nessa situação como forma de justificar a não aplicação da lei.

    Minoritariamente existe doutrina que defende visão mais restritiva de aplicação do art. 723, p. único, do NOVO CPC, entendendo que o juiz não está totalmente liberado da observância da legalidade, devendo levar em conta a oportunidade e conveniencia tão somente na hipótese de a legalidade permitir mais de uma conclusão.

    Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona: "A questão mais discutida a respeito da jurisdição voluntária é a da sua natureza, pois forte corrente doutrinária nega-lhe a qualidade de jurisdição, atribuindo-lhe a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é chmado a solucionar um conflito de interesses" (Direito processual civil esquematizado, 2017, p. 706).

    A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. No CPC/!973 havia previsão legal para embasar seu entendimento, já que o art. 1.111 do diploma legal revogado previa que a sentença proferida no processo - ou procedimento - de jurisdição voluntária poderia ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorressem circunstâncias supervenientes.

    Em verdade, há coisa julgada material e mantida a situação fático-jurídica, mantém-se a imutabilidade e indiscutibilidade das próprias relações. Uma modificação superveniente prevista em lei se baseia numa nova causa de pedir e a mudança da sentença não violaria a coisa julgada material. Assim, a sentença não pode ser absolutamente instavel e modificável, assim há coisa julgada material por ausência de disposição do novo cpc.

  • Gabarito D

     

    A) O Defensor Público que pratique ato atentatório à dignidade da justiça fica sujeito às sanções estabelecidas no Código de Processo Civil e na respectiva legislação funcional. ERRADO

     

    Art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o [multa por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

     

    B) A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para dar início a processo de jurisdição voluntária.  ERRADO

     

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da pr

     

     

    C) A atuação da Defensoria Pública em favor de pessoa hipossuficiente é instrumentalizada por procuração ou termo de patrocínio. ERRADO

     

    Art. 287. Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

     

     

    D) O devedor de sentença transitada em julgado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento para dar cumprimento à sentença quando estiver assistido pela Defensoria Pública. CERTO

     

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

     

     

    E) As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da Defensoria Pública e seus auxiliares constituem meio de prova quando certificada sua autenticidade. ERRADO

     

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

     

  • Para aqueles que tiverem interesse em aprofundar na questão da jurisdição voluntária :

     

    Segundo essa corrente – denominada jurisdicionalista –, não se afigura correta a afirmação de que não há lide na jurisdição voluntária.

    Com efeito, o fato de, em um primeiro momento, inexistir conflito de interesses, não retira dos procedimentos de jurisdição voluntária a potencialidade de se criarem litígios no curso da demanda. Em outras palavras, a lide não é pressuposta, não vem narrada desde logo na inicial, mas nada impede que as partes se controvertam. Isso pode ocorrer no bojo de uma ação de alienação judicial de coisa comum, por exemplo, em que os interessados podem dissentir a respeito do preço da coisa ou do quinhão atribuído a cada um.

     

    Os defensores da corrente jurisdicionalista também advertem, de forma absolutamente correta, que não se pode falar em inexistência de partes nos procedimentos de jurisdição voluntária. A bem da verdade, no sentido material do vocábulo, parte não há, porquanto não existe conflito de interesses, ao menos em um primeiro momento. Entretanto, considerando a acepção processual do termo, não há como negar a existência de sujeitos parciais na relação jurídico-processual.

     

    Reforçando a tese de que a jurisdição voluntária tem natureza de função jurisdicional, Leonardo Greco esclarece que ela não se resume a solucionar litígios, mas também a tutelar interesses dos particulares, ainda que não haja litígio, desde que tal tarefa seja exercida por órgãos investidos das garantias necessárias para exercer referida tutela com impessoalidade e independência.[3] Nesse ponto, com razão o eminente jurista. É que a função jurisdicional é, por definição, a função de dizer o direito por terceiro imparcial, o que abrange a tutela de interesses particulares sem qualquer carga de litigiosidade.

     

    Em suma, para a corrente jurisdicionalista, a jurisdição voluntária reveste-se de feição jurisdicional, pois: (a) a existência de lide não é fator determinante da sua natureza; (b) existem partes, no sentido processual do termo; (c) o Estado age como terceiro imparcial; (d) há coisa julgada.

     

    O novo CPC trilhou o caminho da corrente jurisdicionalista e vitaminou (bombou!) os procedimentos de jurisdição voluntária com a imutabilidade da coisa julgada. A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento. A corrente administrativista está morta e com cal virgem foi sepultada. Também a jurisdição voluntária é jurisdição – tal como a penicilina, grande descoberta! – com aptidão para formar coisa julgada material e, portanto, passível de ação rescisória.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em-pilulas-a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo/

  • Alternativa A) Acerca da condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, dispõe o art. 77, §6º, do CPC/15, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe o art. 720, do CPC/15, que "o procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 287, do CPC/15, dispõe que "a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico", mas, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que é dispensada a juntada de procuração, dentre outras hipóteses, se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 513, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 425, VI, do CPC/15, que "fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Conforme se nota, independe de certificação de autenticidade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) Acerca da condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, dispõe o art. 77, §6º, do CPC/15, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe o art. 720, do CPC/15, que "o procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que o art. 287, do CPC/15, dispõe que "a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico", mas, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que é dispensada a juntada de procuração, dentre outras hipóteses, se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 513, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 425, VI, do CPC/15, que "fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Conforme se nota, independe de certificação de autenticidade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O pessoal so transcreveu o artigo mas nao indicou precisamente o erro da letra E, que está na parte em que diz que serao MEIO DE PROVA, quando em verdade serao FONTE DE PROVA.

  • Diego, o erro da alternativa E, em verdade, está na sua parte final. Ocorre que os documentos digitalizados apresentados pela Defensoria possuem presunção de originalidade.

    Assim disciplina o art. Art. 425 do NCPC. Vejamos:

    Art. 425: Fazem a mesma prova que os originais:

    (...)

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

  • Erro da alternativa E

    Independem de certificação de autenticidade

    Art. 425, VI, do CPC/15, que "fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração

  • Gabarito D.

    Na letra A, advogados públicos/privados/membros da DP/membros do MP NÃO APLICA A MULTA de ato atentatório à dignidade da justiça, ELES vão responder pelo órgão de classe ou corregedoria.

  • No tocante à Defensoria Pública, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O devedor de sentença transitada em julgado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento para dar cumprimento à sentença quando estiver assistido pela Defensoria Pública.


ID
2620912
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como Defensor Público atuando em um processo eletrônico, o seu prazo para resposta deverá ser contado

Alternativas
Comentários
  • O prazo para o defensor público conta-se em dobro, salvo quando houver previsão legal expressa de prazo próprio.

    Conta-se a partir da intimação pessoal deste, conforme dispõe o art 183, §1 a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro nos processos eletrônicos. Opa: problema em frente; encontrei como resposta correta que há dobro em eletrônico na Defensoria. Vejamos: em dobro e terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, caso não a receba no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data. 

  • Art. 186, CPC.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Lucio Weber, o prazo em dobro da Defensoria não tem relação com o processo eletrônico. A vedação ao prazo em dobro no processo eletrônico é quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios distintos, conforme redação do artigo 229:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • o gabarito é a B mesmo? 

  • Gente, acho que essa questão se refere a Lei 11.419/06 (informatização do processo) + a Legislação da Defensoria.

    Lei 11.419/06 - Art. 4o (...)

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Lúcio Weber, o prazo para Defensoria será sempre em dobro (processo físico ou eletrônico). A exceção fica por conta dos prazos estipulados em leis especiais - a exemplo da lei dos juizados especiais. Trata-se o prazo em dobro de prerrogativa da defensoria prevista na LC 80 e agora no NCPC. Também não se deve confundir com o prazo em dobro dos litisconsortes com advogados distintos, cuja exceção é o processo eletrônico.

  • Questão bem atual, de acordo com a realidade cotidiana do Defensor Público, já que hoje os novos processos são todos eletrônicos. 

    Obs. Importante observar este prazo de 10 dias que trás a resposta correta, o qual pode confundir muitos estudantes, já que na pratica  não observamos este prazo.

    Lembrando, que no processo eletrônico o Defensor Público continua com o prazo em dobro, salvo as exceções legais, como juizado especiais. Segue a lei e artigo relacionado a resposta da questão.

    Lei 11.419/226 (trata da informatização do processo judicial)

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Discutível esses 10 dias pra defensoria

     

  • NA TEORIA, por Defensoria pública não ser fazenda pública, opera-se a aplicação da intimação tácita do art. 5º,  § 3º, da Lei 11.419/06.

  • Achei bem questionável essa questão pelos seguintes motivos.

    A resposta considerada certa (letra B) diz "terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, CASO NÃO A RECEBA no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data." --> ou seja, se o defensor NÃO RECEBER a intimação eletrônica, ainda assim a contagem se iniciará.

    Mas o artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (que todos estão mencionando como fundamento da resposta) diz:

    "§ 3º A CONSULTA referida nos §§ 1o e 2o deste artigo DEVERÁ SER FEITA em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." --> ou seja, se o defensor NÃO FIZER A CONSULTA DO TEOR DA INTIMAÇÃO, ainda assim a contagem do prazo se iniciará 10 dias após o envio.

    A lei não fala na hipótese de o defensor NÃO RECEBER a intimação eletrônica, nem diz que "fazer a consulta do teor da intimação" equivale a "receber" a intimação. Sendo assim, acho que a resposta era passível de anulação, pois afirma algo que a lei não afirma.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    


ID
2621164
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à Defensoria Pública, considere:

I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela.

II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     I) Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    II) § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    III) Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    IV)Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    V) Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

     

     

  • Lembrando que a posição majoritária, em tempos hodiernos, é no sentido de que se deve responsabilizar primeiro o Estado e este, então, realiza a responsabilização regressiva!

    Abraços

  • Pessoal, a questão é a exata cobrança da parte do NCPC que dispõe sobre a Defensoria Pública. Vejamos:

     

    Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    - Comentário final: Vale lembrar que a DP não exerce apenas a defesa judicial, como também a defesa extra-judicial. Desse modo, pode-se falar que a DP exerce a assistência jurídica integral e não apenas assistência judiciária.

     

    Assim sindo, a DP pode fazer amplo uso de tentativas de conciliação e contribuir p/ a não judicialização de todo conflito de interesses.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para fins de fixação

    I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela.

     Art. 186 - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestaçaões processuais

    § 4 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


    II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

    Art 186 §1 - O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor Público, nos termos do artigo 183§1 

    Art 186§ 2 - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providências ou informações que somente por ela possa ser realizada ou prestada.


    III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    Art 186. § 3 - O disposto no CAPUT aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública

     

    IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções

    Art 187 - O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


    V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
    Art 185 - A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitadoss, em todos os graus, de forma integral e gratuita

  • Dica para estudar para a prova objetiva da DPE: abra todos os códigos, digite na busca Defensoria Pública e vá lendo tudo que aparecer.

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Só para acrescentar aos comentários dos colegas. É um detalhe sutil, mas que pode ajudar a acertar muitas questões:

     

    Responderá por:

     

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão." Isaías 40:31​

  • Uma observação à resposta do Rodrigo Vieira: o CPC/15 prevê, sim, a responsabilidade dos interpretes e tradutores quando determina, no art. 164, que a eles seja aplicado o mesmo regime de responsabilidade dos Peritos constante do art. 158.

     

    Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

     

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

     

     

  • Lembrando que os juizados especiais têm regramento próprio quanto aos prazos processuais, acredito que lá não corre em dobro pra defensoria

  • Relativamente à Defensoria Pública, considere:

    I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela. CORRETA - ART. 186, §4º DO CPC. 

    II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

    INCORRETA: O §2º do art. 186 do CPC, dispõe que o JUIZ A REQUERIMENTO da Defensoria Pública determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providência ou informação que SOMENTE POR ELA POSSA SER PRESTADA OU REALIZADA. 

    III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. CORRETA: Art. 186, §3º do CPC. 

    IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. INCORRETA: Art. 186: O membro da Defensoria Pública se civil e REGRESSIVAMENTE responsável quando agir com dolo ou FRAUDE no exercicio de suas funções. 

    V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. CORRETA: Art. 185 do CPC. 

  • I. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, não se aplicando esse benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela.

    CERTO

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    II. De ofício ou a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela ou pelo Juízo possa ser realizada ou prestada.

    FALSO

    Art. 186. § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    III. O prazo em dobro para as manifestações processuais aplica-se aos escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    CERTO

    Art. 186. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    IV. O membro da Defensoria Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    FALSO

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    V. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    CERTO

    Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

  • Em relação ao Item IV é sempre oportuno lembrar que a CULPA , POR SI SÓ, não induz responsabilidade civil ao Defensor Público (art 187), Juiz(art 143), Promotor de Justiça (art 181), membro da Advocacia Pública (art.184). 

    Algumas bancas vão induzir ao erro o canditado, então, não caiam mais nessa pegadinha!!!!!!!!!

  • É sério isso? Defensor Público? Bacharel em Direito? Não tive nenhuma dificuldade nessa questão, mesmo não sendo formado e estudando pela primeira vez o DPC.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 186, §2º, do CPC/15, que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Conforme se nota, a intimação somente será realizada dessa forma quando requerido pela Defensoria Pública, não devendo ser ordenada de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, §3º, do CPC/15: "o disposto no caput [prazo em dobro] aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 187, do CPC/15: "O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 185, do CPC/15, senão vejamos: "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • DESISTIR JAMAIS!

    Em 25/09/19 às 09:59, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/08/19 às 07:56, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Gab. A

    II – 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    IV - Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Em relação à universidade pública, o STJ decidiu pela possibilidade:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A UNIVERSIDADE PÚBLICA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. , da Lei n.º /50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012). 2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada. (STJ - RMS: 58450 MG 2018/0210053-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)

    Em relação à universidade privada, o STJ já decidiu pela impossibilidade:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. , da Lei n. /50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois o réu era patrocinado por núcleo de prática jurídica de faculdade particular. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • ATENÇÃO:

    Para o CESPE a seguinte assertiva foi considerada ERRADA: Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer. (DPE-DF 2019)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

  • Era só saber que a IV está errada e que a V está correta... nem precisava ver as outras alternativas.


ID
2648980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? 

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE- Repercussão Geral, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Na verdade, Verena, essa alternativa aparece como ERRADA no gabarito da prova do MPMS. Só para constar: Q886092.
  • Alo Verena....Dando dica errada, coleguinha?

  • Tem gente comentando que a questão está errada, mas o gabarito do QC está Correta. E tem até comentários do pessoal citando julgados do STJ que confirma a questão como Correta. 

  • Mutatis Mutandis

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017).

    Gabarito: CERTO.

  • Deve ser observado que no processo civel, segundo o CPC, art. 1.003. "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão"

  • Realmente a assertiva que a Verena menciona está ERRADA, mas apenas no que diz respeito ao prazo começar a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência, o que na verdade se dará  da entrada dos autos na repartição administrativa. Vejamos: 

     

    "O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)"

  • E quando o processo for eletrônico?

  • "O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)"

  • "O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017

  • É QUE NEM O PRAZO CONTADO PARA O MP, GALERA.

  • Questão se referia ao julgado do info 611 do STJ que tratava de  processos CRIMINAIS. Mas não foi expressa em especificar se a matéria era criminal ou cível.  Sendo processo criminal a intimação só ocorrerá após o recebimento  dos autos pela repartição, seja MP ou DP.

     

    O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal?

    Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas prevalece que não. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    ( SITE DIZER O DIREITO) 

     

     #cespesendocespe

  • Tem gente citando julgado da 3ª Seção do STJ, mas esta seção trata de matéria criminal.

     

    Erro feio da banca!

  • Companheiro Alan Oliveira, tá certa a indignação!

  • Em 16/10/18 às 10:16, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 26/06/18 às 00:19, você respondeu a opção E. Você errou!


    Pessoal, para processo civil FCC vale o entendimento do CPC, arts. 180, 183 e 186, parágrafo 1º? HELP!

    MP = Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal [...].

    ADVOCACIA PÚBLICA = Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    DP = Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, [...].

  • "Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?

    - No processo penal: ainda será necessário remeter os autos à Instituição.

    - No processo civil: ainda não há uma certeza sobre o tema, mas, para fins de prova objetiva, prevalece que o entendimento não vale para processos cíveis.


    Intimação pessoal do MP: vale tanto para processos cíveis como criminais.

    Situação específica da decisão proferida em audiência: existe essa divergência que foi explicada."


    Fonte: Dizer o direito


    E quem estuda, Cespe? Erra.

  • Complementando

     

    Nos Juizados Especiais, o STF entende que não se aplica a necessidade de intimação pessoal aos membros da Defensoria Pública.

     

    Ademais, a previsão da intimação pessoal com remessa dos autos não estava prevista na LC 80/94, tendo sido introduzida com a LC 132/09.

     

    Como já afirmaram, não é necessário intimar o defensor da causa, a própria intimação na repartição administrativa já é suficiente, sob pena de inviabilizar o andamento dos processos em prazo razoável.

  • Percebi que essa situação de aplica tanto para o MP quanto para a defensoria pública. Aplica-se também para o representante da Fazenda Pública???

  • A Defensoria tem prazo em dobro, o que torna essa decisão do STJ, que tá mais parecendo emenda ao NCPC, uma fonte de burocracia inócua, uma formalidade processual com fim em si mesma, que só atrasa o processo e abarrota o judiciário.

  • O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou tese em julgamento de recursos repetitivos no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". E, neste mesmo julgamento, considerou "o raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação" (REsp 1349935 / SE. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 14/09/2017).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Aos que já erraram pela 2ª vez como eu, vou tentar ajudar para que não errem nunca mais.

    Todos estão de acordo que a DP, assim como o MP aplica-se o principio da unidade, a indivisibilidade e a independência funcional?!

    Isso significa que: tanto o defensor quanto o promotor podem ser trocados em um mesmo processo quantas vezes forem necessárias. Por exemplo: o defensor que fez a Contestação provavelmente NÃO SERÁ o mesmo no momento em que houver o proferimento da sentença, e não será o mesmo a recorrer da decisão.

    Todos de acordo com isso???

    ASSIM SENDO, os autos precisam chegar à DP para que seja feita uma NOVA DISTRIBUIÇÃO entre os defensores (unidade), e um deles fique encarregado de recorrer da decisão.

    PODE SER QUE UM DIA a jurisprudência mude, então a lógica vai seguir para algo do tipo: o defensor já estava lá, então ele que COMUNIQUE ao órgão que faz parte. Mas por enquanto, cabe ao Judiciário enviar os autos a DP, de onde será iniciada a contagem do prazo, de uma certidão que diz mais ou menos o seguinte "CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS A DP" com a data, a hora e a assinatura do secretário da vara.

    Na boa, eu colei essa questão no art. 186, §1º, CPC.

    OBS: como muitos processos já são eletrônicos, essa remessa/intimação já é feita pelo sistema... Mas se forem processos físicos, vai rolar uma remessa física dos autos a DP.

    ESPERO REALMENTE TER AJUDADO.

    Fiquem com Deus, meus amores!

  • CERTA

    MP: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    DEFENSORIA: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

  • O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou tese em julgamento de recursos repetitivos no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". E, neste mesmo julgamento, considerou "o raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação" (REsp 1349935 / SE. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 14/09/2017).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Por que não se aplica o art. 1003, § 1º, do CPC?

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

  • Mariana Bregiero, existe informativo do STJ estabelecendo que, somente a remessa dos autos à Defensoria configura a intimação da mesma, a despeito de presença de defensor em audiência na qual se tenha proferido decisão judicial.

    § 1 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  (CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO).

    Informativo 611 do STJ:

    DEFENSORIA PÚBLICA

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.

  • Pessoal,

    Sem maiores delongas: já vi outras questões do Cespe cobrando o INFO 611 no âmbito civil, portanto, aceitem e "decorem".

  • O gabarito deveria estar errado. Mas, como o CESPE insiste em adotar um entendimento que O STJ NÃO ADOTOU, infelizmente, temos que nos conformar com isso.

  • Por isso odeio essa cespe! Não sei como tem gente que gosta ainda

  • Entendam uma coisa.... O que vale é o que a banca diz e ponto!

  • CERTO

    Informativo 611 STJ

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). 

    “É que, embora haja intimação na audiência, o ato só se aperfeiçoa com a respectiva entrega dos autos com vista, de forma que o prazo para a Defensoria Pública só tem início com o recebimento, quando a carga não seja disponibilizada para o órgão imediatamente após a audiência” (Filho. Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 52).

  • mil vezes cespe do que FGV.

  • Também prefiro mil vezes a Cespe. Odeioo a FGV.

  • Também prefiro mil vezes a Cespe. Odeioo a FGV.

  • já caiu a mesma questão, mas mudando para promotor!

  • 1 ano depois e cá eu novamente... não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia!

    Em 16/04/20 às 16:23, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 10/05/19 às 16:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Abraços!

  • o problema eh que a decisão mencionada por todos se refere ao âmbito penal...
  • Isso porque o Defensor que participou da audiência ou foi intimado pessoalmente pode não ser o mesmo que vá prosseguir nos demais atos processuais (princípio da indivisibilidade). Também funciona assim para o MP.

  • certo.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • A intimação da DP é pessoal e tem que ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico

    art 186. §1º

  • Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.

  • Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.


ID
2713510
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação reservando à Defensoria Pública um título próprio (artigos 185 a 187), afirmando a importância da Instituição na efetivação da assistência jurídica integral dos necessitados.


Nesse contexto, julgue o caso concreto:


Defensor Público no exercício da função, em ação de guarda, representando judicialmente a parte autora, não consegue estabelecer contato com esta, mesmo após ter enviado correspondência para comparecimento na Defensoria Pública, para dar-lhe ciência de que deverá atender determinação do juiz no sentido de comprovar, no prazo de 30 dias, o início do tratamento recomendado na avaliação psicológica realizada nos autos.


Nesse caso, o Defensor Público deverá requerer ao juiz

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA E

     

    CPC

     

    "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública."

  • GABARITO LETRA E

    A questão resolve-se apenas com o conhecimento do §2º do art. 186 do NCPC, como se vê:

     

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

  • Em tese, o descumprimento da intimação pode acarretar desobediência

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Na prática o ideal é pedir a suspensão do feito. 

  • Conforme o art. 186, §2º, do NCPC de 2015, a Defensoria Pública, em casos que o ato processual depende de providência ou informação que só poderá ser prestada pela parte, requererá ao juiz a intimação pessoal da parte. Vejamos a literalidade do artigo.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º [...]

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Artigo fundamental para a atuação junto as Defensorias que nunca conseguem contato com os assistidos. Na prática, antes do CPC/2015 os Defensores públicos já requeriam ao juízo a intimação pessoal da parte para adotar as providencias. 

  • A E está expressa no NCPC e é o gabarito da questão.


    Mas a C não deixa de estar certa, honestamente.


    Boa nomeação.

  • Na prática é sempre: vista ao MP

  • Não, Antonio. Trabalho numa Vara da Fazenda Pública e, sempre que a DP não consegue contato com o autor, pede pra expedirmos mandado de intimação a ser cumprido por um Oficial de Justiça.
  • GABARITO: E

    CPC

    Art. 186.  [...]

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 186, §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O que acontece na prática é o artigo "D"... hehe.

  • NCPC:

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

      Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

      Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • cada comentário que vou te contar...


ID
2725018
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Não é restrita à vulnerabilidade econômica

    Abraços

  • Atuação como custos vulnerabilis da Defensoria Pública. 

  • Outra questão que se mostra mais interessante, e específica ao caso em comento, trata-se da atuação judicial da Defensoria Pública não como representante da parte em juízo, ou efetivamente como parte em juízo, mas como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional do órgão. Em outros termos, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de protetor do necessitado, ou utilizando termo que vem ganhando espaço: custos vulnerabilis.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".[18]

    Na mesma linha, Luigi FERRAJOLI – conhecido entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública – defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública.[19]

    Neste caminhar, vale apontar que a reforma no âmbito da Lei de Execuções Penais no ano de 2010, introduziu o art. 81-A em aludido diploma. Com este dispositivo, foi estabelecida a atribuição da Defensoria Pública em zelar pela adequada execução da sanção criminal[20]. Em razão disto, vem sendo admitida a intervenção da Defensoria Pública em processos, ainda que contando com advogado particular, no intuito de ser garantido a regular execução da sanção penal[21]. Em que pese a resistência formulada a este posicionamento[22], torna-se claro que este vem a se inserir dentro do rol de atribuições institucionais, ante a situação de vulnerabilidade narrada.

    Ainda bastante ilustrativo acerca desta questão, é trazido o art. 554, §1º, do CPC-2015[23], dispositivo que, talvez sem grande tecnicidade – algo comum em institutos jurídicos que ainda não se mostram plenamente consolidados -, prevê a hipótese de intervenção defensorial em casos de certas demandas possessórias na linha da atribuição institucional de tutela do necessitado. Mostra-se óbvio que, neste caso, a Defensoria Pública não atua como representante da parte, tampouco como parte em si, mas, em realidade, como interveniente processual ante seus interesses constitucionais.

  • Evidentemente, em referidas situações, não se pode confundir a atuação da Defensoria Pública com a do órgão ministerial, por mais que ambas as atuações possam possuir, eventualmente, algum ponto de contato. Este cabe atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses sociais indisponíveis, enquanto a Defensoria Pública atuará na qualidade de defensora dos interesses dos necessitados.

    Um exemplo tornará mais claro o argumento.

    Imaginemos uma situação em que o Ministério Público ajuíze uma ação coletiva (ou até mesmo algum ente federativo, com a consequente intervenção ministerial) contra determinada comunidade ante ocupação irregular de uma área ambientalmente protegida. A atuação da Defensoria Pública provavelmente será imperativa no intuito de democratizar o cenário jurídico, tutelando os interesses dos necessitados, ainda que o interesse social, em tal caso hipotético, e tendo o Ministério Público como seu representante, seja desalojar referidas pessoais. Em suma, haverá a intervenção da Defensoria Pública enquanto protetora dos interesses do necessitado, ainda que não seja parte ou representante judicial do hipossuficiente.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-defensoria-publica-enquanto-custus-vulnerabilis

     

  • Custus vulnerabilis.

  • Obrigada Estudante Feliz! As vezes é o comentário que precisamos ouvir!

  • Este, juntamente com a participação da DP prevista na LEP (art. 81-A), são os exemplos clássicos de sua atuação legal como custus vulnerabilis - "guardiã dos vulneráveis", em que intervém em nome próprio, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado constituído. Vai despencar!

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

    a) é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes. Correta, conforme o art. 554, § 1º, CPC: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) é dispensável se os demandados estiverem adequadamente representados em juízo por advogado particular. Incorreta."Comumente, as atribuições do Defensor Público eram resumidas a apenas um aspecto: a substituição do advogado privado. [...] Todavia, uma análise dos recentes posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que essa visão reducionista não tem prosperado." (Revista do Direito, nº 27, p. 89). Justamente por isso, a doutrina tem entendido que "a atuação da Defensoria Pública se dá independentemente da presença do advogado privado representando a coletividade hipossuficiente".

    c) deve se limitar à representação em juízo de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, havendo vedação expressa em lei quanto à ampliação do conceito de vulnerabilidade. Incorreta. Inexiste vedação nesse sentido. A Defensoria, inclusive, tem defendido que a intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica.

    d) é forma de intervenção de amicus curiae, com as limitações recursais impostas pela lei em tal caso. Incorreta. A Defensoria intervém como custos vulnerabilis, e não como amicus curiae.

    e) ocorre na forma de legitimada passiva ordinária e, uma vez citada a Defensoria Pública, não há necessidade de intimação pessoal de todos os ocupantes que se encontrarem no local. Incorreta. Ao contrário, a legitimidade da Defensoria Pública é extraordinária.

    Gabarito: a).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória, senão vejamos: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa é polêmica. Há doutrinadores que entendem que a atuação da Defensoria em demandas possessórias multitudinárias ocorre na condição de custos vulnerabilis, motivo pelo qual ela não é dispensada pelo fato dos demandados se encontrarem representados por advogados particulares, senão vejamos: "No presente projeto de tese institucional, iremos analisar a possibilidade de atuação judicial da Defensoria Pública em processos na qualidade de interveniente no cumprimento de suas atribuições e interesses constitucionalmente previstos. Em outros termos, processos judiciais em que o órgão defensorial vem a atuar não como representante judicial da parte – algo que se dá, na atualidade, na maioria das vezes – ou como parte propriamente dita – quando atua na qualidade de substituto processual da sociedade ou grupo de pessoas em ações coletivas ¬–, mas sim como interveniente na tutela de interesses de necessitados, ainda que eventualmente representados judicialmente por advogado particular. Trata-se, portanto, da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, vem se fortalecendo a tese de que a atuação da Defensoria Pública não se restringe à defesa dos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados jurídicos e outras categorias, como as mulheres vítimas de violência doméstica, as crianças e os adolescentes, senão vejamos: " Especificamente em relação à defesa dos necessitados, cumpre observar quais os limites dessa atribuição, e, em paralelo a isto, deve-se considerar quais as imbricações do contido no art. 5o, LXXIV, que determina a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Talvez uma leitura apressada acerca da questão possa levar o leitor a interpretar que a atuação da Defensoria Pública se limita àqueles casos em que presente indivíduos economicamente necessitados. Sem razão, porém. Não se ignorando que a carência econômica é um indicativo acerca da qualidade de necessitado de determinada pessoa ou grupo, percebe-se que, em nenhum momento, o constituinte limitou o caráter de necessitado ao economicamente necessitado. Muito pelo contrário. Em realidade, mais adequado apontar a existência de necessidades/necessitados juridicamente relevantes, a ensejar a atuação da Defensoria Pública, sendo a insuficiência financeira apenas uma delas. Vislumbra-se, assim, diversas categorias de necessitados constitucionais sem qualquer relação com eventual condição econômica. Veja-se, por exemplo: o consumidor (art. 5o, XXXII3); a criança, o adolescente e o jovem (art. 227, caput4); o idoso (art. 230, caput5); o indígena (art. 231, caput6); etc" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Defensoria Pública atua, nesse caso, como 'custos vulnerabilis' ou, para outros, como substituto processual, mas não como amicus curiae. O amicus curiae é um terceiro interveniente que tem sua atuação regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A legitimação da Defensoria Pública, nesse caso, é extraordinária e não ordinária, senão vejamos: "O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos. Esta hipossuficiência aliás, não merece ser observada tão somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo código, mas também do ponto de vista organizacional, frente a dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e exercer a defesa de sua posse. Partindo-se da premissa de que a atuação da Defensoria Pública, neste caso, constitui hipótese de legitimação extraordinária, reponde-se ao segundo questionamento no sentido de se tornar despicienda a atuação da curadoria especial em favor dos demais ocupantes citados por edital". Ademais, a intimação pessoal daqueles ocupantes que se encontrarem no local não é dispensada, decorrendo de lei expressa, conforme determina o art. 554, §§2º e 3º, do CPC/15: " § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

  • Para complementar:

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

    Fonte: DOD

  • Discordo da palavra "atípica" da assertiva correta

  • O §1º do art. 554 do NCPC contempla, de forma expressa, a renomada função de custos vulnerabilis da Defensoria Pública.

    Trata-se de uma função atípica, uma vez que é irrelevante o fator econômico, bastando a configuração da hipótese legal.

  • embriao do custos vulnerabilis.

    DP nao atua como representante da parte e sim como substituta processual - legitimaçao extraordinaria (atua em nome proprio defendendo direito alheio)

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.

  • LETRA A exemplo de atuação como custos vulnetabilis .. atua na sua forma institucional e não como representante de uma parte
  • Para ajudar no raciocínio jurídico:

    Legitimação ordinária, é a legitimação comum, ou seja ordinária mesmo.. seria a legitimação comum do advogado por ex.. que atua representando uma parte.

    Ele atua em nome ALHEIO (ou seja em nome da parte) REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou seja, da parte).

    Nesse sentido, em regra é a atuação da Defensoria Pública, quando ela atua por ex em uma ação de alimentos, na peça processual vai estar assim:

    "Pedrinho Antunes, neste ato REPRESENTADO pela DEFENSORIA PUBLICA do Estado X..."

    Veja, aqui ela esta atuando em nome ALHEIO ( ou seja, Pedrinho Antunes), REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou, seja, Pedrinho Antunes)

    Diferentemente ocorre, quando a Defensoria Pública atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Nesse caso, o nome já diz, substituto. Ela atuará em nome PRÓPRIO, substituindo uma coletividade de indivíduos.

    Essa representação é comum? Não!!

    Por isso ela é EXTRAORDINÁRIA. Extraordinário é aquilo que não é comum.

    Neste caso, a Defensoria Pública não atua em nome alheio, mas sim em nome PRÓPRIO.

    Assim, a peça processual fica assim

    "A DEFENSORIA Pública, atuando na defesa da coletividade tal..." (nome próprio, mas interesse alheio)

  • NCPC

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".

  • CORRETA - A

    A atuação da DP será como custos vulnerabilis e é obrigatória, por força do art. 554, § 1º, do CPC.

    A atuação nesses casos não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição (substituto processual), como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes/vulneráveis.

    Art. 554, § 1º, CPC: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Agora a pergunta que se faz: Se cada um dos demandados estiver adequadamente representado em juízo por advogado particular, o que a Defensoria Pública tem que xeretar no processo, qual o sentido disso?

  • A título de aprofundamento: A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.


ID
2815264
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.


A respeito da Defensoria Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 186.  § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    B) Art. 186. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    C) Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    D) Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    E) Art. 186.  § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

     

  •  

    a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (CORRETA)

     

    NCPC, Art. 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • POSSUEM PRAZO EM DOBRO:

    - MP;

    - DP;

    - FAZENDA PÚBLICA;

    - PARTES COM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS, EM AUTOS FÍSICOS;

    - ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA..

  •  a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    CERTO

    Art. 186. § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

     b) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, reconhecidas na forma da lei, que prestam assistência jurídica gratuita, não gozam do benefício do prazo em dobro para manifestações no processo.

    FALSO

    Art. 186. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

     c) Seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    FALSO

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     d) Gozará de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

    FALSO

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

     e) A contagem do prazo para sua manifestação terá início com a intimação do defensor público pelo diário da justiça eletrônico, em se tratando de autos judiciais físicos.

    FALSO

    Art. 186. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  •  b) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, reconhecidas na forma da lei, que prestam assistência jurídica gratuita, não gozam do benefício do prazo em dobro para manifestações no processo.


    só um destaque pessoal. Nessa assertiva foi omitida a informação do "convênio com a Defensoria Pública". sei que parece preciosismo mas se era pra colocar a letra da lei, que colocasse o texto integral.


    Bons estudos!

  • gab item a)

    Art. 186. [...]

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da Defensoria Pública.
    A Defensoria Público tem previsão constitucional. Senão vejamos:
    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal


    Já no CPC o tema é tratado da seguinte forma:
    Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A representa a resposta CORRETA. Com efeito,reproduz, de maneira integral, o assinalado no art. 186, § 2º, do CPC.
    A letra B resta incorreta, até porque ofende o exposto no art. 186, §3º, do CPC. Com efeito, os Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, tal qual a Defensoria Pública, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais.
    A letra C resta incorreta, até porque ofende o art. 187 do CPC, uma vez que o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, e não com dolo ou culpa.
    A letra D resta incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo no CPC vigente. Basta, para tanto, observar o art. 186 do CPC.
    A letra E resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto no art. 186, §2º, do CPC, cabe, em dadas hipóteses, intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública, não havendo tão somente intimação pelo Diário Eletrônico


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Trata-se de uma prerrogativa processual exclusiva da Defensoria Pública.

    Obs.: Se os requisitos para intimação pessoal estiverem previstos na lei, não cabe o juízo discricionário do juiz. Caso o juiz negue o requerimento de intimação pessoal do assistido, cabe correição parcial para o Tribunal, e não mandado de segurança.

  • Escritórios de prática jurídica não precisam ter convênio com a Defensoria para gozar do prazo em dobro, essa parte final se aplica apenas "às entidades que prestam assistência jurídica gratuita".

    Existe divergência no STJ se todas os núcleos de prática teriam essa prerrogativa, ou se apenas os que pertençam a universidades públicas. Contudo, acredito que essa divergência deve acabar.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais ? entidade pública de ensino ?, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. (RMS 58450, 22/10/2018)

  • Gabarito : A

    CPC

    A- Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B- Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no  caput  aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    C- Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D- Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    E- Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do    Art. 183.  § 1º .

      Art. 183.  § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    A respeito da Defensoria Pública, é correto afirmar que: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • GABARITO LETRA A. CPP/15

    GABARITO / A) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, reconhecidas na forma da lei, que prestam assistência jurídica gratuita, não gozam do benefício do prazo em dobro para manifestações no processo. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 186. § 3º O disposto no caput (PRAZO EM DOBRO) aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    C) Seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) Gozará de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. COMENTÁRIO: O prazo dobrado independe de requerimento e acontecerá nos processos físicos e eletrônicos e em todos os procedimentos, exceto quando a lei estabelecer prezo específico (prazo próprio) para a defensoria ou vedar essa prerrogativa. Porém, não há cumulação dos benefícios do caput do art.186 e do caput do art. 229, vale dizer, a defensoria pública não terá prazo em quádruplo quando atuar em litisconsócio. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    E) A contagem do prazo para sua manifestação terá início com a intimação do defensor público pelo diário da justiça eletrônico, em se tratando de autos judiciais físicos. COMENTÁRIO: § 1º. Art. 183.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Observe-se que a intimação eletrônica é considerada pessoal, mas o mesmo não se pode dizer sobre a publicação em Diário da Justiça Eletrônico (enunciado 401 do FPPC: "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico").


ID
2821093
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA - "mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor".

     

    CPC "Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."

  • E o curador especial?

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


    Se o incapaz tiver representante legal e não sanar o vício, entendo o gabarito.


    Mas se o vício não foi sanado porque não deu tempo de ser nomeado representante legal para a parte, o juiz não deveria nomear curador especial, e este munus, no caso, não seria da Defensoria, o que tornaria a alternativa "A" Correta?

  • O colega Estevão tem razão. O gabarito, após os recursos, foi alterado para letra A, sob o seguinte argumento: interpretação sistemática do CPC.

  • O MP atua como parte ou como fiscal da lei. No caso, necessária a curadoria que no caso, conforme o CPC, é exercida pela Defensoria Pública.

  • Novo gabarito: letra A, pelos motivos expostos pelo Estevao.

  • A questão "A" está errada já que a questão não fala se o incapaz tem ou não representante legal, sendo que a curadoria especial só ocorre nas expressas previsões dos incisos do artigo 72 do CPC.

    Obviamente não cabe ao candidato supor fatos que não estão explicitos na questão, portanto, letra "C".

  • A resposta é a letra A, pois na questão fala que o autor se tornou incapaz, logo, pressupõe-se que ele era perfeitamente capaz até ter o Município recorrido da sentença. Assim, sendo o autor capaz durante o início e meio do processo, não vejo motivo para ter tido representante legal. Desse modo, aplica-se o curador especial do art. 72, I, CPC

  • Gabarito: Letra A

    a) encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial.

    Correta. Entretanto, acredito que o juiz só deve encaminhar a defensoria se o representante legal do incapaz não indicar curador para o autor da ação que agora está incapaz (trata-se de incapacidade superveniente ao ajuizamento da ação).

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    b) encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz

    Errado. MP não atua no polo passivo e sim como fiscal da Lei.

    c) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor.

    Errada. Deverá, inicialmente, sanear o processo e regularizar a representação

    d) negar provimento ao recurso.

    Errado. O recurso não foi da parte autora.

    e) extinguir o feito sem resolução de mérito

    Errado. Deverá, inicialmente, sanear o processo e regularizar a representação

  • Conforme o art. 76 do CPC o juiz suspende o processo e designa PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO da incapacidade processual. Se o juiz deve fixar prazo razoável não há que se falar em não dar tempo de sanar a irregularidade.

  • Em que pese o gabarito disponibilizado ser a alternativa A, discordo do mesmo. Em apertada síntese, verifica-se que em um primeiro momento o município recorreu, ou seja, apresentou apelação, sendo constatada a incapacidade do autor apenas após isso. Ademais, o autor já tinha sido intimado para sanar vício de incapacidade, não tendo feito o mesmo no prazo hábil. Assim sendo, conclui-se que em verdade, eventuais contrarrazões que por ventura tivessem sido ofertadas deveriam ser desentranhadas dos autos, por força do art. 76, §2º, II do CPC.

    Complementando...também não seria hipótese de encaminhar os autos para a defensoria pública, haja vista que, apesar da incapacidade do autor, existe nos autos procurador habilitado.

    Espero ter ajudado.

    Si Vis Pacem Parabellum.

    Lutar e lutar, até que cordeiros se tornem leões.

  • Como uma pessoa capaz pode se "tornar incapaz" se o Estatuto da Pessoa com deficiência alterou o CC de forma que absolutamente incapaz hoje em dia é só a pessoa menor de 16 anos? A pessoa voltou no tempo?

  • o gabarito não corresponde a letra da lei. Porém , pode se utilizar do princípio da boa fé processual, da cooperacao....

  • Incapacidade= 80% dos casos= encaminhamento para defensoria pública.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GANBARITO: A - A

  • Marquei a letra E, mas depois analisei melhor, procurei "lembrar melhor dos estudos" e da lei relacionados, daí, mudei pra A e acertei.

    Viva!

    TJAM vem aí.

    Thanks Lord.

    Bons estudos!

  • Li todos os comentários e a questão não ficou bem esclarecida sobre essa incapacidade superveniente...Alguém poderia explicar?

  • Redação estranha...

  • Esse gabarito não é correto nem morto. A lei é muito clara em estabelecer que quando tal fato ocorrer, será disponibilizado tempo razoável para sanar o vício. Na redação da questão fica muito claro que tal tempo foi fornecido e nem assim se sanou o vício.

    O gabarito é a letra C.

  • Galera, eu pensei essa questão da seguinte forma:

    Sim, o art. 76,II, do CPC, prevê o desentranhamento das contrarrazões quando o vício na incapacidade processual ou na irregularidade da representação não for sanado, mas nesse caso houve incapacidade superveniente e não seria razoável punir a parte tendo em vista o que dispõe o art. 72, CPC. Vejam:

    Art. 72: O juiz nomeará curador especial ao:

    I - Incapaz, se não tiver representante legal (...)

    Na realidade, penso que faltaram algumas informações no enunciado... como por ex.: a parte incapaz tem alguém que poderia representá-lo em juízo? Se sim, acho que seria o caso de se aplicar o art. 76,II,CPC.

    Enfim... vamos indicar pra comentário do prof.

    Bons estudos.

  • O ARTIGO 72 SE APLICA ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO, E O INCISO I TRATA EXCLUSIVAMENTE DO CIVILMENTE INCAPAZ, EM FACE DO CONTESTO EM QUE ESTÁ INSERIDO. VEJA QUE OS ARTIGOS 70 E 71 TRATAM DO CIVILMENTE INCAPAZ. DESSA FORMA NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE TODO O CAPÍTULO I TRATA DA CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO EM FACE DO TEOR DO ART. 70, IN FINE, E NÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, EMBORA HAJA REMISSÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO A FIM DE APENAS IGUALAR OS PROCEDIMENTOS..

    JÁ O TEOR DO ART. 76 (VERIFICADA A INCAPACIDADE... REPRESENTAÇÃO DA PARTE.....SUSPENDERÁ O PROCESSO) DEIXA CLARO TRATAR-SE DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO PROCESSO. SÓ SE SUSPENDE O QUE JÁ ESTÁ EM CURSO, SÓ HÁ PARTE QUANDO HOUVER PROCESSO. O ART. 76 É APLICÁVEL NÃO APENAS AO ART. 75 QUE (QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES), MAS A TODO O CAPÍTULO I, INCLUINDO-SE AOS CIVILMENTE INCAPAZES. HAVER PROCESSO PODE SIGNIFICAR APENAS A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, QUESTÃO 58 DO CURSO COM GABARITO ERRADO. DESCULPA A LETRA MAIÚSCULA, MAS EXTRAÍ O COMENTÁRIO DO MEU RESUMO EM QUE COMENTO EM MAIÚSCULO ALGUNS ARTIGOS DE LEI.

  • B)encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz ERRADA -

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    C) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor(O CORRETO É RECORRIDO). ERRADA CPC "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao RECORRIDO.(NÃO AUTOR, COMO DIZ A QUESTÃO)

    D) negar provimento ao recurso - ERRADO - NESSE CASO O VÍCIO TERIA QUE ESTAR NO RECORRENTE (MUNICÍPIO)

    E) extinguir o feito sem resolução de mérito- ERRADA - PQ NÃO TÁ NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA

    DAÍ SÓ SOBRARIA A LETRA - A - .. QUESTÃO RUIM!

    SE TIVER ALGO ERRADO AVISA AÍ..

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    No caso em análise, pessoa torna-se incapaz com o processo em curso e, fixado prazo para que seja sanado o vício da incapacidade processual, nenhuma providência é tomada.

    Ora, há necessidade de indicar curador especial para o incapaz.

    Vejamos o que diz o art. 72 do CPC:

      Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Resta evidente, portanto, que para o incapaz sem representante legal nos autos deve ser nomeado curador especial, munus a ser exercido pela Defensoria Pública.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, representa o assinalado no art. 72 do CPC, ou seja, o incapaz, ausente representante legal, deverá ter em seu favor curador especial, sendo certo que tal função recairá nos ombros da Defensoria Pública.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de atuação do Ministério Público, ou seja, não é o Ministério Público, mas sim a Defensoria Pública, quem atua como curador especial de incapaz despido de representante legal.

    LETRA C- INCORRETA. Não é uma opção válida para um caso onde não se pode imputar ao incapaz responsabilidade por sua inércia. Em verdade, ao incapaz não se pode permitir um prejuízo processual em função de uma lacuna de atuação, até porque sua condição vulnerável requerer tutela jurisdicional diferenciada.

    LETRA D- INCORRETA. Assim como na alternativa da letra C, a condição de vulnerável do incapaz requer cautela diferenciada e indicação de curador especial.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de extinção de processo, até porque, conforme já exposto, não há que se punir o incapaz por eventual mora processual; o caso é de nomear curador especial para o incapaz permanecer seguindo no processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Redação péssima da questão!

    Mudaram o gabarito para letra A, agora me diz aonde na questão fala que o incapaz não tinha representante legal? Só vai pra DP, no caso do inciso I, se ele não tiver representante ou se os interesses colidirem (art. 72, CPC).

    A questão dá a entender que a parte estava devidamente representada, portanto, o gabarito correto seria o inicial, correspondente a letra C.

  • Não existe incapacidade superveniente galera. Esse é o tipo de questaõ q você só revisa a lei e vai pra frente!

  • Não existe incapacidade superveniente galera. Esse é o tipo de questaõ q você só revisa a lei e vai pra frente!

  • Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária: encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Acredito que a alternativa correta seja o desentranhamento das contrarrazões, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso II, do CPC, tendo em vista que não há informação no enunciado e nas alternativas a respeito da ausência de representante legal ou dos interesses destes colidirem com os do incapaz para ensejara a nomeação de curador especial nos termos do art. 72, I, do CPC.

  • GABARITO LETRA A.

    Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária:

    CPC/15

    GABARITO / A) encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. c/c Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; etc. A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser advogado, mas é ideal que seja um advogado.

    B) encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz. Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. COMENTÁRIO: A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública.

    C) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    D) negar provimento ao recurso. COMENTÁRIO:

    E) extinguir o feito sem resolução de mérito. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
2821102
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amanda, criança de um ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:

I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz.

II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio.

III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão.

Das afirmativas apresentadas, apenas:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE PUNE O CANDIDATO QUE ESTUDOU, POIS O PRAZO NÃO É CONTADO A PARTIR DA REMESSA, E SIM DA EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO:


    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."



    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

  • A meu ver, quanto à assertiva III, o prazo para que a Defensoria se manifeste no feito deve ser contado a partir da sua intimação pessoal, que pode ser feita mediante carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, parágrafo 2º c/c art. 183, parágrafo 1º, todos do CPC).

  • Questão errada....prazo começa a contar da intimação pessoal do defensor

  • Quanto ao item II:


    O art. 212 do ECA compreende qualquer demanda voltada à proteção integral da criança e do adolescente. E nele está disposto que se aplicam às ações as normas do CPC.

    Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.”


    No caso concreto, concluiu, como os autos principais versam sobre ação de medida de proteção de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, não sendo a demanda um procedimento especial, o prazo a ser computado era o quinzenal, em dias úteis. Assim, proveu o recurso especial para considerar tempestivo o agravo dos pais da criança.


    fonte: artigo MIGALHAS


    A contrario sensu, Vaga em creche (pelo que entendi, com base no artigo 208, III do ECA) estaria inserido nos procedimentos especiais do ECA... Assim, O NCPC não se aplica ( não se aplicando tbm o prazo em dobro para a FAZENDA Pública), ok?!

    No caso do art citado, vale o prazo de 10 dias (prazo próprio da legislação do ECA)


  • O que se entende por intimação pessoal?


    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.


    art 183, §1 - a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico



  • A) art. 178, II, CPC.

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    B) art. 183, § 2o, CPC

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma

    expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    C) Art. 186, § 1o e art. 183, § 1o, CPC

    Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º

     

    Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


  • O item III está incorreto, vide comentário do colega Hugo Lima.

  • Sim sem duvida o comentário do Hugo super pertinente e corretíssimo, porem vc tem que se atentar ao que a questão pede, se ela não fizer referencia a jurisprudência e nem a doutrina, segue lei seca.

  • III) Absolutamente errada.


    O prazo da DP começa com a intimação da instituição. Isso não gera dúvida alguma. Aliás, é o próprio texto do art. 186, § 1º, CPC ("o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público"). O que o art. 183, § 1º, CPC, estabelece são as formas como poderão se dar a intimação, que são carga, remessa ou meio eletrônico.


    Explico.


    Remessa se dá quando o juiz envia os autos à instituição; já a carga, ocorre quando a instituição pede "vista" dos autos para se manifestar; e o meio eletrônico se dá com o envio eletrônico dos autos à instituição.


    Em qualquer uma dessas formas, o prazo só começa, de fato, com a intimação da instituição, o que ocorre quando os autos (eletrônicos ou físicos) lá chegam. Ex.: remessa feita pelo tribunal às 18h do dia 10/10, uma sexta-feira, mas o motorista do fórum só leva o processo físico à DP no dia 13/10, segunda-feira. A DP é considerada intimada na segunda-feira, obviamente! Tanto que a secretaria da DP oporá carimbo de que ela foi intimada neste dia e, na sequência, enviará os autos ao gabinete do defensor. A partir desta segunda-feira é que ela é efetivamente intimada, e não quando da remessa!


    O que quero dizer é o seguinte: não há que se confundir "intimação" com "formas de intimação".


    O item III diz o seguinte: "O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão". ERRADO! O prazo começa com a intimação efetiva, independentemente da forma pela qual isso se deu. 


    Em recurso repetitivo, aplicável à DP, o STJ fixou o seguinte (REsp 1349935/SE):


    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão

    judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos

    na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a

    intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por

    mandado.

  • Excelente observação Guilherme Mattos!

  • Defensores e MP não são intimados pessoalmente? sendo assim, não é possível que o prazo processual conte a partir da remessa e sim do momento da intimação pessoal.

  • Gabarito da banca Letra (d)

     

     

  • alguem explica o erro da alternativa II?

  • Haverá prazo em dobro, justamente por não existir a previsão de prazo próprio para manifestação, da Fazenda Pública. Esse é o erro, no item II

  • A Lei n.13.509/2017 incluiu, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o §2º no artigo 152:

    "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."

    Em relação ao item II, a Fazenda não teria prazo em dobro, ante o contido no parágrafo do artigo supra citado? Uma vez a questão tratar dos interesses de criança?

  • Gabarito incorreto

    III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. ERRADO

    Conforme inteligência do art. 186, §1º, CPC, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público e não com a remessa dos autos ao órgão.

  • Art. 182 § 1: a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Penso que o item III possa ser respondido com base no Info. 611 do STJ., em que pese seja de Dto. Proc. Penal, já vi alguns questões "arrastar" o entendimento para o Dto. Proc. Civil.

    "A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão."

  • À colega Rossana, penso que a vedação do prazo em dobro para a Fazenda prevista no ECA não se aplique em qualquer demanda imbuída de interesse de incapaz, mas somente aos procedimentos especiais previstos pelo próprio ECA - a exemplo da adoção, da destituição da tutela, de poder familiar, etc.

    O §2o diz do art. 152 do ECA diz: "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público." 

    Penso que a vedação do prazo em dobro, portanto, só se aplique aos procedimentos regulados pelo próprio ECA - e não em toda e qualquer demanda na qual presente interesse de incapaz.

  • Galera, o prazo começa a contar da intimação pessoal e não da remessa, que é meio pelo qual se faz a intimação.

    Falar que o item 3 tá certo, para mim, é falar que o prazo da contestação começa a contar a partir do momento que a carta é enviada pelos correios ou no horário que o oficial de justiça sai para citar o réu.

    Nada a ver! Vejam:

     "A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação.

    (HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)

  • ITEM III (Correto):

    Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Note que a banca COSEAC seguiu a literalidade do CPC, inferindo a seguinte equivalência: “intimação pessoal = carga, remessa ou meio eletrônico” (art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º). Logo, esses dois termos seriam a mesma coisa e, portanto, intercambiáveis:

    “O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão (=intimação pessoal)”.

    O embasamento jurisprudencial está registrado como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, no qual os Ministros fixaram a seguinte tese: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". Essa tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais.

  • III -

    Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Creio que a questão se baseia no informativo 611 do STJ:

    DEFENSORIA PÚBLICA

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.

  • As intimações para a defensoria deverão ser sempre feitas pessoalmente, podendo essa intimação pessoal ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico, no entanto, em que pese essas considerações, o termo inicial para a sua contagem, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, é a entrega dos autos na repartição do órgão, portanto, o item III apresenta erro ao dispor que o prazo é contado a partir da remessa, haja vista que conforme anteriormente falado, o prazo tem por termo inicial a ENTREGA na repartição e não a remessa.

  • Em 19/03/19 às 08:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 10/02/19 às 15:00, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/02/19 às 08:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Complicadoooo

  • Artigo 183, parágrafo 2º, NCPC: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

    Cabe ressaltar que o artigo 183, do NCPC reza que : "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • A III não está certa nem pela "lei seca", faltou aí uma interpretação de texto. O CPC diz que a intimação se dá "por remessa...", ou seja, é a FORMA/MEIO de intimação - assim como existe por carta, por OJ, etc -, o que não se confunde com o momento considerado como termo inicial do prazo.

  • Prefeitura a gente já suspeita de um "conchavo", aí vem uma questão contra legem.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    II - ERRADO: Art. 183. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    III - CERTO: Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º. Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Perfeito, Solar Kim

  • II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio.  QUAL O ERRO? Exite prazo definido. Então não tem prazo em dobro.... 

  • Pula!

  • Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? 

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • Se você acertou a questão, então está fazendo isso errado :)

  • Com essa alternativa III estando correta é pra foder o rabicó

  • Nao entendi p@RRA NENHUMA!

  • O comentário do Klaus está perfeito.

  • Quem "errou" extrapolou na interpretação do enunciado. A contagem tem início com a intimação pessoal, logo com a remessa foi presumida essa intimação.
  • A) art. 178, II, CPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    B) art. 183, § 2o, CPC - § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    C) Art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º CPC - Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO LETRA D. Das afirmativas apresentadas, apenas: I e III estão corretas.

    Amanda, criança de 1 (um) ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:

    CORRETO. I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz. COMENTÁRIO: A "INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado (STJ, 1° Turma, EDcl no EDcl no Resp 1040895/MG, rel. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    ERRADO. II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO. III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Tenho dúvidas sobre se hoje a II ainda seria considerada correta... Isso porque o STJ recentemente fixou o entendimento de que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990", e o ECA prevê expressamente que é VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 152, parágrafo 2º)... Acredito que, como é de competência da Justiça da Infância e Juventude, deveria prevalecer a previsão do ECA, não?

  • Quem marcou letra E acertou de verdade a questão. O prazo não se inicia com a remessa dos autos, mas sim com a entrega destes na repartição da defensoria pública.


ID
2853034
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.


    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública [letra A incorreta], o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública [letra B incorreta], nos termos da lei.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes [letra D incorreta], sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal [letra E incorreta].

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    (...)

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Ps. Todos os artigos são do Código de Processo Civil

  • Lembrando que o STJ já assentou: intimação do MP e da DPE são sempre pessoais

    Abraços

  • TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    TÍTULO VI

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    TÍTULO VII

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


  • GABARITO: C


    A)O juiz determinará, de ofício, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. ERRADA.

    Deve ser requerido pela Defensoria (art. 186, §2º, CPC)


    B) A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. ERRADA.

    É apenas da Defensoria. (Art. 72, parágrafo único,CPC)


    C) Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (Vide comentários anteriores)


    D) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADO.

    Será depois das partes (art. 179, I, CPC)


    E) A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma diversa da prevista para os membros da Advocacia Pública. ERRADA.

    A intimação da Advocacia Pública também será pessoal conforme art. 183, CPC)


  • (A) INCORRETA. Art. 186, §2º, do NCPC – “Art. 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
    (B) INCORRETA. Art. 72, Parágrafo único do NCPC – “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
    (C) CORRETA. Arts. 181, 184 e 187 do NCPC – “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. / Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. / Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.
    (D) INCORRETA. Art. 179, I, do NCPC “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo”.
    19
    (E) INCORRETA. A intimação pessoal de todos eles, inclusive da Advocacia Pública, será feita mediante remessa dos autos, conforme artigos 183, §1º, 180, e 186, §1º, todos do NCPC: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. / Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º / Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º”.

  • Diferente dos servidores(escrivão e oficial de justiça) que respondem por Dolo ou Culpa

  • NCPC. Revisando o regramento relativo ao MP:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. letra C.


    DOLO/FRAUDE: juiz, MP, Adv. Púb., DP.


    DOLO/CULPA: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérpretes, tradutores, conciliadores e mediadores.

  • Gabarito letra C!

    Art. 181, 184 e 187

  • DOLO OU FRAUDE:

    -Juiz

    -Ministério Público

    -Advogado Público

    -Defensoria Pública

    DOLO OU CULPA:

    -Escrivão

    -Chefe de Secretaria

    -Oficial de Justiça

    -Perito

    -Depositário/Administrador

    -Intérpretes

    -Conciliadores e Mediadores Judiciais.

  • Dica! Respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Gabarito: C.

  • Respondem por Dolo ou fraude. Gab: C
  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A - DP fará o requerimento nestes casos;

    B - curadoria especial é feita pela DP

    C - CERTA

    D - vista depois das partes

    E - DP, MP, ADVOCACIA PÚB, tem intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, base no artigo 183, § 1º, CPC

  • A) Art. 382, § 1º do CPC: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    B) Art. 72, Parágrafo único do CPC: A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) Art. 181 do CPC: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184 do CPC: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187 do CPC: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) Art. 179 do CPC: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    E) Art. 183 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180 do CPC: O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 186, § 1º do CPC: O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  .

  • Vejam a questão Q1092902.

  • A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, é correto afirmar que: Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

    (A)

     a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    De acordo com o art. 186 do CPC, §2° REQUERIMENTO da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoa da parte patrocinada quando o ato pocessual deénder de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    (B)

    A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. ERRADO, DE ACORDO ART. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    (C)

    Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CORRETO CONFORME ART. 181, 184 E 187 DO CPC.

    (D)

    Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos  (DEPOIS DAS PARTES)sendo intimado de todos os atos do processo.

    (E)

    A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma para os membros da Advocacia Pública. INCORRETO, DE ACORDO COM O ART 180, 186, 2° E183, §1° A INTIMAÇÃO FAR-SE-Á POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO.

  • Fazer o estudo do teste.

  • Fazer o estudo do teste.

  • O MP só será Responsável quando agir com FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..

  • VUNESP. 2018. A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas:

     

    RESPOSTA C (CORRETO).

     ____________________________________________

    ERRADO. A) O juiz ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶,̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. ERRADO.

    Não vai agir de ofício.

     

    A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoa da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    Art. 186, §2º, CPC. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Art. 382, §1º, CPC – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.

    ___________________________________________

    ERRADO. B) A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

    Art. 72, §único CPC. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    A curadoria especial é desempenhada pela Defensoria Pública.

    ____________________________________________

    CORRETO. C) Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CORRETO.

    Art. 181 (somente esse cai no oficial de promotoria do mp sp), 184 e 187, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Se alguém se sentir lesado vai processar a Fazenda Pública e a Fazenda Pública regressivamente vai pedir a indenização desses entes públicos.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADO.

    Depois das partes.

    Art. 179, I, CPC.

     

    Cai no Oficial da Promotoria do MP. SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.  

    ________________________________________________

    ERRADO. E) A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶ os membros da Advocacia Pública. ERRADO.

    São intimados da mesma maneira. Por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180 (Somente esse cai no Oficial de Promotoria do MP SP), 186, §2º e art. 183, §1º, CPC.

    A intimação far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não cai no Escrevente do TJ SP. 


ID
2947705
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do processo civil, a Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Bons estudos!

  • a) dispõe do prazo em quádruplo para contestar, em dobro para interpor recursos e simples para contra-arrazoá-los;

    ERRADA. Art. 186 do CPC.

    b) tem a prerrogativa da intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico;

    CORRETA. Art. 186, §1º do CPC.

    c) não pode propor ação civil pública, embora possa ajuizar a ação cautelar que lhe seja preparatória;

    ERRADA. Art. 5º, II da LACP.

    d) não pode requerer a intimação pessoal da parte patrocinada, ainda que o ato processual pendente dependa de providência somente por ela realizável;

    ERRADA. Art. 186, §2º do CPC.

    e) caso perca, por negligência, o prazo para recorrer de sentença desfavorável à parte patrocinada, o Defensor Público poderá ser civil e regressivamente responsabilizado.

    ERRADA. O art. 187 do CPC assevera que em caso de dolo ou fraude.

  • a) dispõe do prazo em quádruplo para contestar, em dobro para interpor recursos e simples para contra-arrazoá-los;

    ERRADA. Art. 186 do CPC - A defensoria possui prazo em DOBRO para TODAS as suas manifestações processuais.

    b) tem a prerrogativa da intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico;

    CORRETA. Art. 186, §1º do CPC - o prazo tem início com a INTIMAÇÃO PESSOAL do defensor público.

    c) não pode propor ação civil pública, embora possa ajuizar a ação cautelar que lhe seja preparatória;

    ERRADA. Art. 5º, II da LACP - A defensoria POSSUI LEGITIMIDADE para propor ACP.

    d) não pode requerer a intimação pessoal da parte patrocinada, ainda que o ato processual pendente dependa de providência somente por ela realizável;

    ERRADA. Art. 186, §2º do CPC -  A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PATROCINADA quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    e) caso perca, por negligência, o prazo para recorrer de sentença desfavorável à parte patrocinada, o Defensor Público poderá ser civil e regressivamente responsabilizado.

    ERRADA. O art. 187 do CPC - apenas em caso de DOLO OU FRAUDE

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP_10 de Processo Civil

    alternativa A está equivocada, pois, conforme o art. 186, CPC, o prazo da Defensoria Pública para se manifestar nos autos será em dobro, salvo quando a lei dispuser de prazo em específico para a Defensoria Pública.

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 186, §1º, CPC, o prazo conta da intimação pessoal do defensor, que se dará, conforme o art. 183, §1º, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

    Amigos, eu postei uma FOTO/DICA um dia antes da prova sobre este assunto. Além disso, coloquei essa questão no simulado.

    alternativa C está incorreta, pois a Defensoria Pública é legitimada para propor a ação civil pública. Além da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, o art. 139, X, do CPC.

    alternativa D está incorreta, pois, ao contrário do afirmado, o art. 186, §2º, CPC, prevê que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    Por fim, peca a alternativa E está incorreta, pois o Defensor Público poderá ser responsabilizado, em ação regressiva, em caso de dolo ou fraude, não PODE por negligência.

    É o que consta do art. 187, CPC:

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Grato pelas explicações, amigos.

    Considerando que, nos termos do CPC, a responsabilidade civil e regressiva se dá em caso de dolo ou fraude, alguém sabe dizer o que pode resultar de um ato de negligência do Defensor?

  • GABARITO: letra B

    -

    Sobre a letra "A"

    Só pra lembar que, com a novatio legis, acabou essa história de prazo em "quádruplo". Ao se tratar do Poder Público e suas prerrogativas de atuação no que concerne ao Direito Processual, o CPC/2015 generalizou o prazo em dobro para “todas as suas manifestações processuais.", exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 186, caput, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Conforme se nota, o prazo é em dobro e não em quádruplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública consta expressamente no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, que a regulamenta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 186, §2º, do CPC/15, que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O defensor público somente será responsabilizado se agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e não quando, agir com negligência, uma das modalidade de culpa. Nesse sentido dispõe o art. 187, do CPC/15: "O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Responsabilidade do Defensor Público

    DeFensor = Dolo OU Fraude.

  • A fundamentação está no art. 186, §1º do CPC, conforme abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro

    para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor

    público, nos termos do art. 183, § 1º .

    ATENTOS:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os

    Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de

    direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas

    manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir

    da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio

    eletrônico.

  • Respondendo ao Matheus Santana Schiffner:

    De acordo com o art. 77, §6º, vai ser apurada a responsabilidade do Defensor Público pelo órgão de classe ou Corregedoria.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • A - O prazo não é em quádruplo, mas sim em dobro.

    B - Certinho, art.186 §1º.

    C - Pode propor Ação Civil Pública sim.

    D - Pode requerer (ao juiz) a intimação pessoal da parte patrocinada sim.

    E - Negligência não, só se for DOLO ou FRAUDE.

  • MP, ADV. PÚBLICA E DP - Intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico)

    MP, ADV. PÚBLICA E DP - prazo em dobro

    MP, ADV. PÚBLICA E DP - civil e regressivamente responsável por DOLO OU FRAUDE

  • Negligência é culpa e MP, adv púb e DP não respondem por culpa, somente dolo ou fraude

  • art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

  • GABARITO: B

    Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Essa foi fácil

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Logo gabarito Letra (B)

  • Levando para o lado profissional, na prática, é de rigor que conste, você advogado, em seu contrato, cláusula no sentido do recurso ser interposto de acordo com a discricionariedade sua, para que o cliente não venha amanhã e te processe pedindo dano moral porque você supostamente perdeu o prazo do recurso, alegando eventual perda de uma chance.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por cargaremessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    gabarito (B)

  • Alternativa B) É o que dispõe o art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 186, parágrafo primeiro.

    #nossavitoriaécerta

  • A intimação do MP e Defensoria Pública é pessoal. A intimação pessoal é feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
  • Prerrogativa:

    direito especial, inerente a um cargo ou profissão.

    "p. do Congresso, do presidente da República"

    Mano.. ter a prerrogativa dá a entender que a D.P. pode determinar que se faça a citação.. não receber!! PQP!!!

  • O ERRO DA LETRA E É QUE O DEFENSOR PÚBLICO PODERÁ SER CIVILMENTE OU REGRESSIVAMENTE RESPONSABILIZADO, ISSO NÃO É DO DEFENSOR PÚBLICO, E SIM DO OFICIAL DE JUSTIÇA !

  • Joao Vitor Barreto de Toledo, permita-me discordar, mas o erro da alternativa E não é pelo motivo citado por você.

    Vejamos, no caso, o defensor está patrocinando a parte, a competência para recorrer é dele, não do oficial de justiça.

    Ocorre que a alternativa diz que ele deixou de recorrer por negligência, sendo essa uma das modalidades da culpa. Porém o Art. 187, caput, do CPC/15, nos informa que será o Defensor Público civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude. Espero ter esclarecido o erro da alternativa. Abraço.

  • a) ERRADA - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    -

    -

    b) CERTA - Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    -

    -

    c) ERRADA - Lei nº 7.347/85

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 186. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • No âmbito do processo civil, a Defensoria Pública: tem a prerrogativa da intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • ATENÇÃO:

    • art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 
    • O defensor público somente será responsabilizado se agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e não quando, agir com negligência, uma das modalidade de culpa. Nesse sentido dispõe o art. 187, do CPC/15: "O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".
  • A alternativa A está equivocada, pois, conforme o art. 186, CPC, o prazo da Defensoria Pública para se manifestar nos autos será em dobro, salvo quando a lei dispuser de prazo em específico para a Defensoria Pública.

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 186, §1º, CPC, o prazo conta da intimação pessoal do defensor, que se dará, conforme o art. 183, §1º, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

    A alternativa C está incorreta, pois a Defensoria Pública é legitimada para propor a ação civil pública. Além da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, o art. 139, X, do CPC.

    A alternativa D está incorreta, pois, ao contrário do afirmado, o art. 186, §2º, CPC, prevê que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Por fim, peca a alternativa E está incorreta, pois o Defensor Público poderá ser responsabilizado, em ação regressiva, em caso de dolo ou fraudo, não por negligência.

    É o que consta do art. 187, CPC: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Você vem no Dolo ou Culpa na maioria das situações dos direitos processuais... ai cai na exceção do Dolo ou Fraude...


ID
2951839
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.

Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, tendo início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, CPC).

    A advocacia pública e o MP também gozam dessa prerrogativa.

  • Complementando os colegas, o Art. 230 do NCPC diz que: o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Não existe mais prazo em quádruplo!!!

  • Não cai tj-pr
  • COMO SE FAZ A INTIMAÇÃO PESSOAL?

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  art. 183, § 1º .

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • O CPC de 2015 não adota mais o prazo em Quádruplo.

    Gabarito, A.

  • Gabarito A

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    oh yes!!

  • Art. 186CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  art. 183, § 1º .

    Art. 183CPC. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    R:A

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 186, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º (...)".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Defensoria Pública

    PRAZOS = dobro, com ressalva (todas as manifestações processuais)

    INTIMAÇÃO = pessoal.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • ALTERNATIVA A

    intimação pessoal far-se-á por cargaremessa ou meio eletrônico

    OBS; Lembrando que a intimação do Ministério Público e da advocacia pública é da mesma forma.

    Deus abençoe!

  • Letra A

  • CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    (...)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    ----------------

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    ---------------

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    (...).

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    Gabarito A

  • Para se manifestar no processo de forma geral, a Defensoria Pública gozará do benefício do prazo dobrado, cuja contagem tem início com a intimação pessoal:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas

    as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Resposta: a)

  • Mas se o defensor for constituido ele nao tem prazo em dobro.. apenas quando nomeado.. Logo a c tmb poderia ser.. Alguem me mande pm se eu estiver errado..

  • AULA 01 DE CPC

  • Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.

    Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;

  • Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.

    Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;

  • Não cai no TJ/SP!

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    Gabarito: A

  • De acordo com os arts. 183, §1º e 186, §1º, do CPC/15, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

    LETRA A

  •  Art. 186,CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183§ 1º.


ID
2959762
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CERTA

    LETRA B: ERRADA - O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). (STJ, AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

    LETRA C: ERRADA - Para o STJ, associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. STJ, REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Info 618). Importante anotar que o Plenário do STF decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT , dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. (STF. RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014)

    LETRA D: ERRADA - O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017 (Info 616).

    LETRA E: ERRADA - Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

  • Gabarito A. ANULÁVEL

     

    A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior. ❌

     

    Entendo que a afirmação é demais genérica para ser considerada correta, principalmente considerando-se o conceito amplo de hipossuficiente. Ex: uma ação de cobrança é intentada contra dois idosos (ou mesmo contra 2 pessoas com recursos escassos), que apresentam contestação por intermédio de advogado constituído. A Defensoria deve ser intimada? Óbvio que não. Em sentido similar:

     

    "Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003". 
    (AgInt no REsp 1681460/PR, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018)

     

     O examinador provavelmente se baseou no seguinte julgado:

     

    "Em que pese a inaplicabilidade do dispositivo ao feito, trazemos à reflexão importante questão envolvendo a normativa prevista no artigo 554, § 1º, CPC/2015, em que se exige a atuação da Defensoria Pública em casos como o presente: '§ 1º: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública'.

    4. Importante destacar que a possibilidade de defesa dos vulneráveis, utilizando-se de meios judiciais e extrajudiciais, está prevista no art. 4º, XI, da LC 80/1994: (...)

     5. A própria recorrente reconhece que não foi apresentada contestação, no caso, o que por si só comprova o prejuízo advindo da ausência de atuação da Defensoria Pública".

     (AgInt no REsp 1729246/AM, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2018)

     

    Ocorre que, esse julgado tratava de posse de boa-fé exercida sobre terreno rural (de maneira que lídima a analogia com o artigo 554, § 1º) por idosos que não apresentaram contestação. Então o Tribunal local entendeu que, caracterizada a situação de risco, seria necessária a intimação do MP e da DP para o feito, o que foi corroborado pelo STJ.

     

    Assim, tratou-se de caso específico. Em nenhum momento o STJ lançou a tese de que a defensoria deveria ser intimada sempre que o réu fosse hipossuficiente, até pela inviabilidade prática dessa afirmação.

  • Yves Luan Carvalho Guachala , acredito válida sua indagação, mas é bom observar que a questão trata "sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:"

    De fato a leitura isolada da afirmativa do item A leva a crer que seriam em todas as ações, inclusive individuais, mas acho que tudo deve ser lido no contexto do enunciado geral da questão, ou seja, especificamente sobre ações coletivas, tendo como réu uma coletividade de pessoas hipossuficientes.

  • valann Valann, acredito que mesmo no contexto de ações coletivas a assertiva não estaria correta, por ser muito genérica, porque a hipossuficiência, por si só, não é motivo para intervenção no feito pela defensoria pública, mesmo nas ações coletivas. Não tem qualquer dispositivo do CPC que imponha essa intervenção à defensoria toda vez que hipossuficientes estiverem no polo passivo seja de ações individuais ou coletivas. Mesmo na curatela especial, há requisitos para nomeação. Enfim, só acho que a forma como a questão foi redigida não se mostra correta, estando, no minimo, incompleta.

  • Yves, entendo seu ponto, mas o exemplo que vc usou não é o mais adequado. Não é pq há um idoso litigando ou sendo demandado que haverá interesse tutelado pelo Estatuto do Idoso. O exemplo da ação de cobrança não é bom justamente por causa disso, uma vez que não corresponde a direito tutelado pelo Estatuto do Idoso.

  • Na minha opinião, a alternativa correta faz referência ao instituto do custos vulnerabilis.

  • Em relação à d: ERRADA.

    O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.

    ==>  O tema controvertido consiste, preliminarmente, em definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cuja pretensão imediata visa conformar a conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de município às diretrizes constitucionais federal e estadual, no que asseguram a participação popular na elaboração de políticas públicas para o ordenamento do solo urbano.

    1) De fato, nas hipóteses em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público Estadual, como deflui do art. 27 de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei n. 8.625/93.

    2) Não se desconsidera, frise-se, que as questões relativas à disciplina do uso do solo urbano, nos domínios do Plano Diretor dos municípios, podem ter impacto no meio ambiente, o que poderia legitimar o Ministério Público Federal para a demanda, mas não é dessa espécie de pretensão que se está a discutir.

    3) Vê-se, ao revés, que a causa de pedir da ação proposta pelo MPF diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do Plano Diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.

    4)Por fim, não se tem por influente a circunstância de a União ter sido incluída no polo passivo da lide, ao argumento de ter se mostrado omissa na fiscalização da atuação do Executivo e do Legislativo locais, quanto a desvios na condução do processo legislativo do Plano Diretor municipal. Isso porque, como bem delineado pelo Tribunal de origem, "não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal".

    , Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017.

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos por assunto )

    Marcadores : Constitucional_Funções essenciais à justiça_MP, Processo Civil-Legislação esparsa_Processo coletivo, 

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    A afirmativa feita genericamente no sentido de que a Defensoria Pública sempre deverá ser intimada para intervir no processo em que uma pessoa hipossuficiente esteja no polo passivo da ação, a nosso sentir, está incorreta, razão pela qual discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora e nos posicionamos no sentido de que esta questão deveria ter sido anulada.


    Alternativa B) O STJ firmou entendimento no sentido de que "a Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível" (AgInt no REsp 1573481 / PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 27/05/2016). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Em sentido diverso, entendeu o STJ que "ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros" (REsp 1091756 / MG. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 05/02/2018). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o STJ entende que "o Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos" (REsp 1.687.821/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Em sentido diverso, a Corte Especial do STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). 
    No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577/RS. Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Questão anulável.

  • Complementando, essas ondas que o Lúcio Weber comentou referem-se a uma obra conjunta do Mauro Capelletti e Bryan Garth, denominadas Ondas renovatórias de acesso à justiça.

  • Comentário top: Lucas Barreto

  • POR QUE A "E" ESTÁ INCORRETA?

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). 

    No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577/RS. Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Letra A

  • Reproduzindo o comentário do colega Lucas Barreto...

    "LETRA A: CERTA

    LETRA B: ERRADA - O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). (STJ, AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

    LETRA C: ERRADA - Para o STJ, associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. STJ, REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Info 618). Importante anotar que o Plenário do STF decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT , dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. (STF. RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014)

    LETRA D: ERRADA - O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017 (Info 616).

    LETRA E: ERRADA - Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573)."

  • Entendo que a A está errada.

    Se há uma pessoa hipossuficiente no polo passivo devidamente representada por advogado, não há necessidade de intervenção da DP, independente da vigência do Código.

    Simples assim.

    Na prática, penso que nenhum juiz irá intimar a DP nessa situação.

  • Letra A: "A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior".

    Nos casos em que há hipossuficientes no polo passivo, mesmo antes da vigência do CPC/15 (e do art. 554, §1º), a fundamentação para a intervenção da DP poderia ser pautada no art. 4º, XI da LC 80/94, dispositivo que versa sobre a promoção da defesa dos necessitados como função institucional.

    Apesar de a banca não ter especificado, o entendimento extraído se refere especificamente às ações possessórias. Para o STJ (AgInt no REsp 1729246 / AM), o art. 554, §1º, CPC/15 busca concretizar a dignidade da pessoa humana, democratizando o processo ao permitir a intervenção defensorial, e busca efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa de forma efetiva.

  • Para complementar:

    "Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

    Obs: sugiro ler o informativo completo. Muito importante pra DP!

  • Sobre a letra "d":

    RE 1259270

    A pretensão imediata da ação civil pública em comento objetiva conformar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Florianópolis às diretrizes normativas que asseguram a participação popular na elaboração do Projeto Legislativo do Plano Diretor do município. 2. Visando a presente ação coletiva corrigir falha no iter legislativo do mencionado projeto (falta de participação da população), cuja irregularidade se atribui a autoridades municipais que, nos termos do art. 40, § 4º, do Estatuto da Cidade, são as legalmente responsáveis pela condução dos trabalhos legislativos, é força concluir que a legitimação ativa para a lide pertence ao Ministério Público Estadual, a teor da exegese do art. 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). 3. Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam do MPF, desinfluente se revela a também presença da União no polo passivo da demanda, tanto mais que, como bem reconhecido pelo acórdão regional, inexiste respaldo legal para que, como desejado pelo Ministério Público Federal, se impusesse à União o encargo pleiteado na petição inicial. 4. Em suma, o Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor do município de Florianópolis, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. Caracterizada, nessa medida, ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73. 5. Recurso especial a que se dá provimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Parquet federal. Agravo interno do MPF prejudicado” (REsp n. 1.687.821/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2017). 

  • A letra A não existe. Quando o CPC falou da Defensoria, MP e Advocacia Publica, apenas obrigou o juiz a intimar o MP em questões específicas, não a DP. Questão anulável.

  • A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar: A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.

  • GABARITO LETRA A.

    A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:

    GABARITO / A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior. COMENTÁRIO: O STF reconhece que "A expressão "necessitados" (art.134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado os estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores do poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do estado para proteção, mesmo que contra o próprio estado".

  • DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS (#caiu no MPCE2020)

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    Fundamentação: O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    OBS: É mais benéfico atuar como custos vulnerabilis do que amicus curiae, pois este não pode interpor todo e qualquer recurso, já o primeiro pode!

  • LETRA A um monte de gente falando que entende a A como errada.. mas quem legitima entendimento é tribunal.. nesse caso STJ
  • Questão comentada pelo Estratégia Concursos

    (A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.

    Gabarito ofertado pela banca, do qual se discorda.

    (...) o entendimento extraído do diz especificamente quanto às ações possessórias. Para o STJ, o artigo 554, §1o, do CPC, que versa sobre ações possessórias possui aplicabilidade para litígios anteriores ao Novo CPC.

    Art. 554. (...)

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    (B) A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a tutela de direitos ou interesses coletivos em sentido amplo relacionados ao acesso à educação superior.

    Item Falso, nos termos do AI no RESP 1573481.

    (C) Afigura-se correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, já que presente a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas.

    Item Falso, nos termos do RESP 1091756.

    (D) O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.

    Item Falso, nos termos do RESP 1687821.

    (E) Deve-se adotar, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, a exegese restritiva da condição jurídica de “necessitado”, de modo a limitar sua atuação aos necessitados econômicos.

    Item Falso, conforme orientação do STF no RE 733433, seguida pelo STJ.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-sp-direitos-difusos-e-coletivos-cabe-recurso/

  • Meu comentário sobre alternativa "A"

    NCPC, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    NCPC, Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    NCPC, Art. 554. (...)

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.


ID
3003046
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Jardim de Piranhas - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o artigo 185 do Código de Processo Civil de 2015, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Sobre a Defensoria Pública o mencionado Código estabelece também que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A)     ( CORRETA) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de informação que somente por ela possa ser prestada.

    Art. 185 CPC

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada

    B)     (INCORRETA) A Defensoria Pública gozará de prazo simples para todas as suas manifestações processuais, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais

    C)     (INCORRETA) O membro da Defensoria Pública não poderá ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D)     (INCORRETA) Aplica-se o benefício da contagem em dobro mesmo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais..

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Letra A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 186, §2º, do CPC/15, que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 186, caput, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Conforme se nota, o prazo é em dobro e não em quádruplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 187, do CPC/15, que "o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Apesar do art. 186, §4º, do CPC/15 dispor que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais", o §4º, do mesmo dispositivo legal, afirma que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 186, §2º, do CPC/15, que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 186, caput, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Conforme se nota, o prazo é em dobro e não em quádruplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 187, do CPC/15, que "o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Apesar do art. 186, §4º, do CPC/15 dispor que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais", o §4º, do mesmo dispositivo legal, afirma que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Vale recordar

    Informativo STJ/2019

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

  • Prerrogativas expressas da DP (arts. 185 a 187, NCPC)

    Prazo em dobro: Em todas as manifestações, salvo lei específica par aprazo próprio (Obs.: prazos decadenciais não são dobrados).

    Intimação pessoal: Por carga, por remessa ou por meio eletrônico (em caso de decisão em audiência, o prazo só começa com a intimação pessoal ).

    Intimação pessoal do assistido: A requerimento da DP, o juiz determinará a intimação pessoal do assistido quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    Resp. do membro: Em caso de dolo ou fraude (não há culpa) – responsabilidade civil e regressiva.

    Obs.: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

     

  • Consoante o artigo 185 do Código de Processo Civil de 2015, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Sobre a Defensoria Pública o mencionado Código estabelece também que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de informação que somente por ela possa ser prestada.

  • § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada


ID
3021040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Advogados: Nota de Expediente

    Defensoria e MP: pessoalmente, remetendo à repartição

    "Os prazos para que o Ministério Público e a Defensoria Pública se pronunciem em processos só começam a contar a partir da data do recebimento dos autos. Foi o que decidiu pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

    Ficou definida a seguinte tese: ?O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?.

    A tese vale também para a Defensoria devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."

    Abraços

  • Rony Lima, o seu comentário é desnecessário. Fica a Dica!

  • Odeio esses comentários que subestimam as questões e a banca. Quero ver na hora da prova!

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    *§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • RONY Lima é tão fácil que você poderia dizer em quantos concursos já passou?

  • Ow Rony, deixe seu contato, talvz a cespe entre em contato com você para as próximas provas.

  • Aprofundando...

    O CPC garante a intimação pessoal não só da Defensoria Pública e do MP, mas também dos Advogados Públicos (art. 183, §1o, CPC).

    Ademais, no Processo Penal também é garantida a intimação pessoal do Defensor Dativo (art. 370, §4o, CPP).

  • Olá.

    A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

    PARA O ADVOGADO PRIVADO.

    CPC/15

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

    PARA O ADVOGADO PÚBLICO

    Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • só os pobres dos Advogados constituídos não tem intimação pessoal...

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do DF receber, Inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

  • Isso aí Day! Processo Civil não é uma materia facil, e olha que temos pouco tempo para aprender .Mas se dedicando e aprendendo com os erros nós conseguiremos evoluir ainda mais amiga!

    RUMO Á APROVAÇÃO! 

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    E AINDA COMPLEMENTA:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Questão temerária, na minha opinião. A questão poderia ter especificado melhor, pois o advogado constituído também poderá ser intimado pessoalmente, nos termos do que diz o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Art. 186, NCPC - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • Complementando a Letícia, o pobre advogado:

  • Literalidade do art. 186, §1º, NCPC.

  • CERTO

  • certo

    DP = intim. pessoal

  • Intimações pessoais: procuradores, defensores nomeados, ministério público.

  • primeira vez q concordo com um eleitor do bolso.

  • GABARITO CERTO.

    Art.186, §1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Bolsominion concurseiro kkkkkk

  •                PROCESSO FÍSICO =   RETIRADA DO PROCESSO POR SERVIDOR.

     O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. 

    Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

    Art. 272, §6º do CPC. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP IMPLICARÁ INTIMAÇÃO de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA - ART. 128. I, da LC 80/1994

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    NCPC: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Lembrando que advogado dativo tbm não tem prerrogativa de nomeação pessoal!

    Abraços!

  • Não sou de reclamar de questão, mas eu entendo que a alternativa está incorreta. Assim fala a assertiva:

    "Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Ocorre que o novo CPC inovou ao prever a possibilidade de intimação pessoal do PRÓPRIO ASSISTIDO DA DP para certas ocasiões, como vista abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Ademais, o próprio advogado particular tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, como por exemplo, em caso de retenção indevida dos autos, conforme entendimento do STJ (julgado de 2013, mas atualmente válido):

    É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga. A legislação prevê que, após retirar os autos do cartório, o advogado deverá devolvê-los no prazo legal, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e de receber uma multa. Para que sejam aplicadas tais sanções, é indispensável que o advogado tenha sido previamente intimado para devolver os autos e tenha se quedado inerte no prazo de 24 horas (no CPC 2015 o prazo foi aumentado para 3 dias). Essa intimação prévia deverá ser feita por mandado (Oficial de Justiça), na pessoa do advogado. Se o causídico foi intimado por meio da Imprensa Oficial a devolver os autos e não o fez, não poderão ser aplicadas as referidas sanções. As sanções somente podem ser aplicadas ao advogado que retirou os autos e não aos demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção indevida. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1089181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013 (Info 523). (Dizer o Direito)

    Se eu estiver errado, me avisem!

  • Gente, errei também mas entendi. É mais simples do que parece.

    A questão fala que somente o defensor público tem a PRERROGATIVA da intimação pessoal.

    Prerrogativa = direito especial / privilégio

    O advogado particular pode ser intimado pessoalmente? PODE, mas também pode de outras formas, por exemplo, via carta (entre outros). Ele não tem prerrogativa especial!

    Foco na palavra PRERROGATIVA ---> quem tem prerrogativa é o MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública - Prerrogativas de prazo em DOBRO (salvo exceções expressas em lei) e de intimação PESSOAL por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Isso também já caiu na banca FCC

    Abraços

  • Volta pra caverna, Batman. Questão fez referência ao advogado constituído (particular) e ao defensor público e não ao assistido.

  • O defensor público, promotor de justiça e advogado público têm a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 183, 3º do NCPC. O advogado particular não, pois o código autoriza em alguns casos a intimação deste pelos correios, pelo DJE.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • No que diz respeito à Defensoria Pública, é correto afirmar que: Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

  • Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.935/SE, de 23/8/2017: 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • sempre muito cuidado com citado e intimado nas provas do cespe.

  • Pra mim a questão esta dubia, veja "somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente", ao afirma somente este, acredito estar errada a questão, os atos serão feitos pessoalmente para a DP, outros defensores públicos não poderão trabalhar na causa? tirem-me essa duvida por favor, respondam no privado, porque assim vejo...

  • Gab:CERTO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • Lembrando que, no caso de defensor dativo, este também será intimado pessoalmente.

  • artigo 186 §1 CPC valoriza defensoria, entre artigo 184 e 186 , prerrogativa ser membro intimado pessoalmente, de um lado autores adv. privado de outro lado réu com defensor publico esta correto, artigo 186 §1

  • Conquanto tenha pleno conhecimento sobre a prerrogativa da necessidade de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, confesso que errei a questão. O que me induziu em erro foi a expressão "[...] somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Penso que tal prerrogativa é da instituição e não de determinado defensor, de modo que, caso ocorra a substituição deste por outro defensor, a prerrogativa persiste.

    Penso que o enunciado deveria ter sido um pouco mais claro.

    Go ahead!

  • Questão fácil porém difícil. A pessoa vê o somente ali e já treme.

  • Essa questão não ficou desatualizada com esse entendimento abaixo? Ou quando a questão prevê "advogado particular", quis dizer advogado pago? O advogado particular não poderia ser dativo?

    É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

  •   Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
3021043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    IMPORTANTE AINDA RELEMBRAR:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 186 § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • GABARITO ERRADO.

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    FONTE: CESPE

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Abraços

  • Em comum com o defensor público, ao advogado dativo o texto do NCPC só garante a exclusão do ônus da impugnação específica, nada de prazo em dobro.

    Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Pessoal a minha dúvida é: o par. 3, do art. 186, diz que se aplica o prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica de forma gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. Os advogados que atuam nesse convênio citado não seria advogados dativos e a eles não se estenderiam o prazo em dobro, quando na defesa de um assistido?

  • ejamos o entendimento do STJ acerca da viabilidade de prazo em dobro para o advogado dativo:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.

    3. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

    E também:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. consoante orientação desta Corte Superior, o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • CESPE  ☛ DEFENSOR DATIVO não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    ☛ Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADO, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

    ☛ o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

  • APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • O advogado dativo tem a prerrogativa de intimação pessoal, mas NÃO a de prazo dobrado!

  • Essa questão é bem curiosa, porque, atuando como advogado dativo em caso que me foi passado pela defensoria pública, o juiz me concedeu prazo em dobro com base em decisão do STJ. Esse assunto é controverso e não deveria cair em questão de prova objetiva.

  • Apenas para lembrar que, em que pese o advogado dativo não ter prorrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais, sobre ele não recai o ônus da impugnação específica (art. 341,, pú, CPC).

  • Prazo em Dobro:

    Defensoria Pública

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito 

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita

    Observar a necessidade de convênio com a DP

  • CA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Tem comentários com jurisprudência totalmente desatualizada. O prazo em dobro não se aplica aos advogados dativos, mas se aplica aos núcleos de prática jurídica gratuitos das Universidades.

  • Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Também têm privilégio de prazo os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º). Equiparam-se, para os fins de dobra do prazo, aos órgãos públicos os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (públicas ou privadas) e as entidades que prestam serviço de assistência judiciária gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • O prazo para defensor dativo não é contado em dobro. Porém, a intimação, assim como a dos defensores públicos, deverá ser pessoal.

  • A prerrogativa de contagem dos prazos processuais em dobro, prevista para os membros da defensoria publica, não se estende aos advogados inscritos na OAB, nomeados pelo juiz para atuar na defesa dos hipossuficientes.

  • PARA O STJ TEM DIFERENÇA ENTRE OS PRAZOS DO DEFENSOR PÚBLICO e o Defensor DATIVO, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: RASGAR O CPC...

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.   

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

  • Segundo o STJ, por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro. 

    Instagram: @estudar_bora

  • Cuidado com o § 3º, do art. 186 do CPC.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    ...

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Colegas,

    Importante consignar que, apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

    Assim:

  • Colegas,

    Importante consignar que, apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

    Assim:

  • Para valer-se da prerroativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

  • 4- O STJ afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    1-Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADOnão se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

    2- o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

    3- apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

  • CUIDADO, questão esta errada no tocante ao Advogado dativo

    Quanto a jurisprudência acostada pelos colegas relativo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, tem que atentar para a literalidade do Art. 186, do CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na

    forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de CONVÊNIOS FIRMADOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA.

    ou seja, a contagem em dobro é possível se os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito mediante CONVÊNIOS FIRMADOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA.

    Na faculdade que estudei tinha convênio e um Defensor público atuante junto ao núcleo, mas destaco que o escritório fazia somente as petições iniciais.

    CONCLUSÃO: PEGADINHAS a depender da pergunta!

  • Info 219, STF: Defensor Dativo e Prazo em Dobro

    Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).

  • Prazo em Dobro:

    Defensoria Pública;

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Prazo simples:

    Advogados dativos (mesmo que haja convênio entre OAB e Defensoria);

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PARTICULARES;

    Institutos de direito de defesa / entidades de assistência jurídica sem convênio com a Defensoria.

    Fundamento:

    art. 186, § 3º do CPC - § 3º

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais ? entidade pública de ensino ?, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. RMS 58450

    Contudo, Encontrei um julgado que foi concedido prazo em dobro para escritório de prática jurídica das faculdades de Direito privada: Os recorrentes nomearam como procuradores, advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB/NPJ- UniCEUB, universidade do Distrito Federal.

    Assiste razão aos agravantes quanto à tempestividade. Levando em conta o benefício de prazo dobrado estabelecido no art. 186, § 3º, do CPC/2015, verifica-se a tempestividade do agravo interposto. (STJ, 4ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.330 - DF - 22/08/2018)

    INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos.

  • Informativo 201 do STF: Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC80/94).

  • Questão recorrente!

    Prazo em dobro = Fazenda Pública, MP, DP, Núcleos de prática jurídica e conveniados com a DP,

    Não gozarão do prazo em dobro se houver prazo próprio expresso em lei.

    Além dos acima citados, também terão prazo em dobro os litisconsortes com advogados diferentes de escritórios diferentes.

    Prazo simples = advogado dativo, porém é intimado pessoalmente.

  • Defensor dativo não pertence à Defensoria Pública. Logo, não há que se falar em prazo em dobro!

    Abraços!

  • 00036048020178070008 - (0003604-80.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)

    Acórdão Número: 1172219

    Data de Julgamento: 15/05/2019

    Órgão Julgador: 7ª Turma Cível

    Relator: GISLENE PINHEIRO

    Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

    Ementa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 186, §3º, DO CPC. CONHECIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 186, § 3º, do CPC/2015, os núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito gozam de prazo em dobro. Dessa forma, como a parte embargante é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, há que se reconhecer o direito à contagem em dobro do prazo recursal. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.

    CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • O ADVOGADO DATIVO NÃO FAZ JUS AO PRAZO EM DOBRO.

    Somente tem prazo em dobro:

    O Defensor Público

    O Ministério Público

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

  • Segundo o STJ, o prazo em dobro não se aplica aos defensores dativos, mas a intimação pessoal sim.

    “3. Ademais, como é cediço, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público. Precedentes: HC n. 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJe 19/12/2003; AgRg no AREsp n. 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,  julgado  em  1º/3/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 1217916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019”. (AgRg no REsp 1808613 / SP, QUINTA TURMA, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/08/2019).

    2. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016). (AgRg no HC 619391 / SP, QUINTA TURMA, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/11/2020)

  • § Não se aplica prazo em dobro ao advogado dativo, por falta de previsão legal. AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018

  • GABARITO: ERRADO

    Sugiro a leitura do Jurisprudência em Teses n. 150 (2020) do STJ.

    Tese n. 11:

    Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer

    Sobre a discussão se cabe prazo em dobro para o Núcleo de Prática Jurídica, o STJ divide ATUALMENTE desta maneira:

    • É universidade particular? Não cabe prazo em dobro
    • É universidade pública? Há prazo em dobro

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.

    ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO.

    AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios. Assim, é de 15 dias contínuos o prazo para a interposição de recurso especial em matéria penal.

    2. A Corte Especial, decidiu, por maioria, que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil - CPC de 2015, em respeito ao art. 1.003, § 6º, do referido diploma processual.

    3. Também firme a jurisprudência no sentido de que não se aplica o prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica pertencentes a universidades particulares. 4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1563610/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO.

    NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A UNIVERSIDADE PÚBLICA.

    APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro.

    3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada.

    (RMS 58.450/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

    • Um salve aos egressos da UFMG, assim como eu.
    • Qualquer erro, comuniquem!
  • O ADVOGADO DATIVO NÃO FAZ JUS AO PRAZO EM DOBRO.

    Somente tem prazo em dobro:

    O Defensor Público

    O Ministério Público

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Gostei

  • há jurisprudencia do STJ que entende que o defensor não é intimado em audiencia, justamente por sua prerrogativa de intimaçao pessoal. Mesmo que em audiencia, não se considerará citado. deve receber a citaçao pessoal depois.

  • ERRADO, quem tem prazo em dobro:

    CUIDADO MEUS NOBRES!!

    União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, cpc)

    MP. CPC -Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do . CUIDADO QUE SE A LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPIO O PRAZO N SERÁ EM DOBRO. O prazo em dobro do MP vale tanto quando é parte como em sendo custus legis.

    Defensor Público, com esteio na Lei Complementar de nº 80/94 e no cpc (art. 186).

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, com esteio no cpc (art. 186).

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Litisconsortes na forma a seguir: pluralidade de parte + pluralidade de procuradores + que os advogados façam parte de escritórios distintos. O assistente simples é considerado parte para fins do prazo em dobro.

  • ERRADO.

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer

  • O defensor dativosó tem o benefício de não ser obrigado ao ônus da impugnação específica
  • Artigo 186, parágrafo 3 do CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Gab: ERRADO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • errado Não tem esse benefício
  • Quais os fundamentos práticos da concessão de prazos mais dilatados aos advogados públicos?

    1. Excesso de demandas;

    2. Escassez de estrutura.

    Os advogados dativos se encontram na mesma realidade? Em tese não.

    Por esse motivo, não fazem jus aos prazos diferenciados.

  • errado - adv. dativo defensor publico as prerrogativas dentre as de prazo em dobro se é réu são 15 dias uteis, tivemos poucos concursos para DPU e Defensor federal devido ao quadro pequeno

  • se inscrevem para atua como adv dativo tabela pelo CJF mas nao faz jus em prazo em dobro,

    • Advogada dativo

    PRAZO EM DOBRO: NÃO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Como se nota, não há previsão de prazo em dobro para advogado dativo.

    Questão Errada

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

  • Se for uma prova oral, sustente que há entendimentos que expressam o contrário, por estar o advogado dativo exercendo um múnus público, como atuando com funções que seriam da Defensoria Pública.

    Vale ressaltar ainda que nesses casos, inclusive, o STJ tem entendido que o dativo teria direito à intimação pessoal dos atos processuais, como a tem a DPE.

    Resumindo: respondi com cabeça na DPE e errei! rs

  • Questão fácil, redação podre.... quem redigiu essa questão tem algum problema funcional

  • É só pensar que o Advogado dativo, apesar de nomeado pelo juiz para o encargo, é um advogado comum, não fazendo parte da Defensoria Pública, nem mesmo de escritórios de prática jurídica conveniados com a Defensoria Pública (pelo menos, isso não é mencionado na questão). Então, não tem direito a prazo em dobro.

  • - 703/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO (ART. 186, § 2º, CPC). É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    - STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, 2019).

  • A restrição aos núcleos de prática de universidades públicas é um entendimento do STJ, no âmbito criminal.

    No cível, não há a restrição. Aplica-se o prazo em dobro.

  • que eu me lembre os núcleos de prática jurídicas das faculdades se chamados pelo estado tem prazo em dobro e não precisam de procuração. caso investido pelos jurisdicionados não tem esses privilégios. vou caçar não o info se alguem lembrar corrija ai.


ID
3278713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) ERRADA. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    C) ERRADA. Vide 178

    D) cCERTA. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. 

    E) ERRADA. Art. 186. (...) NÃO É DE OFÍCIO.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

  • Complementando, sobre a responsabilidade dos agentes públicos - que não se confunde necessariamente com a do "membro da advocacia pública" - vale lembrar do art. 28 da LINBD: "Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     "

    Ainda, vale anotar que a responsabilidade dos agentes públicos, quando atuarem nessa condição, é subsidiária, consoante indica o art. 184 do CPC e jurisprudência do STF, que indicam a inviabilidade de ajuizamento direito de demanda contra Servidores, máxime a teor da dupla garantia nas ações de ressarcimento ao erário, que, de um lado, assegura a responsabilidade objetiva ao lesado fase ao Estado e, de outro, garante ao agente público o prerrogativa (e não privilégio!!!) de não ser demandado pela simples atuação profissional. Vem ao encontro desta teoria a introdução no CPP da seguinte normativa: “Art. 14-A. (...) § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado [órgão estatal] à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.",. Com isso, evita que o Servidor, agente de Segurança/policial, tenha que contratar advogado para, em última análise, apresentar defesa em favor do Estado.

  • 12. Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

    (A) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. (art. 270 do CPC)

    (B) O juiz não determinará de ofício, mas por requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. (art. 186, § 2º, do CPC)

    (C) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa fraude no exercício de suas funções. (art. 184 do CPC)

    (D) Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. (art. 178 do CPC)

    (E) A intervenção do Ministério Público não é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. (art. 178 do CPC)

  • Complementando:

    1. Advocacia Pública:

    art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    2. Defensoria Pública:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    3. Ministério Público:

    art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Creio que não haja nenhuma questão correta. Isso porque a intimação dos membros da advocacia pública poderá se dar por intimação pessoal, remessa ou meio eletrônico; no entanto, a intimação dos membros do MP ou DPE será sempre por intimação pessoal.

  • Tanto a parte do MP quanto da DP no CPC faz referência a intimação pessoal prevista no art. 183:

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O art. 183 está na parte da Advocacia Pública.

    Por isso a D é correta.

  • C-A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    ERRADA - art. 721, CPC.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    A - Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADA:

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

    .

    B - O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. ERRADA:

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    .

    C - A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADA:

    721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de (quinze) dias.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    D - A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CERTA:

    AP > § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DP > § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    MP > 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    .

    E - O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADA:

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

  • Alguem saberia dizer como fica a dupla garantia em face do art. 28 da LINDB que diz:

    O agente publico respondera PESSOALMENTE por suas decisoes ou opinioes tecnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Fora isso, para o CPC o liame subjetivo deve se dar por DOLO ou FRAUDE enquato que para a LINDB o vinculo subjetivo estara presente nas hipoteses de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Como resolver?

    tks.

  • "A regra prevista no art. 28 da LINDB não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, §6º da CF)"

    "Erro grosseiro = culpa grave. É a conduta culposa do responsável que foge ao referencial do "homem médio". (TCU - Tomada de Contas Especial (TCE) n, 3107920156

  • E como fica o tema 959 do STJ? Ele se aplica para a DP e para o MP, somente.

  • Na realidade a questão é anulável e todas estão erradas. Não é verdade que a intimação da Fazenda Pública é sempre exatamente igual à da Defensoria Pública e o Ministério Público. Isso não acontece nos processos físicos, onde a intimação ocorre de forma diferente. O MP e a Defensoria possuem a prerrogativa da intimação pessoal mediante remessa à sua repartição administrativa, com contagem do prazo na entrada dos autos no órgão. Mesmo que o Promotor/Defensor estejam presentes na audiência os autos devem ser remetidos à sua repartição administrativa para que passe a fluir o prazo para manifestação. Já no caso da Fazenda Pública não existe essa prerrogativa, o procurador do Estado/Município/União sai da audiência intimado, correndo o prazo para Fazenda da data da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos para a procuradoria.

    Para "salvar" a questão a banca teria que ter colocado "segundo a literalidade do CPC" e "nos processos digitais". Contudo não fez essas ressalvas, de forma que a alternativa "d" não está correta.

  • Vejam a questão Q951009.

  • Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, é correto afirmar que: A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública.

  • Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • CPC, art. 186, §2º do CPC: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A) Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

    Não são todas as ações indenizatórias propostas contra o Estado que haverá a intervenção do MP.

    B) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    Ele será REGRASSIVAMENTE responsável se agir com dolo ou FRAUDE.

    C) A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Não é necessária em TODOS os procedimentos de jurisdição voluntária, mas apenas naqueles envolvam interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. - CORRETA

    E) O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar.

    O juiz não determina de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada, mas o faz pelo pedido da Defensoria Pública.

  • O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    • interesse público ou social;
    • interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);
    • litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
    • figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).

  • caramba, estou estudando para prova de ensino médio hehehe, estou resolvendo questões de juiz, cada coisa

  • VUNESP. 2019.

     

    ERRADO. A) Em razão do interesse público envolvido, ̶ ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶ do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADO.

     

    Art. 178, §único, CPC – A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção

     

    Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatório a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

     

    Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. B) O membro da Advocacia Pública será civil e ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶ responsável quando agir ̶c̶o̶m̶ ̶d̶o̶l̶o̶ ̶o̶u̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶ ̶ no exercício de suas funções. ERRADO.

     

    Regressivamente.

     

    Dolo ou Fraude.

     

    Art. 184, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    __________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) A intervenção do Ministério Público ̶é̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶e̶m̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶ os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADO.

     

    Art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________

     

    CORRETO. D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CORRETO.

     

    Art. 270, §único, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    ___________________________________

     

    ERRADO. E) O juiz determinará ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADO.

    Não é de ofício. Necessita de requerimento da Defensoria Pública. Art. 186, §2º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

  • Gabarito D

    O MP só será Responsável quando agir de FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..


ID
3359086
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime jurídico e as disposições do atual Código de Processo Civil a respeito da Defensoria Pública,

Alternativas
Comentários
  •  a) não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.  

    Correta. Art. 186 CPC § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública

     

     b) somente se exime do ônus da impugnação específica quando atuar na condição de curador especial. 

    Errado. Art. 341 CPC Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial

     

     c) quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça for responsável pelo pagamento de perícia, o valor será pago com os recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. 

    Errado. Art. 95 CPC § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

     

     d) a prerrogativa da contagem dobrada dos prazos se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito. 

    Errado. Art. 186 CPC § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

     e) no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a intimação da Defensoria Pública supre a necessidade de citar pessoalmente os ocupantes que se encontrem no local

    Errado. Art. 554 CPC $ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública

  • A) CERTO -

    ART. 186 - § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    B) ERRADO -

    ART. 341 CPC - Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    C) ERRADO -

    Art. 95 -

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    D) ERRADO -

    ART. 186 -

    § 3º O disposto no  caput  aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    E) ERRADO -

    ART. 554 - § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Complementando: além da questão do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica, EM REGRA, não ha, e será aceito quando houver convênio (hipótese legal dos comentários abaixo,), além disso, quando o JUIZO nomear o núcleo (dativo), será o caso de hipótese de dispensa de procuração.

  • Não entendi ainda porque a assertiva D está errada.

    No CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    [...]

    § 3o O disposto no caput (PRAZO EM DOBRO) 

    [1] aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei*** e

    [2] às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    E o que temos na D: "a prerrogativa da contagem dobrada dos prazos se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito."

    Da leitura do CPC dá a entender que quem tem que firmar convênio com a DP são as entidades de assistência jurídica (segunda parte do §3o), e não os escritórios de prática. Por isso não entendo estar errado por faltar essa parte do convênio.

    Tenho minhas dúvidas sobre essa questão. :/// Já pedi o comentário do professor.

  • NTL7 Acredito que o erro está na supressão da parte que menciona "reconhecidas na forma da lei". Sendo a alternativa "A" a mais correta. não é qualquer escritório de prática juridica de "qualquer faculdade de direito", mas escritório de prática jurídica de faculdade de direito "reconhecidas na forma da lei" que gozam do benefício do prazo em dobro. Questão maldosa mas faz parte. abraços e bons estudos!

  • Felipe Canella é isso mesmo! Obrigada por abrir meus olhos rs isso torna certamente a assertiva menos certa que a letra A. Obrigada pelo seu comentário.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 186, §4º, do CPC/15: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 95, do CPC/15: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 186, §3º, do CPC/15, que "o disposto no caput [prazo em dobro para as manifestações processuais da Defensoria Pública] aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". Sendo as faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, portanto, ao seu escritório de prática jurídica será estendido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, motivo pelo qual consideramos a afirmativa correta, em que pese o gabarito da banca examinadora.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Conforme se nota, no caso da ação possessória figurar no polo passivo grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, a Defensoria Pública deverá ser intimada para acompanhar o processo, mas, ainda assim, essas pessoas deverão ser citadas pessoalmente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alguém sabe dizer a justificativa da banca para anulação?


ID
3865057
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil - Da Defensoria Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art.187 , CPC

    O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamene responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    b) CERTO: Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    c) CERTO: Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    d) CERTO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO: LETRA A

    a) INCORRETA. Art. 187, CPC: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício das suas funções.

    b) CORRETA. Art. 186, parágrafo 2º, CPC.

    c) CORRETA. Art. 185, CPC.

    d) CORRETA. Art. 186, caput, CPC.

  • DEFENSORIA PÚBLICA

    "O dispositivo do art. 186, § 2º, vem atender pleito antigo da Defensoria Pública, diretamente ligado à realidade prática de suas atribuições. Com efeito, por diversas vezes o defensor público tem dificuldade de comunicação com a parte por ele patrocinada, o que o força a pedir em juízo a expedição de mandado de intimação daquele por ele assistido por meio de Oficial de Justiça para que realize providência ou preste informação relevante. Diante da falta de previsão legal a respeito do fato, havia polêmica a respeito da legalidade do ato em si, visto que a comunicação dos atos processuais se dá entre os sujeitos dotados de capacidade postulatória e se à Defensoria Pública foi dada regular vista dos autos, não restaria caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou violação à disposição legal. Ademais, a determinação dessa intimação pelo juízo poderia ser considerada uma violação à imparcialidade jurisdicional, isto é, um modo de ajudar a parte que se quedou inerte. Por essa razão, os pedidos de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública eram com frequência indeferidos, gerando a extinção do processo por abandono da causa". 

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe aqui transcrever dispositivos do CPC que tratam da Defensoria Pública:

      Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

      Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 187 do CPC diz que o membro da Defensoria Pública é civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 186, §2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 185 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 186 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  •  ERRADO: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    b) CERTO: Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    c) CERTO: Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    d) CERTO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Letra D correta, MAS § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • SÚMULA N. 421 STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO PARA A DEFENSORIA

    Todos os prazos devem ser contados em dobro para Defensoria, certo?

    Errado.

    Como sabemos, a Defensoria goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

    Portanto, se o prazo for processual, ele será contado em dobro (e em dias úteis).

    Por exemplo, contestar, recorrer, impugnar, etc, são considerados prazos processuais.

    Por outro lado, prazos de direito material (como prescrição e decadência) não são contados em dobro.

    Ex: prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) não deverá ser contado em dobro, porque não é prazo processual e sim material.

    Além disso, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. 

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput (prazo em dobro) aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública


ID
5232259
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à atuação da Defensoria Pública no processo civil, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    STJ- Informativo 594: Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor.

  • Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Gabarito. E.

    A) Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    B) Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. §1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183, §1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    C) São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. (Lei Complementar 80/1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, Do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências).

    D) Multa por litigância de má-fé não está prevista no rol do §1º do art. 98 do CPC.

    E) Art. 513, §2º, CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV.

  • A Defensoria Pública possui algumas prerrogativas processuais

    1. Intimação pessoal: por carga, remessa ou por meio eletrônico (arts. 183 e 186, §1º do CPC).

    2. Prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186 CPC/2015).

    3. Isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive preparo e porte de remessa (art. 91 e 1.007 do CPC).

    4. Quando autora coletiva, isenção no pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

    5. Intimação pessoal das testemunhas por si arroladas (art. 455, §4º, IV do CPC).

    6. Intimação da parte assistida para providências (art. 186, §2º, do CPC/2015).

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Bons Estudos

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da Defensoria Pública e suas prerrogativas processuais.

    No Informativo 594 do STJ foi noticiado o seguinte:

    “ Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor."

    Diz o CPC:

    “Art. 513

    (...) §2º, CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há prazo em quádruplo para recurso.

    Diz o art. 186 do CPC:

    “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais."

    LETRA B- INCORRETA. O prazo da Defensoria Pública sempre depende da intimação pessoal do Defensor.

    Diz o art. 186, §1º, do CPC:

    “ 186, CPC.  (...)

    §1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º."

    LETRA C-  INCORRETA. O Defensor Público, nos termos da Lei Complementar 80/94, não carece de procuração para atuar em processos administrativos e judiciais.

    LETRA D- CORRETA. O extenso rol do art. 98, §1º, do CPC, de isenções com a concessão de Gratuidade de Justiça não prevê multa por litigância de má-fé.

    Senão vejamos:

     “ Art. 98 (...)

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 513, §2º, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • Relacionado para complementar:

    INFO 704 STJ - EXECUÇÃO É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos

    O art. 659, § 5º, do CPC/1973 previa o seguinte: “(...) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.” Assim, o executado que tem advogado constituído pode ser intimado, na pessoa de seu advogado, da sua constituição como depositário fiel. Por outro lado, há necessidade de intimação pessoal do devedor se ele for assistido pela Defensoria Pública. Isso porque: a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte; b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/08/2021

  • Gabarito: letra E

     Informativo 594 do STJ: “Em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação do devedor para cumprir a decisão deverá se dar por carta com aviso de recebimento, não bastando a intimação pessoal do Defensor."


ID
5365057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

Alternativas
Comentários
  • A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a Defensoria Pública da União com custos vulnerabilis no recurso repetitivo em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes.

    No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a Defensoria Pública — sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento — deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática.

    Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição.

    No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. 

    "Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

  • Gab. D

    Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA

    A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Acréscimo:

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Fiscal dos vulneráveis

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae, pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    É uma forma interventiva da DP em nome próprio e em prol de seu interesse institucional

    Se encontrarem algum erro, por favor avisar!

  • Gabarito: D

    ​Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis ("guardiã dos vulneráveis", em tradução livre) no recurso repetitivo () em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/DPU-e-admitida-como-guardia-de-vulneraveis-em-repetitivo-que-desobrigou-plano-de-fornecer-remedio-sem-registro.aspx

  • GUARDIÃO DOS VULNERÁVEIS (CUSTOS VULNERABILIS)

    STJ: Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    D) Representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

  • Perfeito!

  • STJ legislando


ID
5510647
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê atuação da Defensoria Pública sob a forma de curadoria especial em favor de:

I. Réu revel, citado pessoalmente.
II. Réu revel, citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado/a.
III. Réu citado por edital, ainda que tenha constituído advogado/a.
IV. Pessoa incapaz que, embora tenha representante legal, apresente colidência de interesses com este.
V. Réu revel, em cumprimento de pena privativa de liberdade, se não constituir advogado/a.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • (C)      II, IV e V. (Gabarito)

    I.  Réu revel, citado pessoalmente.

    II.  Réu revel, citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado/a.

    III.  Réu citado por edital, ainda que tenha constituído advogado/a.

    IV.  Pessoa incapaz que, embora tenha representante legal, apresente colidência de interesses com este.

    V.  Réu revel, em cumprimento de pena privativa de liberdade, se não constituir advogado/a.

     

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • gab: C

    I. ERRADO - CPC Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    II. CERTO - CPC Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado

    III. ERRADO - CPC Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado

    IV. CERTO - CPC Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    V. CERTO - CPC Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel [...] , enquanto não for constituído advogado.

  • Hipóteses de nomeação do curador especial (art. 72 CPC):

    1. Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;

    2. Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste colidirem com os interesses daquele;

    3. Quando o réu estiver preso e for revel;

    4. Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa e for revel (em ambos os casos), enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO: C

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Complementando...

    CPC. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    CURADOR ESPECIAL NO POLO ATIVO E PASSIVO REPRESENTANDO OS INTERESSES DO CURATELADO

    Exemplo da atuação da DP como C.E no polo ativo:

    • investigação de paternidade em favor de criança em acolhimento (mãe já falecida).

    Exemplo da atuação da DP como C.E no polo passivo:

    • ação em face de pessoa enferma, sem nenhum representante.

    CURADOR ESPECIAL NA HIPÓTESE DE COLIDÊNCIA DE INTERESSES

    Ex: filho menor que não possui mãe (apenas pai), e é arrolado como requerido em uma ação negatória de paternidade (neste caso, o pai é o autor da ação, há, portanto, colidência de interesses).

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei

    CURATELA É FUNÇÃO ATÍPICA EXERCIDA PELA DEFENSORIA?

    Sim! Conforme a doutrina, “por se tratar de função institucional atípica, a intervenção da curadoria especial não exige a prévia comprovação da incapacidade financeira do sujeito, bastando que reste concretamente configurada a hipótese interventiva abstratamente prevista em lei para que seja desencadeada a atuação funcional da Defensoria Pública”. (Franklyn Roger e Diogo Esteves, 2018).

    Lembrem-se que a função atípica também é chamada de função “não tradicional”.

    Fonte: CURSO RDP.

    "É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
5528926
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lúcia ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Goiás em virtude do falecimento do seu filho, morto em incêndio ocorrido no estabelecimento penal onde estava custodiado. Acolhendo integralmente o pedido, a sentença condenou-o ao pagamento de importância líquida equivalente a mil salários mínimos. Nesse caso, a sentença

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o enunciado 421 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

    “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”

  • A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

    Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.

    A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Veja o dispositivo que foi acrescentado:

    Art. 134 (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    Essa autonomia já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como no exemplo abaixo:

    (...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

     

    Se você reparar bem, no entanto, verá que o § 2º somente fala em Defensorias Públicas Estaduais. A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Distrito Federal não foram contempladas, de modo que, mesmo após a EC 45/2004, continuaram subordinadas ao Poder Executivo.

    Essa injustificável distorção foi corrigida com a EC 74/2013, que incluiu o § 3º ao art. 134 da CF/88 com a seguinte redação:

    Art. 134 (...)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

  • Parte 2

    Dessa forma, a EC 74/2013 conferiu, de forma indiscutível, autonomia à DPPF e à DPU.

    A EC 80/2014 reforçou ainda mais a autonomia da Instituição.

    Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo.

    Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Nesse sentido decidiu o STF:

    (...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

    2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.

    3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)

    STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

     

    Assim, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.

  • Parte 3

    Decisão do STF na AR 1937

    Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu agora no julgamento da AR 1937 AgR.

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

    Confira a ementa do julgado:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

  • Parte 4

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

    Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

    ASSIM, HÁ UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O STF E O STJ

  • GABARITO: C

    Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • Art. 85, CPC:

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • Há divergência entre o STF e STJ.

    Entendimento do STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    STJ:Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Segundo a jurisprudência recente do STJ, a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado, pois, desde o momento da criação da Súmula nº 421/STJ, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. (STJ. 2ª Turma, AgInt-AREsp 1.182.859; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 05/06/2018) e (STJ. 1ª Turma, AgInt-AREsp 1.124.082; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/05/2018).

    Observa-se que a alternativa correta (c) aponta o entendimento do STJ.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Eu não sei como essa súmula ainda não foi cancelada. Totalmente absurda, violando flagrantemente a autonomia da Defensoria Pública, conforme já ressaltado pelo STF inúmeras vezes.

  • Gabarito: C

    Fundamentação: Súmula 421-STJ.

    Comentários sobre a súmula: Logo após a edição do enunciado, o STJ foi além e disse que o entendimento da súmula 421 tabém se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades (Administração Indireta) integrantes da mesma pessoa jurídic. O tema foi definido em recurso Repetitivo:

    • "(...) " Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença (Súmula 421/STJ)
    • Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (...) STJ. Corte Especial REsp 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011.

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcante. 7a edição. 2020.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    LETRA A -> ERRADO. Percentual de honorários para causas de 1.000 SM será de 8% (mínimo) a 10% (máximo):

    Art. 85, §3º, II, CPC: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    .

    LETRA B -> ERRADO. STJ tem interpretação restritiva quanto à aplicação da equidade para fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §8º, CPC). Aplicando-se apenas de forma subsidiária e excepcional.

    .

    LETRA C -> CERTO. Vide Súmula 421, STJ: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”

    .

    LETRA D -> ERRADO. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial de que a justiça gratuita impede o recebimento de honorários de sucumbência. Ademais, os destinatários do benefício da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência são distintos (parte e advogado da parte, respectivamente).

    .

    LETRA E -> ERRADO. Percentual de honorários para causas de 1.000 SM será de 8% (mínimo) a 10% (máximo):

    Art. 85, §3º, II, CPC: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

  • Não sei oq tá faltando pra cancelar essa súmula. Absurdo demais. O próprio STF incontáveis vezes já reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e já decidiu sobre a possibilidade de condenação da União pagar honorários a defensoria.
  • Muito embora existam interpretações divergentes a respeito, a prova era para Procurador do Estado, devendo a resposta ser dada segundo entendimento fazendário. A cabeça de procurador fala mais alto aqui.

  • Gabarito letra "C"

    Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • Ela não pode pedir honorários advocatícios, mas ela poderia pedir honorários de sucumbencia?


ID
5534104
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à atuação da Defensoria Pública no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A: prazo em dobro para todas as manifestações;

    B: a intimação para DP e MP é pessoal;

    C: correta, art. 72, PU.

    D: não existe essa regra;

    E: art. 186 do CPC - § 2º A requerimento da Defensoria Públicao juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada

  • CPC 2015: Art. 72- O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • GABARITO: LETRA C

    A) dispõe do prazo em quádruplo para ofertar contestação e interpor recursos; 

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    .

    B) a sua intimação dos atos do processo se efetiva por meio da publicação destes no órgão oficial

    Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  art. 183, § 1º .

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    C) tem a atribuição para atuar como curador especial do réu citado por hora certa, caso lhe seja decretada a revelia;

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    .

    D) patrocina a causa daqueles que litiguem sob o pálio da gratuidade de justiça, aos quais é vedado contratar advogados particulares;

    Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    .

    E) não pode pedir a intimação pessoal de seu patrocinado, ainda que o ato processual dependa de providência ou informe deste.

    Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    b) ERRADO: Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    c) CERTO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    d) ERRADO: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    e) ERRADO: Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • a) INCORRETA. A Defensoria Pública dispõe do prazo em DOBRO para ofertar contestação e interpor recursos.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    b) INCORRETA. A sua intimação dos atos do processo será pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CORRETA. De fato, a Defensoria Pública tem a atribuição para atuar como curador especial do réu citado por hora certa, caso lhe seja decretada a revelia.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    d) INCORRETA. A Defensoria Pública, de fato, patrocina a causa daqueles que litiguem sob o pálio da gratuidade de justiça, os quais poderão contratar advogados particulares, ao contrário do que afirma o enunciado.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    e) INCORRETA. A DP pode pedir a intimação pessoal de seu patrocinado quando o ato processual dependa de providência ou informe deste.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    Gabarito: C

  • Tenho confundido muito as alternativas B e C.

    Portanto, vou frisar para fixar: a intimação para DP e MP é pessoal;

    Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  art. 183, § 1º .

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    E ainda:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    -------

    O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Gabarito: letra C

    Art. 72, CPC: "O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.".


ID
5534989
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as asserções I e II abaixo.


I. O/A defensor/a público/a que cria embaraços ao cumprimento de decisões jurisdicionais pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.


PORQUE


II. É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.


É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    [...]

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    [...]

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    [...]

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Art. 77 § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • E A MULTA É DE ATÉ 20%. dE QUALQUER FORMA, ERRADA

  • Modelo de teste diferente. BANCA FCC.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
5534998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública no Código de Processo Civil, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Resposta letra A

    B) Errada. Se a parte tem justiça gratuita mas não é representado pela defensoria, o fundo de custeio não tem nada a ver.

    C) Errada. Art. 186, § 3º. Escritórios e entidades conveniadas à Defensoria tem prazo em dobro sim

    D) Errada. O Código não exige.

    E)Errada. Não cabe ao defensor, cabe ao judiciário.

    Bons estudos, pessoal!

  • E. Errada.

    Art. 455, CPC (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

  • d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (Errada) 

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Fonte:  dizer o direito

     

    e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento. (Errada)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (regra)

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (exceção)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • A)     A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (Correto) 

    Art. 186.

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B)     Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (Errada) 

    Art. 95 

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.  

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (Errada)  

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Sobre a alternativa D, o CPC também dispensa a juntada de procuração pelo Defensor Público:

    Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na ou em lei.

  • a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (art. 186,§2º)

    b) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (art. 95,§5º)

    É VEDADA a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública

    c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública.  (art. 186, §3º)

    É RECONHECIDA

    d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (art. 297,§ único, II)

    DISPENSA a juntada de procuração

    e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento.(art. 455, §4º, IV)

    VIA JUDICIAL

  • Sobre a Letra "B"

      Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o .

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • FCC. 2021.

     

    Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP

    ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Via judicial

     

    Art. 455, §4º, IV, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE. 

  • FCC. 2021.

     

    Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP

     

    Ou que cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

     

    CORRETO. A) Art. 186, §2º, CPC.  CORRETO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________

     

    ERRADO. B) Art. 95, §5º, CPC. ERRADO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    ______________________________________________

     

    ERRADO. C) Art. 186, §3º, CPC. ERRADO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. ERRADO.

     

    Não precisa juntar procuração (art. 287, §único, II, CPC)

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    ________________________________________________

     

    ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Via judicial

     

    Art. 455, §4º, IV, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE. 

  • A título de complementação acerca do art. 186, §3º, CPC.

    A referida extensão do prazo em dobro conferida pelo dispositivo NÃO ALCANÇA os defensores dativos nem os núcleos de prática jurídica pertencentes à UNIVERSIDADES PARTICULARES.

    (AgRg no AREsp 1780543/DF, relator Min. Felix Fischer)

  • A resposta da questão está na letra da lei.

    A de arrasou (resposta certa):

    Art. 186. ...................

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B de bola fora:

    Art. 95. ..................................................

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    C de cai fora, irmão:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    D de deixa queto:

    A LC 80/94 dispensa a procuração, exceto para casos em que a lei exige poderes especiais (Art. 44, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais).

    Sobre esse ponto, o CPC dispõe:

    Art. 287. ............................

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    E de errada mesmo:

    Art. 445. .......................

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • (A) CORRETA. Art. 186, § 2º, do CPC/2015 - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    (B) INCORRETA. Art. 95, § 5º, do CPC/2015 - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    (C) INCORRETA. Art. 186, §3º, do CPC/2015 - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas assuas manifestações processuais. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    (D) INCORRETA. O CPC/2015 não faz essa exigência.

    (E) INCORRETA. Art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/2015 - § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.


ID
5578345
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da atuação institucional da Defensoria Pública no âmbito do direito processual civil, considere as assertivas abaixo.


I. A atuação da Defensoria Pública pode se dar em posições processuais dinâmicas, que se distinguem e apresentam peculiaridades, como nas situações de atuação como representante de uma parte, como legitimada extraordinária, como amicus curiae e como custos vulnerabilis.

II. O deferimento do pedido de habilitação da Defensoria Pública como amicus curiae é irrecorrível, mas a decisão de indeferimento da atuação como custos vulnerabilis em processo civil que tenha interesse institucional é passível de recurso.

III. A intervenção tanto na condição de amicus curiae, omo custos vulnerabilis, dará à Defensoria Pública os mesmos poderes processuais, que permitem que a Instituição possa produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer das decisões tomadas no processo em que se deu a intervenção.

IV. A atuação da Defensoria Pública como representante da parte e como curadora especial deve se pautar primordialmente pelos interesses institucionais na causa e pela formação de precedentes com impacto coletivo.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Redação terrível, mas o sentido é de que a DP pode atuar dessas quatro formas, logo tá correto.

    II - Decisão que admite ou inadmite é irrecorível (STF) e a outra penso que seja tese institucional, mas aí vai acerta pela "lógica"

    III - Amicus Curie pode fazer requerimentos de provas e etc, mas só pode embargar de declaração

    IV - A atuação de representação da parte deve pautar os interesses da parte

  • Contribuição:

    I - VERDADEIRO

    a Defensoria Pública em juízo pode assumir as seguintes posições processuais: representante da parte (o que abrange a atuação como curador especial); parte principal (legitimação ad causam ordinária ou extraordinária); parte auxiliar (assistência ad coadjuvandum simples, iussu iudicis atípica ou assistência litisconsorcial) e interveniente (amicus curiae ou custos vulnerabilis).

    II - VERDADEIRO

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

    De que se trata o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:

    “A expressão 'custos vulnerabilis', cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais à administração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público. O 'fiscal dos vulneráveis', (...) vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do 'direito processual coletivo', o 'fiscal dos direitos vulneráveis', deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva (e a correlata consideração) do posicionamento institucional da Defensoria Pública.

    Precedentes do STJ:

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    III - FALSO

    Quanto ao amicus curiae, v. comentários ao item II.

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

    IV - FALSO

    A atuação da Defensoria Pública como representante da parte e como curadora especial deve se pautar primordialmente pelos interesses da parte assistida, ainda que, na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública exerça múnus por disposição legal - no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública também atua no interesse individual da parte que representa.

    Diversamente do que afirma a assertiva, a Defensoria Pública deve se pautar pela formação de precedentes com impacto coletivo quando atua no âmbito do direito coletivo, e não como representante da parte ou curadora especial.

    GABARITO: "B"

  • ATENÇÃO GALERA!!! STF alterou mais uma vez (em 2020) o entendimento, a decisão de indefere o Amicus curiae é recorrível:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Sobre essa decisão mais recente de 2020, sobre a (ir)recorribilidade da decisão que inadmite o amicus curiae, vale a leitura esclarecedora do informativo comentado do link abaixo, do site Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Quanto à assertiva II

    Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
    • Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Atenção que a questão trata do amicus curiae do CPC.

    Pelo CPC, tanto a decisão que admite quanto a que inadmite são irrecorríveis:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Já em sede de controle abstrato e concentrado, há a incidencia das normas próprias de amicus curiae da L 9868/99.

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2  O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O entendimento é que como a L 9868/99 fala só em ADMITIR ser irrecorrível, a interpretação é que o que INADIMITIR será recorrível.

    (sim, o motivo da distinção é ruim, e por isso que inclusive o Min Celso de Mello já disse em obter dictum na ADI 3396 que ele acha que hoje a posição dos Ministros seria outra.

    Assim, em sede de controle ABSTRATO E CONCENTRADO, a atual jurisprudência é que CABE RECURSO da decisão que INADIMITE o amicus curiae.

    Já em ações comuns, NAO SE ADMITE RECURSO da decisão que inadimite o amicus curiae, como a assertiva "b" bem pontou.

    <>.

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. , Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019. (INF 657 – 2ª Seção). Caso concreto: ONDINA BERGAMO DE QUEIROZ FERREIRA (ONDINA) ajuizou ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (AMIL) e ITAUSEG SAÚDE S.A. (ITAUSEG), objetivando, em síntese, que estas custeassem o medicamento "Harvoni (Sofosbuvir 400 mg e Ledispavir 90 mg)", de que necessitava para o tratamento de cirrose hepática, causada pelo vírus da hepatite C. Salientou-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal)atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

  • Dizer o direito

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: 

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).


ID
5580361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da previsão constitucional da Defensoria Pública, da assistência jurídica integral e gratuita e da atribuição de atuação na condição de curador especial, julgue o item que se segue. 

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita isenta o assistido da Defensoria Pública do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.

    STJ.1ª Turma. AgInt no REsp 1835957/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/06/2020.

    STJ.4ª Turma. AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 04/05/2020.

    STJ.2ª Turma. REsp 1738136/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2018

  • ERRADO

    DISTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU JUSTIÇA GRATUITA

    Isenção de custas e emolumentos para hipossuficientes. Dentro do processo e deferido pelo magistrado. 

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

    Possibilidade de representação endoprocessual de pessoas hipossuficientes. Prestada por Defensora ou Defensor Público dentro do processo. 

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA 

    Possibilidade de representação endo e extraprocessual de pessoashipossuficientes. É bem mais ampla que as duas primeiras. É prestada por Defensora ou Defensor Público dentro e fora do processo

  • ##Atenção: ##Jurisprudência em Teses do STJ: ##Edição nº 148:

    5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. (DPERS-2022)

    6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  • as custas e os honorários advocatícios devidos à defensoria pública ficarão com a exigibilidade suspensa, portanto não se trata de isenção.

  • questão de processo civil, ne?

  • "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC"

  • 5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC. (STJ, Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I).

    +

    CPC:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    [...]

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...].

    => Gratuidade de Justiça não alcança a sucumbência, afeta apenas o adiantamento

  • Cespe ama isso!

  • Vale a pena comparar:

    CLT, Art. 791-A. § 4   Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

    CPC, Art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


ID
5619604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   A DP de determinado estado se manifestou, sem que houvesse contato prévio ou consentimento da comunidade em situação de vulnerabilidade social, econômica e financeira, em ação possessória multitudinária que envolve a ocupação irregular de trabalhadores rurais sem-terra em áreas pertencentes a determinado município.


Nessa situação hipotética, tendo em conta as disposições do CPC pertinentes à atuação da DP, 

Alternativas
Comentários
  • Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    [...]

    No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    “‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO: LETRA D

  • Custos vulnerabilis é legitimação extraordinária ?


ID
5619694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A atuação da DP como curadora especial não é evento raro nem sem importância. A previsão legal encontra-se no art. 72, do CPC. Quanto à curadoria especial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DA CURADORIA ESPECIAL: O exercício da curadoria especial não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.

    O curador especial exerce um múnus público. Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo. Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) e também o CPC. Pela literalidade do art. 752, §2o do CPC, a curadoria especial só atuará na curatela especial quando não houver constituição de advogado.

    Por se tratar de função institucional prevista no art. 4o, XVI, da LC n. 80/94 e no art. 72 do CPC, a curadoria especial não depende de autorização para atuar, bastando apenas ao Defensor Público verificar se há hipótese de atuação institucional.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP -

    O recurso interposto pela Defensoria, na qualidade de curadora especial, não precisa de preparo

    /Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "D": Como regra, não cabem honorários sucumbenciais ao DEFENSOR PÚBLICO, que já é remunerado por subsídio e a atuação como curador especial é prevista em lei.

    Nada obstante, caso não se trate da mesma pessoa jurídica que o remunera (segundo a Súmula nº 421 do STJ, é POSSÍVEL a condenação ser realizada em favor da DEFENSORIA PÚBLICA (instituição), nos termos do art. 82, do CPC.

    Apesar da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", o STF tem entendimento de que mesmo atuando contra a entidade de direito público a qual pertença, se mostra cabível tal condenação em honorários (" (...) Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    JULGADO DO STJ sobre o tema:

    "(...) III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012).Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014.

    IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

    V. Recurso Especial provido.

    (STJ. REsp 1516565/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)"

  • A - INCORRETA

     Art. 72. CPC. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    B- INCORRETA

    Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC/2015).Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.(DIZER O DIREITO)

    C- CORRETA

    FUNÇÃO ATÍPICA DA DP - Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 72 entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública. (DIZER O DIREITO)

    D - INCORRETA

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    STJ. Corte Especial. REsp 1201674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 (Info 499).

    Obs: o CPC 2015 determina expressamente que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72, parágrafo único).

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei. (DOD)

     E- INCORRETA

    Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

    Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido. (DOD)

  • Não encontrei erro na "b". Poder fazer uma defesa geral não quer dizer que deve necessariamente fazê-la.

  • ALTERNATIVA B:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Essa função atípica não se refere a um tema que não seja atribuição da DP (tema estranho), mas, sim, se refere a atuação , o "agir" da DP. Em regra, o CPC, a jurisprudência e os regulamentos exigem como critério a vulnerabilidade do sujeito para que a DP trabalhe.

    No caso da curadoria especial, não se exige isso, ou seja, atua-se atipicamente, é diferente( atípico) em relação ao que normalmente se faz.