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ID
2526721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


De acordo com o entendimento do STF, a legitimidade da DP para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas limita-se à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Legitimidade da Defensoria Pública
    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    * Fonte: Dizer o Direito

  • Legitimidade da Defensoria Pública
    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

     

    Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados
    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.
    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").
    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

    Fonte: site Dizer o Direito

  • ERRADA.

     

    Faltou "difusos". Só isso.

  • Onde nessa questão fala em ação civil pública? Fala apenas em: "para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas". 

  • CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

     

    Contudo, decisão do STF é no sentido de que a DP é legitimada nas ações visando a proteção também de direitos difusos:

     

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 690838 MG MINAS GERAIS (STF) Data de publicação: 13/11/2012 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. Encontrado em: - Tema 607 - Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos. - Decisão monocrática citada: (DEFENSORIA PÚBLICA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INTERESSE DIFUSO...-00004 INC-00007 INC-00008 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART...

     

    Qual a diferença de direitos individuais, coletivos e difusos? A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifou-se)

     

     

  • Nada a ver os comentários dos colegas, pois a questão não fala da ACP e sim das atribuições da Defensoria Pública.

  • Apenas COMPLEMENTANDO, outra questão da mesma prova que ajuda : 

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal 

     

    A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.

     

    No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

     

    CERTO

  • Faltou os Direitos Difusos!!!

     

  • Gabarito: E

    Questão Cespe-Correta:

    A DP possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais - coletivos stricto sensu e difusos - e interesses individuais homogêneos.

     

  • direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    A defensoria pública atuará tanto em defesa de direitos individuais heterogêneos como de direitos individuais homogêneos e direitos coletivos, desde que em proteção aos necessitados. A questão deu a entender que a atuação da DP é limitada a questões coletivas ou individuais homogêneas, excluindo de sua competência a defesa dos interesses individuais puros.

     

    GABARITO: E

  • DIFUSOS.

    ERRADO.

  • Além dos coletivos, difusos e individuais homogêneos, não se pode esquecer que a DP também tem legitimidade para defender interesses individuais propriamente ditos (já que a questão não se limitou à legitimidade para ações coletivas ou plúrimas).

  • Pessoal está dizendo que esté errado por que faltou DIFUSOS... ERRADO!

    O enunciado diz direito Coletivos (que em sentido amplo abarca os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos), e direito individuais homogêneos...

    Ocorre que a DP tem legitimidade para defender direito individuais HETEROGÊNEOS também...

    Então o erro não está na "falta" de ter dito difusos (uma vez que estão contemplados na expressão direitos coletivos). Mas sim em limitar à defesa de direitos individuais homogêneos (quando na verdade são direitos individuais de forma ampla).

  • Veja, a DP faz DIVÓRCIO meus caros, ficamos tão presos aos direitos coletivo (latu senso), que as vezes esquecemos do básico. Aliás, defesa de direito individual propriamente dito deve ser a principal função da DP.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização da Defensoria Pública. Sobre o tema, é errado afirmar que de acordo com o entendimento do STF, a legitimidade da DP para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas limita-se à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos. Nesse sentido, segundo o STF:

    “É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)".

    Portanto, a Defensoria também possui legitimidade na tutela dos direitos difusos, não se restringindo aos direitos coletivos e individuais homogêneos.


    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • A promoção da Ação Civil Pública para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos integra o rol de funções institucionais da Defensoria Pública, de acordo com o artigo 4º, inciso VII, da LC 80/94:

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;  

  • Gabarito: errado.

    Detalhe: notem que a questão não trata apenas da legitimidade da DPU nas ações coletivas. Portanto, a afirmação também está errada porque não menciona a legitimidade da Defensoria para ações individuais.