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Letra 'a' errada: admite-se a estipulação em favor de terceiro na celebração de contratos, bem como o contrato com pessoa a declarar. Art. 436 CC: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Art. 467 CC: No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Letra 'b' errada: admite-se a promessa de fato de terceiro além do contrato com pessoa a declarar. Art. 439 CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Art. 467 CC: No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Letra 'c' correta: Caio Mário da Silva Pereira afirma que "contrato é um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos" cujo efeito é produzir obrigações para as partes contratantes. Todavia, como colocado nos itens acima, é possível que as obrigações resultantes do contrato atinjam terceiros.
Letra 'd' errada: o contrato preliminar não precisa observa a forma do contrato definitivo. Art. 462 CC: O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Comentário objetivo:
c) no que diz respeito à criação de obrigações, os efeitos do contrato são restritos aos contratantes;
A alternativa ora em tela faz referência ao princípio da relatividade dos contratos, que, apesar de não ser um princípio absoluto, foi abraçado pelo atual Código Civil brasileiro.
Veja o que versa Maria Helena Diniz sobre o tema:
O princípio da relatividade dos contratos funda-se na máxima romana "res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest". Ou seja, o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem aproveitando a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem sua plena aquiescência.
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A letra A para mim está correta. Nem todo contrato pode ser celebrado com o objetivo de gerar direito a terceiros OU todo contrato tem por objetivo gerar direitos a terceiros?
Alguem pode explicar melhor ...
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Em relação a alternativa A, concordo com o comentário postado pelo colega Antonio Breno.
Quanto a alternativa C, considerada correta pelo gabarito, seguem alguns apontamentos.
Numa visão contemporânea, o contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo este um dos aspectos da eficácia externa da função social dos contratos (Enunciado 21-CJF/STJ).
Essa possibilidade de efeitos é denominada tutela externa do crédito, que, inclusive, já foi objeto de prova pelo CESPE (Defensoria Pública da União).
Um dos exemplos da tutela externa do crédito é o art. 608, que traz a TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE, pela qual o terceiro aliciador responde por desrespeitar a função social do contrato.
Desse modo, lenvando-se em conta que a questão data de certame do ano de 2007, entendo que adotou posicionamento tradicional, o qual não pode ser considerado como regra.
Sucesso a todos!
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Também não entendi porque a letra A está errada!
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Gabarito errado... Deveria ser A
Abraços
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Discordo, o contrato pode favorecer a terceiros, ter efeitos extracontratuais, mesmo que os terceiros não sejam parte. Ex.: contrato para construção de um shopping, o que valorizará o bairro, aumentando o preço dos imóveis e alugueis.
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Acho que a questão adota uma posição longe de ser pacífica ou consensual na doutrina.
A teoria clássica dos negócios jurídicos se baseia na ideia da vinculação do contrato apenas entre os sujeitos que dele participaram, não atingindo terceiro, mas o CC/02 prevê a função social do contrato como um dos preceitos norteadores e de certa forma mitiga essa noção da relatividade dos efeitos às partes.
Um exemplo é o artigo 608 do CC , exemplo que reforça a ideia da tutela exterma do crédito. Com ela, imputa-se responsabilidade a um terceiro que despreza a pretensão alheia consubstanciada em ato jurídico perfeito, que sob a ótica anterior, estaria desobrigado dos efeitos do inadimplemento, por não ser "parte" na relação obrigacional. Com isso, impõe-se uma espécie de oponibilidade “erga omnes” ao crédito a partir da responsabilidade civil de quem instiga ou induz o devedor a inadimplir.
Por isso que na doutrina mais moderna alguns autores sustentam que o direito obrigacional e o direito real estariam cada vez menos distantes, uma vez que se verificariam essas mudanças, que até então eram tidas como estanques. (direitos reais erga omnes, direito obrigacional intra partes).
Nesse sentido:
A I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal publicou o Enunciado nº 21, que trata da tutela externa do crédito dispondo que:
“A função social do contrato prevista no art. 421 do novo CC constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.”
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Meus apontamentos (dúvidas sobre a questão):
A) Nem todos os contratos "geram" direitos/deveres, visto que alguns tem como intuito extingui-los ou meramente modificá-los.
C) Os efeitos dos contratos não são restritos aos contratantes, vide o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Civil do CJF que expressa: A função social do contrato prevista no art. 421 do novo CC constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
D) Art. 462 do CC/02: O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Acho que está desatualizada.
Meu Gab: A