SóProvas


ID
2526736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

Alternativas
Comentários
  • Para uma, em tese, corrente majoritária, o constituinte originário é ilimitado

    Abraços.

  • ERRADO

    * Doutrina:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU): Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    Características:

    Inicial - Antecede o ordenamento jurídico - poder de fato e não de direito. Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    Autônomo - Visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    Define livremente o conteúdo das normas da nova constituição. Questão de conteúdo.

    Ilimitado juridicamente - A depender da teoria utilizada:

    Posição antiga, positivista - Ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei.

    Posição mais moderna, pós-positivista - Há limites ao poder originário. Parte da doutrina reconhece como limite o direito natural. Vedação ao retrocesso.

    Incondicionado - Soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação. Exercido de qualquer maneira.

    Poder de fato e poder político - Podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

    Permanente ou Latente - Já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO (INSTITUÍDO, CONSTITUÍDO, SECUNDÁRIO, DE 2.º GRAU OU REMANESCENTE):

    Reformador e Regulamentador - Poder de alterar uma constituição já existente. Também regulamenta o texto constitucional.

    Revisão - Art. 3º do ADCT. “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

    Ementa - art. 60 da CF.

    Decorrente - Poder que cada ESTADO possui para elaborar sua própria constituição.

    Os municípios não possuem poder decorrente. A possibilidade de elaborar a lei orgânica é uma mera competência legislativa.

    Características:

    Secundário - Nasce com a constituição. Poder de direito e não de fato.

    Condicionado - Possui formas pré-estabelecidas de manifestação.

    Limitado - Encontra limites na própria Constituição Federal. Art. 25, CF.

    Princípios:

    Sensíveis - Art. 34, VII, CF. Se violados autorizam a intervenção federal.

    Estabelecidos - Limitações já previstas na CF.

    Extensíveis - Regras referentes à Federação que se aplicam aos Estados pelo princípio da simetria.

    * Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2015.

  • Gabarito ERRADO

     

           Para melhor entendimento, faz-se mister o enfoque do Poder Constituinte revolucionário e o inicial. O inicial é aquele que não sofre qualquer restrição, pode estabelecer a ordem constitucional de maneira absoluta, Já o revolucionário é aquele que remete à uma nova ordem constitucional. Nesse enfoque destacamos dois prismas:

                      Para os jusnaturalistas o Poder constituinte orginário está limitado pelo princípio da proibição do retocesso, que veda a "aprição" de novas regras, que prejudiquem certos direitos alcançados pela norma constitucional anterior

                       Os juspositivistas, entendem que o Poder Constituinte originário é ilimitado, não obedecendo qualquer determinação garantista anteriormente alcançada.

     

           Tendo em vista que o poder constituinte derivado é aquele que possibilita a reforma da ordem constitucional vigente (REFORMADOR) ou que confere aos Estados membros a capacidade de criar suas constituições (DECORRENTE), e que estão sob a limitação da Constituição Federal, não há que se falar em similidade com o Poder Constituinte Originário, já que este não se submete a limitação de nenhum outro texto normativo.

  • Poder Constituinte Originário é o responsável por estabelecer a Constituição de um Estado. Para os jusnaturalistas o Poder Constituinte Originário é poder jurídico, limitado aos princípios do dirieto natural. Por outro lado, para os juspositivistas, trata-se de poder político, anterior e acima de qualquer norma jurídica.

    O Poder Constituinte Derivado é o responsável por alterar o texto constitucional, para tanto, deve seguir as regras estabelecidas pelo constituinte originário. Ou seja, esse poder é limitado pela própria Constituição.

  • ERRADA.

     

     

     PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO> É O PODER DE CRIAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO. CARACTERÍSTICAS:

    - ILIMITADO

    - POLÍTICO

    - INICIAL

    - INCONDICIONADO

    - PERMANENTE

    - AUTÔNOMO.

     

    PODE CONSTITUINTE DERIVADO> É O PODER DE MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO BEM COMO DE ELABORAR AS CONSTITUIÇÕES ESTUDAIS. CARACTERÍSTICAS:

    -  JURÍDICO

    -  DERIVADO

     - LIMITADO

    -  CONDICIONADO.

     

    BONS ESTUDOS. NAO DESISTAM!!!!!

  • GAB:E

    Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

     

     

    Sendo assim,embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas há um tratamento diferenciado, não se submetendo ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas​.

     

  • Poder Constituinte Originário -> POLINI INC.PERMILIJU AUT.

     

    * POL - POLítico

    *INI - INIcial

    * INC. - INCondicionado

    * PERM - PERManente

    * ILIJU - ILImitado JUridicamente

    * AUT. - AUTônomo

     

    Poder Constituinte Derivado -> JUDELI(SU)CO

     

    * JU - JUrídico

    * DE - DErivado

    * LI - Limitado ou SU - SUbordinado

    *CO - COndicionado

  • ERRADA.

     

    Originário fodão sem limite algum.

  • Cuidado ao afirmar que é sempre ilimitado. Como disse o colega acima, essa é uma corrente majoritária.

    Porém, pode cair em provas o entendimento de que há limitações. Fiquem atentos! Para Canotilho, "O Poder constituinte é estruturado e obedece a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade”, e nesta medida, considerados como vontade do povo. Dessa forma, o Poder Constituinte encontraria limitações nos próprios valores e padrões da sociedade que representa".

     

     
  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO tem como uma de suas características ser ilimitado, logo não sofre restrição de nenhum tipo, exceto, sob a égide da moral, ética e bons costumes, não permitindo o totalitarismo e situações similares. Questão errada.

  • Poder constituinte originário:

    Inicial

    Autônomo

    Incondicionado

    Juridicamente ilimitado

    Permanente

  • Galera, não basta lembrar que o poder constituinte originário é, em regra, ilimitado. Embora não seja a tese adotada no Brasil, há limitações a esse poder, conforme os jusnaturalistas. Os limites são substanciais transcendentes; substanciais imanentes e, por fim, heterônomos. MUSASHI

  • Alô, QC! C. Gomes merece 5 anos de assinatura grátis. Valorize os seus.

    Att,

  • Poder Constituinte originário:

    > Inicial, da início a um novo ordenamento jurídico.

    > Ilimitado, não tem limites

    > Incondicionado, forma de livre exercício.

  • Poder Constituinte Originário (poder de criar uma constituição) --> Ilimitado, incondicionado e Político

     

     

    Poder Constituinte Derivado (reformador - emendas constitucionais/ Decorrente -constituição dos estados) --> Limitado, condicionado e jurídico

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    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • FIXANDO:

     

    O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

     

    SENDO O PODER ORIGINÁRIO ILIMITADO E O DERIVADO LIMITADO.

     

  • Poder constituinte originário é ILIMITADO JURÍDICAMENTE. 

  • Sem limites para o Poder Constituinte Originário! rs

  • Vamos à questão.

     

    O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

     

    Assertiva errada, pois o poder constituinte originário possui os seguintes atributos (IPI-PAI):

    I - INICIAL

    P - POLÍTICO

    I - INCONDICIONADO


    P - PERMANENTE

    A - AUTÔNOMO --> AUTONOMIA DE CONTEÚDO

    I - ILIMITADO ---> NÃO ENCONTRA LIMITES JURÍDICOS EXPRESSOS

  • GABARITO: ERRADO

    O poder consituinte originário é ilimitado, assim não há que se falar em limitações jurídicas e políticas

  • Gab: Errado

     

    O PCO é ilimitado, enquanto que o PCD encontra limites no PCO.

  • Não há limitação ao Poder Constituinte ORIGINÁRIOOOOO

  •  se toda questão da cespe fosse desse nivel eu já tinha passado. kkkkkk

     

  • Por ter sido adotado o POSITIVISMO no Brasil, não há que se falar em limitações de cunho jurídico ao PCO. O PCO é um poder de fato e um poder político, pré-jurídico, que não se submetia a limitações dessa natureza. 

  • Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.

  • Leva na sua cabeça que o poder constituinte originário é ILIMITADO

  • Lembrando que o poder constituinte originário é ILIMITADO JURIDICAMENTE.

    Ressalto - JURIDICAMENTE.

  • Errado

    O poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica. As características do poder constituinte originário: Soberano, Autônomo, ilimitado juridicamente, inicial e incondicionado-SAIII

     

    O poder constituinte derivado se divide em três modalidades: Poder constituinte decorrente, reformador e revisor.

    As características do poder derivado são: subordinado, limitado e condicionado

  • Lúcio Weber, neste sentindo que você trouxe "o constituinte originário é ilimitado" que acertei.

  • ERRADO. Poder Constituinte Originário é ilimitado.

  • O poder constituinte originário, em regra, é ilimitado. Atualmente há doutrina afirmando limites fáticos ao poder constituinte originário, além de limitações ligadas aos direitos humanos positivados em tratados internacionais. No entanto, mesmo que sejam aceitas essas limitações, são distintas dos limitações do poder constituinte derivado.

    Avante!!!!!!!!

  • O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

     

  • Poder constituinte Original--->Político ,inicial,incondicionado,Permanente, ILIMITADO e autônomo

  • Poder constituinte originário -  Político

    Poder constituinte derivado  -  Jurídico

  • CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO!!!!

  • O poder constituinte originário é igual a zoeira não tem limites, rsrs

  • Poder constituinte originário é sem limites, já o poder constituinte derivado é exercido nos limites definidos pelo poder originário.

    Ou seja

    O poder constituinte é igual a cespe não tem limites na suas criações suhasuhasuha

  • Poder constituinte originário é sem limites, já o poder constituinte derivado é exercido nos limites definidos pelo poder originário.

    Ou seja

    O poder constituinte é igual a cespe não tem limites na suas criações suhasuhasuha

  • Errado

    Quais as características essenciais do poder constituinte originário? - Segundo Denise Cristina Mantovani, trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).

    "O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder Constituinte Derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor" Paulo Bonavides

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2254194/quais-as-caracteristicas-essenciais-do-poder-constituinte-originario-denise-cristina-mantovani-cera

  • ERRADO

     

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Ilimitado

    Extraordinário

    Único

    indivisível

     

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    Derivado

    Condicionado

    Subordinado

  • Errado.

    Poder constituinte originário ➞ é ilimitado

    Poder constituinte derivado ➞ é limitado

  • O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos

  • O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

    Acredito que o item sublinhado seja o erro da assertiva. Eu não estudei muito esse assunto, julguei pelos comentários dos colegas!

  • O poder originário é :

    P - político social

    I- inicial

    I- ilimitado

    I- incondicional

    P- permanente

    A- autônomo

    Derivado:

    limitado

    condicionado

    subordinado

  • Acredito que o erro está em dizer que ambos se submetam as mesmas limitações jurídicas e políticas. Errei por falta de atenção, mas o poder constituinte originário, por exemplo, não pode ser questionado por uma ADIN por exemplo.
  • PCO é "ilimitado"

  • poder constituinte originário é ILIMITADO

  • Vejo que está incorreta por ter agregado ao p.c originário a qualidade de sofrer limitação jurídica e política. Por mais que, como já comentado, a doutrina moderna pontua que pode sim sofrer limitações políticas, mesmo a moderna e a antiga são unânimes em afirmar que o originário não sofre limitação jurídica, como consta na assertiva:

    "O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas"

  • Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário, de primeiro grau ou inicial) é o poder de elaborar uma Constituição.

    São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

    (...)

    O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais.

    É um poder criado pelo poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • GAB ERRADO

    PODER ORIGINÁRIO NÃO SE SUBORDINA

  • ERRADO

    É simples: O Poder Constituinte Derivado Reformador se ''submete'' às Cláusulas Pétreas, correto?

    e o Poder Constituinte Originário? Não, pois é ilimitado, incondicional, etc. além de romper-se completamente com o Ordenamento Jurídico anterior.

    Logo...

  • Complicado...

    OBS: o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, A CESPE CONSIDERA QUE HÁ LIMITES METAJURÍDICOS, COMO OS VALORES SOCIAIS, ÉTICOS, MORAIS, RELIGIOSOS, ETC.

    Em algumas questões a cespe entende pela limitação...

  • Basta saber que o PCD submete-se ao PCO, para matar a questão.

  • DA UM SALVE QUEM TA AQUI POR CONTA DA ATUALIZACAO DESSA MATERIA NA PRF KKK

  • O Poder Constituinte Originário é: INICIAL, AUTÔNOMO, INCONDICIONADO E ILIMITADO.

  • QUESTÃO QUE AJUDA:

    O poder constituinte originário

    a) é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

    Outrossim, trata-se de um poder de fato, posto que preexistente à ordem jurídica. Logo, não foi criado pela ordem jurídica para ser chamado de poder de direito. No mais, é incondicional!

  • O poder constituinte originário é autônomo porque rompe completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional. (QUESTÃO VUNESP)

    Por outro lado, o poder constituinte derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder constituinte originário.

  • Sem mais Delongas:

    P.C.O -----> ILIMITADO.

  • ERRADO

    o PCO é ilimitado!!!

  • O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado, não se submetendo a nenhuma ordem jurídica preexistente, visto que é ele quem a impõe, editando, promulgando uma nova constituição. Cabe frisar, ainda, que tal incondicionalidade não é absoluta, tendo o P.C.O de observar alguns princípios de justiça, a fim de não se tornar arbitrário e absoluto. Nesse diapasão, tem-se o PODER CONSTITUINTE DERIVADO, que, por sua vez, é limitado e condicionado às regras constitucionais, as quais são impostas pelo poder originário, devendo respeitar as suas determinações sob pena de inconstitucionalidade, seja formal ou material.

  • Poder Constituinte Originário (poder de criar uma constituição) --> Ilimitado, incondicionado e Político

    Poder Constituinte Derivado (reformador - emendas constitucionais/ Decorrente -constituição dos estados) --> Limitado, condicionado e jurídico

  • LEMBRANDO QUE:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: PODER POLÍTICO

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: PODER JURÍDICO

  • O erro está em "MESMOS LIMITES". A depender da corrente adotada, o Poder Constituinte Originário NÃO POSSUI LIMITES, ou seja, é ilimitado com relação ao ordenamento jurídico. CONTUDO, O CESPE JÁ ADOTOU A TEORIA JUSNATURALISTA, a qual prega que o PCO teria limites metajurídicos, seria limitado pelos direitos humanos etc, tal corrente foi adotada em uma questão do Tribunal de Contas do DF 2021. Abçs.