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ID
2526748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.


No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

     

  • Q842239  Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU

    As funções institucionais da DP incluem a promoção prioritária da solução extrajudicial de conflitos por meio de mediação, conciliação e arbitragem, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial o instrumento resultante da composição referendado pelo DP. CERTO

  • Defensoria tem perfil para ser ombudsman na solução extrajudicial de conflitos [Ombudsman é uma palavra sueca que significa representante do cidadão].

    .

    O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).

  • Agora foi que deu...a palavra da moda é "ombudsman". 

     

    Modinha da vez

     

     

  • Minha contribuição:

     

    Apesar de como já bem dito pelos colegas esta expresso na CF e LC/80 e como bem dito  pela colega Marcela "Defensoria tem perfil para ser ombudsman na solução extrajudicial de conflitos"

     

    A atuação extrajudicial da Defensoria Pública esta dentro das funções da instituição ao adotar dentro do modelo público: "assitência jurídica integral e gratuita", como bem exposto na CF em seu art. 5º, LXXIV e exteriorizado expressamente esta função no "caput" do art. 134 do mesmo diploma legal.

     

     CF - Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

     

  • ombudsman >>>  

    substantivo de dois gêneros

    1.

    pessoa encarregada pelo Estado de defender os direitos dos cidadãos, recebendo e investigando queixas e denúncias de abuso de poder ou de mau serviço por parte de funcionários ou instituições públicas.

    2.

    por extensão

    em empresas públicas ou privadas, indivíduo encarregado do estabelecimento de um canal de comunicação entre consumidores, empregados e diretores.

     

    hhahhah

  • judicial e extrajudicial

  • GABARITO: CERTO


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .  

  • CASO CONCRETO:

    PENSÃO ALIMENTÍCIA: DP PODE AGIR PARA ESTABELECER ACORDO (EXTRAJUDICIAL) ENTRE AS PARTES, QUANDO O CASO AINDA NÃO VIROU UM PROCESSO JUDICIAL. ALIÁS, ISSO JÁ É UM "PRÉ-ORDENAMENTO" NA DP ASSIM COMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O JUDICIÁRIO DEVE EVITAR O ACÚMULO DE PROCESSOS QUE JÁ É IMENSO.

  • Certo

    Nos termos do Art. 134 da CF/88, alterado pela EC 80/2014 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

    Estado, incumbindo-lhe, (...), a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, (...) aos que comprovarem insuficiência de recursos. (LXXIV, Art. 5o, CF/88).

  • GABARITO: "CERTO"


    Complementando e aprofundado os comentários do colegas. Leiam o informativo n.° 891 do STF completo (Dizer o Direito).

     

    Em que consiste o custos vulnerabilis?
    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis: Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010). No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:" Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Veja o que diz o ECA: "Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos".

     

    Como é a atuação do custos vulnerabilis?

    A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada.

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta constituição Federal.

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

  • necessitados - defensoria pública

  • A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, com base no texto constitucional,é correto afirmar que: No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à DP a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial.

  • Quanto às funções essenciais à Justiça, a respeito da Defensoria Pública:

    De acordo com o que dispõe o art. 134 da Constituição Federal de 1988:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    A Defensoria Pública deve atuar não somente perante o Judiciário, mas também de forma preventiva e prioritária por via extrajudicial, geralmente se utilizando dos instrumentos da conciliação e mediação.

    Para o aluno que quiser se aprofundar no assunto da Defensoria Pública, recomendo a leitura dos seguintes artigos:

    Art. 4º, II, LC 80/84: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

    Art. 3º, § 3º, NCPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Gabarito do professor: CERTO

  • custos vulnerabilis

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e EXTRAJUDICIAL, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.