SóProvas


ID
2526754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.


Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.


    [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]

     

    Outra questão que ajuda a responder:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Analista de Gestão - Administração

     

    Com relação à organização político-administrativa do Estado federal brasileiro, à União, aos estados federados e aos municípios, julgue o próximo item.

     

    Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição contrariará a CF, uma vez que esta competência é privativa da União.

     

    Errado.

  • O comando da questão  diz de acordo com a Cf, então  está  errada.

  • É concorrente, mas há dispositivo, logo em seguida, que autoriza.

    Abraços.

  • "Por fim, ressalto que, recentemente, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local. Referido julgado restou assim ementado na parte que interessa:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, §1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).(...) (RE nº 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 – grifo nosso).”

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE729726.pdf

     

    CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Cumulado com (c/c)

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Obs: O julgado foi postado para esclarecer os dispositivos do texto constitucional que permitem aferir a competência do munícipio acerca da responsabilidade por dano ao meio ambiente e demais questões ambientais. Se tirar o julgado e colocar apenas os artigos 30 c/c 24 do texto constitucional, o item continua escorreito.

     

    Abraços :)

  • Oi Rafael,

    Esclarecendo sua dúvida:

     

    "Ora, a despeito da aparente contradição, uma interpretação primo ictu oculi poderia conduzir ao entendimento de que o Município não teria competência para legislar sobre meio ambiente, já que esse ente federativo não é mencionado no caput do art. 24. Em compensação, o ente municipal poderia apenas executar função administrativa, à luz do referido art. 23, VI, da CF, que o inclui entre as pessoas competentes. Não obstante, essa não é a interpretação mais compatível com o microssistema de competências constitucionais. E por mais de uma razão. Em primeiro lugar, o art. 24 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30, que trata da competência do Município. Desse modo, a omissão no art. 24 quanto ao Município é superada pelas competências do art. 30, sobretudo as do art. 30, I e II o primeiro inciso atribui ao Município competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, ao passo que o segundo confere atribuição de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/08/28/competencia-do-municipio-para-legislar-sobre-meio-ambiente/

     

    Ou seja, estou utilizando a lição do professor José do Santos Carvalho Filho (doutrina) para te explicar que o texto constitucional prevê a competência legislativa do munícipio em matéria ambiental. Desta forma, além da doutrina e da jurisprudência, o próprio texto constitucional prevê tal competência conforme lecionado pelo professor.

     

    O enunciado pede "com base no texto constitucional" e, de fato, o item explicita o que há no texto da constituição (art. 24 c/c 30).

     

    Espero ter ajudado

    Abraços :)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Para aprofundarem os estudos, vejam o Info 776, STF

     

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857)

  • Só ressaltar a competencia da Uniao pra legislar sobre Direito Civil e Penal. A competencia dos Estados e, supostamente, do Município em matéria ambiental fica restrita ao ambito administrativo.

  • Salvo melhor juízo, as matérias de competência legislativa concorrente atribuídas à União, Estados e DF (artigo 24 da CF), podem ser objeto de legislação municipal, desde que no interesse local e observada a legislação federal e estadual (artigo 30, I e II, da CF).

  • Sobre o gabarito, importante trazer entendimento recente por parte do STF, materializado por intermédio do informativo 870/2017 (07/07/2017): O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870). 

     

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Como a corte interpretou os dispositivos constitucionais  sobre o tema? Muito embora os Municípios estejam fora do rol consignado no artigo 24, da CF, podem sim legislar sobre assuntos de interesse local, de acordo como artigo 30, inciso I, da referida carta política, inclusive em matéria ambiental. O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sabia do julgado do STF que permitia aos municípios legislarem sobre material ambiental, mas a questão pedia "...de acordo com o texto constitucional". Complicado saber o que o examinador tá pensando...

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Competência Comum: são de todos os entes Federativos ao mesmo tempo. Trazem a todos estes uma obrigação solidária/comum de efetivarem as competências, de modo que a omissão de um não desobriga os demais a cumprirem completamente a obrigação. 

    Logo, por determinação expressa da CF1988, cabe a todos a função legislativa com relação ao meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas, porém há a necessidade do respeito aos limites de suas competências, no caso do município a competência é a local.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gab. CERTO 

     

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

     

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    #DeusnoComando 

  • Até mnemônico "FORA TEMER" o pessoal tá criando. kkkkkkkkkk Achei fantástico. 

    Juntos somos fortes, os comentários dos colegas são os melhores

  • "...com base no texto constitucional" 

    Complicado.

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • FORA TEMER Muito bom !

  • Concordo com o colega “Wilson Fortes”. Tecnicamente, a resposta deveria ser ERRADA, pois a questão falou de responsabilidade ambiental sem especificar se era penal, cível ou administrativa. Mesmo com base na CR/88 (art.24, VIII), não há como afirmar que os estados e municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente GENERICAMENTE como fez a questão. Isso porque, no que tange a responsabilidade ambiental na esfera civil e penal, essa competência é PRVATIVA da União por expressa disposição do art.22, I da CR/88.

  • Municípios com as leis orgânicas...Brasil acima de tudo , Deus acima de todos!

  • engraçado que no enunciado diz para considerar a CONSTITUIÇÃO...  --'

  • GABARITO: CERTO.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA OU MATERIAL COMUM, PARALELA, CONCORRENTE OU CUMULATIVA:
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    O Município tem competência para LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE INTERESSE LOCAL.
    Ex: É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • O que vejo por aqui era o que tava acontecendo comigo, saiba vários assuntos e depois começava e pensar se a respostas era aquela mesmo, gente vamos para de analisar a pergunta e achar a respostas sem muitos rodeios tem a certa e as erradas só isso, as impugnadas não conta, parem de querer aparecer se não numa prova vão se ferrar, voces são apenas concurseiros e não donos da verdade. achando que a questão ta mal feita ou não ta ela ta ai para ser acertada ou não só isso.

  • Errei porque considerei que a "Responsabilidade" era matéria de direito civil (privativa da União) ou de direito penal (também privativa da União).

     

    Havia esquecido do conteúdo do art. 24, VIII da CRFB (que fala em "Responsabilidade por dano ao meio ambiente"), que pode ser combinado com o art. 30, I da Carta Magna (competência legislativa dos Municípios em matéria de interesse local, tema pacífico na doutrina e jurisprudência).

     

    Ótima questão!

  • Quem leu a parte "...com base no texto constitucional...", Errou a questão. Com o Cespe não caiam na besteira de ficar lendo partes desnecessária do enunciado. Essa banca utiliza os trechos iniciais para induzir o candidato ao erro. Vão direto ao último trecho e responda o que a banca pede. Para vencer essa banca não basta ser concurseiro, tem que ser cespeano!
  • OOOOOOOOOOOOIII????

     

    Minha CF deve tá desatualizada, pq não consta Municípios em comp. legislativa Concorrente. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Proteger o meio ambiente é ação adm e não legislativ, segundo a minha CF tbm.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Tá phoda!

  • Caroline Serpa, os Municípios podem legislar com base em interesse local.

  •  

    Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

     

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...
    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

     

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.
    Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local.
     

     

    Fonte:  Informativo 870 comentado –Márcio André Lopes Cavalcante

  • Essa questão só acertou quem estudou muuuuuuuuito e também quem não estudou naaaaaaaaaaaada.

  • Vejamos alguns artigos para entendermos o pensamento da banca nessa questão:

    Art. 24 - Compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defsa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30 - Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    No artigo 24 os Municípios não estão incluídos, porém a questão não disse se a proteção ao meio ambiente estava incluída em um assunto de interesse local ou não, se levarmos em consideração que era um interesse local, o Município tem sim competência concorrente para tal, de acordo com o art. 30 em seus incisos I e II.

    Portanto, gabarito CORRETO

  • Município pode legislar sobre matéria ambiental de interesse local, decide Toffoli - https://www.conjur.com.br/2017-jun-19/municipio-legislar-materia-ambiental-local-toffoli

  • Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,...

     

    e

    Segundo o STF, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local.

    De acordo com a CF, art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local

    OBS.: A existência de interesse local deverá ser fundamentada pelo Município e poderá resultar, inclusive, em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A questão nao diz se há interesse local ou não. Eu entendi o comentário dos colegas, mas se for assim o município poderia legislar sobre qquer assunto e mesmo assim estaria correta a questão.
  • vi uma vez aqui no QC a dica de um colega que dizia:

     

    "-tudo que envolve mato é competência concorrente"

  • Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.

    No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jul-01/interesse-local-municipio-legislar-meio-ambiente

     

    Concordo com a decisão.

    Porém, a questão é muito mal redigida!!!

  • Gente, mto doida a resposta dessa questão As competencias legislativas não são a privativa e a concorrente? Por que diabos então o Municipio pode legislar acerca de meio ambiente?? Oi? 

  • Gab: Certo

     

    Maira Albuquerque,

    Em regra os Municípios não participam dessas competências legislativas privativas e concorrentes, mas se for de interesse local ai ele pode meter o bedelho, veja:

     

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • A mesma banca CESPE, no mesmo ano de 2017 (na DPE/RO, se não me engano) considerou correta a seguinte assertiva: "Quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental, é correto afirmar que pode ser exercida pelo Município apenas em face da presença de peculiar interesse e desde que seus preceitos se harmonizem com as leis federais e estaduais atinentes ao mesmo tema". Com este texto sim está super correto, conforme jurisprudência pacífica. Porém, na forma como cobrada na DPU, dá muita margem para interpretação incabível em questão objetiva.. uma pena...

  • Forçando a barra. Porque, quando fala sobre legislar sobre o dano ambienta, quase que automaticamente o candidato já pensa na competência concorrente, que não alcança os Municípios. Mas fazendo uma interpretação ampla do que a questão pede (considerando que ela não fala em competência legislativa concorrente), tem-se que ter maturidade em pensar que é possível que municípios legislem a respeito desse assunto.
  • Ou aprende ou fica doido.
  • Eu achei uma questão muito confusa como esta na prova feita pelo cespe para o cargo da AGU em 2010: "os municípios nao podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União" . A banca deu como errado, ou seja, os municípios estão autorizados a legislar sobre matéria concorrente. Complicado entender né!!

     

  • A questão faz a blindagem "de acordo com a CF" onde pela literalidade o Município não tem competência concorrente, mas o gabarito faz referência a outras fontes que não a própria CF (JURIS e DOUTRINA). Desse jeito fica complicado.

  • CONCORRENTE   = TEFUPA

    TRIBUTARIO

    ECONONICO

    FINANCEIRO

    URBANISTICO

    PENITENCIARIO

    AMBIENTAL

  • meio ambiente é competência COMUM (incluindo os municípios)

    mas tem um detalhe mais profundo; a competência comum descrita no artigo 23 da CF é uma competência administrativa e não legislativa

    por isso, fiquei em dúvida sobre esse gabarito !

     

    ps- os comentários dos colegas ajudaram e até solucionam minha dúvida, pois a jurisprudência comenta sobre essa possibilidade

     

    então seguimos forte !

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • É competente para legislar sobre meio ambiente (além da União): estados, municípios e DF!
  • COMPLICADO, CAI POR TERRA O QUE APRENDI.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.)

     

  • Pegou no osso essa agora. 

  • INFERINDO BEM QUE MAL TEM!!!

  • A questão pede a resposta de acordo com o texto constitucional. Não vejo como fazer uma interpretação tão ampliativa de modo a incluir os municípios no art. 24 da CF. Total falta de respeito com o concurseiro!

  • "O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
    STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    A competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente, nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24.

    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.

    Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local."

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0af787945872196b42c9f73ead2565c8>. Acesso em: 13/03/2018

  • É a banca destilando veneno. Legislar sobre dano ao meio ambiente é competência concorrente entre União e Estado. O Município pode fazê-lo também, se atender a interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. Daí, a banca pega essa possibilidade específica e coloca genericamente, como "Estado e Município podem legislar sobre responsabilidade de dano ao meio ambiente". E o candidato começa a suar frio sem saber se marca certa ou errada.

    De fato há a possibilidade do Município legislar sobre isso também, pelo art. 30, I e II. É específica? É. Mas existe uma possibilidade. .

    Pelo que eu tenho visto em questões, sempre que a banca vier com papo de legislação ambiental: União e Estado concorrentemente, Município suplementar e em assuntos de interesse local. Quando falar em Estado e Município legislando sobre meio ambiente - marca certa.

  • Caio felix, melhor comentário kkkk

  • Informativo 870 do STF discorre sobre o tema.

  • O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado,no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da CRFB). RE 586.224.

  • Vamos por partes: em primeiro lugar, temos o disposto no art. 24, VIII da CF/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (VIII) responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]". No entanto, não podemos nos esquecer que o art. 30 da CF/88 dispõe que "Compete aos municípios (I) legislar sobre assuntos de interesse local e (II) suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber". 
    Assim, podemos ver que é fato que os estados podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, mas os municípios podem suplementar esta legislação, no que couber, e ainda legislar sobre o tema (direito ambiental), se for de interesse local.  A propósito, o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.
  • Queridos colegas


    A questao eh para defensor publico.
    Muito provavelmente se fosse pra tecnico ou analista, ela seria considerada E

  • Matheus Carvalho, é a letra da Constituição.

  • "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

  • O município não entra na competência concorrente, o que não o impede de legislar sobre alguns assuntos da competência concorrente, como: educação, meio ambiente, direito financeiro etc. O município suplementa a legislação federal e estadual no que couber.

  • deveria ter sido anulada. o enunciado vincula ao texto constitucional. é sabida a competência do município para legislar sobre interesse local; no entanto, o link disto com "responsabilidade por dano ao meio ambiente" não está expresso no texto constitucional. Em outras palavras, atribuir a competência concorrente ao município demanda interpretação doutrinária e jurisprudencial. Por isso, seria perfeitamente admissível que a banca considerasse a questão como certa.

  • EMBORA SEJA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - UNIÃO, ESTADOS E DF - LEGISLAR SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AO CONSUMIDOR, ao Muninípio compete complementar a legislação federal ou estadual segundo suas peculiaridades. Então, no caso o Município só poderia complementar - adaptar - a legislação federal ou estadual sobre o assunto.

     

    BONS ESTUDOS!

  • A considerar a afirmação verdadeira com base na competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber", passa-se a aceitar que o município possui competência para legislar sobre TUDO, inclusive direito penal e espacial; afinal, estará apenas suplementando a legislação federal.

  • Cabe um belo de um recurso essa questão, o enunciado tende você ao erro.

    Nada ali menciona complementar legislação, enfim, acompanhando os comentários

  • Por expressiva maioria, o Colegiado reafirmou que o ente municipal dispõe de competência para legislar sobre o meio ambiente, mas é necessário que o faça observando os limites do interesse local, de sorte que a sua regulação normativa (suplementar) se coadune com a legislação editada pela União e pelos Estados-membros, na esteira das competências deferidas pela Constituição da República. Eis a ementa do julgado (cuja síntese, de oportuna leitura, foi noticiada no Informativo nº 776):
    “[...] 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)

    Fonte:https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/competencia-do-municipio-para-legislar-em-materia-ambiental-e-colisao-com-leis-federais-estaduais/

  • Esse é o tipo de questão que o examinador se esconde atrás da não responsabilização. A questão é flagrantemente errônea, pois o município é limitado ao seu interesse local, e você sabe disso. Errou a questão pela falta de ética e transparência em concursos públicos.
  • Vou expor meu raciocínio. Corrijam-me se eu estiver equivocado:


    Estados poderão legislar com base na competência concorrente. Municípios igualmente, contudo em caráter suplementar à legislação estadual/federal, consoante artigo 30 da CF.


    Avante!

  • O Município ter competência para legislar sobre meio ambiente é uma coisa, outra é cobrar especificamente "responsabilidade por dano ao meio ambiente"..

  • "Com base no texto constitucional" a competência é concorrente, portanto não abrange os Municípios.

  • Putz...passei a tarde inteira buscando uma matemática para resolver essas questões de competência e , quando achei que havia conseguido, CESPE vem e me dá um tapa na cara!

  • eu não entendo a cespe, na moral 

     

  • CF:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


    OBS: O município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local. Fundamentada pelo município e poderá resultar em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.

  • Pensei que a competência comum fosse administrativa, mas parece que o Cespe entende que é legislativa.

  • Por que não incluiram logo os Município na competência legislativa concorrente?!

  • É tanto competência concorrente do Estado, como competência "própria" do Município. 

  • Peterson,
    A questão não trata de COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA e sim de LEGISLATIVA.

    E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, em regra, não inclui mesmo os MUNICÍPIOS, PORÉM o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

    Já é um saco decorar a competências e vem Cespe com jurisprudência pra bagunçar a mente do concurseiro,

  • A gente passa metade da vida decorando essa m#@%* pra vir a banca e sacanear assim.

  • A gente passa metade da vida decorando essa m#@%* pra vir a banca e sacanear assim.

  • No mesmo sentido...


    Q842604 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Gestão - Administração

    Com relação à organização político-administrativa do Estado federal brasileiro, à União, aos estados federados e aos municípios, julgue o próximo item.

    Lei municipal de interesse local que tratar de combate à poluição contrariará a CF, uma vez que esta competência é privativa da União.

    Errado.


  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • A questão pede com base no texto constitucional, e, com base no texto constitucional, o Município não pode legislar concorrentemente. Entendo que essa questão deveria ter sido anulada.

  • Respectivamente quando se tratar de interesse regional e local.
  • Persistir e não desistir.

    Em 10/06/19 às 21:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/05/19 às 22:30, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 06/05/19 às 22:27, você respondeu a opção E.

  • Essa questão, ao me ver, deveria ser ANULADA. Pois a questão fala "de acordo com a CF" e a competencia para legislar sobre poluição e meio ambiente foi uma Jusrisprudencia do STF.

  • A assertiva é verdadeira. Apesar de o art. 24, VI, da CF/88 somente outorgar expressamente competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente, o STF entende que o Município também é competente para legislar sobre a matéria, desde que o faça no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, conforme preceitua o art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, CF/88 (RE 586224, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, noticiado no informativo 776).

  • GAB: CORRETO (DISCORDO)

    A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, julgue o item subsequente com base no texto constitucional.

    Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • GABARITO CERTO

    Errei muito por pensar na literalidade do Art. 24, apesar de saber que o município pode legislar sobre Meio Ambiente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (Não consta municípios)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Em 23/04/20 às 10:06, você respondeu a opção C.

    Em 11/04/20 às 15:12, você respondeu a opção E.

    Em 04/01/19 às 07:40, você respondeu a opção E.

    Em 16/09/18 às 11:09, você respondeu a opção E.

    Em 27/12/17 às 08:24, você respondeu a opção E.

  • Errei por estar certo. A questão diz "com base no texto constitucional", logo, tratando-se de competência concorrente, o município não pode legislar sobre tal assunto. Portanto, gabarito: ERRADO.

    Ai você vai lá, estuda e tal... Vem a Cespe dizer que "com base no texto constitucional" o gabarito é CORRETO.

    CORRETO seria se fosse com base em jurisprudência, não pela CF!

  • Resolvendo um pouco a polêmica:

    1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, em regra, não inclui mesmo os MUNICÍPIOS, PORÉM a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP)

    2. O pessoal fala que a questão está errada por se embasar na Jurisprudência e não na CF. Contudo, da CF temos:

    Art. 30. Compete aos Municípios: (EC no 53/2006)

    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Pode-se considerar um caráter residual da competência concorrente, incluindo-se aí o Município. Vejam:

    (FCC / SEFAZ-SC – 2018) De acordo com o sistema de repartição de competências legislativas instituído pela CF:

    c) é vedado aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, cabendo apenas aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito do exercício das competências concorrentes com a União, suplementar a legislação federal no que couber. [Gabarito: ERRADO. O Município pega um pouco da competência concorrente, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.]

    *Se for uma prova do CESPE, se a afirmação for genérica, o Município realmente está fora da competência concorrente. Contudo, se a questão aprofundar e perguntar se há a possibilidade de participação do Município, a questão estará correta. Esse tipo de estratégia de resolução das provas do Cespe é bem comum, é aplicável a vários assuntos.

  • Gab: CERTO

    Não podemos nos esquecer que o Art. 30 da CF/88 dispõe que "Compete aos municípios (I) legislar sobre assuntos de interesse local e (II) suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber". Portanto, gabarito certo.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Na minha opinião o gabarito deveria ser alterado, pois apesar de todos nós sabermos que o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local, a questão em momento nenhum dá a entender que está se tratando sobre isso. Logo seria o caso da competência genérica concorrente da U, E e DF para legislar sobre o meio ambiente. Maliciosa e infeliz a questão.

  • A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, com base no texto constitucional, é correto afirmar que: Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

  • A questão não trata de competência concorrente, pergunta apenas a competência para legislar sobre direito ambiental.

    Se a questão perguntasse sobre comp.concorrente estaria errado afirmar que o Município legisla.

    Nesse tipo de questão, é mais produtivo vê como as bancas cobram do que teimar..entendendo isso dá para acertar. Teimar é perda de tempo.

  • RResponsabilidade = concoRRente

  • CUIDADO!

    - O STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).

  • Apesar da clara disposição do artigo 24, VIII da CF, dispor que é competência concorrente legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, o STF firmou o seguinte entendimento:

    "Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação."

    [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.

  • Errei por causa do Município ah vá :/

  • Competência CONcorrente: CONtrole da poluição (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    _______________________________________________________________________________________

    Competência COMum: COMbate à poluição. (COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    _______________________________________________________________________________________

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    _______________________________________________________________________________________

    ÍNDICE DO INFORMATIVO 870 STF: "Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local".

  • GAB: c

    Se vier questão de prova: “O município tem competência legislativa concorrente estabelecida pelo art. 24.” Errado. “Os municípios podem legislar sobre as matérias do art. 24.” Certo. Ele não tem competência concorrente, mas ele pode legislar sobre essas matérias. E por que é assim? Apesar de o município não estar previsto no art. 24, que trata da competência legislativa concorrente ele pode legislar sobre as matérias do art. 24.

    Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    A expressão ‘no que couber’ significa naqueles assuntos de interesse local (art. 24), que tenham reflexo no interesse local. Este “no que couber” refere-se aos assuntos de interesse local, que está logo no inciso I. Este interesse local não é exclusivamente local, é predominantemente local (Princípio da predominância do interesse).

     

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  • Competência comum

  • A doutrina tem apontado que da omissão de competência concorrente deriva a competência suplementar. Isso porque a competência suplementar é correlativa da concorrente; significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Isto é, o não exercício da competência concorrente por parte da União (IBAMA) dará aos demais entes federativos a competência plena para estabelecer normas gerais. Logo, municípios têm competência comum em matéria de responsabilidade ambiental quanto ao interesse local, independentemente de haver legislação estadual nesse sentido. FONTE : Licenciamento Ambiental Federal, Autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon ebook, 3 edição , 2021.
  • pegando apenas o texto da CF o cara erra.

  • Entendi nada, a questão fala q é pra responder de acordo com o TEXTO CONSTITUCIONAL e não com base na jurisprudência. Aí fica difícil.

  • GAB: CERTO

    Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:

    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  •  (...) o STF já entendeu que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local" (RE n. 586.224/SP).

    Parte do comentário do professor.