Letra 'a' errada: o cego só pode fazer testamento público, assim como o analfabeto. Art. 1.867 CC: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Letra 'b' correta: Art. 1.789 CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Isso porque o filho adotivo também é filho legítimo e uma vez existindo herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) o autor da herança só pode dispor da metade de seu patrimônio.
Letra 'c' correta: Art. 1.964 CC: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Letra 'd' correta: aberta sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros, sejam legítmos ou legatários, porém, por ela ser um todo unitário, até a partilha a posse e propriedade dos bens que compõem o patrimônio do falecido ficam sob administração do inventariante. Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.784 CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.