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Cobrou posição pessoal de Celso de Mello externada em obiter dictum na ACO 709 / SP:
"POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), QUE ENTENDE VIÁVEL A EXECUÇÃO CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS, DESDE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIAM SOBRE BENS QUE NÃO GUARDEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA COM A ATIVIDADE DIPLOMÁTICA E/OU CONSULAR. OBSERVÂNCIA, NO CASO, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DECLARADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."
Mas na mesma decisão ele mesmo ressalvou a posição do STF:
"o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)."
Interporia recurso.
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O estado estrangeiro renunciou à imunidade de execução? A questão omite essa informação.
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Prevalece a existência da imunidade absoluta de execução, com o objetivo de evitar desgastes das relações internacionais e com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e sobre Relações Consulares, de 1963. É o entendimento do STF. Mas atente: isso não impede o uso de cartas rogatórias, aguardando-se cooperação por parte do Estado estrangeiro.
Doutrina minoritária defende a relativização da imunidade de execução.
Pergunta-se: e no caso de execução sobre bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares? Esse tema é POLÊMICO no STF. Há decisões que não reconhecem a imunidade de execução do Estado estrangeiro quando há, em território brasileiro, bens não afetos às atividades diplomáticas (STF, ACO-AgR-543/SP, DJ de 24.11.06). Esse é, inclusive, o entendimento do TST (TST, SBDI-2, ROMS n. 282/2003-000-10-00-1, DJ 26.08.05).
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o próprio Art. 50. do Decreto 61.078/67 (Convenção de Viena) assim preconiza:
1. O Estado receptor, de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:
a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;
b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo [no caso, bebidas alcóolicas] não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.
Ou seja, em sendo o caso de artigos que não sejam destinados ao uso oficial da representação consular ou ao uso pessoal do funcionário, desde que não excedentes, a execução pode recair sobre tais bens, não estando sujeitos à isenção fiscal ou imunidade tributária.
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CERTO.
EXCEÇÕES À IMUNIDADE "ABSOLUTA" NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
-renúncia
-bens estranhos à representação diplomática e consular
DÚVIDA: "somente será possível" não torna o item errado? (já que tb há possibilidade de execução no caso de renúncia)
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Lucas e Sabrina, a questão fala em execução forçada. Se houver renúncia, então não é forçada.
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De um lado, temos uma jurisprudência vacilante sobre o tema.
De outro lado, temos um concurso para Defensor Público (pro misero), donde tiramos que a maioria das questões geralmente serão "certas" se versarem sobre causas benéficas aos interessados defendidos.
De um terceiro, temos a jurisprudência cespeana, quiçá superior aos outros dois lados.
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Há um problema nesse "somente", visto que há a possibilidade de execução por carta rogatória.
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"o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)."
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.- Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito. [Ag 230684 / DF; DJ 10/03/2003 p. 222]
Decisão do STJ citada no livro do Portela na página 215. (12ª ed).
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GAB C
Embora absoluta a imunidade de execução soberana tem exceções.
a) Jurisprudência do STF
- Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução
b) Jurisprudência do TST.
1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.
2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)
- Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:
Atenção: A renúncia na imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada na imunidade de execução. No processo de execução exigesse uma nova renuncia expressa.