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ID
2526775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.


Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     


    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • As imunidades dos Estados são COSTUMEIRAS, enquanto que a dos organismos internacionais são CONVENCIONAIS.

     

    Assim, as organizações internacionais somente gozarão de imunidade de jurisdição caso haja expressa previsão em seu ato constitutivo ou em tratado específico.

  • Atenção, para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas, vejam :

     

    1) As organizações internacionais gozam de imunidade absoluta, salvo renúncia, inclusive diante de assuntos de caráter trabalhista. Não se confundem , ademais, as regras das imunidades dos Estados com as regras das imunidades dos organismos internacionais. (  Paulo  Henrique Portela)

    2) Questão considerada correta no livro do Paulo  Henrique Portela : "Derivado do costume internacional, a imunidade de jurisdição dos Estados tem sido atenuadano Brasil permitindo, por exemplo o trâmite de reclamações trabalhistas movidas por empregados de Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro. ( TRT 18 / Juiz- 2014).

     

  • Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional. > errado!

     

    Não é porque é um organismo internacional que já vai ter imunidade de jurisdição. Aí seria muito simplista, como já explicado pelos colegas.

     

    A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

  • Não entendi o gabarito dessa questão; a meu ver está correta. Segue excerto das aulas do professor Ricardo Vale:

    As organizações internacionais também gozam de imunidade à jurisdição estatal. No entanto, trata-se aqui de imunidade absoluta, que engloba assuntos de natureza trabalhista ou qualquer outro. Dessa forma, no caso das organizações internacionais, as causas de natureza trabalhista não excepcionam a regra imunizante. Cabe destacar que, ao contrário do que ocorre em relação aos Estados - cuja imunidade deriva de regra costumeira -,a imunidade das organizações internacionais decorre de seu tratadoconstitutivo ou de tratados bilaterais específicos. (REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» ed, rev. e atual. S‹o Paulo: Saraiva, 2008.)
     

  • A. Gusmáo, segundo o STF nao tem nao.

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • A. Gusmão, no fim do trecho colado por você é explicado : "a imunidade das organizações internacionais decorre de seu tratado constitutivo ou de tratados bilaterais específicos." 

    A imunidade das O.I não advém do simples fato de serem consideradas pessoas jurídicas de direito internacional, o seu tratado constitutivo tem de prever expressamente a imunidade à jurisdição, por isso se diz que ela é convencional. Diferentemente, da imunidade dos Estados que é costumeira.

     

  • A imunidade de jurisdição das OI deve ser negociada caso a caso por meio de tratados bilaterais

  •  respeito das imunidades de jurisdição e de execução, julgue o item que se segue.

     

    Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional?

     

    ERRADO

     

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     


    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

     

     

  • Copiada do colega, Roberto Frutuoso , para revisão: A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional

  • As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição e imunidade de execução no Brasil se existir tratado que lhe assegure expressamente essa imunidade (não se aplica a Teoria dos Atos de Gestão e dos Atos de Império).

    OJ 416, TST:

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Gabarito "Errado"


    "Decorre de tratado ou acordo entre estados e organismos internacionais, e não como a assertiva diz por ser PJ de do DIP, apenas".

  • Gabarito : Errado

    Não é em igualdade de condições, porque as regras referentes às:

    IMUNIDADES DOS ESTADOS são costumeiras.

    IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS são convencionais.

    Outra diferença:

    -As ORGS possuem imunidade de JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO de forma absoluta. (Não há distinção entre atos de império e atos de gestão, até porque as ORGs não praticam atos de império, não há soberania.)

    - Os ESTADOS não possuem imunidade de JURISDIÇÃO sobre os atos de gestão, apenas em relação aos atos de império. A imunidade de EXECUÇÃO é absoluta.

  • A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).