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ID
2526802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais independe de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

Alternativas
Comentários
  • Seria paradoxal atribuir uma cultura a um povo que assim não se vê.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.

    O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir do Decreto 4883/03 ficou transferida do Ministério da Cultura para o Incra a competência para a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como a determinação de suas demarcações e titulações.

    Conforme o artigo 2º do Decreto 4887/2003, “consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.

    Em 12 de março de 2004, o Governo Federal lançou o Programa Brasil Quilombola (PBQ) como uma política de Estado para as áreas remanescentes de quilombos. O PBQ abrange um conjunto de ações inseridas nos diversos órgãos governamentais, com suas respectivas previsões de recursos, bem como as responsabilidades de cada órgão e prazos de execução. Dessas ações, a política de regularização é atribuição do Incra.

    Autodefinição

     É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.

    Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007). 

    Fonte: http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/quilombolas

  • ÂMBITO INTERNACIONAL

     

    CONVENÇÃO 169 DA OIT

     

    1. A presente convenção aplica-se:

    a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

    b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.        

    2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

    3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

     

    Comentários:

    Apesar do título da convenção fazer referência expressa às populações indígenas e tribais, o alcance das suas disposições vai bem além, atingindo povos e comunidades tradicionais como um todo (ex.: quilombolas).

    Esse é o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Saramaka Vs. Suriname), que aplicou as disposições da Convenção aos quilombolas.

    Assim, entende-se, com fulcro nos dispositivos acima que cabe à Comunidade Quilombola se definir assim com base no autorreconhecimento e não no heterorreconhecimento, como que induzir a questão.

     

    ÂMBITO INTERNO

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

     

            Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

            § 1o  Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE!

     

    Está tramitando no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3239 contra o Decreto nº 4.887/03, que regulamenta “o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos”. Na prática, o instrumento legal que garante direito à posse do espaço ocupado por essas comunidades. Proposta em 2004, pelo Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas/DEM), o texto entrou em votação há cinco anos e conta com um voto a favor (do ministro-relator Cezar Peluso) e um contrário (da ministra Rosa Weber) à inconstitucionalidade.

     

    No voto proferido na sessão  do dia  (9) de  novembro de 2017, o ministro Dias Toffoli inaugurou uma terceira corrente, no sentido da procedência parcial da ADI, concluindo que somente são passíveis de titulação as áreas que estivessem sendo ocupadas, na data de 5 de outubro de 1988, por remanescentes de quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social e cultural. De acordo com o voto, também devem ser consideradas quilombolas as terras que não estivessem sendo utilizadas pela comunidade na data da promulgação da Constituição, desde que a suspensão ou perda de posse tenha sido decorrente de atos ilícitos de terceiros devidamente comprovados. Toffoli destacou que o decreto define como quilombolas as “terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

    O ministro destacou que a caracterização dos quilombolas por meio de autodefinição da própria comunidade, também impugnada pelo DEM, não é o único e isolado critério que embasa a titulação das terras. Ele ressaltou que este é apenas o passo inicial, mas para haver o reconhecimento, são necessárias outras fases técnicas, entre as quais o relatório técnico de identificação e delimitação de terras e a observância de diversos critérios antropológicos de natureza objetiva.

     

    Inconstitucionalidade formal

    O ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

     

  • "depende"

  • Decreto 4.887/2003, art. 2º - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

     

    § 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

     

    ***

    Em fevereiro de 2018, no julgamento da ADI 3239/DF, o STF entendeu que a escolha do critério da autoatribuição não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.

    A autoatribuição é um método autorizado e prestigiado pela antropologia contemporânea e tem por objetivo interromper um “processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”. Em outras palavras, ao se adotar este critério, estimula-se que as pessoas integrantes de tais grupos, antes marginalizados, tenham orgulho de assumirem-se.

    Trata-se de uma forma de revalorização das identidades antes desrespeitadas.

    Vale ressaltar que o Estado brasileiro incorporou, ao seu direito interno, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27.6.1989, aprovada pelo Decreto Legislativo 143/2002 e ratificada pelo Decreto 5.051/2004. Esta Convenção consagrou a “consciência da própria identidade” como critério para determinar os grupos tradicionais (indígenas ou tribais). Esta Convenção determinou que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.

    Para os efeitos do Decreto nº 4.887/2003, a autodefinição da comunidade como quilombola é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 7.668/88.

    Importante esclarecer que, para os fins do art. 68 do ADCT, não basta que uma comunidade se qualifique como remanescente de quilombo (elemento subjetivo da autoidentificação). É necessário também o preenchimento de um elemento objetivo: “que a reprodução da unidade social, que se afirma originada de um quilombo, estivesse atrelada a uma ocupação continuada do espaço.”

    STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

     

    FONTE: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/constitucionalidade-do-decreto-48872003.html

  • Gabarito ERRADO

     

    O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais (DEPENDE) de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

     

    É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”.

  • DECRETO Nº 6.040/2007.


    Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social.

     

    praise be _/\_

  • Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais

  • Para resolver esta questão, é importante conhecer os critérios utilizados para se considerar que uma determinada comunidade é um remanescente de quilombos. No caso, estes podem ser encontrados no Decreto n. 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescente das comunidades dos quilombos.
    Em seu art. 2º, o Decreto estabelece que "consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
    §1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade".

    Como se pode ver, o autorreconhecimento é fundamental para a identificação de uma comunidade tradicional e, assim, a afirmativa está errada.


    Gabarito: A afirmativa está errada. 

  • Aí o Estado chega e diz: tu é quilombola! Não, né?!

  • Acredito que a resposta perpassa pelos critérios de autoidentificação e heteroidentificação (v. Info. 868/STF).

  • Necessário o autoreconhecimento.

  • autodefinição

     É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”.

  • NECESSARIO AS PESSOAS SE RECONHECEREM COMO TAL!

  • DECRETO 6040/2007.

    Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais

  • O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais depende de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

  • Fazendo uma anologia. Imaginem você ser declarado negro sendo que você se acha branco ou vice-versa.

  • GABARITO: ERRADO

    o Decreto n. 4.887/2003:

    Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  • Assertiva E

    O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais independe de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

  • gab.: ERRADO.

    É necessário o autorreconhecimento para ser definida uma comunidade quilombola, como pode ser observado no Decreto 4.887/03 que trata sobre as comunidades quilombolas.

  • Se a própria comunidade não reconhece, como as autoridades poderiam?