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Questões de Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial (SINAPIR)


ID
996343
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

São objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. São objetivos do Sinapir: I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
  • O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR constitui uma forma de organização e de articulação voltada à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País. Criada pela Medida Provisória n° 111, de 21 de março de 2003, convertida na Lei 10.678, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República nasce do reconhecimento das lutas históricas do Movimento Negro brasileiro.

    Finalidades:

    - Formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

    - Formulação, coordenação e avaliação das políicas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

    - Articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
    - Coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

    - Planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

    - Acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneeres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e combate à discriminação racial ou étnica.


    Fonte: http://www.seppir.gov.br/


  • Correto, na forma do art. 48, II, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010):

    Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

    Jean Claube Tec Concursos

  • a) Articular planos, ações e mecanismos voltados a reprimir a prática de crimes raciais e implementar ações afirmativas

    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

     

     b)Promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes da intolerância, inclusive mediante adoção de políticas públicas de integração

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

     

     c) Coordenar as ações afirmativas dos governos estaduais, distrital e municipais e formular políticas sociais educativas

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

     

    CORRETA d) Formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.

                       II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

     

     e) Promover, com a colaboração da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o censo demográfico da população negra e promover a integração internacional da população negra. 

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

  • Questão difícil! Todas as alternativas parecem corretas!

  • aí o caba quer que eu decore os objetivos todos?

  • A LETRA B EVIDENCIA A COVARDIA DA BANCA.

    B

    Promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes da INTOLERANCIA, inclusive mediante ADOÇAO DE POLITICAS PUBLICAS DE INTEGRACAO

    São objetivos do Sinapir:

    I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;


ID
1433095
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Igualdade Racial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos

     Estatuto da Igualdade Racial. 

    Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, para combater a discriminação racial e as desigualdades estruturais e de gênero que atingem os afrobrasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas e outras ações desenvolvidas pelo Estado.

     Art. 2o Para os fins deste Estatuto considera-se: I – discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

  • Lei 12.288/2010 Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • A letra D define a discriminação e não a desigualdade (art. 1º, I da lei 12.288/2010)

  • a) A população em geral não, mas á população negra.

    b)CORRETA ( aRT 1º, §ÚNICO, III)

    c) e d) os conceitos estão invertidos

    e) Ou quem se autodefina negra por analogia (IV)

  • Palavras-chave:

    Discriminação racial ou étnico-raicial: Distinção/exclusão/restrição/preferência

    Desigualdade racial: Diferenciação injustificada

    Desigualdade de gênero e raça: assimetria/mulheres negras  

  • #CÉLINE AJUDOU DE MAIS COM O COMENTÁRIO DELA. APESAR DE QUE ESSA QUESTÃO É APENAS PARA DECORAR, MUITO RUIM...

  • Eu gravei assim: 

    DIScriminação = DIStinção

    DEsigualdade = DEFErenciação ( desvios gramaticais que ajudam)

    Desigualdade de Gênero = assimetria/mulheres

  • a) Errada. Não é "à população em geral", mas sim "à população negra".

    b) Correta. Art. 1º, § único, inciso III, do estatuto.

    c) Errada. 
    DIScriminação racial tem a ver com Preferência por raça, Exclusão e Restrição de direitos humanos e fundamentais.
    DESigualdade: diferenciação no acesso a bens/serviços/oportunidades

    d) Errada. vide explicação anterior

    e) população negra é o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas.

  • Não errei mas devemos nos atentar quando a banca generaliza.

    "população em geral"

  • Assertiva b

    Considera-se desigualdade de gênero e raça a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

  • A) A Lei instituidora do Estatuto da Igualdade Racial destina-se a garantir à população em geral a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. ERRADO

    Explicação: Garantir à população negra.

    B) Considera-se desigualdade de gênero e raça a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais. GABARITO

    C)Considera-se discriminação racial ou étnico-racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. ERRADO

    Explicação: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

    D)Considera-se desigualdade racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais. ERRADO

    Explicação: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

    E)Considera-se população negra o conjunto de pessoas classificadas como pardas ou pretas, no critério utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo inadmitida (vetado) a autodeclaração. ERRADO

    Explicação: São pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.

  • Falou desigualdade de GÊNERO, lembre de mulher!

  • pm ce meu amor cuidaaaaaa , copia e cola e corre pro abraço kk


ID
2526802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais independe de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

Alternativas
Comentários
  • Seria paradoxal atribuir uma cultura a um povo que assim não se vê.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se autodefinem a partir das relações com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.

    O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir do Decreto 4883/03 ficou transferida do Ministério da Cultura para o Incra a competência para a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como a determinação de suas demarcações e titulações.

    Conforme o artigo 2º do Decreto 4887/2003, “consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.

    Em 12 de março de 2004, o Governo Federal lançou o Programa Brasil Quilombola (PBQ) como uma política de Estado para as áreas remanescentes de quilombos. O PBQ abrange um conjunto de ações inseridas nos diversos órgãos governamentais, com suas respectivas previsões de recursos, bem como as responsabilidades de cada órgão e prazos de execução. Dessas ações, a política de regularização é atribuição do Incra.

    Autodefinição

     É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”. O amparo legal é dado pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, cujas determinações foram incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto Nº 5.051/2004.

    Cabe à Fundação Cultural Palmares emitir uma certidão sobre essa autodefinição. O processo para essa certificação obedece norma específica desse órgão (Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26/11/2007). 

    Fonte: http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/quilombolas

  • ÂMBITO INTERNACIONAL

     

    CONVENÇÃO 169 DA OIT

     

    1. A presente convenção aplica-se:

    a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

    b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.        

    2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

    3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

     

    Comentários:

    Apesar do título da convenção fazer referência expressa às populações indígenas e tribais, o alcance das suas disposições vai bem além, atingindo povos e comunidades tradicionais como um todo (ex.: quilombolas).

    Esse é o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Saramaka Vs. Suriname), que aplicou as disposições da Convenção aos quilombolas.

    Assim, entende-se, com fulcro nos dispositivos acima que cabe à Comunidade Quilombola se definir assim com base no autorreconhecimento e não no heterorreconhecimento, como que induzir a questão.

     

    ÂMBITO INTERNO

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

     

            Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

            § 1o  Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE!

     

    Está tramitando no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3239 contra o Decreto nº 4.887/03, que regulamenta “o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos”. Na prática, o instrumento legal que garante direito à posse do espaço ocupado por essas comunidades. Proposta em 2004, pelo Partido da Frente Liberal (PFL, hoje Democratas/DEM), o texto entrou em votação há cinco anos e conta com um voto a favor (do ministro-relator Cezar Peluso) e um contrário (da ministra Rosa Weber) à inconstitucionalidade.

     

    No voto proferido na sessão  do dia  (9) de  novembro de 2017, o ministro Dias Toffoli inaugurou uma terceira corrente, no sentido da procedência parcial da ADI, concluindo que somente são passíveis de titulação as áreas que estivessem sendo ocupadas, na data de 5 de outubro de 1988, por remanescentes de quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social e cultural. De acordo com o voto, também devem ser consideradas quilombolas as terras que não estivessem sendo utilizadas pela comunidade na data da promulgação da Constituição, desde que a suspensão ou perda de posse tenha sido decorrente de atos ilícitos de terceiros devidamente comprovados. Toffoli destacou que o decreto define como quilombolas as “terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

    O ministro destacou que a caracterização dos quilombolas por meio de autodefinição da própria comunidade, também impugnada pelo DEM, não é o único e isolado critério que embasa a titulação das terras. Ele ressaltou que este é apenas o passo inicial, mas para haver o reconhecimento, são necessárias outras fases técnicas, entre as quais o relatório técnico de identificação e delimitação de terras e a observância de diversos critérios antropológicos de natureza objetiva.

     

    Inconstitucionalidade formal

    O ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

     

  • "depende"

  • Decreto 4.887/2003, art. 2º - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

     

    § 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

     

    ***

    Em fevereiro de 2018, no julgamento da ADI 3239/DF, o STF entendeu que a escolha do critério da autoatribuição não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.

    A autoatribuição é um método autorizado e prestigiado pela antropologia contemporânea e tem por objetivo interromper um “processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”. Em outras palavras, ao se adotar este critério, estimula-se que as pessoas integrantes de tais grupos, antes marginalizados, tenham orgulho de assumirem-se.

    Trata-se de uma forma de revalorização das identidades antes desrespeitadas.

    Vale ressaltar que o Estado brasileiro incorporou, ao seu direito interno, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27.6.1989, aprovada pelo Decreto Legislativo 143/2002 e ratificada pelo Decreto 5.051/2004. Esta Convenção consagrou a “consciência da própria identidade” como critério para determinar os grupos tradicionais (indígenas ou tribais). Esta Convenção determinou que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.

    Para os efeitos do Decreto nº 4.887/2003, a autodefinição da comunidade como quilombola é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 7.668/88.

    Importante esclarecer que, para os fins do art. 68 do ADCT, não basta que uma comunidade se qualifique como remanescente de quilombo (elemento subjetivo da autoidentificação). É necessário também o preenchimento de um elemento objetivo: “que a reprodução da unidade social, que se afirma originada de um quilombo, estivesse atrelada a uma ocupação continuada do espaço.”

    STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

     

    FONTE: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/constitucionalidade-do-decreto-48872003.html

  • Gabarito ERRADO

     

    O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais (DEPENDE) de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

     

    É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”.

  • DECRETO Nº 6.040/2007.


    Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social.

     

    praise be _/\_

  • Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais

  • Para resolver esta questão, é importante conhecer os critérios utilizados para se considerar que uma determinada comunidade é um remanescente de quilombos. No caso, estes podem ser encontrados no Decreto n. 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescente das comunidades dos quilombos.
    Em seu art. 2º, o Decreto estabelece que "consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
    §1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade".

    Como se pode ver, o autorreconhecimento é fundamental para a identificação de uma comunidade tradicional e, assim, a afirmativa está errada.


    Gabarito: A afirmativa está errada. 

  • Aí o Estado chega e diz: tu é quilombola! Não, né?!

  • Acredito que a resposta perpassa pelos critérios de autoidentificação e heteroidentificação (v. Info. 868/STF).

  • Necessário o autoreconhecimento.

  • autodefinição

     É a própria comunidade que se autoreconhece “remanescente de quilombo”.

  • NECESSARIO AS PESSOAS SE RECONHECEREM COMO TAL!

  • DECRETO 6040/2007.

    Art. 3º. Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

    I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais

  • O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais depende de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

  • Fazendo uma anologia. Imaginem você ser declarado negro sendo que você se acha branco ou vice-versa.

  • GABARITO: ERRADO

    o Decreto n. 4.887/2003:

    Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  • Assertiva E

    O reconhecimento da ascendência quilombola pelas autoridades federais independe de a própria comunidade atribuir-se essa característica.

  • gab.: ERRADO.

    É necessário o autorreconhecimento para ser definida uma comunidade quilombola, como pode ser observado no Decreto 4.887/03 que trata sobre as comunidades quilombolas.

  • Se a própria comunidade não reconhece, como as autoridades poderiam?


ID
3403495
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta corretamente órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República nas questões sobre Políticas de promoção da Igualdade Racial

Alternativas
Comentários
  • Gab (B) De. Nº 7261

    Art. 1  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa daí foi presente de 1 de janeiro de 2021 hahaha.

    Bom ano novo pessoal.

    "A sorte acompanha os audazes"

    "Nada detém a inexorável marcha do tempo"

  • Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) foi um órgão do Poder Executivo do Brasil. Instituída pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 21 de março de 2003, com o objetivo de promover a igualdade e a proteção de grupos raciais e étnicos afetados por discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra.

  • pensei que fosse pegadinha ://

  • tão obvio que fiquei com medo de marcar a B

  • Tô desatualizada. Pensei que fosse pegadinha kkkkkkkk

  • Art. 1º, cria, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

    Fonte: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/base-legal-de-governo/orgaos-extintos/secretaria-de-politicas-de-promocao-da-igualdade-racial

  • Sabia nem que existia!

  • Relaxa Lucas, a maioria......

  • Fui na empolgação marquei a Letra (C)

    morria e não sabia que existia essa secretaria. kkk

  • nunca chutei tão certo


ID
3510067
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR responsável pela implementação de uma política de promoção da igualdade racial e coordenação das ações governamentais, optou, na elaboração de sua Política, pela realização de um amplo diálogo com diferentes instâncias do Governo Federal, instituições públicas e privadas e movimentos sociais, especialmente o Movimento Negro. Os três princípios que regem a Política Nacional de Promoção a Igualdade Racial são:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    III - PRINCÍPIOS

    Transversalidade

    Pressupõe o combate às desigualdades raciais e a promoção da igualdade racial como premissas e pressupostos a serem considerados no conjunto das políticas de governo.

    As ações empreendidas têm a função de sustentar a formulação, a execução e o monitoramento da política de promoção de igualdade racial, de modo que as áreas de interesse imediato, agindo sempre em parceria, sejam permeadas com o intuito de eliminar as desvantagens de base existentes entre os grupos raciais.

    Descentralização

    Articulação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o combate da marginalização e promoção da integração social dos setores desfavorecidos.

    Apoio político, técnico e logístico para que experiências de promoção da igualdade racial, empreendidas por Municípios, Estados ou organizações da sociedade civil, possam obter resultados exitosos, visando planejamento, execução, avaliação e capacitação dos agentes da esfera estadual ou municipal para gerir as políticas de promoção de igualdade racial.

    Gestão democrática

    Propiciar que as instituições da sociedade assumam papel ativo, de protagonista na formulação, implementação e monitoramento da política de promoção de igualdade racial.

    Estimular as organizações da sociedade civil na ampliação da consciência popular sobre a importância das ações afirmativas, de modo a criar sólida base de apoio social.

    Participação do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, na definição das prioridades e rumos da política de promoção de igualdade racial, bem como potencializar os esforços de transparência.

  • Assertiva B

    Os três princípios que regem a Política Nacional de Promoção a Igualdade Racial são: Transversalidade, Descentralização, Gestão Democrática; eu gravei Assim T2d


ID
5524165
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

São objetivos específicos do SINAPIR – Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010

     

    Art. 48. São objetivos do Sinapir:

     

    I - Promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

    II - Formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

    IV - Articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

    V - Garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

  • O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) foi instituído por lei federal em 2010, como forma de organização e articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no país.

    De acordo com o art. 48 da Lei n. 12.288/10,  seus objetivos são:

    "I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
    II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
    III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
    IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.


ID
5535112
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O “racismo estrutural”, consoante Silvio Luiz de Almeida,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.

    dica: a alternativa b refere-se ao racismo institucional, o qual refere-se a qualquer sistema de desigualdade que se baseia em raça e que pode ocorrer em instituições como órgãos públicos governamentais, corporações empresariais privadas e universidades (públicas ou particular).

  • Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida:

    Em resumo: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural.

    Apresentada uma síntese das definições de direito e suas relações com a análise estrutural do racismo, podemos reduzir a duas as visões correntes sobre a relação entre direito e racismo:

    1. o direito é a forma mais eficiente de combate ao racismo, seja punindo criminal e civilmente os racistas, seja estruturando políticas públicas de promoção da igualdade;
    2. o direito, ainda que possa introduzir mudanças superficiais na condição de grupos minoritários, faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia.
  • a) ERRADA. Em resumo: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. [...] A viabilidade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização política, econômica e jurídica da sociedade. O racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica. Porém o uso do termo “estrutura” não significa dizer que o racismo seja uma condição incontornável e que ações e políticas institucionais antirracistas sejam inúteis; ou, ainda, que indivíduos que cometam atos discriminatórios não devam ser pessoalmente responsabilizados.

    b) ERRADA. FAZ REFERÊNCIA AO RACISMO INSTITUCIONAL E NÃO AO RACISMO ESTRUTURAL. Assim, a principal tese dos que afirmam a existência de racismo institucional é que os conflitos raciais também são parte das instituições. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos.

    c) ERRADA. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos.

    d) CERTA. Em resumo: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. [...] o direito, ainda que possa introduzir mudanças superficiais na condição de grupos minoritários, faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia.

    e) ERRADA. O racismo é visto como uma irracionalidade em contraposição à racionalidade do Estado, manifestada na impessoalidade do poder e na técnica jurídica.

    FONTE: Almeida, Silvio Luiz de Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida. -- São Paulo : Sueli Carneiro ; Pólen, 2019. 264 p. (Feminismos Plurais / coordenação de Djamila Ribeiro)

  • Essa questão tem tudo pra cair novamente na DPE PB de 2022

  • Em primeiro lugar, é muito importante destacar que a questão deve ser respondida com base no entendimento de Silvio Luiz de Almeida, autor do livro "Racismo Estrutural". De acordo com o autor:

    -  alternativa A: errada. Pelo contrário, o autor considera que "o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo 'normal' com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social nem um desarranjo institucional".

    - alternativa B: errada. Este é o entendimento de pensadores que trabalham com uma concepção institucional de racismo (e não com uma percepção de racismo estrutural, como faz Silvio Luiz de Almeida). Observe: "a principal tese dos que afirmam a existência de racismo institucional é que os conflitos raciais também são parte das instituições. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade, não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos". 

    - alternativa C: errada.  Esta é a concepção individualista de racismo, segundo a qual "não haveria sociedades ou instituições racistas, mas indivíduos racistas, que agem isoladamente ou em grupo" - mais uma vez, esta não é a tese defendida pelo autor, que desenvolve a noção de "racismo estrutural".

    - alternativa D: correta. Ao analisar o tema racismo e direito, o autor aborda as quatro concepções principais de direito e suas relações com a análise estrutural do racismo e extrai duas visões principais sobre a relação entre os dois: o direito é a forma mais eficiente de combate ao racismo, seja punindo condutas, seja estruturando políticas públicas de promoção de igualdade e o direito "faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia". 

    - alternativa E: errada. Este trecho faz menção à maneira como a questão racial é tratada nas teorias liberais sobre o Estado, onde o "racismo é visto como uma irracionalidade em contraposição à racionalidade do Estado, manifestada na impessoalidade do poder e na técnica jurídica" e o direito é considerado um "antídoto contra atos racistas", sem relação, portanto, com o conceito de racismo estrutural trabalhado pelo autor.


    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 










  • racismo estrutural e terraplanismo bebem da mesma fonte.

  • Ai meu saco, que chatice!...