SóProvas


ID
2526811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA!!!

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

     

     

    A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

     

     

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

  • Em diversas situações é nítido o caráter paternalista das decisões do STF e STJ em relação ao capital privado. Nem mesmo a Fazenda Pública eles defendem com tanta garra!

  • Concordo com o colega Lúcio Weber. Superada a etapa dos concursos públicos, o futuro do brasileiro, a exemplo do idoso, pode ter outra história...É de defensores públicos assim de que o Brasil necessita...

  • Como pode uma interpretação judicial modificar totalmente a soberania popular exercida através do Parlamento? O art. 15, §3º é expresso e literal ao dizer que é VEDADA a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ora, vá pagar um plano de saúde para sua mãe ou avó para você ver. Se não for rico ou milionário, irá passar apuros financeiros graves. Essa cobrança elevada do preço não seria uma discriminação em razão da idade? Se não, o que seria? Realmente, idosos utilizam mais dos serviços de sáude, mas, para mim, tal fato haveria de ser um ônus das seguradoras em razão do risco de sua atividade prestada, não sendo lícito aumentar excessivamente os valores em razão da idade. Tenho 28 anos de idade e pago R$640 de plano de saúde.

  • "Se não bastasse a manobra, legal e constitucional, que as seguradoras de saúde utilizam para referenciar os seus "pacientes" ou "clientes", à rede SUS, pela questão de demanda ou de tecnologia mesmo, encontradas em grandes hospitais públicos brasileiros.

  • "      "

  • Só para os idosos é vedado o aumento em decorrência da faixa etária, para os demais não. 

  • Seguradoras de saúde quase sempre sorriem quando suas causas chegam às Cortes Superiores.

     

    C.M.B.

  • ERRADO

     

    O reajuste por idade é válido e considerado legal, nos planos de saúde dos idosos, desde que seja previsto em contrato e em porcentagem razoável. 

     

     

  • Sendo assim, o §3º do art.15 da lei 10.741/03, não passa de mais uma daquelas "lei pra inglês ver" 

     

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

     

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.  

     

    Vale ressaltar que o Seguradora de saúde nao pode aumentar o valor do plano para a pessoa idosa, ou seja, 60 anos ou mais. Assim a última linha de aumento do plano de saúde é para maiores de 59 anos. Na prática, as seguradoras diluem o aumento entre as faixas etárias inferiores(abaixo de 60 anos).

  • Viva a ANS!

  • A questão trata de um RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...)

     

    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.


    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.


    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).


    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).


    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.


    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...)

     

    (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

     

  • ERRADO

    A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

  • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que

    (i) haja previsão contratual,

    (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

  • Respondi com base na minha experiência kkkkk

  • quem é a lei? STJ, ham..

  • Acredito que alguns interpretaram de forma equivocada.

    O STJ não afrontou o Estatuto do Idoso de forma alguma. Vamos aos pontos:

    1º O Estatuto do idoso logo em seu art. 1º considera idoso aquele com idade maior ou igual que 60 anos;

    2º O art. 15, § 3º estabelece que "é vedado a discrimação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade";

    3º Agora vejam o trecho cabal da decisão do STJ:

    "c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas."

    Percebam que o STJ autorizou a cobrança de valores diferenciados sim, mas SOMENTE até 59 anos. Passou daí não poderá ter valores diferenciados, resguardando o estabelecido no Estatuto do Idoso.

    Fonte: ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66173014&num_registro=201502972780&data=20161219&tipo=5&formato=PDF

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Exemplo do que Ferdinand La Salle escrevia sobre a Constituição ser a soma dos fatores reais de poder de um povo. Essa decisão segue a mesma lógica daquela que permite juros anual acima de 12%, em claro desacordo com o texto expresso da Constituição. No caso dessa questão, o entendimento conflita com a disposição clara e literal do art. 15, § 3 do Estatuto do Idoso. Instituições Financeiras e Seguradoras têm força para se sobrepor à Constituição no nosso país, infelizmente.

  • Completamente absurdo.

  • Estatuto do Idoso

    Art 15 *§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade

    *STJ - orientação firme sentido que é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente de faixa etária. Irrelevante contrato ter sido antes do estatuto do idoso.

  • O que torna a questão ERRADA é o trecho "princípio da solidariedade entre gerações"...

  • A Lei é uma coisa na prática É TOTALMENTE DIFERENTE, infelizmente! :/

  • Reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário:

    ·        Estatuto do Idoso: vedado (art. 15 § 3º - Estatuto do Idoso)

    ·        STJ: válido, desde que:

    a) Haja previsão contratual;

    b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 4ª T. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, j. 7/10/14 (Info 551). STJ. 2ª S. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/16 (recurso repetitivo). STJ. 4ª T. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/2/18.

  • sem noção total uma questão dessa

  • Concordo com o comentário do colega Daniel Pereira. Valor cobrança a maior por razões de idade, por lei é vedado. Mas na prática é o que se vê. Em razão da influência , da força, da pressão que os grupos fazem na política, no Judiciário e no Executivo, a gente vê entendimentos teratológicos dando ares de legalidade ao ilegal. Verdadeira cortina de fumaça. É o famoso não pode, mas se atenderam às condições x, y, z, aí ok, poderão. São entendimentos judiciais que criam condições não criadas pela lei para dar o aval, a autorização. E assim, práticas abusivas vão ganhando contornos de "legalidade", uma chancela jurisprudencial.

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação à proteção do idoso.

    Recurso Repetitivo – Tema 952 do STJ:

    Tese Firmada:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são regulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

  • Complicado quando a lei fala algo

    jurisprudência outra coisa

    e a gente acredita que o bom senso será em certo sentido pensando na vulnerabilidade

    mas daí é só nos lembrarmos daquela súmula em que não se admite reconhecer cláusula abusiva de ofício no CDC nos contratos com instituições financeiras e de onde ela vem....

  • POR LEI É VEDADO. SE NO EDITAL SÓ INDICOU A LEI NA BILBIOGRAFIA, E NÃO A JUSRIPRUDENCIA, A QUESTAO DEVE SER ANULADA.