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Só uma ponderação: Mesmo sem conhecer a Resolução da DPE é possível responder a questão negativamente, vez que qualquer pessoa pode representar perante à Comissão.
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Art.7, I da Resolução 127/16 da DPU
Art. 7° Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
I - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
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A assertiva foi considerada correta pelo gabarito oficial.
Entretanto há que se discordar da resposta, pois não há previsão na Lei Complementar nº 80/1994 e muito menos na Resolução do Conselho Superior da DPU atribuindo legitimidade exclusiva ao Defensor Nacional de Direitos Humanos para postular perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Conforme a LC nº 80/94 temos o seguinte: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;” e ainda de acordo com a Resolução nº 127/2016 do CSDPU: “Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros: I - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, VIII, IX, XII e XIII, as atribuições do Defensor Nacional de Direitos Humanos serão desempenhadas sem prejuízo da atuação do defensor natural”.
Desse modo não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva, uma vez que o que se pode concluir dos artigos mencionados acima é que tanto o defensor nacional, quando qualquer outro defensor público federal tem competência para atuar perante a CIDH.
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...mas só o defensor nacional de direitos...(hahaha)
Típica questao mal formulada.
Errei e irei continuar errando sem medo de ser feliz.
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Em 10/01/2018, às 16:39:41, você respondeu a opção E.
Em 02/01/2018, às 15:22:09, você respondeu a opção E.
E se eu repetir essa questão 300 vezes, vou errar as 300 vezes.
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Samara, não diz isso não, você vai acertar simmmm. TMJ...
BONS ESTUDOS...
HÁ, TB ERREI... RS, MAS NA PRÓXIMA EU ACERTO...
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Correto...Só o defensor escolhido pela AIDEF pode postular perante a CIDH, já a mera denúncia pode ser feita por qualquer um..
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Só uma observação: CIDH é a sigla da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; já a sigla da Corte Interamericana de Direitos Humanos é IDH; por fim, a sigla de que se utiliza a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) é CADH.
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Essa questão vai ser anulada logo logo
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CERTO
"Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs federais no que tange à representação de violação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH."
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É uma pena que a gente erre questões porque o examinador não tem o cuidado de designar corretamente a Corte e a Comissão. Como bem asseverou o colega Rodrigo Braga, a Comissão, criada antes da Corte, "ficou" com a abreviatura CIDH, ao passo em que a Corte é designada como Corte IDH, CDH ou simplesmente Corte. No entanto, já vi inúmeras questões, materiais de cursinho, resumos etc. trocando as denominações.
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A questão deve ser respondida com um certo cuidado, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 44, que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte" e, por lógica, qualquer defensor poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. No entanto, a resposta deve ser complementada com o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, que atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos".
Gabarito: a afirmativa está correta.
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Quer dizer que a resolução revogou o art. 4º, VI, da LC 80/94? A questão fala "nos termos da LC 80/94". Não dá pra concordar com esse gabarito. A conclusão da Marina é perfeita, não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva.
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Copiando o professor do QC para quem não tem acesso:
"A questão deve ser respondida com um certo cuidado, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 44, que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte" e, por lógica, qualquer defensor poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. No entanto, a resposta deve ser complementada com o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, que atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos"."
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Concordo com a marina f s.
Pois não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva, para postular perante a CIDH.
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Apesar da questão quando entendida ser respondida pela lógica, o modo que ela foi elaborada é que complica o entendimento, coisa proposital de banca de concurso.
Não para não, sua aprovação está mais perto que ontem.
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Essa assertiva vale apenas para a DPU, pois as DPE e DPDF poderão postular direto na CIDH caso tenha previsão em suas Leis Orgânicas.
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defensor nacional de direitos humanos = postulação e representação de violação à CIDH
demais DPs federais = apenas representação de violação à CIDH.
Nesse contexto da CIDH, qual a diferença entre postulação e Representação? Obrigada!
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Samara Borges, coloca no caderno de erro.
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CORRETA. Em que pese a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prever, em seu art. 44, que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Partet; não menciona especificamente defensores públicos, por lógica, considerando que qualquer pessoa esta legitimada, qualquer defensor também poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. Além disso, o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.
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Certo.
Contudo, a questão suscita discussão, tendo em vista não haver diretriz clara que trate de maneira exclusiva acerca da postulação pelo defensor nacional de direitos humanos. Ademais, a LC n. 80/1994 traz a seguinte previsão:
- Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
- VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
Com redação idêntica, a Resolução n. 127/2016 do Conselho Superior da DPU dispõe que:
- Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
- I – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.