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ID
2526817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da autonomia institucional da DP, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal, em processo que tramite naquele órgão judicante.

Alternativas
Comentários
  • "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • Só para fomentar a discussão, segundo o Caio Paiva, a AIDEF (Associação Interamericana de Defensores Públicos) que desgina o Defensor Interamericano para autar perante a CorteIDH, logo, a assertiva estaria CORRETA:

     

     

    "4. Convênios celebrados sobre a Defensoria Pública Interamericana. Para formalizar a prestação do serviço da assistência jurídica gratuita para vítimas junto ao processamento do caso perante a Corte Interamericana, foi celebrado um Acordo de Entendimento entre a CorteIDH e a AIDEF em 25.09.2009, em San José, Costa Rica, por meio do qual se estabeleceu, p. ex., que a incumbência de designar o defensor público interamericano é da AIDEF mediante comunicação da Corte para a Coordenação Geral da Associação Interamericana de Defensorias Públicas. Posteriormente, em 08.03.2013, em Washington DC, EUA, outro Acordo de Entendimento, agora celebrado entre a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, através da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a AIDEF, ampliou a atribuição da Defensoria Pública Interamericana para atuar em favor da vítima que não possua representação legal também no procedimento perante a Comissão Interamericana. Finalmente, em 07.06.2013, em Antigua, Guatemala, foi aprovado o Regulamento Unificado para a atuação da AIDEF ante a Comissão e a Corte de Direitos Humanos, que consolida as diretrizes para escolha e atuação dos defensores públicos interamericanos."

     

     

    FONTE: https://temasdedireitoshumanos.com/

     

  • A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público  Interamericano às vítimas ou representantes que não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.

    Segundo Acordo de Entendimento firmado entre a Corte e a AIDEF (Associação Interamericana de Defensores Públicos), caberá à AIDEF nomear o defensor público para acompanhar o caso quando a suposta vítima carecer de recursos econômicos ou de representação perante a Corte.

    Assim, o gabarito deveria ser considerado CORRETO, tendo em vista que a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano.

  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que " Em razão do princípio da autonomia institucional da DP" , uma vez que o defensor público interamericano é nomeado como já explicaram os colegas, pela AIDEF, e não pela instiuição defensoria pública a qual estão subordinados ordinariamente. Logo, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano, mas não pelo motivo que iniciou a afirmativa.

  • Caio Paiva: De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma” (art. 2.11). O Regulamento da CorteIDH ainda prevê que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso“. Com isso, pode-se afirmar que a previsão normativa da atuação do defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -, e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

  • Professor poderia comentar essa questão...

  • "Há ainda o “Defensor Interamericano” que deve representar judicialmente às vítimas

    sem recursos (até 2009, a representação era feita pela própria Comissão).

    A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que

    possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema

    interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há

    a nomeação de um Defensor Público Interamericano às vítimas ou representantes que

    não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte

    IDH."

    FONTE: André de Carvalho Ramos.

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  • Gabarito: errado

    "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

  • DEFENSOR PÚBLICO Interamericano possui autonomia para assistir pessoas, desde que estas pessoas NÃO TENHAM REPRESENTAÇÃO LEGAL.

    *Caso a pessoa já tenha um representante legal (outro defensor), o DPI não tem autonomia para assistir concorrentemente (conjuntamente) com outro defensor.

  • O comentário do colega Artur Lago está bem simples e fácil de se entender, recomendo a todos que leem.

  • A figura do defensor público interamericano não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o Regulamento da Corte Interamericana prevê, em seu art. 2.11, que "a expressão 'Defensor Interamericano' significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, no art. 37, está previsto que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Assim, como se pode perceber, a designação de um defensor interamericano se dá por decisão da Corte, não sendo correto afirmar que ela não tem ingerência nesta decisão.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • A figura do defensor público interamericano não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o Regulamento da Corte Interamericana prevê, em seu art. 2.11, que "a expressão 'Defensor Interamericano' significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, no art. 37, está previsto que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Assim, como se pode perceber, a designação de um defensor interamericano se dá por decisão da Corte, não sendo correto afirmar que ela não tem ingerência nesta decisão.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • CIDH: Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

    CrIDH: Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  •  'Defensor Interamericano' é um defensor ad hoc nomeado pela corte.

    Tá certo dizer isso?

  • Erro: a CIDH não tem ingerência (intromissão) na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal.

  •  o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso"

  • Vunesp sendo Vunesp sempre... kkkkk, anos depois e a mania continua...

  • Assertiva E

    Em razão do princípio da autonomia institucional da DP, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal, em processo que tramite naquele órgão judicante.

  • Defensor Interamericano × Defensor Público Interamericano! !!