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ID
2526823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação constitucional defende que existe um sentido correto das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir o pensamento do legislador constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • O Debate entre Originalismo e o Constitucionalismo Democrático: aspectos atuais da teoria da interpretação constitucional norteamericana The Debate between Originalism and Democratic Constitutionalism: current aspects of the Nort h American theory of constitutional interpretation

     

    "Alguns pontos podem ser criticados na postura originalista de interpretação constitucional. O primeiro deles, e talvez o principal dos problemas, seja a impossibilidade de conseguir identificar qual o entendimento dos pais fundadores no momento da concepção da norma. A complexa identificação do sentido original do texto é uma tarefa que talvez fosse pacificamente realizada por historiadores, mas entregá-la a juízes e advogados e esperar que esses profissionais sejam capazes de realizar essa função com presteza e sem risco de equívocos é trazer uma indefinição para justamente uma das funções entregues à lei: garantir a segurança jurídica.

     

    Além da grande probabilidade de erro na interpretação histórica do texto legal, há uma real possibilidade de a interpretação ser feita pelo magistrado da forma com que ele pessoalmente gostaria de entender o texto, e não da maneira juridicamente correta. A possibilidade de manipulação dosentido histórico do texto constitucional é um perigo que não pode deixar de ser observado.

     

    Outro ponto levantado pelos críticos é a impossibilidade de que, mesmo identificando o sentido original do texto constitucional, outra dificuldade virá à tona. Como enquadrar esse sentido no mundo atual? É claro que o texto constitucional foi escrito tomando como parâmetro a realidade vivida por seus autores. Essa realidade hoje não pode ser mais entendida da mesma forma e uma das grandes dificuldades estaria justamente em adaptar esse entendimento descontextualizado de uma maneira que se encaixe com nossos dias."

     

    Fonte 1: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476.

    Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:a2__1WkpsVMJ:https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Nos EUA temos o originalismo, que defende que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a vontade original, ou seja, intenção original dos criadores da constituição (no caso, os delegados da Convenção de Filadélfia, presididos por George Washington).

  • SÃO AS DITAS CORRENTES INTERPRETATIVISTAS; QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE PODEM PARECER SIGNIFICAR, CUIDAM DA EXEGESE. 

    DIGO ISTO PORQUE A CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA É CONHECIDA POR SEU VIÉS ATIVISTA

  • Essa questão tem muito a ver com a definição de Norma Jurídica pela explicação do Jurista Tércio Sampaio Ferraz, em que ele cita que a comunicação e a hermeneútica das normas são, na visão do Direito, uma dogmática pois elas permanecem fixadas com seus valores.

  • A ideia de “constituição viva” (Living Constitution) se refere à possibilidade de a Constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que, com o passar do tempo, o conteúdo normativo de seus preceitos possa ser enxergado e interpretado de maneira diferente e de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade.

    A corrente filosófica do ORIGINALISMO refuta totalmente essa ideia. Segundo o ideal originalista, a Constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, dando-se primazia ao elemento histórico.

    Acerca do originalismo, é a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: “Nos Estados Unidos, há uma corrente conservadora que advoga a primazia do elemento histórico da interpretação constitucional: o originalismo, o qual sustenta que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a intenção dos autores do seu texto, ou com o sentido que tinham as palavras e expressões usadas no momento em que a norma constitucional foi editada e não no seu sentido atual. O originalismo rejeita a ideia de living Constitution, que possa ser atualizada, sem alterações formais no seu texto, para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade. O fundamento invocado pelos originalistas é a democracia. Diante do caráter vago da maior parte das cláusulas inseridas na Constituição norte-americana, eles sustentam que não se pode permitir aos juízes, que não são eleitos, que invalidem leis, editadas pelo legislador, com base nas suas concepções pessoais sobre o que significa, por exemplo, a ‘igualdade’ ou o ‘devido processo legal’”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2016, pp. 215-216.)

  • Originalismo (corrente originalista da interpretação constitucional)

    X

    “constituição viva” (Living Constitution)

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão demanda conhecimento de Hermenêutica e jurisdição constitucional.

    Uma interpretação “originalista", de fato, procura preservar o sentido da norma conforme a vontade do Poder Constituinte originário, ou seja, é fiel à chamada “vontade do legislador". Trata-se, pois, de uma interpretação constitucional de resgate do real sentido de uma norma, da real intenção colimada quando foi editada pelo Poder Constituinte Originário.

    O Poder Constituinte Originário é aquele que funda a Constituição, inaugura o Estado. Para uma vertente originalista de interpretação de normas, esta potência não pode ser ignorada e delimita o CORRETO sentido das normas constitucionais.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO