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ID
252688
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo e aponte a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • Seção I
    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Para poder dar em comodato deve ser dono da coisa!!
  • O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (móveis ou imóveis), mas a título gratuito.

     O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e não-solene.

    Em princípio, todos que tenham a posse ou o domínio de uma coisa infungível podem dá-la em comodato, desde que capazes. Contudo, a lei estabelece uma limitação aos tutores, curadores e, em geral, a todos os administradores de bens alheios. Estes só podem dar em contrato de 
    comodato os bens à sua guarda,  mediante autorização especial expedida pelo juiz a quem for requerida

    “Para o reconhecimento da existência de comodato é nesnecessária a prova de propriedade do bem, pois, por tratar-se de mero empréstimo de uso, basta que o comodante detenha a posse e a administração da coisa emprestada” – RT 758/234.

    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_Contratos/Capitulo%2019%20-%20CMDC3.pdf
  • COMODATO - Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se realiza com a tradição do objeto. Também denominado uso, vem a ser um contrato unilateral, gratuito e real. Unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. O comodato se distingue do mútuo principalmente porque, neste, transfere-se o domínio da coisa ao mutuário, naquele ocorre apenas a transferência da posse; o comodato é sempre gratuito, o mútuo é oneroso; no comodato, a restituição sempre será da coisa emprestada, sem substituição; no mútuo, a restituição é de coisa equivalente em qualidade e quantidade. (Marcus Cláudio Acquaviva)
     
  • A questão pede a alternativa errada, que é a Letra "B" !

    Comodato = empréstimo de uso (arts. 579/585,C.Civil).

    A) CORRETA:
    a) o comodato se qualifica como contrato intuitu personae, eis que o seu objeto não poderá ser cedido pelo comodatário, sob o mesmo título, a terceiro, por traduzir-se favorecimento pessoal;

    O comodato não pode ser cedido a 3º, pois este é intuitu personae, personalíssimo. O clássico exemplo de comodato é emprestar um livro a alguém:
    -empréstimo gratuito
    - coisa não fungível (não pode ser substituída)
    - se concretiza com a tradição do objeto / ex: a entrega do livro ao meu amigo

    Corroborando o fato de que o comodato é personalíssimo, temos o art. 580,CC o qual traz que os administradores de bens alheios, como p.ex o tutor, não pode dar em comodato os bens que estejam sob a sua guarda, sem que haja autorização para tanto.


    B) ERRADA:
     b) afigura-se relevante que o comodante seja o proprietário do bem que empresta, não bastando apenas que detenha a posse da coisa;

    Basta que tenha a posse do bem p/ que possa emprestá-lo p/ o uso de outra pessoa.

    C) CORRETA:
    c) o comodatário ostenta apenas a posse direta da coisa, não lhe sendo lícito locá-la;

    A posse indireta da coisa é do proprietário (p.ex. é minha, pois eu emprestei o livro a você), e o comodatário(você que está com meu livro) não pode locá-lo a 3º! No comodato é poribido transferir o bem a 3º!

    D) CORRETA:
    d) se o comodante usufrutuário morre, os nus-proprietários recebem a propriedade da coisa dada em comodato, sem a posse direta, que continua com os comodatários.

    Achei essa letra "d" confusa por conta da relação feita com o usufruto, se alguém a entendeu bem, explique abaixo, por favor,rs.  Valeu!
  • a) o comodato se qualifica como contrato intuitu personae, eis que o seu objeto não poderá ser cedido pelo comodatário, sob o mesmo título, a terceiro, por traduzir-se favorecimento pessoal; CORRETA. Assertiva corretíssima de acordo com a doutrina. Lembremos que o contrato de comodato é a concessão de USO de uma coisa, um favorecimento - gratuito, por sinal - pessoal. b) afigura-se relevante que o comodante seja o proprietário do bem que empresta, não bastando apenas que detenha a posse da coisa; ERRADO. A lei não exige que o comodante seja proprietário da coisa entregue. c) o comodatário ostenta apenas a posse direta da coisa, não lhe sendo lícito locá-la; CORRETA. Vale, aqui, a mesma lição da alternativa (a). d) se o comodante usufrutuário morre, os nus-proprietários recebem a propriedade da coisa dada em comodato, sem a posse direta, que continua com os comodatários. CORRETA. Em primeiro lugar, é possível o usufrutuário emprestar sua coisa em comodato (1393, CC), inclusive porque ele detém direito à posse, uso, adminstração e percepção dos frutos (1394, CC). Com a morte do usufrutuário, extingue-se o usufruto  (1410, I, CC), e a propriedade é dos nus-proprietários. Mas por que os comodatários continuam com a coisa? Ora, ela foi regularmente entregue. Lembremos que a entrega independe de propriedade do bem; portanto, enquanto os (nus)proprietários não exigirem a devolução os comodatários continuam na posse direta.
     
  • Só para enriquecer...
    PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USO DO IMÓVEL USUCAPIENDO CEDIDO POR CONTRATO VERBAL DE COMODATO, POR QUEM NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. POSSE DO COMODANTE NÃO REPRESENTADA POR QUALQUER ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO. (1) POSSE DIRETA EXERCIDA PELOS RÉUS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. (2) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO QUE DEPENDE DE PEDIDO. (3) INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º). (4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É irrelevante que o comodante seja proprietário do bem que empresta, podendo cedê-lo o possuidor, desde que a sua posse decorra de outro ato jurídico, assim entendido um direito real ou pessoal que permita a sua transferência. (...)
    (TJ-PR - AC: 6182812 PR 0618281-2, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/02/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 343)
  • Diferentemente do comodato, que é um empréstimo deuso, o mútuo é um empréstimo de consumo. Comodato uso e mútuo consumo.

    Abraços

  • Penso que o comodatário não pode alugar o bem recebido por disposição do Art. 582 " O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".

    Mas nada impediria, de acordo com a autonomia privada, que o comodante permita tal prática.

  • Data Vênia, discordo do gabarito. Pelas seguintes razões:

    B) afigura-se relevante que o comodante seja o proprietário do bem que empresta, não bastando apenas que detenha a posse da coisa; --> Correta. Essa assertiva está perfeita. Realmente, o comodante é quem tem a propriedade do bem, sendo requisito para o comodato.

    D) se o comodante usufrutuário morre, os nus-proprietários recebem a propriedade da coisa dada em comodato, sem a posse direta, que continua com os comodatários. --> Errada. É o gabarito. No caso de morte do usufrutuário se opera a extinção do comodato. Agora, se a morte for do nu-proprietário, não ocorre a extinção do instituto, tendo os herdeiros que respeitar a usufruto até que ocorra causa de extinção do comodato!

  • Segundo Donizetti:

    "Com relação aos riscos da coisa, aplica-se a regra de que esta se perde para o dono – res perit domino –, ou seja, para o comodante ou terceira pessoa, caso a coisa não seja de propriedade de quem a emprestou."