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Letra 'a' errada: de fato duas ou mais pessoas podem ao mesmo tempo exercer poder físico sobre a coisa, mas cada um possui uma fração ideal da coisa, não há possui por inteiro. Chama-se composse pro-diviso quando há uma divisão formal da coisa e composse pro-indiviso quando tal divisão não existe.
Letra 'b' correta: Art. 1.199 CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Logo, quando um dos compossuidores perturba de qualquer modo o exercício da posse do outro, este poderá se utilizar das ações possessórias contra aquele, para pôr fim à turbação (manutenção de posse), esbulho (reintegração de posse) ou violência iminente (interdito proibitório). Vide Art. 1.210 CC.
Letra 'c' errada: responde pela deterioração ainda que acidental. Art. 1.218 CC: O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Letra 'd' errada: creio que houve uma falha na formulação do item, porque o possuidor de boa-fé sempre terá direito aos frutos percebidos, e no caso dos frutos pendentes, deverá restituí-los, mas terá direito de deduzir as despesas com conservação, de toda forma, a alternativa está errada. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
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Art. 1.199
VALE A PENA!
PARTE 1
Doutrina
• A posse exclusiva não se confunde com a posse absoluta (própria e plena); enquanto a rimeira tem pertinência à titularidade do poder de fato — exclusivo de um único possuidor — a segunda diz respeito à manifestação do conteúdo deste poder.
• Assim, fica mais fácil compreender que composse é a posse comum sobre o mesmo bem (divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos (pessoas físicas e/ou jurídicas). Está a composse para o mundo fático, assim como o condomínio está para o mundo jurídico. Pode verificar-se dentro da organização vertical da posse, no tocante ao bem, a composse como se os co-titulares fossem condôminos (posse de coisa indivisa), ou a posse de um bem atravês do gozo do mesmo direito real limitado, isto é, composses absolutas ou próprias e plenas.
• Diz-se que a composse pode ser pra diviso ou pra indiviso. Na compossessio pro divisa, o poder fático comum manifesta-se de maneira que cada possuidor, individualmente, externa poderes sobre uma quota ou parte especifica do bem. Na compossessio pra indiviso, não existe uma parte ou quinhão determinado para atuação do poder fático, sendo que todos os sujeitos da comunhão têm poderes sobre a coisa em sua inteireza. Tem posse tanto o sujeito que direciona o poder fálico sobre parte determinada da coisa como aquele outro que possui parte ideal inespecifica . Não obstante, “... só a
compossessio pro indiviso é verdadeiramente composse (José Carlos Moreira Alvcs, Posse. Estudo dogmático, Rio de Janeiro, Forense, v. LI, t. 1, n. 31, p. 498-519).
• A composse não é apenas um paralelo da compropriedade no mundo fático, podendo apresentar-Se da mesma forma com relação aos outros direitos reais (excluída a hipoteca).
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PARTE 2
• Denomina-se posse periódica a relação do mundo fâtico desmembrada da multipropriedade ou propriedade periódica . Essa nova variação pretende adaptar-Se juridicamente ao instituto da propriedade comum, possibilitando a utilização de imóveis, em unidades autônomas (v. g. casas, chalés, apartamentos), em determinados períodos ou temporadas, por pessoas que não desejam pagar o preço total do respectivo empreendimento referente à aquisição efetiva do bem em questão , tampouco alugar o imóvel a cada ano. Nessa modalidade de “uso” do imóvel em períodos compartidos
sucessivos, vende-se regularmente a propriedade a diversos adquirentes de um mesmo bem com prévia definição de utilização durante determinado mês (ou dias) do ano, variando o preço de compra conforme o tempo de uso e temporada (alta, média ou baixa). Essa situação fática e jurídica não foi regulamentada pelo NCC; assemelha-se ao instituto do direito civil americano conhecido por leasehold, que significa, em síntese, o direito de usar a propriedade alheia sob condições previamente estipuladas num contrato, tendo por objeto, via de regra, um bem tangível.
• Conforme a relação fática que se venha a formar, o sistema organizacional da manifestação do poder de ingerência dos compossuidores sobre um bem pode criar situações diversas apresentadas num paralelismo entre o mundo fático e o jurídico.
Assim, nada obsta a que se verifiquem: propriedade e composse; compropriedade (condomínio) e posse singular (exclusiva ou múltipla); compropriedade e composse; ou compropriedade sem posse ou sem composse.
Bibliografia
• José Carlos Moreira Alves, Posse. Estuda dogmático. Rio de Janeiro, Forense, v.
II, t. 1 (ii. 31, p. 498-519).
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Alternativa a) tambem incorreta , pois se a posse é por-inidiviso, pode, segundo Nelson Rosenvald "nas relações externas, cada um defender o todo, e nas relações internas, cada um tem ação contra os demais compossuidores em relação ao todo". Ou seja, virtualmente, a cada um assiste apenas uma fração ideal, mas enquanto não localizadas as partes de cada um (formando-se a posse pro-diviso), pode cada um defender e exercer poderes em relação a toda a coisa.
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Composse pro indiviso: compossuidores, mas não se pode determinar a fração de cada um; pro diviso, pode.
Abraços
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Data vênia, discordo do gabarito. Aponta-se as razões para tal:
A) duas ou mais pessoas podem, ao mesmo tempo, exercer poder físico de fato sobre a coisa, possuindo-a cada uma delas por inteiro; --> Correta. Esse é a caracterização da composse pro indiviso, Veja o exemplo abaixo:
Contudo, haverá composse pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre toda a coisa, os poderes de fato, utilizando-a ou explorando-a.
Fonte: JusBrasil
Título: Diferença entre Composse Pro Diviso e Composse Pro Indiviso
Autor: Caio César.
B) o compossuidor pode usar dos interditos até mesmo contra o seu consorte; ---> Errada. Não é permitido a utilização dos interditos contra consorte.
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Acho que a questão usou como fundamento o artigo: 1.197, CC/02:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.