-
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, controle político é aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro.
Exemplos: o Executivo controla o Legislativo por meio do veto aos projetos oriundos desse poder; O Legislativo controla o Executivo por meio de rejeição ao veto do Chefe do Executivo; O Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
-
O controle Político em âmbito Federal é exercido pelo Congresso Nacional, com fundamento no art. 49, X, da CF:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"..
OBJETIVIDADE É O CAMINHO DO ÊXITO .
-
Certo
As funções típicas do Poder Legislativo são de legislar e fiscalizar.
-
CERTO
Art. 49, Constituição. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
“Natureza da competência contida no inciso V, do art. 49: Organicamente, trata-se do exercício de um controle político de constitucionalidade, repressivo, exercido “a posteriori” com relação ao ato do Poder Executivo questionado. ”
(Mendes, Gilmar Ferreira; Streck, Lenio Luiz; Sarlet, Canotilho, J. J. Gomes. “Comentários À Constituição do Brasil - Série Idp.”)
Controle político é a fiscalização da validade das normas realizada por órgão não integrante do Poder Judiciário. Ex: análise das Comissões de Constituição e Justiça sobre projetos de lei; veto do Chefe do Poder Executivo a projeto de lei (Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2017, p. 739).
Para Lenza, o art. 49, V, não trata de controle de constitucionalidade, mas de legalidade.
O STF admite o controle concentrado de constitucionalidade do decreto legislativo de sustação, pois “não se desveste dos atributos tipificadores de normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão da eficácia de ato oriundo do Poder Executivo”.
(ADI 748 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 06-11-1992 PP-20105)
-
O controle exercido pelo Poder Legislativo é PF ------------> Politico e Financeiro
-
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
-
Questão corrta, outras semelhates ajudam a responder, vejam:
Prova: Defensor Público; Órgão: DPE-DF; Banca: CESPE; Ano: 2013 - Direito Constitucional Controle Preventivo: Comissões de Constituição e Justiça e Veto Jurídico, Controle de Constitucionalidade
Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.
GABARITO: CERTA.
Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado; Órgão: Telebras; Banca: CESPE; Ano: 2013 - Direito Constitucional
Controle Repressivo do Poder Legislativo, Controle de Constitucionalidade
No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de MandadosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Congresso Nacional;
Caso o presidente da República edite decreto que exorbite do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes.
GABARITO: CERTA.
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 8; Órgão: DPU; Banca: CESPE; Ano: 2016 - Direito Constitucional - Congresso Nacional, Poder Legislativo
Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Técnico de Nível Superior - Classe A Padrão IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução;
Caso o presidente da República exorbite os limites da delegação legislativa recebida, poderá o Congresso Nacional, no exercício de competência exclusiva, sustar a lei delegada por meio de decreto legislativo.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo – Presidente e Ministros de Estado;
O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.
GABARITO: CERTA.
-
Gabarito: "CERTO"
De acordo com o art. 49, V, CF: "É de competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."
-
Controle político, pois há capacidade política(legislar) .
Corrijam-me se estiver errado. :)
-
Q602022 Cespe 2016
Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar
CERTO
-
Exceções ao controle jurisdicional misto, concentrado e difuso:
* art. 49, V:
- art. 84, IV (legalidade): atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar
- art. 68: atos que exorbitem os limites de delegação legislativa
* art. 62: medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional
São hispósteses em que o Legislativo exercerá o controle.
-
Gabarito: "Certo"
Isso mesmo (:
Nos termos do art. 49, V, CF: "É da competeência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delagação legislativa."
-
4. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Legislativo
Em regra, como visto, o poder Legislativo exerce controle de constitucionalidade em momento preventivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, mas é possível também fazê-lo em momento posterior. Trata-se da hipótese de rejeição de medida provisória.
Quando a medida provisória chega no Legislativo, este poderá convertê-la em lei, ou poderá rejeitá-la. A medida provisória, embora não seja lei, tem força de lei. Isto é, com a medida provisória, já houve o efetivo ingresso no ordenamento jurídico de espécie normativa pronta e acaba, como se lei fosse. Logo, a rejeição de medida provisória é hipótese de controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo poder Legislativo.
Além disso, dispõe o art. 49, V, da CF/88 que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O Legislativo, assim, pode suspender ato normativo do Executivo quando este exorbitar os limites: (a) do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88); (b) da delegação legislativa (art. 68, CF/88). Em ambos os casos, trata-se, pois, de um controle de legalidade, nesse caso a inconstitucionalidade é reflexa. Havendo, então, exorbitação do executivo aos limites impostos pelo legislativo, pode o próprio Legislativo atuar repressivamente sustando atos normativos do executivo
fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-do-exercicio-do-controle-de-constitucionalidade-pelos-poderes-do-estado,37627.html
-
Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.
Luís Roberto Barroso, como José Afonso da Silva, destaca o modelo francês estabelecido na Constituição de 1958 e que fixou um Conselho Constitucional, composto de 9 Conselheiros escolhidos pelo Presidente da República e pelo Parlamento, tendo como membros natos os ex-Presidentes da República, como exemplo de controle político.
No Brasil, Barroso sustenta que o veto do Executivo a projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), bem como a rejeição de projeto de lei na CCJ seriam exemplos de controle político.
LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado®, 21st edição. Editora Saraiva, 2017.
-
CORRETO.
Cogita-se de controle de constitucionalidade político quando a atividade de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político e não por órgão jurisdicional. Essa referência ao modelo de controle operado na França como controle estritamente político, contudo, não parece mais condizente com a realidade dominante vigente naquele país.
Forma de controle de constitucionalidade QUANTO AO ORGÃO.
EM FRENTE!
-
Gabarito: Certo
Segue o link de excelente esquema sobre Controle de Constitucionalidade, do site Dizer o Direito:
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYzcwMWE4NTUtMGVlMi00NGEyLWJhZTgtZGMzZmVkZGM4Y2U5/view
-
lembrando;
controle político-direto: CN
controle administrativo-indireto: TCE´S e TCU
-
Fiquei na dúvida, pois já li em doutrinas que o decreto legislativo que susta ato normativo do Executivo exorbitante do poder regulamentar não se trata de autêntico controle de constitucionalidade, pois tal sustação se limita ao reconhecimento da ILEGALIDADE do regulamento;
Além disso, a SINOPSE da JUSPODIVM menciona que a sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado, configura EXCEÇÃO de poder REPRESSIVO exercido pelo Legislativo;
A regra geral contempla que o CONTROLE POLÍTICO pode ser exercido pelo legislativo quanto a possibilidade de sustação parlamentar dos atos normativos do Executivo, quando exorbitantes dos limites da delegação;
Aqui, nesse caso, não há menção do poder regulamentar, que seria em tese uma ilegalidade apenas (violação indireta à CF);
A questão menciona os dois, o regulamentar e o poder delegado, sendo que um seria mera ilegalidade e o outro, além de ser POLÍTICO, poderia ser REPRESSIVO;
Fiquei bastante confuso! Quem puder, ajude-me!
Sinopse 2017 - JUSPODIVM - JULIANO TAVEIRA BERNARDES - OLAVO AUGUSTO
-
Controle Político - aquele que não envolve o controle judicial (Poder Judiciário), então será o exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo.
-
Esta competência do Congresso Nacional, prevista no art. 49, V da CF e transcrita no enunciado é considerada uma forma de controle de constitucionalidade política, uma vez que é feita por órgão não-jurisdicional. Note que, nesse caso, o Congresso está agindo em defesa da Constituição, uma vez que o ato do Poder Executivo ultrapassou os limites que ela lhe havia imposto, sendo que isso é suficiente para justificar o ato de controle (sustação do ato exorbitante).
Gabarito: a afirmativa está certa.
-
Esta competência do Congresso Nacional, prevista no art. 49, V da CF e transcrita no enunciado é considerada uma forma de controle de constitucionalidade política, uma vez que é feita por órgão não-jurisdicional. Note que, nesse caso, o Congresso está agindo em defesa da Constituição, uma vez que o ato do Poder Executivo ultrapassou os limites que ela lhe havia imposto, sendo que isso é suficiente para justificar o ato de controle (sustação do ato exorbitante).
Gabarito: a afirmativa está certa.
-
Caso em tela é de Controle político repressivo o qual o legislativo atua sobre o executivo.
>> Controle político
>Preventivo
Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.
>Repressivo
Congresso Nacional sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.
-
Se trata de um poder político repressivo
-
Controle político é sinônimo de controle parlamentar, e como o nome já diz, é aquele realizado pelos parlamentares, ou seja, membros do poder legislativo :)
-
trata-se de controle repressivo exercido pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.
-
Comentário:
Dentre as competências de controle externo de natureza política exercidas exclusivamente pelo Congresso Nacional, encontra-se a de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, prevista no art. 49, V da Constituição Federal.
Gabarito: Certa
-
-
-
-
-
-
Controle PoLítico - Poder Legislativo, ParLamentar (no caso, Congresso Nacional)
Controle TéCnico - Tribunal de Contas
-
CERTO
ERREI
-
A alternativa traz a única hipótese de controle repressivo político. Em regra, o controle repressivo é realizado pelo Judiciário e o controle preventivo, na maioria dos casos, pelos Poderes Legislativo e Executivo. Este último é realizado pelo Judiciário em caráter concreto excepcional: Mandado de Segurança de Parlamentar.
-
Espécies de controle político repressivo: (i) possibilidade de o Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso (art. 52, X, da CF; destacando que essa hipótese vem perdendo força ante a atribuição de repercussão geral para todos os recursos extraordinários); (ii) a verificação dos pressupostos de medida provisória pelas duas casas do Congresso Nacional, o que também é um controle de constitucionalidade repressivo político; (iii) a possibilidade de o presidente da república negar o cumprimento de uma lei por ele considerada inconstitucional, conforme afirma a doutrina majoritária (creio que essa possibilidade se aplique até para os governadores e prefeitos); (iv) a possibilidade de o TCU realizar controle de constitucionalidade dentro de suas atribuições, limitando-se ao caso concreto, vide súmula 347 do STF; (v) e, por fim, a situação descrita na questão, de o Congresso Nacional poder sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
-
O controle político realiza-se por poderes de natureza estritamente política: o Executivo, pelo Chefe de Governo, e o Legislativo, pelo Congresso Nacional. No Brasil, o controle político de constitucionalidade das leis e dos atos normativos pelo Congresso Nacional se faz mediante duas formas: uma preventiva e outra repressiva. A primeira radica no processo legislativo mediante controle prévio de constitucionalidade dos projetos de leis pelas comissões de constituição e justiça. Seu parecer, quando negativo, implica na rejeição da proposta. Por isso, a CCJ tem o poder de inviabilizar o trâmite de projetos de lei. A segunda forma visa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF), por meio do veto legislativo, consubstanciado num decreto legislativo que declare a inconstitucionalidade do ato impugnado. A sustação desse ato pelo Legislativo ataca a existência e a validade da norma jurídica. O controle político (preventivo) pelo Presidente da República se faz, basicamente, pelo veto executivo que, considerando-o inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta o projeto de lei aprovado no Legislativo, comunicando e motivando seu ato ao Congresso Nacional, conforme o art. 60, § 1º, da Constituição Federal.
-
Certo
O Controle Repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo. Admiti-se, todavia, a publicação superveniente, caso esta ocorra antes do julgamento da causa.
Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.
O Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;
Essa competência privativa não pode ser estendida ao parlamento de outras esferas da federação, nem por constituição estadual, nem por lei orgânica.
Pode, ainda, rejeitar medidas provisórias
(I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância (CF, Art. 62, § 5º);
(II) por terem conteúdo incompatível com a constituição ou por ela vedado (CF, Art. 62, § 1º);
(III) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, Art. 62, § 10º).
Por fim, o TC, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis do Poder Público no exercício de suas atribuições - Súmula 347 do STF.
-
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
= CESPE 2019: Q1062111
= CESPE 2017: Q842308
= AGU/2015:
Fonte: VADE MECUM TURBINADO
-
Art. 49, Constituição. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;