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ID
252694
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a proposição falsa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - falsa - Art. 1550 - VI - CC - É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.
                                          Art. 1554 CC - Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
  • Letra 'a' errada: Art. 1.554 CC: Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
    Letra 'b' correta: Art. 1.550 CC: É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.
    Letra 'c' correta: Art. 1.550 CC: É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;  
    Letra 'd' correta:
    Art. 1.555, § 2o CC: Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
     
  • Tecnicamente, a alternativa a) trata do casamente INEXISTENTE (incompetência ratione materiae), mas que é considerado valido em virtude da boa-fé dos contraentes. O art. 1550, VI, trata da incompetencia ratione loci.

  • Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade.

    Abraços

  • Com o advento da Lei 13.811/19 está vedado o casamento do menor de 16 anos de idade (art. 1.520 do CC02: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”).

    O eventual casamento de uma pessoa menor dessa idade será NULO - e não anulável, na medida em que estará violando proibição legal (CC, art. 166).

  • Cuidado com o comentário do Alan Reis. A teoria da inexistência não é pacificamente aceita pela doutrina.

    "A Teoria da Inexistência foi desenvolvida na Alemanha em 1808, para explicar na época casamento de pessoas do mesmo sexo, que seria inexistente. Esta teoria é inútil, inconveniente e inapropriada (Silvio Rodrigues e Tartuce). Tanto o CC 1916 quanto o CC 2002 não adotaram a teoria, pois ambos resolvem os problemas do negócio jurídico no plano da validade. Esta teoria tem prestígio para alguns da doutrina no Direito de Família."

    Comentário retirado do meu caderno de Civil