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GABARITO: CERTO
As decisões impositivas de débito ou multa proferidas pelo TCU são créditos públicos, consubstanciados em um título executivo extrajudicial qualificado pela Constituição, nos termos do artigo 71, § 3º da CF/88, cobrados através desse instrumento dotado de eficácia que espelha a relação jurídica nele contida e que autoriza a outorga da tutela jurisdicional executiva. Têm natureza jurídica de crédito público, pois são créditos da Fazenda Pública, classificáveis como dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, contudo são instrumentalizados sob a forma de um título executivo extrajudicial qualificado;
Por se tratar de um crédito que constitui dívida ativa não-tributária, as decisões condenatórias impositivas de sanção do TCU devem obedecer ao critério de fixação de competência e o rito previsto na Lei nº 6.830/80, por ser este o procedimento especial previsto para cobrar judicialmente a dívida ativa da Fazenda Pública;
Fontes: http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/229008 e INFORMATIVO STF N° 851
COMPLEMENTANDO:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Analista Administrativo - Direito)
As decisões das cortes de contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo, porém não podem ser diretamente executadas por iniciativa dos tribunais de contas, que não terão legitimidade para o ajuizamento das respectivas ações de cobrança (CERTO)
Bons estudos, galeraaaaaaa!
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CERTO
"As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente".
(RE 223037, DJ 02-08-2002 PP-00061)
No mesmo sentido: ADI 4070, DJe-168 DIVULG 31-07-2017; AI 826676 AgR, DJe-037 DIVULG 23-02-2011.
Ressalte-se que, como a condenação é título executivo por previsão constitucional (art. 71, § 3º), é desnecessária sua inscrição em dívida ativa para posterior execução fiscal, podendo seguir o rito do CPC referente a títulos extrajudicias:
"A jurisprudência do STJ comunga do entendimento de que não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. "Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição".
(REsp 1671860/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/09/2017)
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As decisões do TCU que impliquem imputação de débito ou de multa não são executadas pelo TCU, e sim pelos órgãos de representação judicial dos entes aos quais os recursos devidos se destinam (procuradorias e departamentos jurídicos).
Gabarito: Certa
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/90157-2/
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Para complementar...
"O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?
NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552)"
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf
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Gabarito: "Certo"
Nos termos do art. 71, §3º, CF: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."
Ou seja, o débito ou multa serão cobrados judicialmente, perante a Justiça Federal, sob o rito do CPC, conforme jurisprudência abaixo (um pouco grande, mas vale a pena):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - ART. 71, § 3°, DA CRFB e LEI N° 8.443/92 - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 - Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de execução, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Seção de Distribuição de Juizados e Execução Fiscal, para distribuição a uma das varas de execução fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2 - A Constituição Federal, no artigo 71, § 3°, atribui eficácia de título executivo, dotado de liquidez e certeza, aos acórdãos do Tribunal de Contas que, corno auxiliar de controle externo do Poder Legislativo, apurem débito ou multa: 'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (..) §3°- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'.
[...]
4 - O acórdão do Tribunal de Contas da União possui natureza de título executivo e, sendo passível de inscrição em dívida ativa da União, é de ser executado em uma das Varas de Execução Fiscal.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para determinar o prosseguimento da presente execução perante a 28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, a ser realizado sob o rito do Código de Processo Civil.
[STJ - REsp nº 1.649.014 - Relª.: Min. Assusete Magalhães - D.J.: 10/08/2017] - Grifou-se
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Competência = Justiça Federal
Legitimidade = Entidade beneficiária
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(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Analista Administrativo - Direito)
As decisões das cortes de contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo, porém não podem ser diretamente executadas por iniciativa dos tribunais de contas, que não terão legitimidade para o ajuizamento das respectivas ações de cobrança (CERTO)
TCU NÃO TEM LEGITIMIDADE PRA TAL EFEITO.
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executar foi um verbo infeliz utilizado pela banca:
- executar, no sentido de tocar uma ação executória de cobrança (sentido adotado pela banca) realmente NÃO PODE;
- executar, no sentido de tomar decisões próprias, TC pode fazer e a questão estaria errada.
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Não entendi. Qual a diferença dessa questão para essas outras duas? Afinal, TCU pode aplicar multa ou não?
Q216424 - A respeito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública federal e das competências do TCU, assinale a opção correta. c) Compete ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Q248867 - A respeito da capacidade de fiscalizar do Poder Legislativo, é correto afirmar que d) as multas aplicadas pelo TCU têm força de título executivo e cabe ao Tribunal providenciar a cobrança, por intermédio da Advocacia-Geral da União, a quem caberá o ajuizamento da execução.
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TCU aplica multa mas não executa multa, certo?
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Fabricio Trani, veja se minha explicação te ajuda a entender melhor o assunto. Mas, em primeiro lugar, é necessário citar a própria lei, conforme abaixo:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
[...]
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
[...]
Continua no próximo
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Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
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TC aplica multa, mas não tem poder para cobra-las, ou seja, tal orgão deve adentrar na esfera judicial para que execute a ordem de pagamento.
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Gab: c
As decisões dos tribunais de contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §32). Entretanto, a execução dessas decisões não cabe ao TC, mas sim aos órgãos de representação judicial das entidades que tiveram os cofres lesados. No âmbito federal, a responsabilidade por deflagrar o processo de execução no Poder Judiciário fica a cargo da AGU ou das procuradorias próprias das entidades.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
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Fui ler rápido e esqueci de ler o "NÃO".
Errei, claro. O Cespe adora fazer isso.
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Se for decisão do TCE, será cobrada pela PGE.
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Comentários
Realmente, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º).
Mas não é o TCU que executa esse tipo de decisão. Vamos dar uma olhadinha na seguinte decisão do STF:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061)”
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o enunciado ficou ambíguo
parece que está perguntando se o tcu tem competência pra PROFERIR decisão que impute débito, e isso ele tem
deveria ter sido anulada
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Vale lembrar que o MP junto ao TC não pode executar. A execução é na Justiça Comum (Estadual ou Federal), feita pela Fazenda Pública (caiu na prova de Juiz do TJPR)
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Peçam gabarito do professor.
Eu não tenho certeza quanto a essa questão, mas de lembro de ser algo como, quem tem legitimidade para executar o título executivo do TC é o beneficiário. Se for o município ele executa, o estado ele mesmo executa etc.
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Gabarito: Certo.
Pessoal, bastava lembrar que multa é um tipo de pena. Quem executa é o Judiciário.
Bons estudos!
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O TCU pode aplicar multa a um agente ou imputar-lhe a responsabilidade por prejuízos ao erário, porém, cabe ao Estado a sua execução.
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Respondi a questão pensando da seguinte forma:
Nem todo ato é dotado de autoexecutoriedade.
A multa é um exemplo claro, possui exigibilidade, mas não é dotada de autoexecutoriedade por parte de quem a aplicou, a execução no caso fica a cargo do Poder Judiciário.
Só pra colaborar o Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
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A Constituição Federal estabelece, em seu art. 71, que o Tribunal de Contas da União atuará em auxílio ao Congresso Nacional na execução do Controle Externo. Diante disso, o mesmo dispositivo estabelece as competências atribuídas ao TCU.
Para efeitos da nossa questão, vale mencionar as competências descritas no incisos II e VIII. Todavia, para sua prova, você deverá conhecer todos os incisos. OK?!!?
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Pois bem, a partir da leitura dos dispositivos fica claro o papel do TCU.
A banca afirma que o TCU não possui competência para executar decisões próprias que impliquem imputação de débito ou de multa. A assertiva está correta.
O parágrafo 3º do art. 71 diz que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Portanto, a CF/88 não outorgou ao TCU a competência de executar suas próprias decisão. O STF entende dessa forma: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação" (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.306).
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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GABARITO CERTO
Aplicações de multa ou débito pelo TCU serão títulos executivos sujeitos a ação de execução daqueles entes públicos, os quais receberam o benefício da condenação.
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Isso é mais difícil do que contabilidade, Deus me livre
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Gab: "CERTO"
O TCU só aprecia, o resto tem que ser Judicialmente.
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Apesar de ser um "Tribunal", além de não pertencer ao Judiciário também não exerce jurisdição. O TCU não decide com definitividade o direito aplicável a um caso concreto litigioso.
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Certa.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Em caso de multa imposta por tribunal de contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do tribunal de contas.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860
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TCU pode aplicar a multa, só n pode executar
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Errado.
Tribunas de conta funciona assim: Eu multo, só não cobro. Vai para a dívida pública mas não é o próprio tribunal que o cobrará.
Rumo à PCAL 2021!
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GABARITO CORRETO
As decisões do TCU que impliquem imputação de débito ou de multa não são executadas pelo TCU, e sim pelos órgãos de representação judicial dos entes aos quais os recursos devidos se destinam (procuradorias e departamentos jurídicos).
FONTE: Estratégia Concursos
"A persistência é o caminho do êxito". Chaplin
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A conclusão que tiro dessa questão é a seguinte:
O legislador precisa melhorar suas redações, sendo mais claro e objetivo.
Se o parágrafo 3º do art. 71 diz que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, como pode O TCU não possuir competência para executar decisões próprias que impliquem imputação de débito ou de multa???
Ou seja, no texto constitucional pertinente deveria constar a palavra EXTRAJUDICIAL. Ficando a redação da seguinte forma: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL”, ou "... NÃO terão eficácia de título executivo", daí sim entendo que o gabarito seria certo. Mas enfim, temos que dançar conforme a música e lhe dar com essas situações em concursos públicos, caso queiramos a aprovação.
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AS DECISÕES DO TCU QUE IMPLIQUE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO....
SÓ ISSO É O SUFICIENTE...
PORQUE SE FOSSE JUDICIAL SERIA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA