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ID
2526988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), julgue o item seguinte.


Situação hipotética: No final do primeiro quadrimestre de 2017, as despesas com pessoal do Poder Executivo do município AB estavam no patamar de 52% de sua receita corrente líquida. Assertiva: Nessa situação, o município deverá reduzir o excedente dessas despesas nos dois quadrimestres seguintes, sendo a redução de, no mínimo, um terço no primeiro deles.

Alternativas
Comentários
  • Errada. De acordo com o art. 23 da LRF, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

    Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54% da RCL, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.

     

    Profº Sergio Mendes.

  • Errada

    LRF

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    (...)

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    (...)

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

  • Não confundir limite de despesa com pessoal e limite da dívida pública:

     

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

     Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

  • Não precisa eliminar o excedente nos dois quadrimestres porque esta medida é só quando ultrapassa o limite, e ele não foi ultrapassado (limite: 54%)

  • Como já disseram, nessa questão não é necessário realizar nenhuma redução.

     

    Recondução da Dívida - 325 (3 quadrimestres seguintes, redução mínima de 25% no 1º)

     

    Recondução da Dívida com Pessoal - 213 (2 quadrimestres seguintes, redução mínima de 1/3 no 1º)

  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • limites da esfera municipal: 54% para o Executivo e 6% para o Legistativo, incluindo TCM onde houver.

                                             

  • Errada. De acordo com o art. 23 da LRF, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

    Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54% da RCL, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.

    Fonte:www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tce-pe-afo-analista-de-controle-externo-contas-publicas-cargo-3/

  •                                                                           Tabelinha do art 20 da LRF 

     

                                    EXECUTIVO          LEGISLATIVO          JUDICIÁRIO          MINISTÉRIO PÚBLICO

    UNIÃO                           40,9%                        2,5%                        6%                               0,6%

    ESTADOS                       49%**                        3%**                       6%                                2%

    MUNICÍPIOS                   54%                           6%                            -                                    -

     

    **Nos estados em que houver TCM o Executivo será 48,6% e o legislativo será 3,4%

    > Máximo gasto na União é de 50% e nos Estados e Municípios é de 60%

  • a tabela da Babi Estudando trata dos valores nos incisos do art 20, da Lei 101/2000 - LRF

     

  • NÃO SUPEROU OS 54% DO EXECUTIVO NO MUNICÍPIO (60%) ENTÃO NÃO PRECISA REDUZIR NADA!!

  • Situação hipotética: No final do primeiro quadrimestre de 2017, as despesas com pessoal do Poder Executivo do município AB estavam no patamar de 52% de sua receita corrente líquida. Assertiva: Nessa situação, o município deverá reduzir o excedente dessas despesas nos dois quadrimestres seguintes, sendo a redução de, no mínimo, um terço no primeiro deles.

    No caso da questão, o limite prudencial de 51,3% foi excedido, contudo, não há exigência de enquadramento da despesa excedente.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • O máximo que poderia ocorrer era o alerta do Tribunal de Contas, pelo fato de ter ultrapassado o limite prudencial de 51,3%. 

  • caralhoooooooo eu só errro, no dia da prova vou fazer na hora de colocar no gabarito vou inverter a resposta. Desculpa a revolta, pessoal, n costumo comentar coisas desnecessárias. 

  • ERRADO

    Município/ executivo- 54%

  • ERRADO - MUNI É 54%

    Gente, eu tenho um bizu toooooooooooooooosco, mas me ajudou.

     

    Eu me lembrei dos números dos limites por causa dos DDDs e de uma historinha:

     

    MUNICÍPIO de Canela-RS ---> 54 (Canela é a terra do chocolate, quanto mais chocolate melhor)  *para me lembrar que é o que tem mais %*

    ESTADUAL ---> Santa Catarina 49 *não entre em detalhes, senão erra, haha*

    FEDERAL -----> Quadra QE 40 aqui no Distrito Federal. 9 em cada 10 assaltos no Guará, ocorrem na Quadra QE 40. Então 40,9. *isso é verdade, aqui é perigoso, kkk*

     

    Eu sempre me lembro disso nas provas. Sei que pareço maluca (e eu não fumei), mas quero é passar kkkkk <3

  • A base legal para responder essa questão é o artigo 23 da LRF, que determina que, caso a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapasse os limites definidos por ela mesma, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, no primeiro, em pelo menos um terço.

     

    É importante destacar que, no caso da assertiva, as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município representavam 52% da RCL, inferior, portanto, ao limite total de 54% da RCL.

     

    Destaca-se ainda que o poder executivo do Município em tela ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), que já impõe diversas restrições, mas ainda não a de redução nos dois quadrimestres seguintes.

     

    Assim, é certo que não existe ainda percentual excedente para ser eliminado.

     

    by neto..

  • ERRADA

     

    O LIMITE COM DESPESAS DE PESSOAL NÃO FOI ULTRAPASSADO, PORTANTO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REDUÇÃO.

     

    UNIÃO = 50%

    ESTADOS = 60%

    MUNICÍPIOS = 60% ---------------> P.L = 6% E O P.E = 54%

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab. E

    União (5 letras) = 50%

    Outros* (6 letras) = 60%

    *Estados e municípios

  • De forma mais simples:

    está errada porque para o município, a lei fala que é 54%, na questão diz que: o município AB estavam no patamar de 52% de sua receita corrente líquida.

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
    exceder os seguintes percentuais:

    III – na esfera municipal:
    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
    de Contas do Município, quando houver;
    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    * me corrigem se faltar algo.

     

  • GABARITO ERRADO

    Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54%, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.

  • Gabarito: ERRADO. NO CASO EM TELA, O LIMITE É DE ATÉ 54%.

    Só passa quem não desiste.

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • Respondendo sua questão Luana,

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo.

    (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo.

    (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo.

    (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo.

    (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

    Aqui é uma aplicação "prática" com os limites de despesa com pessoal da LRF.

    Veja só, a LRF dispõe: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    III - Municípios60% (sessenta por cento).

    Em complementação, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    Assim, visto os dispositivos legais, vamos a resolução:

    1) Receita Corrente Líquida (RCL) = 5.000.000,00

    2) Para o poder executivo o limite máximo é 54% da RCL que é igual (0,54 x 5.000.000,00 = 2.700.000,00)

    3) Já para o legislativo o limite máximo é 6% da RCL que equivale a (0,06 x 5.000.000,00 = 300.000)

    Feito os cálculos, o próximo passo é analisar as alternativas:

    A) 2.451.000,00 para Executivo < 2.700.000,00 (Não ultrapassa o limite)

    B) 256.800,00 para o Legislativo < 300.000,00 (Não ultrapassa o limite)

    C) 2.451.000,00 para o Executivo < 2.700.000,00 (Não ultrapassa o limite& 301.000,00 para o Legislativo > 300.000,00 (Ultrapassa o limite)

    D) 2.050.000,00 para o Executivo < 2.700.000,00 (Não ultrapassa o limite)

    E) 310.000,00 para o Legislativo > 300.000,00 (Ultrapassa o limite)

    Portanto, esse município não atende a esses limites na alternativa "E", pois sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre foi superior ao permitido.

    Gabarito: Alternativa E.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


    De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".


    De acordo com art. 20, III, b, LRF: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo". Esse percentual é chamado de Limite Máximo".


    De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição".


    O Poder Executivo Municipal NÃO ultrapassou o limite máximo previsto na LRF. Portanto, NÃO terá que reduzir nenhum excedente, pois a despesa com pessoal ficou abaixo 2% do limite máximo.



    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • LC 101/2000 - Art. 19.  

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

  • Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54%, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.

    naty concurseira

  • 54% Pro Executivo dos Municípios.