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Errada. De acordo com o art. 23 da LRF, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54% da RCL, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.
Profº Sergio Mendes.
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Errada
LRF
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
(...)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
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Não confundir limite de despesa com pessoal e limite da dívida pública:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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Não precisa eliminar o excedente nos dois quadrimestres porque esta medida é só quando ultrapassa o limite, e ele não foi ultrapassado (limite: 54%)
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Como já disseram, nessa questão não é necessário realizar nenhuma redução.
Recondução da Dívida - 325 (3 quadrimestres seguintes, redução mínima de 25% no 1º)
Recondução da Dívida com Pessoal - 213 (2 quadrimestres seguintes, redução mínima de 1/3 no 1º)
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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limites da esfera municipal: 54% para o Executivo e 6% para o Legistativo, incluindo TCM onde houver.
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Errada. De acordo com o art. 23 da LRF, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54% da RCL, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.
Fonte:www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tce-pe-afo-analista-de-controle-externo-contas-publicas-cargo-3/
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Tabelinha do art 20 da LRF
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
UNIÃO 40,9% 2,5% 6% 0,6%
ESTADOS 49%** 3%** 6% 2%
MUNICÍPIOS 54% 6% - -
**Nos estados em que houver TCM o Executivo será 48,6% e o legislativo será 3,4%
> Máximo gasto na União é de 50% e nos Estados e Municípios é de 60%
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a tabela da Babi Estudando trata dos valores nos incisos do art 20, da Lei 101/2000 - LRF
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NÃO SUPEROU OS 54% DO EXECUTIVO NO MUNICÍPIO (60%) ENTÃO NÃO PRECISA REDUZIR NADA!!
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Situação hipotética: No final do primeiro quadrimestre de 2017, as despesas com pessoal do Poder Executivo do município AB estavam no patamar de 52% de sua receita corrente líquida. Assertiva: Nessa situação, o município deverá reduzir o excedente dessas despesas nos dois quadrimestres seguintes, sendo a redução de, no mínimo, um terço no primeiro deles.
No caso da questão, o limite prudencial de 51,3% foi excedido, contudo, não há exigência de enquadramento da despesa excedente.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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O máximo que poderia ocorrer era o alerta do Tribunal de Contas, pelo fato de ter ultrapassado o limite prudencial de 51,3%.
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caralhoooooooo eu só errro, no dia da prova vou fazer na hora de colocar no gabarito vou inverter a resposta. Desculpa a revolta, pessoal, n costumo comentar coisas desnecessárias.
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ERRADO
Município/ executivo- 54%
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ERRADO - MUNI É 54%
Gente, eu tenho um bizu toooooooooooooooosco, mas me ajudou.
Eu me lembrei dos números dos limites por causa dos DDDs e de uma historinha:
MUNICÍPIO de Canela-RS ---> 54 (Canela é a terra do chocolate, quanto mais chocolate melhor) *para me lembrar que é o que tem mais %*
ESTADUAL ---> Santa Catarina 49 *não entre em detalhes, senão erra, haha*
FEDERAL -----> Quadra QE 40 aqui no Distrito Federal. 9 em cada 10 assaltos no Guará, ocorrem na Quadra QE 40. Então 40,9. *isso é verdade, aqui é perigoso, kkk*
Eu sempre me lembro disso nas provas. Sei que pareço maluca (e eu não fumei), mas quero é passar kkkkk <3
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A base legal para responder essa questão é o artigo 23 da LRF, que determina que, caso a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapasse os limites definidos por ela mesma, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, no primeiro, em pelo menos um terço.
É importante destacar que, no caso da assertiva, as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município representavam 52% da RCL, inferior, portanto, ao limite total de 54% da RCL.
Destaca-se ainda que o poder executivo do Município em tela ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), que já impõe diversas restrições, mas ainda não a de redução nos dois quadrimestres seguintes.
Assim, é certo que não existe ainda percentual excedente para ser eliminado.
by neto..
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ERRADA
O LIMITE COM DESPESAS DE PESSOAL NÃO FOI ULTRAPASSADO, PORTANTO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REDUÇÃO.
UNIÃO = 50%
ESTADOS = 60%
MUNICÍPIOS = 60% ---------------> P.L = 6% E O P.E = 54%
BONS ESTUDOS!!!
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Gab. E
União (5 letras) = 50%
Outros* (6 letras) = 60%
*Estados e municípios
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De forma mais simples:
está errada porque para o município, a lei fala que é 54%, na questão diz que: o município AB estavam no patamar de 52% de sua receita corrente líquida.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
* me corrigem se faltar algo.
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GABARITO ERRADO
Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54%, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.
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Gabarito: ERRADO. NO CASO EM TELA, O LIMITE É DE ATÉ 54%.
Só passa quem não desiste.
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Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):
Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:
(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.
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Respondendo sua questão Luana,
Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:
(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo.
(B) R$ 256.800,00 para o Legislativo.
(C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo.
(D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo.
(E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.
Aqui é uma aplicação "prática" com os limites de despesa com pessoal da LRF.
Veja só, a LRF dispõe: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Em complementação, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Assim, visto os dispositivos legais, vamos a resolução:
1) Receita Corrente Líquida (RCL) = 5.000.000,00
2) Para o poder executivo o limite máximo é 54% da RCL que é igual (0,54 x 5.000.000,00 = 2.700.000,00)
3) Já para o legislativo o limite máximo é 6% da RCL que equivale a (0,06 x 5.000.000,00 = 300.000)
Feito os cálculos, o próximo passo é analisar as alternativas:
A) 2.451.000,00 para Executivo < 2.700.000,00 (Não ultrapassa o limite)
B) 256.800,00 para o Legislativo < 300.000,00 (Não ultrapassa o limite)
C) 2.451.000,00 para o Executivo < 2.700.000,00 (Não ultrapassa o limite) & 301.000,00 para o Legislativo > 300.000,00 (Ultrapassa o limite)
D) 2.050.000,00 para o Executivo < 2.700.000,00 (Não ultrapassa o limite)
E) 310.000,00 para o Legislativo > 300.000,00 (Ultrapassa o limite)
Portanto, esse município não atende a esses limites na alternativa "E", pois sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre foi superior ao permitido.
Gabarito: Alternativa E.
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Vamos analisar a questão.
A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins
do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)".
De acordo com art. 20, III, b, LRF: “Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".
Esse percentual é chamado de Limite
Máximo".
De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4º do art. 169 da Constituição".
O Poder
Executivo Municipal NÃO
ultrapassou o limite máximo previsto
na LRF. Portanto, NÃO terá
que reduzir nenhum excedente, pois a despesa com pessoal ficou abaixo 2% do
limite máximo.
Gabarito do Professor:
ERRADO.
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LC 101/2000 - Art. 19.
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Se as despesas com pessoal do Poder Executivo do Município estavam em 52% da RCL e o limite total é 54%, significa que o município não ultrapassou o seu limite. Na verdade, ele ultrapassou apenas o limite prudencial (95% do limite de 54%, o que dá 51,3%), o que enseja diversas restrições, mas não a de redução nos dois quadrimestres seguintes. Logo, não há percentual excedente para ser eliminado.
naty concurseira
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54% Pro Executivo dos Municípios.