O comissário fiscaliza o cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, em estabelecimentos comerciais, tais como, bares, danceterias, restaurantes, boates, cinemas, hotéis, motéis, drive-ins, bancas de revista, diversões eletrônicas, lan houses e locadoras. Nesses locais será observada, principalmente, a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, assim como a venda de bebidas alcoólicas para estas crianças e /ou adolescentes menores de 18 anos. No caso dos cinemas e teatros, fiscaliza-se a obediência à classificação etária dada a filmes e peças teatrais.
A lotação de comissários é estabelecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, de acordo com a população, considerando-se um comissário voluntário para 5.000 habitantes de cada município integrante da comarca. Os processos de seleção para os comissários voluntários são realizados de acordo com a necessidade das comarcas.
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/servicos/comissario-da-infancia-e-da-juventude-voluntario.htm#.Wvq4sogvzIU
O enunciado requer a marcação de uma alternativa em que NÃO está descrita uma infração administrativa, mas sim um CRIME.
A – Errada. “Matéria jornalística, divulgada em periódico impresso, contendo o nome de criança a que se atribua ato infracional” é infração administrativa.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
B – Errada. “Ausência de comunicação pelo médico à autoridade competente de caso que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente” é infração administrativa.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
C – Correta. “Ausência de identificação correta do neonato e da parturiente, por ocasião do parto feito em estabelecimento de atenção à saúde de gestante” É CRIME!
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
D – Errada. “Hospedagem de criança ou adolescente em pensão, desacompanhado, sem autorização dos pais ou responsável ou da autoridade judicial” é infração administrativa.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.
Gabarito: C