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Errado
CF.88
Não existe subordinação, e sim auxilio.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
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GABARITO: ERRADO
Tribunal de Contas da União NÃO é órgão subordinado ao Poder Legislativo , mas sim auxiliar.
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Essa me pegou só uma vez. Pega mais não.
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Os Tribunais de Contas não são subordinados ao Poder Legislativo, apesar de auxiliá-lo no exercício do controle externo.
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O cesp sempre gosta de cobrar sobre isso.
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NAO HA SUBORDINAÇÃO
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Na minha cabeça existe a tri partição dos poderes cada um tendo suas funçõs típicas e atipicas... executivo executar, legislativo legislar, e judiciário julgar! Sendo que em relação a controle externo, um poder em relação ao outro; fiscaliza as atividades de acordo com o estipulado na constitução...
Se o presidente cometeu pedalada fiscal quem julga a responsabilidade política é o senado com a autorização da câmaras dos deputados! Nesse caso só cabe ao STF Vê se a medida é procedente.
Se o congresso aprova uma lei que é contra os princípios constitucionais ou cláusula pétrea quem vai julgar é o STF com adin provocada pelo presidente
Se eu tiver errado por favor me corrijam!
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O TCU não é subordinado ao poder legislativo.
Gab: errado
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Os tribunais de contas são órgãos independentes e autônomos. O auxílio prestado pelo tribunal de contas ao poder legislativo não significa subordinação.
A casa do concurseiro
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Comentário:
De fato, o controle externo é competência do Poder Legislativo, que, na esfera federal, o exerce com o auxílio do TCU. O erro é que o TCU, assim como todos os demais tribunais de contas, não é subordinado ao Poder Legislativo.
Gabarito: Errada
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O TCU não é subordinado a nenhum órgão.
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TCU é independente e autônomo, portanto NÃO É SUBORDINADO ao Poder Legislativo.
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Tribunal de contas não é subordinado a nenhum poder. Ele "apenas" auxilia no controle externo, basicamente
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GABARITO: ERRADO.
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TCU: órgão subordinado ou independente?
Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.
O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/centro-cultural-tcu/museu-do-tribunal-de-contas-da-uniao/tcu-a-evolucao-do-controle/tcu-e-as-constituicoes.htm
Gabarito - Errado
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GABARITO ERRADO
Conforme a Constituição Federal (CF) o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional (CN) auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, que possui diversas atribuições elencadas na Carta Maga. Dessa forma, nota-se que o TCU possui uma Independência, bem como uma Autonomia em relação ao CN, visto que exerce um controle técnico sobre os três poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). Segundo a lição de Odete Medaur, o TCU é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo.
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Segundo a Doutrina majoritária o TCU não se subordina a nenhum dos Poderes, sendo ÓRGÃO AUTÔNOMO!
Pela sua redação de alguns colegas, entende-se que o TCU é um órgão auxiliar do Poder Legislativo. Quando na verdade ele presta uma FUNÇÃO DE AUXILIAR.
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Gab. E
Dizer que o "Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo" é impreciso, no entanto, segundo o professor Herbert Almeida, do Estratégia, não costuma ser considerada incorreta em provas.
Segundo LIMA:
- "Importa reproduzir, pela precisão e clareza, a exegese do Ministro Carlos Ayres Brito, do STF, que advoga a tese, à qual nos filiamos, de que o TCU constitui um órgão constitucional autônomo. O Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: 'O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal'. Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Além de não ser órgão do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional. O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como sucede com o Ministério Público."
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PA Prova: CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito
O TCU, entre cujas competências se inclui o controle das contas do Poder Executivo, é considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo federal e do Poder Legislativo distrital. Resp.: E (a parte negritada macula a questão)
Comentário [Herbert Almeida - Estratégia]
- "De fato, o TCU realiza o controle das contas do Poder Executivo. Porém, ele é órgão que auxilia o Congresso Nacional. Por outro lado, quem auxilia o Poder Legislativo distrital é o TCDF. Cumpre observar, ainda, que a expressão 'órgão auxiliar' é inadequada, mas não costuma ser considerada incorreta em provas."
Apenas para dar embasamento ao comentário do professor e de quebra explorar um tema muito comum em provas:
Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (STF Rp 1.021)
Fonte: LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2018;
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Não existe subordinação entres os Poderes.