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ID
2527222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com referência às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do TCE/PE — Lei estadual n.º 12.600/2004 e suas alterações — e do Regimento Interno do TCE/PE, julgue o próximo item.


O TCE/PE é composto pelo Pleno e por duas câmaras com poder deliberativo, cada uma delas composta por três conselheiros, à exceção do conselheiro presidente do tribunal, que não integra nenhuma câmara.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: O item está correto, conforme o art. 103 da Lei Orgânica do TCE/PE:

    Art. 103. O Tribunal de contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 03 (três) Conselheiros, com exclusão do Conselheiro Presidente, tendo como competência...

  • TCE-PB

    O TCE-PB, em si, é composto somente pelos sete Conselheiros, o que
    significa que somente esses sete Conselheiros, de forma monocrática ou
    colegiada, conforme o caso, é que podem atuar em nome do Tribunal de
    Contas no exercício das suas competências constitucionais de controle
    externo (ex: emitir parecer prévio, julgar contas, aplicar sanções etc.). Por
    isso é que, como veremos, os Conselheiros integram o Pleno e as Câmaras
    do TCE-PB.

    Estratégia

  • Igualzinho ao TCE MG rs.

  • TCE - MG Não consegui achar na legislação o impedimento do presidente conselheiro para integrar as Câmaras.
  • Luís Costa, não acredito que haja impedimento, quer dizer apenas que o Presidente nao integra. Na composiçao das câmaras prevista na legislaçao específica do TCE/MG, o Presidente nao se encontra. Vejamos:

    1º Câmara é presidida pelo vice-presidente e composta por 3 conselheiros.

    2º Câmara é presidida pelo conselheiro efetivo mais antigo e tbm composta por 3 conselheiros.  

    Espero ter ajudado. 


  • CE MG

    Art. 77. § 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.

    RI TCE MG

    Art. 41. O Tribunal é dividido em seis Câmaras, coordenadas pela Secretaria-Geral.

    § 1º Cada Câmara será constituída por 3 (três) membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade.

    Art. 42 A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal.

  • Resolução 12 de 2008-Regimento Interno TCE-MG

    Seção II DAS CÂMARAS Subseção I DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
    Art. 27. O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros. § 1º Integram cada Câmara 2 (dois) Auditores, escolhidos pelo critério de sorteio. § 2º A composição da Câmara será renovada a cada 2 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor. § 3º Atua, obrigatoriamente, nas sessões das Câmaras, um representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

     

    Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

    § 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os seus membros.

    § 2º O Presidente de Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

  • RI- TCE/MG

    Art. 23. Integram a estrutura organizacional do Tribunal:

    I - Tribunal Pleno;

    II - Câmaras;

    III - Presidência;

    IV - Vice-Presidência;

    V - Corregedoria;

    VI - Ouvidoria;

    VII - Auditoria;

    VIII - Ministério Público junto ao Tribunal;

    IX - Escola de Contas e

    X - Serviços Auxiliares

    Art. 24. O Tribunal Pleno é o órgão máximo de deliberação, composto pelos 7 (sete) Conselheiros.

    Parágrafo único. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

    Art. 27. O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros.

    Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

    § 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os seus membros.

  • REGIMENTO INTERNO DO - TCE- RJ

    Art. 101. São órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras, o Conselho Superior de Administração, o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Presidência e as Delegações de Controle porventura instituídas nos termos da Lei Complementar nº 63/90.

  • GABARITO: CERTO.

  • TCE-RJ possui organização semelhante para as duas câmaras. Porém, somente podem estar em funcionamento se existirem pelo menos 8 vagas ocupadas de Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos. Com os sucessivos escândalos, onde cinco Conselheiros foram afastados do cargo como desdobramento da Lava Jato. Porém, mantiveram seus subsídios.

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/10/dois-anos-apos-prisoes-conselheiros-afastados-do-tce-rj-continuam-recebendo-salarios.ghtml

  • RITCE-SC

     

    Art. 183. Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de dois anos, findo o qual dar-se-á a recondução automática por igual período, sempre que não decida o Tribunal Pleno de modo diverso, com antecedência mínima de noventa dias.

     

    § 1º O Presidente do Tribunal de Contas não participa da composição das Câmaras.

    (...)

     

    Art. 189. Compete à Primeira e à Segunda Câmaras deliberar sobre: