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Comentário: O item está correto, conforme o art. 103 da Lei Orgânica do TCE/PE:
Art. 103. O Tribunal de contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 03 (três) Conselheiros, com exclusão do Conselheiro Presidente, tendo como competência...
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TCE-PB
O TCE-PB, em si, é composto somente pelos sete Conselheiros, o que
significa que somente esses sete Conselheiros, de forma monocrática ou
colegiada, conforme o caso, é que podem atuar em nome do Tribunal de
Contas no exercício das suas competências constitucionais de controle
externo (ex: emitir parecer prévio, julgar contas, aplicar sanções etc.). Por
isso é que, como veremos, os Conselheiros integram o Pleno e as Câmaras
do TCE-PB.
Estratégia
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Igualzinho ao TCE MG rs.
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TCE - MG
Não consegui achar na legislação o impedimento do presidente conselheiro para integrar as Câmaras.
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Luís Costa, não acredito que haja impedimento, quer dizer apenas que o Presidente nao integra. Na composiçao das câmaras prevista na legislaçao específica do TCE/MG, o Presidente nao se encontra. Vejamos:
1º Câmara é presidida pelo vice-presidente e composta por 3 conselheiros.
2º Câmara é presidida pelo conselheiro efetivo mais antigo e tbm composta por 3 conselheiros.
Espero ter ajudado.
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CE MG
Art. 77. § 1º – A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.
RI TCE MG
Art. 41. O Tribunal é dividido em seis Câmaras, coordenadas pela Secretaria-Geral.
§ 1º Cada Câmara será constituída por 3 (três) membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade.
Art. 42 A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal.
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Resolução 12 de 2008-Regimento Interno TCE-MG
Seção II DAS CÂMARAS Subseção I DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 27. O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros. § 1º Integram cada Câmara 2 (dois) Auditores, escolhidos pelo critério de sorteio. § 2º A composição da Câmara será renovada a cada 2 (dois) anos, coincidindo com a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor. § 3º Atua, obrigatoriamente, nas sessões das Câmaras, um representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os seus membros.
§ 2º O Presidente de Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.
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RI- TCE/MG
Art. 23. Integram a estrutura organizacional do Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmaras;
III - Presidência;
IV - Vice-Presidência;
V - Corregedoria;
VI - Ouvidoria;
VII - Auditoria;
VIII - Ministério Público junto ao Tribunal;
IX - Escola de Contas e
X - Serviços Auxiliares
Art. 24. O Tribunal Pleno é o órgão máximo de deliberação, composto pelos 7 (sete) Conselheiros.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
Art. 27. O Tribunal divide-se em 2 (duas) Câmaras compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros.
Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo no exercício do cargo, entre os seus membros.
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REGIMENTO INTERNO DO - TCE- RJ
Art. 101. São órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras, o Conselho Superior de Administração, o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Presidência e as Delegações de Controle porventura instituídas nos termos da Lei Complementar nº 63/90.
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GABARITO: CERTO.
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TCE-RJ possui organização semelhante para as duas câmaras. Porém, somente podem estar em funcionamento se existirem pelo menos 8 vagas ocupadas de Conselheiros titulares e Conselheiros-Substitutos. Com os sucessivos escândalos, onde cinco Conselheiros foram afastados do cargo como desdobramento da Lava Jato. Porém, mantiveram seus subsídios.
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/10/dois-anos-apos-prisoes-conselheiros-afastados-do-tce-rj-continuam-recebendo-salarios.ghtml
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RITCE-SC
Art. 183. Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de dois anos, findo o qual dar-se-á a recondução automática por igual período, sempre que não decida o Tribunal Pleno de modo diverso, com antecedência mínima de noventa dias.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Contas não participa da composição das Câmaras.
(...)
Art. 189. Compete à Primeira e à Segunda Câmaras deliberar sobre: