-
Pensando no controle externo, o art. 75 da CF preceitua que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. A expressão “no que couber” nos autoriza a concluir que as Constituições Estaduais, de modo a melhor se adequar às peculiaridades locais, podem sim instituir modalidades de controle diversas daquelas dispostas na CF, desde que não as contrariem. Assim, a meu ver, a questão estaria correta, sendo cabível recurso para alterar o gabarito. Ressalte-se que não existe disposição legal específica impedindo a criação de novas modalidades de controle diversas das previstas na CF, desde que não a contrariem.
Erick Alves
Gabarito: Errada (cabe recurso)
-
concordo com o colega acima.
-
Princípiio da Simetria para os TC´s.
-
GABARITO: "ERRADO"
Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 30ª Ed. 2017
-
Eu a achei foi um erro de concordância.
-
Questão paradoxo
-
Gabarito: Errado.
OS tribunais de contas Estaduais e os Municipais (já criados) seguem as competências TAXATIVAS na CF/88 para o TCU.
-
FIXANDO:
NÃO PODERÃO PREVER MODALIDADES QUE NÃO ESTEJAM NA CF88.
-
(TRECHO VOTO): Dessa forma, esta Corte também tem entendido que, no contexto do art. 75 da Constituição Federal, dentre as normas constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros incluem-se as atinentes às competências institucionais do Tribunal de Contas da União (ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). Nesse sentido, assim manifestou-se o Eminente Ministro Carlos Britto no julgamento da medida cautelar deferida nestes autos: “o modelo de organização, composição e fiscalização do TCU, no lastro formal da Constituição Federal, é de obrigatória extensão, é um modelo impositivo para os demais tribunais de contas, apenas a Constituição expressa ‘no que couber’, porque muda a nomenclatura, o nome dos membros do tribunal, não sendo mais Ministro e passando a ser Conselheiro�. (fl. 281) (...) Ação julgada procedente. [ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Â
#OBS: mesmo assim, vários professores sugeriram recursos para a questão, pois as abordagens são de casos concretos e não generalizado como está na questão apresentada.
Â
-
GABARITO: ERRADO (CABE RECURSO)
Pensando no controle externo, o art. 75 da CF preceitua que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. A expressão “no que couber” nos autoriza a concluir que as Constituições Estaduais, de modo a melhor se adequar às peculiaridades locais, podem sim instituir modalidades de controle diversas daquelas dispostas na CF, desde que não as contrariem. Assim, a meu ver, a questão estaria correta, sendo cabível recurso para alterar o gabarito. Ressalte-se que não existe disposição legal específica impedindo a criação de novas modalidades de controle diversas das previstas na CF, desde que não a contrariem.
FONTE: Estratégia Concursos
-
Gabarito: Errado
As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
-
comentando para guardar a questão. desculpe aos demais colegas.
força, foco e fé na luz pois ela nos iluminará o caminho e nos guiará à vitória.
-
ERRADO
Princípio da Simetria: as constituições estaduais devem estar em conformidade, em simetria, com a Constituição Federal de 88.
-
Art. 75, CF. As normas estabelecidas nesta seção [TCU] aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. (ADI 3715, DJe-213 DIVULG 29-10-2014)
Esse "no que couber" apenas se refere às necessárias adaptações que devem ser feitas (como o número de conselheiros e sua remuneração):
TCU - 9 Ministros - 1/3 escolhidos pelo Presidente, 2/3 Congresso Nacional
TCE/TCM - 7 conselheiros - 3 Governador, 4 Legislativo (Súmula 653 STF)
Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação aos desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858, Néri da Silveira, DJ de 15-6-1984. [ADI 396, DJ de 5-8-2005.]
(Repostando)
-
A
questão exige conhecimento com relação ao regime diferenciado de contratações,
a licitações e contratos administrativos, a responsabilidade do Estado, ao
controle da administração pública e à organização administrativa.
Sobre a
assertiva, é correto dizer que o controle que o Poder Legislativo exerce sobre
a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na
Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições
dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da
Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função
administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as
Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as
constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da
separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não
podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional (DI PIETRO, 2012, p.750).
Referência: DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed., São Paulo: Atlas, 2012.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
-
Gab E, Princ. da simetria com a CF.
-
Princípio da Simetria: as constituições estaduais devem estar em conformidade, em simetria, com a Constituição Federal de 88.
errado
-
Não é bagunçado não. Princípio da simetria tá aí pra isso.
Item: Errado.
Bons estudos!