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Gabarito: Certo.
Assim foi considerado pela banca, mas alguns pontos devem ser esclarecidos.
A responsabilidade do Estado por dano sofrido em virtude de delito cometido por preso foragido deve ser vista, segundo jurisprudência do STF, de duas maneiras distintas:
1) Crime cometido logo após - ou em momento próximo - a fuga do detento: SIM, o Estado se responsabiliza, uma vez que tinha o dever legal e específico de garantir a custódia do indivíduo e a segurança da população, havendo, conforme jurisprudência, nexo causal suficiente para imputar ao ente estatal o dever de indenizar (Teoria do Dano Direto e Imediato).
2) Crime cometido após periodo de tempo considerável em relação à fuga do detento: NÃO, nesse caso, entende-se que não há nexo de causalidade entre a fuga e o crime sofrido, afastando-se, portanto, a responsabilização do poder público. Ainda que tal visão seja passível de críticas, é a que tem prevalecido nas cortes superiores, de modo que é o posicionamento que deve ser cobrado em provas.
Segue explicação e exemplo extraídos de material do Curso Ênfase: Vamos supor que um preso fuja de uma penitenciária, e que 4 (quatro) meses após a fuga ele pratica o crime de estupro. A vítima resolve ajuizar uma ação alegando que se o preso estivesse preso, se o serviço público de manutenção do preso na penitenciária tivesse funcionado, ela não teria sido estuprada. É uma tese razoável para o professor, e que a depender da teoria aplicável em matéria de nexo de causalidade, o Estado acabaria respondendo. Mas nesse exemplo, o STF adotou (e tem adotado) a Teoria do Dano Direito e Imediato. De acordo com essa Teoria do Dano Direito e Imediato, o Estado responde civilmente apenas se o dano tiver decorrido direta e imediatamente de uma ação ou omissão estatal. O Estado só responde civilmente se o dano tiver decorrido, direta e imediatamente, de uma ação ou omissão estatal. Neste exemplo, a lógica foi a seguinte, o preso fugiu da penitenciária, passaram-se várias horas, vários dias, várias semanas, vários meses, e só depois de 4 (quatro) meses o preso praticou um crime. Houve uma interrupção do nexo causal, ele não praticou o crime porque fugiu, ele fugiu e tempos depois, de forma independente, isolada, em relação ao evento fuga, ele pratica um crime que gera danos à vítima. Então, sendo ato de terceiro, não obriga o Estado a responder civilmente. Com isso, o STF entendeu que o Estado não deveria responder civilmente. O professor acha a incidência dessa teoria algo que gera resultados desastrosos, soluções injustas, mas para fins de prova é bom saber que essa teoria acaba dificultando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado. Teoria do Dano Direito e Imediato, ou Teoria da Interrupção do Nexo Causal, tanto faz o nome adotado.
Vamos à luta!
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A questão não deveria ser anulada ? em qual situação ocorreu a fuga?
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Fiquei na dúvida por causa da palavra "FACULDADE".
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O colega Paulo Vitor respondeu a questão. A assertiva fora do contexto dificulta nossa vida, qualquer resposta estaria certa...
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se trocar a parte "tem a faculdade"
por "tem a possibilidade" fica mais claro pra responder.
bons estudos!!!
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PAULO VITOR AJUDOU IMENSAMENTE. OBG.
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Questãozinha mau caráter. Deveria explicar a situação do assalto, se foi durante ou logo após a fuga do preso. Ficou vago demais.
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6.5.2 As cinco teorias decorrentes do art. 37, § 6º, da CF
O art. 37, § 6º, da CF/88 é o fundamento normativo de cinco teorias fundamentais em matéria de responsabilidade do Estado:
a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;
b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;
c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;
d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva;
e) teoria da ação regressiva como dupla garantia: surgida no âmbito da jurisprudência do STF (RE 327.904/SP), tal teoria afirma que a ação regressiva (Estado X agente) representa garantia em favor: 1) do Estado: sendo uma garantia de que a pessoa jurídica estatal será ressarcida pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima; 2) do próprio agente público: pois se o dano foi causado durante o exercício da função pública, o STF não admite que o agente seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação indenizatória (vide item 6.12).
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Faculdade significa que é facultativo? Pode ser responsabilidade civil do Estado ou não, a critério do freguês, é isso?
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A meu ver, ERREI essa bagaça... para mim, não há o nexo causal. Ou seja, não ficou claro sobre o prazo/tempo em que o foragido ficou fora da prisão e cometeu o crime.
vago demais.
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Faculdade = Possibilidade
Morte de terceiro em decorrência de assalto praticado por indivíduo foragido do sistema prisional tem a POSSIBILIDADE de atrair a responsabilidade civil do Estado.
Certo. Dependendo das circustâncias, pode atrair a resposabilidade civil do Estado.
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Bom, depende... perfeita a explicação do colega Paulo Vitor!!
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Faculdade não é igual possibilidade... Agora a administração pode fala: não quero, é faculdade minha. Absurdo, questão lixo.
Segundo o dicionário:
Que não é obrigatório, dependendo da vontade:
1 opcional, optativo, voluntário, arbitrário, eletivo, dispensável, alternativo, discricionário.
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CERTA.
Porém esquisita. Afronta ao dever de afastar a responsabilidade penal objetiva.
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Gab. Certo
Questão sem nexo... quando o cara fugiu?
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Vivendo e aprendendo com o CESPE...
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Gabarito está certo. Embora os colegas, brilhantemente, estejam considerando a temporalidade da fuga do detento, a questão é clara ao falar sobre a Faculdade de ser imputada a responsabilidade ao Estado. Em aberto o campo das possibilidades, é prescindível a temporalidade. Questão correta.
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Sabia a resposta, mas não advinhei o que a banca queria... Difícil...
Como não diz quanto tempo o indivíduo está foragido, entendi que não existia mais o nexo de causalidade.
Fui toda feliz pensando: "ah, deve ser pegadinha, o STF entende de tal jeito"... Aí a Cespe vem e diz: não queridinha, quem manda aqui sou eu, não o STF...
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Resumindo: Segundo entendimento do STF, depende do tempo do foragido:
1.LOGO APÓS A FUGA SIM.
2. Crime cometido após periodo de tempo considerável em relação à fuga do detento: NÃO, nesse caso, entende-se que não há nexo de causalidade entre a fuga e o crime sofrido, afastando-se, portanto, a responsabilização do poder público. Ainda que tal visão seja passível de críticas, é a que tem prevalecido nas cortes superiores, de modo que é o posicionamento que deve ser cobrado em provas.
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Meu ver ficou muito mau formulada, dado o fato de ter dois entendimento, pois a banca não expecíficou o praso!
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Confundir mau com mal e prazo com praso... é de dar dor de barriga. Vou no banheiro e volto já!
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Umidade mandou lembrança. (não, não escrevi errado Professor Pascoale, fui só irônica)
Obs: Agora que vi.. espero que Allan Kardec seja seu nome de batismo, ou já pode ir tirando daí pq não representa.
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CERTO
Porém, o delito com resultado morte deve estar ligado à fuga. Na ação de fugir, durante a fuga, caso o fugitivo cometa o crime irá gerar a responsabilidade civil do estado.
A responsabilidade civil do estado com relação aos presos do sistema penitenciário é objetiva.
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A questao nao trouxe elementos suficientes para aferir o rompimento ou nao no nexo causal.
Concordo com o ponto de vista sucinto e bem objetivo da colega Juliana Maciel
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Allan Kardec, cuidado para não cair do banheiro, coloque o cinto de segurança. Rsr
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Pessoal, faculdade significa possibilidade.
Logo, a depender do caso concreto (ver o comentário da Juliana Maciel), existe a possibilidade de o Estado ser responsabilizado.
Gabarito certo
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A lei diz que pro estado responder objetivamente o que o preso fez tem que ser em decorrencia da fulga... se ele roubou por exemplo pra fugir o estado responde.. se passou um tempo ai ele foi roubar o estado nao responde
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CERTO
Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. (...) A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.
[, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
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Gabarito C
Comprovando em situação específica é possível sim, mesmo que não seja a regra. A questão colocou como uma possibilidade, logo não extrapolou os entendimentos acerca do tema.
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QUEM REALMENTE ESTUDOU RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ACABOU ERRANDO ESSA QUESTÃO!
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O termo "faculdade" pode indicar possibilidade ou capacidade, logo deixa o texto ambíguo.
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Faculdade foi utilizado como sinônimo de possibilidade.
Pode haver ou não a responsabilidade civil do Estado, a depender do período de tempo entre a fuga e o crime (nexo causal).
Não vejo o erro na questão, o comentário mais curtido só reforça que a questão está correta. Há mesmo possibilidade.
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Não obstante seja constatada a presença de julgados em sentido oposto (como é o caso do RE 409.203/RS), o entendimento majoritário do STF adota a Teoria da Interrupção do Nexo Causal, a qual permite afirmar que os delitos cometidos pelo fugitivo tempos depois da fuga afastam a responsabilidade civil do Estado, justamente pela quebra do nexo de causalidade entre o dano e a fuga com o decorrer do tempo. Assim, se o delito cometido pelo fugitivo ocorreu logo após a fuga do estabelecimento prisional, é cabível a responsabilidade estatal, posto que o nexo de causalidade ainda se faz presente.
Logo, resta concluir pela possibilidade (ou faculdade, como mencionado no enunciado da questão) da responsabilização civil do Estado, a depender do lapso temporal entre o crime e a fuga.
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FAVOR PEÇAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
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FACULDADE??????????? PRA MIM ERA O DEVER.
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Pra mim, questão muito aberta. Depende do caso e eles não especificaram.
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POR QUE FACULDADE E NÃO O DEVER?
EM CASO DE QUE O DELITO SEJA COMETIDO IMEDIATAMENTE, OU SEJA, NUM CURTO PRAZO DE TEMPO ENTRE A FUGA E O ILÍCITO SERÁ OBJETIVO.
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faculdade devido não dizer se foi logo apos a fuga.
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faculdade = *possibilidade*
Também confundi, por pensar que seria vinculada a responsabilidade objetiva do Estado com relação aos presos do sistema penitenciário...
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Responsabilidade Objetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro LOGO APÓS A FUGA.
Responsabilidade Subjetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro MUITO TEMPO DEPOIS DA FUGA.
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A questão está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
Antes de analisar o item citado, vamos recordar alguns aspectos sobre a responsabilidade civil do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
- Previsão na Constituição Federal de 1988: artigo 37, § 6º.
• Pessoas responsáveis:
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva.
- Pessoas jurídicas de direito público: as pessoas componentes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.
- Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: pessoas privadas da Administração Indireta - empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade de direito privado -, quando se dedicam à prestação de serviço público, e os concessionários e os permissionários de serviços públicos, estes expressamente referidos no artigo 175, da CF/88, como empresas de transporte coletivo, entre outros.
Ficam excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, de acordo com o artigo 173, § 1º, da CF/88, aplicam-se a elas as normas aplicáveis às empresas privadas.
• Agentes do Estado:
São agentes do Estado: os membros dos Poderes da República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo típico de trabalho, os agentes colaboradores sem remuneração, ou seja, todas aqueles que se vinculam ao Estado. Caso a sua atuação cause danos a terceiros, haverá responsabilidade civil do Estado.
• A Duplicidade de Relações Jurídicas:
- A relação jurídica entre o Estado e o lesado: o Estado é considerado civilmente responsável pelos danos causados ao lesado (responsabilidade OBJETIVA, dispensada a prova de culpa pelo prejudicado).
- Direito de regresso (o agente e o Estado):
O Estado pode exercer seu direito de regresso contra o agente responsável nas situações de dolo ou de culpa - responsabilidade SUBJETIVA. Dessa forma, o Estado apenas pode se ressarcir do que indenizou o lesado, se provar a atuação culposa do agente. A culpa civil abrange o dolo e a culpa em strictu sensu - artigo 186, do CC/2002 (CARVALHO FILHO, 2020).
• Aplicação da responsabilidade objetiva:
- Fato administrativo: qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
- Dano (dano moral ou dano patrimonial).
- Nexo causal (relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Segundo Carvalho Filho (2020) muitos estudiosos têm consignado, de forma acertada que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal".
• Dados da questão:
O item indicado na questão faz referência a morte de terceiro em virtude de assalto praticado por indivíduo foragido do sistema prisional.
A referida situação tem a faculdade de atrair a responsabilidade civil do Estado?
Gabarito CERTO, com base na Jurisprudência do STF (RE 573595 AgR / RS).
A situação narrada no item citado na questão tem a FACULDADE (possibilidade) de atrair a responsabilidade civil do Estado. O terceiro morreu em virtude de assalto praticado por indivíduo foragido do sistema prisional. O Estado foi negligente na vigilância do criminoso - indivíduo foragido do sistema prisional.
O Poder Público responderá pelo crime, se houver nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. No RE 573595 AgR é indicado que a negligência estatal na vigilância do criminoso, a INÉRCIA das autoridades policiais diante da fuga e o CURTO ESPAÇO em que se seguir antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade.
• STF - Jurisprudência:
"RE 573595 AgR / RS - Rio Grande do Sul
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no § 6º da Constituição do Brasil".
Latrocínio: De acordo com Guilherme Nucci (2019) "quando o roubo qualifica-se pelo resultado morte, denomina-se latrocínio". Para configurar latrocínio, exige-se dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na subsequente (morte).
Destaca-se que não configura nexo de causalidade se o crime for cometido muito tempo após a fuga. Segundo Flávio Tartuce (2017) "o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário e, aplicando a teoria do dano direto e imediato, entendeu pela ausência de nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao Estado e o dano sofrido pelos autores. Tal forma de julgado, segundo demonstra Guilherme Reining, foi repetida em outros julgamentos mais recentes da Corte, em que o crime foi praticado meses após a fuga do criminoso do presídio (RE 172.025 e RE 369.820).
- Teoria do dano direto e imediato ou da interrupção do nexo causal:
Conforme indicado por Flávio Tartuce (2020) "a teoria do dano direto e imediato trabalha mais com as exclusões totais da responsabilidade, ou seja, com a obstação do nexo causal". Com base nessa teoria, apenas devem ser reparados os danos que decorrem de efeitos necessários da conduta do agente, admite-se que atos alheios, de terceiros ou da vítima impeçam ou dificultem a ocorrência de nexo de causalidade.
Assim, o Estado responderá somente se o dano tiver ocorrido direta e imediatamente de ação ou omissão estatal. Nos casos em que o crime for praticado meses após a fuga, não há nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao Estado e o dano sofrido pelos autores.
Observação: A questão indicada deve ser lida com muito cuidado. Apesar de existir a polêmica com relação ao nexo de causalidade - a ação ou omissão ter ocorrido direta e imediatamente após a fuga -, no item é utilizada a palavra "faculdade" que indica a possibilidade da responsabilidade civil do Estado, que dependerá da análise do caso concreto.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal: partes geral e especial. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
STF.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
• Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dolo ou culpa".
Para memorizar (OOAA):
Responsabilidade civil do EstadO: Objetiva.
Responsabilização do Agente perante o Estado: SubjetivA.
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GAB. CORRETA
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GAB. CORRETA
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GAB C
MESMO COM TODA SUBJETIVIDADE A QUESTÃO FALA BEM EM FACULDADE, NESSE CASO NÃO IMPORTANDO MAIS O TEMPO .
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Danos causados pelo preso foragiro.
Regra: o Estado não responde, salvo, danos diretos e imediatos do ato da fuga.
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Vejam essa decisão recente do STF:
O poder público não é responsável por danos a vítimas provocados por uma pessoa foragida do sistema prisional, quando não ficar demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o crime praticado pelo detento.
O entendimento foi firmado pelo STF ao julgar um caso do Estado do Mato Grosso no plenário virtual da Corte.
O entendimento firmado pela maioria do STF foi o de que "não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".
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Se pessoa morre por detento que fugiu o estado PODE ser responsabilizado civilmente, pois foi negligente. Deve-se provar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano
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Colegas, a questão está desatualizada. A questão, hoje, deveria ser anulada, ou então o gabarito deveria ser trocado para "Errado", pois a assertiva diz "foragido" (já fugiu) e não "em fuga" (está fugindo).
Vejam o recentíssimo posicionamento do STF no RE 608880, datado de agosto de 2020:
“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. (RE 608.880, Relator Ministro Marco Aurélio)
Resumindo: o Estado só tem responsabilidade perante os crimes praticados durante o ato de fuga, e não pelos crimes cometidos pelo detento já foragido.
Mais detalhes: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1
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ATENÇÃO: ATUAL ENTENDIMENTO:
STF/STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por FORAGIDOS do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
ATUAL GAB.: ERRADO.
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Reitero o comentário do colega Tião: Questão deveria ter seu gabarito alterado ou anulado.
A responsabilização só é caracterizada quando há nexo causal entre o momento da fuga e o delito.
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia
Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente. A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado.
A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles = E
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COMPLEMENTO: TESES, STJ, EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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CERTO
Pensei em "possibilidade" quando vi a palavra "faculdade" e, de fato é possível, caso a morte seja em um lapso temporal curto à fuga do estabelecimento prisional, o Estado pode ser responsabilizado, mas se for em um tempo considerável, após a fuga, a responsabilidade do Estado é afastada.
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QUESTÃO CONTINUA CORRETA
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/08/2012, DJE 21/08/2012 REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2009, DJE 22/04/2009 REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJE 22/09/2008
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Pois, nesse caso a atração da Responsabilidade (vai depender da situação)
Resumo:
RESPONSABILIDADE = POR DELITO COMETIDO POR FORAGIDO
- Logo após ou em momento próximo a fuga: RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Com tempo considerável em relação á fuga: AFASTADA A RESPONSABILIDADE (não a nexo causal)
Ps. Comentário mais votado tem uma explicação detalhada.
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tem a faculdade = pode atrair ou não
questão correta
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Complementando: o STF em julgado recente (08/09/2020) em tema 362 de Repercussão Geral decidiu que em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Só lembrando galera, para Cespe, incompleta não é incorreta.
Pra cima!!
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É uma vergonha esse Brasil.
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https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html#:~:text=Nos%20termos%20do%20artigo%2037,fuga%20e%20a%20conduta%20praticada.
"Ausência de causalidade direta
Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.
No caso concreto, devem ser analisados:
a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e
b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso)."
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Bom, essa questão foi em 2017, não possui detalhes no enunciado, dando margem a várias interpretações.
Levando em consideração recente jurisprudência (2020), vejamos...
Informativo 993 STF:
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
Nos termos do art. 37,§6º CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva dos Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF.Plenário.RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 08.09.2020.
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Informativo 993 STF:
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
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A questão está correta.
Se o crime foi cometido em curto espaço de tempo após a fuga -> Estado responde objetivamente
Se o crime foi cometida em longo espaço de tempo -> Não responde (em regra)
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CERTO
LOGO APÓS A FUGA:responsabilidade objetiva
DEPOIS DE UM TEMPO CONSIDERÁVEL: rompe o nexo de causalidade
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há quanto tempo ele está foragido?
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Quando o elaborador usou o trecho :"tem a faculdade de atrair", pode-se entender que a depender das circunstâncias e temporais, o Estado será responsabilizado se ocorrer em lapso temporal curto ao da fuga e procura para a captura ou se tiver passado bastante tempo após. Neste último, o Estado estará isento.
A faculdade depende do lapso temporal e não se pode confundir o tempo com discricionariedade.
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Por que está desatualizada?