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ID
2527561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos órgãos do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o seguinte item.


O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

  • Gabarito: Correto

     

    Nos crimes comuns, os Ministros do TCU são processados e julgados pelo STF. Cabe destacar que, sempre que a Constituição Federal atribui foro por prerrogativa de função, este irá prevalecer sobre a competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-tce-pe-analista-auditoria-de-contas-publica/

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Basta lembrar que a CF equipara os ministros do TCU a ministros do STJ.

  • Gabarito: C

    Pacificou-se na doutrina e jurisprudência de que quando o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, utiliza-se a regra da especificidade, desta forma, a competência do foro por prerrogativa de função irá prevalecer. Todavia, se o foro por prerrogativa de função for previsto em lei federal ou em constituição estadual, a competência do tribunal do júri irá prevalecer.

    Fonte: https://jorgejunior1994.jusbrasil.com.br/artigos/374412054/competencia-do-tribunal-do-juri

     

  • Compete ao STF, processar e julgar originariamente:

     

    =========== INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE ===========
     
                                                                                                    -----> MEMBROS DO TCU
                                                                                                    -----> MEMBROS TRIBUNAIS SUPERIORES
                                                                                                    -----> CHEFE DE MISSÃO DIPLOM. CARÁTER PERMANENTE
    MACETE:    '' TCU  MECHE e  COMI ''
                                                                                                    -----> COMANDANTE M,A,E
                                                                                                    -----> MINISTRO DE ESTADO

  • Os membros dos TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO possuem prerrogativa de foro no STF, conforme determinado na CF. Por isso é que apesar do julgamento dos crimes dolosos contra a vida ser, em regra, de competência do tribunal do júri, também prevista na CF, prevalecerá a prerrogativa de foro (igualmente prevista). 

  • questão certa, mas eu errei, é noix !

  • TCU - STF
    TCE - STJ

  • CERTO

     

     

    CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO TCU-  STF

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • achei q fossem somente no caso dos ministros do TCU e nao nos membros em geral. FODA

  • Gabarito: C

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    *Como os Ministros do TCU tem foro por prerrogativa de função no STF previsto na CF/88, este foro irá prevalecer sobre a competência do Tribunal do Júri.

  • STF - crime comum TCU

    STJ - crime comum TC dos Estados e DF

  • Gabarito: CERTO.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

     

    DICA PARA SABER QUEM JULGA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS:

     

    1) Se for da União (TCU), então a competência será do STF.

     

    2) Se não for da União ("os demais"), então a competência será do STJ.

     

     

    Súmula Vinculante n° 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    ** Em contrapartida, se o foro por prerrogativa de função for garantido pela Constituição Federal, o Tribunal do Júri não irá prevalecer.

     

    *** Portanto, o crime doloso praticado por membro do TCU será processado e julgado pelo STF.

     

    **** DICA: RESOLVER A Q437577.

     

     

     

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  • Informativo STF

    Brasília, 30 de abril a 4 de maio 2018 - Nº 900.

    DIREITO CONSTITUCIONAL – PRERROGATIVA DE FORO

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    “A decisão atinge apenas deputados federais e senadores. E as demais prerrogativas previstas na Constituição da República? Juízes, membros do Ministério Público, governadores, prefeitos, desembargadores, ministros etc. como ficam? E as prerrogativas previstas nas Constituições estaduais? Mais uma polêmica gerada por esse julgamento, na medida em que a mudança de entendimento e todos os (novos) requisitos acima analisados ficam restritos apenas à prerrogativa dos deputados federais e senadores. É inegável que, por simetria e lógica, também deveria ser adotado esse mesmo entendimento em relação aos demais cargos e funções, inclusive do Poder Judiciário e do Ministério Público. Mas não foi esse o entendimento do STF, ao menos por ora. Então, por enquanto, tal restrição somente se aplica aos deputados federais e senadores. Assim, os juízes e promotores, por exemplo, seguem com a prerrogativa de serem julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça, por qualquer crime que venham a praticar (independentemente de ser ou não em razão do cargo) e também pelos crimes cometidos antes da posse. Para eles, segue valendo a regra anterior de que, uma vez empossados, adquirem a prerrogativa inclusive para o julgamento dos crimes praticados anteriormente”.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/limite-penal-entenda-julgamento-stf-restricao-prerrogativa-funcao

  • CORRETA

     

    JULGADOS PELO STF TANTO POR CRIMES COMUNS QUANTO POR CRIMES DE RESPONSABILDIADE:

    - MINISTROS DO TCU

    - CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA.

    - MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TST, TSE, STM).

  • Compete ao STF julgar membros do TCU nos crimes comuns e de responsabilidade.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente


    c)   nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


  • Falando em competência do Tribunal do Júri:

    Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    No caso da questão, o foro foi estabelecido pela Constituição Federal, por isso a súmula não se aplica ao caso.

  • Acredito que a questão, na forma como escrita, está desatualizada em razão da aplicação, pelo STF, da teoria da "redução teleológica" de Karl Larenz, o que limitaria a prerrogativa de foro ao atos praticados no exercício da função pública e em razão dela.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

  • Resolvi uma questão sobre o tema que estava classificada como desatualizada por causa de um novo posicionamento do STJ, porém, dizia a respeito de membro de TCE.

    Para membro de TCU há alguma atualização?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Tanto na infração Penal COMUM quanto nos crimes de RESPONSABILIDADE.

    Gabarito, CERTO.

  • Gente, cuidado, tá desatualizada a questão. Só serão julgados no foro especial se o crime for praticado no exercício/decorrente da funcao. Se não tiver nada ver, vai ser julgado na 1 instância.

  • Foro por prerrogativa de função previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL ---> o foro privilegiado prevalece sobre o Tribunal do Júri

    Foro por prerrogativa de função previsto EXCLUSIVAMENTE em CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ---> o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro privilegiado

    também poderia ser expressado da seguinte forma:

    Foro privilegiado CF > Tribunal do Júri > foro privilegiado CE

  • Originariamente, o STF julgará:

    a) CRIMES COMUNS

    -Presidente da República / Vice

    -Ministros do STF

    -PGR

    -Membros do Congresso Nacional

    ____________________________________________________________________________

    b) CRIMES COMUNS / CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    -Ministros de Estado

    -TCU

    -Comandantes da Aeronáutica, do Exército e da Marinha

    -Membros de Missão Diplomática Permanente

    -Membros de Tribunais Superiores

    __________________________________________________________________________

    c) Ações contra o CNJ / CNMP

  • Correto. O crime de homicídio doloso é um tipo de infração penal comum, nesse caso, é competência da Suprema Corte brasileira processar e julgar infrações penais comuns e crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, além de membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática (art. 102, I, c, C.F.). No entanto, cabe ressaltar que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar autoridades só se aplica enquanto essas estiverem no exercício da função pública, com o término desta, os autos são remetidos à justiça comum.

  • Item verdadeiro! Por força do que dispõe o art. 102, inciso I, alínea ‘c’ do texto constitucional, o STF será o competente para processar e julgar, no caso de cometimento de crime comum e de responsabilidade, membro do Tribunal de Contas da União.

  • a resposta está correta, não obstante ao entendimento atual sobre o foro por prerrogativa de função, a questão é silente quanto ao suposto crime ter sido ou não praticado no exercício do cargo ou em razão dele. Logo, a competência é do STF.

  • Entendo que a questão está desatualizada. Com fundamento no entendimento mais recente do STF de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes prevalece somente quando o delito for praticado em razão e no exercício do ofício.

  • Correto

    Competência do STF: TCU (art. 102, I,c)

    Competência do STJ : TCES e TCMs (art. 105,I,a)

    lembrando que estas são tanto para crimes comuns como pra crimes de responsabilidade, tá?

    Bons estudos aew!

  • No que concerne aos órgãos do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF.