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Gabarito - Certo
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
bons estudos
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O contrato ou convenio é para participar de forma complementar do sistema unico de saude. A prestação de servições de saúde é livre à iniciativa privada.
CESPE falou, quem é a Constituição para discordar...
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Um exemplo de iniciativa privada: Convênios (Unimed, Afrafep, Bradesco saúde e entre outros).
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Gabarito Certo.
Acerca da organização da seguridade social, julgue o item que se segue.
Os serviços de saúde integram as ações da seguridade social e poderão ser prestados diretamente pelo poder público e, mediante contrato ou convênio, pela iniciativa privada.
Obs:
CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende....à saúde, à previdência e à assistência social.
CF/88, Art. 199. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Bons estudos
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Para melhorar esclarecer: CONVÊNIO X CONTRATO
De acordo com a Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde:
• convênio: é assinado entre o ente público e uma instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar uma parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde;
• contrato: é assinado entre o ente público e uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.
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DE OLHO NO GANCHO. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Disponibilidades da rede pública devem ser insuficientes
Vale ressaltar, mais uma vez, que a participação da iniciativa privada no SUS é complementar e somente ocorrerá quando a disponibilidade da rede pública não for suficiente para atender a demanda. Nesse sentido, veja o que diz a Lei nº 8.080/90:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Instrumentalização por meio de contrato ou convênio
Outro ponto importante a ser ressaltado é que essa participação da iniciativa privada, até porque envolve transferência de recursos (“pagamentos”), somente ocorrerá após a celebração de contrato ou convênio entre o Poder Público e a instituição privada. É o que preconiza o parágrafo único do art. 24:
Art. 24 (...)
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público
Descumprimento do art. 24, parágrafo único
Infelizmente, contudo, mesmo com essa expressa previsão legal, o que se observava na prática era uma grande quantidade de situações nas quais o Poder Público autorizava que hospitais privados fizessem tratamentos em pacientes do SUS e, após isso, mesmo sem prévio contrato ou convênio, fossem efetuados os pagamentos.
Visando a coibir de forma mais dura essa prática, foi editada a Lei nº 13.650/2018.
Nova hipótese de improbidade administrativa
A Lei nº 13.650/2018 inseriu um inciso no art. 11 da Lei nº 8.429/92 afirmando que a prática de transferir recursos para instituições privadas de saúde sem prévio contrato ou convênio é ato de improbidade administrativa. Confira:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (inciso X inserido pela Lei nº 13.650/2018)
http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/lei-136502018-acrescenta-nova-hipotese.html
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Certa!
"Os serviços de saúde integram as ações da seguridade social". Certo! Art 194 CF88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
"poderão ser prestados diretamente pelo poder público e, mediante contrato ou convênio, pela iniciativa privada" Certo! Art. 199 § 1º CF88
Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
"O segredo do sucesso é a constância do propósito"
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CERTO!
A seguridade social compreende: Os serviços de saúde, assistência social e previdência social.
O art. 196 da CF disciplina que: A saúde é um direito de todos e dever do ESTADO (...).
Art. 199 CF - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde (...)
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CERTO.
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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ERTO.
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Estuda que a vida muda!
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Essa questão tem uma pegadinha.
"Os serviços de saúde integram as ações da seguridade social e poderão ser prestados diretamente pelo poder público e, mediante contrato ou convênio, pela iniciativa privada."
A saúde é dever do Estado.
Mas os serviços de saúde podem ser ofertados pelo Estado ou iniciativa privada.
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Essa questão tem uma pegadinha.
"Os serviços de saúde integram as ações da seguridade social e poderão ser prestados diretamente pelo poder público e, mediante contrato ou convênio, pela iniciativa privada."
A saúde é dever do Estado.
Mas os serviços de saúde podem ser ofertados pelo Estado ou iniciativa privada.
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Vamos estudar!!! o ano vai passar do msm jeito.
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# Acerca da organização da seguridade social, julgue o item que se segue.
Os serviços de saúde integram as ações da seguridade social e poderão ser prestados diretamente pelo poder público e, mediante contrato ou convênio, pela iniciativa privada.
CERTO
A saúde faz parte do tripe da seguridade social sendo oferecida de forma gratuita pelo SUS para as pessoas. A iniciativa privada também faz atendimento pelo sus, mas em troca de recebimento pelo poder público para ajudar com o atendimento a população através de contratos e convênios.
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Correto!
esta questão está de acordo com o paragrafo 1° do artigo 199
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Gabarito: CORRETO
Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas sobre direito)
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Os serviços de saúde fazem parte da seguridade social.
Além disso, podem ser prestados pelo poder público, bem como será admitida a atuação da iniciativa privada, mediante contrato de direito público ou convênio.
Resposta: CERTO.
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A banca afirma que os serviços de saúde integram as ações da seguridade social e poderão ser prestados diretamente pelo poder público e, mediante contrato ou convênio, pela iniciativa privada. A afirmativa está CERTA porque o artigo 199 da CF|88 estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A assertiva está CERTA.
Legislação:
Art. 199 da CF|88 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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Só eu achei estranha essa assertiva?
Entendo que o Poder Público DEVERÁ (e não poderá) prestar os serviços de saúde.
Já a iniciativa privada PODERÁ (e não deverá), por contrato ou convênio, prestar serviços de saúde.
A assertiva diz que tanto o Poder Público quanto o particular "PODERÁ".
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Certo
CF.88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde.
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Art. 199 da CF|88 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.