-
Seguro desemprego
O Seguro desemprego é um auxilio temporário disponibilizado pelo Governo aos trabalhadores que ficam desempregados. Trata-se de é um benefício de garantia e assistência ao trabalhador e seus dependentes durante um período temporário. O benefício somente válido para trabalhadores que tenham sido demitidos sem justa causa. Você garante esse benefício através do recolhimento do Pasep ou do Pis, que é recolhido pelo empregador enquanto ele está realizado suas atividades trabalhista, com carteira assinada.
fonte:http://segurodesemprego2017.com.br
-
ERRADO
Quanto à sua natureza, a matéria é controversa, pois a Constituição o prevê como benefício previdenciário:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
No entanto, o legislador ordinário o excluiu do Regime Geral:
Lei 8.213/91 Art. 9o, § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica (...)
Para Frederico Amado, trata-se de benefício assistencial, já que não há contribuição do beneficiado (Coleção Sinopses para concurso, v. 27, Direito Previdenciário, 2016, p. 59).
De qualquer maneira, não é concedido pelo RGPS e sim pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparto ao Trabalhador - FAT.
-
O professor Ali Mohamad Jaha explica que embora tenha caráter previdenciário, o seguro-desemprego é administrado e concedido pelo Ministério do Trabalho, e não pelo INSS.
Logo, a questão está ERRADA.
-
Complementando o comentário da Larissa Almeida, o professor Ali Mohamad Jaha também explica que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário está atrelado ao período de graça, pois ao deixar de ter remuneração (trabalho) o trabalhador poderá ficar sem os beneficios previdenciários por não ter o período de carência exigido, todavia, se, ainda que esteja em situação de desemprego, o trabalhador estiver em gozo do período de graça, desde que preenchidos os requisitos exigidos, terá assegurado os benefícios previdenciários.
-
Para Frederico Amado, trata-se de benefício assistencial, já que não há contribuição do beneficiado (Coleção Sinopses para concurso, v. 27, Direito Previdenciário, 2016, p. 59).
Respondi com base no livro citado pelo colega...uma pena o autor escrever sua opnião, ao invés de citar o que a Banca entende.
-
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Caros Colegas, essa proteção do inciso III que a lei fala é o período de graça que o segurado tem ao ficar desempregado e receber seguro desemprego.
O segurado da Previdência social quando perde o emprego, ele tem 01 ano de periodo de graça, e é prorrogado por mais um ano caso ele receba seguro desemprego e ainda prorroga por mais um ano caso ele declare que continua desempregado, ou seja, se ele precisar de qualquer benefício ele tem direito mesmo não contribuindo neste período, porém ela não paga seguro desemprego para o desempregado. Esta resposabilidade é do MTE.
É esta a proteção que fala o Inciso III do artigo 201.
-
Lei 8.213/91 Art. 9o, § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica (...)
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
-
GABARITO: ERRADO.
Embora, nos termos da Constituição, o seguro-desemprego seja considerado um benefício previdenciário (pois é o benefício que oferece proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário), ele não integra o rol dos benefícios oferecidos pelo RGPS
Para não errar questões sobre esse tema:
Se mencionar a Constituição e afirmar que a Previdência deve oferecer cobertura para trabalhador em situação de desemprego involuntário, a questão está CORRETA. Se a questão mencionar o seguro-desemprego como um benefício integrante do RGPS, ela está ERRADA
-
Q842531 - Eu entendi que o Seguro-Desemprego, embora tenha caráter previdenciário ele é administrado e concedio pelo MTE, e não pelo INSS. ENTENDI, outrossim, que, para Frederico Amado, trata-se de benefício assistencial, já que não há contribuição do beneficiado.
Bons estudos.
-
Não acerto UMA dessa matéria odiosa de meu Deus.
-
ASSISTENCIAL
-
-
QUESTÃO DESATUALIZADA! A partir de 2019, o seguro-desemprego consta expressamente da lei 8.213 como benefício previdenciário