SóProvas


ID
2527798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir.


A regra da separação dos poderes impede que os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição de medidas provisórias pelo presidente da República, sejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    ADI 4029, o STF considerou que é possível o controle jurisdicional dos requisitos de urgência e relevância, mas apenas em casos excepcionais, nos quais for evidente a ausência desses pressupostos.

  • Salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • Via de regra, o judiciário não pode avaliar a relevância e urgência (requisitos discricionários do chefe do executivo), salvo em caso de abuso (como ressaltou nosso querido colega Tiago Costa).

  • A questão colocou a exceção como se fosse a regra, aí fica difícil

  • Gabarito: Errado.

     

    No ano de 2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu, através do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2213/DF, sobre a possibilidade de as medidas provisórias, no que se refere aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, serem objeto de controle judicial, a fim de se evitar distorções no modelo político e manter a integridade do princípio constitucional da separação de poderes.

     

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) [...] (STF, ADI 2213 MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Celso de Melo, julgado em 04/04/2002, DJ 23/04/2004, p. 07)

  • Pois é, essa questão fugiu do "padrão CESPE" que, se não constar expressamente na assertiva, devemos considerar apenas a regra geral e não sua exceção...

    No caso, a questão falou da regra e não utilizou palavras limitativas como "NUNCA poderão ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário"...

    Ou seja: para o CESPE a questão estaria CERTA, mas para a FCC estaria ERRADA....

     

    Enfim....

  • EM CASOS DE ABUSOS DO PODER EXECUTIVO, AO ELABORAR MP, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ESTÁ SIM SUJEITO AO CONTROLE JURISDICIONAL. NÃO IMPEDE NADA, COMO FALOU A QUESTÃO.

    ERRADA

  • Dessa vez a bola de cristal não conseguiu detectar se a banca queria a regra geral ou a exceção. 

  • REGRA: O Poder Judiciário não deve se imiscuir (intrometer-se) na análise dos requisitos de relevância e urgência (juízo político) da Medida Provisória. EXCEÇÃO: O judiciário de forma excepcional poderá intrometer-se, em caso de notório abuso.

    Eu errei a questão, julguei o item CERTO. Porquanto essa é a regra " os requisitos de relevância e urgência não são submetidos ao crivo do Poder Judiciário. (REGRA). Mas realmente, se existe exceção, o correto é afirmar que SIM, esses requisitos de forma EXCEPCIONAL são submetidos ao crivo do judiciário.

    "O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)"


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!



  • É mais uma questão de leitura de português;caso a frase iniciasse "em regra" a questão estaria certa,pois estaria se referindo sobre a regra literalmente, mas ao iniciar "a regra",esta abrange a regra e a exceção,por isso esta errada ao não falar da exceção.

  • ERRADO

     

    Segundo o art. 2.º, são poderes independentes o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A independência dos poderes é relativa, posto que se admitem interferências expressas de um poder em outro, o que é chamado de sistema de freios e contrapesos (check and balances).

     

    Prof Rodrigo Padilha

    ______________________________________________________

     

    O desenho da separação de Poderes como concebido pelo constituinte originário é importante. A emenda que suprima a independência de um dos Poderes ou que lhe estorve a autonomia é imprópria. Não se impede, decerto, o aprimoramento das instituições, aproximando-as da sua vocação elementar.

     

    Prof Gilmar Mendes

    __________________________________________________

     

    No desencargo desta tarefa, cada Poder atuará com independência, sem subordinar-se aos demais poderes. A isto se denomina princípio da separação dos poderes, tema abordado pela Constituição quando, em seu segundo artigo, assevera que os poderes são independentes entre si. Este dispositivo, todavia, afirma também que os poderes são harmônicos entre si, consagrando a chamada teoria dos freios e contrapesos, que visa a assegurar um equilíbrio na atuação dos três poderes, sem sobreposição de qualquer deles em relação aos demais. Com este escopo, a Carta estabelece um intrincado mecanismo de controles recíprocos entre os poderes, de forma que um Poder controle os demais, ao mesmo tempo que é por eles controlado, nas hipóteses nela expressamente previstas.

     

    Prof Sylvio Motta

  • Queria a exceção, visto que fala assim " a regra impede", então é como se a assertiva perguntasse se exite exceção.

    Eu sou a primeira a criticar a CESPE, mas não vejo, nessa questão, nenhuma incoerência na forma em que foi regido o enunciado.

  • freios e contrapesos sempre
  • Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).

    FONTE: SITE DO STF ( NÃO CONSEGUI POSTAR O LINK)

  • O Judiciário analisar MP do PR se limita a existência da situação de urgência e emergência

  • Pensei o seguinte (talvez seja útil para alguém):

    "Falou que o Judiciário não pode se meter em alguma coisa?! Está errado." Nosso Judiciário legisla, julga e executa.

  • A CESPE incorporou o espírito dúbio da FGV nessa questão! Deslizes que punem quem estuda até o desmaio! Concurso público não pode dar margem a subjetividades! Questão mal feita!
  • A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Presidente da República editar medidas provisórias com força de lei. Portanto, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
     
    A banca afirma que a regra da separação dos poderes impede que os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição de medidas provisórias pelo presidente da República, sejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Assertiva está incorreta.
     
    Segundo Alexandre de Moraes, “os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais. Excepcionalmente, porém, quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, garantindo-se a supremacia constitucional”
     
    Portanto, segundo ensino do STF, “(...)os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar(...)”(ADI 162 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1989, DJ 19-09-1997 PP-45525  EMENT VOL-01883-01 PP-00001)
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO
     
  • Segundo o STF é possível que o caráter de "relevância e urgência" das Medidas Provisórias sejam questionados no Poder Judiciário, porém, apenas em caráter excepcional, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).

    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

  • FALSO, é possível em casos excepcionais

  • Info 851, STF - A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

    Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016

    Info 996, STF - É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos

    STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 

    a questão traz uma afirmação categórica: " a regra X IMPEDE Y"

    as proposições categóricas operam no "tudo ou nada", logo, se há uma exceção então a questão esta errada

     lembrem que um dos carros chefes dessa banca é o RLM (isso ajuda na hora de para de reclamar sobre como devia vir explicito se é regra ou exceção)