SóProvas


ID
2527813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF acerca dos direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos, bem como dos partidos políticos, julgue o item subsequente.


Se, no ano de 2018, o presidente da assembleia legislativa de um estado, em seu primeiro mandato, substituir o governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, ele poderá concorrer ao cargo de governador, no mesmo estado, nas eleições estaduais daquele ano, mas não poderá concorrer à reeleição no pleito posterior.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    CF.88

     

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Em 2014, dentro dos seis meses que antecedeu o pleito, aconteceu algo que é bom que qq concurseiro entenda, o que poderá ajudar nesse tipo de questão.
    Dilma estava nos EUA e o Temer no Uruguai, assumiria o  Henrique Eduardo Alves, candidato a Governador no RN, No entanto, se substituisse Dilma estaria inelegível, agora o caso mais emblemático, Renan Calheiros, que na ocasião era Senador eleito em 2010, e não disputava nada em 2014, tbm não assumiu, pois se assumisse a Presidência, seu filho, Renan Filho, candidato ao governo de Alagoas, ficaria inelegível. O que levou Ricardo Lewandowski a assumir. Com isso já é possível matar algumas questões. 

  • Questão dúbia e aberta. Alguém pode explicar melhor?

  • Olá Carlos Filho!

    O presidente da assembleia legislativa SUBSTITUIU o governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral. (o mandato era de 2015 até 2018, o presidente da assembleia substituiu em 2018)

    Nas eleições de 2018 (para mandato de 2019 até 2022), concorreu ao cargo de governador (reeleição 1).

    Dessa forma, não poderá concorrer à reeleição no pleito posterior (eleição de 2022), já que seria a 2 reeleição.

    CF.88

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • GABARITO = CERTO

     

    CF.88 / Art. 14

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     

    Questão:

    Se, no ano de 2018, o presidente da assembleia legislativa de um estado, em seu primeiro mandato, substituir o governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, ele poderá concorrer ao cargo de governador, no mesmo estado, nas eleições estaduais daquele ano, mas não poderá concorrer à reeleição no pleito posterior.

  • Pensei que era pegadinha

  • Para quem é do RJ e vivenciou o ano de 2014, lembrará que ocorreu o mesmo com o Pezão que substituiu o Cabral como governador, concorreu às eleições do mesmo ano, venceu, mas não poderá se reeleger ao mesmo cargo em 2018, visto o Art. 14§5º da CRFB/88.

     

    Vamos com fé, guerreiros !

  •  Carlos Filho também quando li fiquei em dúvida!

    Como o Presidente da Assembléia substituiu o governador nos três meses anteriores ao pleito a sua eleição no pleito seguinte valerá como uma "reeleição", não podendo ser reeleito no próximo pois a CF só admite uma única vez.

  • GABARITO: CERTO

     

    CF. Art. 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

  • Confundi com a regra para concorrer a outros cargos, que devem renunciar até 6 meses antes do pleito =(

  • Não entendi. A pergunta é sobre o presindente da assembleia? O presidente também poderá concorrer para 2019 sem renunciar o seu cargo na assembléia antes?

  • Não concordo com o gabarito, pois ele ficará só 30 dias, uma vez que deve ocorrer nova eleição, ou estou enganado?! 

    Não segue a norma da substituição presidêncial com eleição indireta em 30 dias?

    Pois se for pensando nessa hipótese, se governador e vice viajarem para fora do país e forem substituídos pelo presidente da assembleia, aqui também não poderá se reeleger caso ocorra a situação. Analisando pela lógica, É ILÓGICO!!

  • comentário do Daniel Roppa é o caso concreto mais recente acredito eu...

    Pezão X Cabral...graças a Deus e a CF pezão não será candidato novamente!!!

  • É o famoso mandato tampão, que conta como um mandato normal!

    como citado já aqui, vide o caso Sergio Cabral x Luis Fernando Pezão.

  • Chefes do executivo só poderão concorrer para apenas um mandato subsequente. No caso em tela, o presidente da Assembleia ocupou o cargo de governador por 6 meses (esse tempo conta como um mandato) Assim, poderá concorrer somente mais uma vez, e não duas como sugere a questão.

  • Só lembrar que no Executivo não existem "dois mandatos e meio"

  • Para quem, assim como eu, se confundiu por causa do prazo de desincompatibilização, vale dizer que o TSE considera que o presidente de assembleia legislativa não precisa de respeitá-lo, salvo se tiver substituído, em qualquer caso, o titular do poder, como foi o caso tratado na questão:

    “Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5o, in fine). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal).”

    (Res. no 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.).

    No entanto, como o enunciado da questão faz referência somente à Constituição, acredito que a desincompatibilização deveria ter sido ignorada pelo candidato na resolução por ser disciplinada pela LC 64/90.

  • Julio tozzi, resumindo ele pode ficar só um dia que ele ja perde o direito, aula muito boa de assistir para tirar toda as suas dúvidas é do professor Aragonês Fernandes do Grancursoonline. ele tem um exemplo muito bom.

     

  • Aglutinando alguns comentários abaixo: 

    Não há, no executivo, a possibilidade de exercer 2 mandatos e meio. 

    Art. 14 - § 5o O Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
     

    GAB: Certo

  • Mandato tampão conta para efeito de reeleição, não pode.

  • QUESTÃO - C

    Se, no ano de 2018, o presidente da assembleia legislativa de um estado, em seu primeiro mandato, substituir o governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral (PRIMEIRO MANDATO), ele poderá concorrer ao cargo de governador, no mesmo estado, nas eleições estaduais daquele ano(SEGUNDO MANDATO), mas não poderá concorrer à reeleição no pleito posterior.

  • o comentário do fabiano mota é bem interessante.

  • Vereadores, deputados e senadores podem se candidatar à reeleição ou a prefeito ou a vice sem precisar se licenciar do mandato. Eles só precisam deixar o cargo se tiverem substituído por um período, ou sucedido, o titular do Executivo seis meses antes das eleições.
     

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     

  • Eu confundi os motivos de inelegibilidade.

     

    - Motivos funcionais: referem-se ao ser reeleito, que é o caso da questão. Não há problema algum o Presidente da Assembleia ter substituído o Governador 6 meses antes, ele poderá candidatar-se, mas só para o próximo pleito, pois o mandato tampão é considerado.

     

    - Motivos de casamento, parentesco e afinidade: referem-se aos cônjuges e parentes até segundo grau. Na situação da questão, a esposa do Presidente da Assembleia seria inelegível, a menos que a substituição do Governador tivesse ocorrido 6 meses anteriores ao pleito, ou que o cônjuge ou parente já fosse titular de mandato.

  • ótima questão !!!

  • Quem sentou na cadeira nos ultimos 6 meses, só pode concorrer ao mesmo cargo(o que ele substituiu).

    Fica inelegível para concorrer aos outros cargos.

  • Questão interessante!

    Nunca vi desse jeito ...

     

    Na próxima, ficarei mais ligado!

  • Temer.

  • Pegadinha do malando eim...ainda bem que podemos errar aqui e chega bem atento nas provas.

  • Presidente da assembleia legislativa (deputado estadual) pode assumir cargo de governador?

  • É assim. O deputado assumiu quando faltava 6 meses para acabar o mandato. Daí esse período já conta como um mandato e com isso ele não poderá se releger mais duas vezes.
  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.
    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

    Resposta: a afirmativa está CERTA.


  • Na verdade, quem não poderia concorrer às eleições estaduais daquele ano seria a esposa do Presidente da AL ou algum parente seu até o segundo grau, salvo se já fosse titular de um mandato eletivo. Como o Presidente já era titular de um mandato eletivo (deputado estadual), o fato de ele ter substituído o Governador nos seis últimos meses não o impede de se reeleger a qualquer outro cargo político seja do Legislativo ou Executivo.

  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.
    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

    Resposta: a afirmativa está CERTA.
     

  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.

     

    Fonte: comentário do professor.

  • Coloquei como errado, pois pensei que os seis meses não contassem como mandato.

    Erro no treino e acerto no jogo. Rumo à aprovação.

  • Gabarito certo: a desincompatibilização é exigida apenas para concorrer a cargo diverso do Executivo (no caso, prefeito ou presidente)

     
  • CESPE SUA LOKA, CAÍ NESSA 

  • acertei pq é o que está acontecendo no Tocantins rsrrsrs

  • Comentários do professor do QC:

    A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.
    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

     

    Acho que faltou, pelo menos para mim, uma distinção entre a hipótese de reeleição abordada pela questão, e a hipótese de desimcompatibilização, o que gerou a maior parte da confusão. 
     

  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.
    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • as ambiguidades me atrapalham

  • Bruna F., também estava com essa dúvida. Ocorre que pesquisando melhor, verifiquei que a previsão da RENUNCIA só se dá para concorrer a OUTRO CARGO. No caso da reeleição, não é necessário, ou seja, mesmo que o atual governador (esqueçamos o deputado) tenha decidido se reeleger, o mesmo não teria que renunciar. Só resta 1 dúvida: ele precisa se afastar? Eu mesmo respondo: acho que não! Vide o caso de FHC, Lula e Dilma Roussef, que concorreram à reeleição e se mantiveram no cargo (sem afastamento <- pfv alguém me confirma se isso procede!).

    abs!

  • Mas a questão não falou que ele foi eleito...se Ele não foi eleito, poderia se candidatar na eleição seguinte.
  • ÓTIMA EXPLICAÇÃO IGOR COSTA

     

  • TANTO A EXPLICAÇÃO DO IGOR COSTA QUANTO A DO COMENTARIOS DO PROFESSOR, QUE ALIAS SÃO AS MEMAS, FALAM EM O CANDIDATO SER ELEITO COMO GOVERNADOR, MAS ISSO NÃO ESTA EXPLICITO NA QUESTÃO. EM NENHUM MOMENTO FALA QUE ELE FOI ELEITO. 

    COMO O CARLOS SILVA, EU TAMBÉM CONTINUO COM A DUVIDA: SE ELE NÃO FOI ELEITO, ELE PODERIA SE CANDIDATAR NOVAMENTE COMO DEPUTADO NOVAMENTE?

  • Suponha que o Governador seja substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa nos últimos 6 meses antes do pleito.

     

    Assim sendo, esse exercício provisório do atual Presidente da Assembleia contará, no caso de candidatura e eleição nesse pleito em tela, como se um mandato fosse (é o que chamam de mandato tampão).

     

    Desse modo, se eleito, não poderá concorrer a uma reeleição.

     

    Logo, item certo.

  • Mandado tampão conta como primeiro mandato . Aff
  • Onde estava o corno do vice governador nessa hora para substituir o outro corno???? 

    FORÇA E HONRA!!!!!

  • KKKKKKKK

  • CF. Art 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    Gab. C

  • percebi que aprendo muito mais errado que acertando no chute

  • Correto! um exemplo concreto é no Estado do Tocantins, em 2018, o ex-governador e vice foram depostos e, assim, quem assumiu a chefia do poder executivo foi o presidente da ALE, que concorrerá a eleição (2018) e se ganhar, não poderá concorrer a reeleição no pleito de 2022.

  •  

    A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.
    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

     

    Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

     

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • Alguem me ajuda? 

    A seguinte analogia está correta? 

    presidente temer, poderia se candidatar a essas eleicoes porém não a proxima?

     obrigada 

  • Sim, Carolina Liberato. Não importa se o candidato ficou 6 meses, 2 anos ou o mandato todo, conta como um mandato inteiro, podendo ser reeleito no mesmo cargo uma única vez.

  • valeu monkey!!! 

  • O que me fez errar é porque o presidente da Assembleia ao assumir seis meses antes, ele se torna governador do Estado, então nas eleições daquele ano, ele conconrrerá à reeleição. Mas enfim....

  • comentário da "realidade de uma concurseira" aborda outro ponto importantissimo galera!

  • mandato tampão vale como mandato,pensei que nada impediria o parlamentar em possuir no caso apresentado um terceiro mandato....se nao me engano a ideia da questão se refere a isso....

  • Mandato tampao é considerado como Mandato integral. Errando, estudando e aprendendo.

  • kkkkk. Eu também, Karina M.

  • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

  • Se, no ano de 2018, o presidente da assembleia legislativa de um estado, em seu primeiro mandato, substituir o governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, ele poderá concorrer ao cargo de governador, no mesmo estado, nas eleições estaduais daquele ano, mas não poderá concorrer à reeleição no pleito posterior. CERTO


    Chefes do executivo só poderão concorrer para apenas um mandato subsequente. No caso em tela, o presidente da Assembleia ocupou o cargo de governador por 6 meses (esse tempo conta como um mandato) Assim, poderá concorrer somente mais uma vez.


    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Vale deixar guardado na memória que se um parente do presidente da Assembleia quisesse se candidatar - naquele ano em que ele foi tampão - ela não poderia. 

  • Ele pode se reeleger, mas NÃO PODE se candidatar para o cargo o qual substituiu nos seis meses anteriores ao pleito. 

  • Certo!

     

    Os seis meses conta como prazo! Nada impede que ele se candidade, o que NÃO PODE é um terceiro mandato consecutivo!

  • Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Em 2001, no curso do segundo mandato, Covas veio a falecer,

    ocorrendo a vacÂncia do cargo de Governador. Alckmin assume como

    Governador em definitivo e completa o mandato de seu antecessor. Em

    2002, Alckmin se candidata a um novo mandato como Governador e �

    eleito. A pergunta que se faz, então, � é a seguinte: estaria Alckmin

    cumprindo um terceiro mandato consecutivo?

    A pol�êmica chegou ao STF, que entendeu que Alckmin poderia, sim,

    assumir o mandato de Governador nesse novo mandato. Isso

    porque os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do

    titular na elei�ções seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso

    do mandato.

    Qual a diferença entre o caso acima e o caso da questão ?

  • Segundo STF: "O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação."

  • Substituiu -------------- 1º mandato

    Candidato eleito --- 2º mandato

    Reeleito ------------------ 3º mandato (não pode)

  • Falta de atenção errei a questão!!!

  • CERTO! O fulaninho de tal substituiu o governador e será governador até que se complete o mandato (temos aí o primeiro mandato do fulaninho), daí ele se candidatou a governador e ganhou as eleições (temos aí o segundo mandato do fulaninho). Pronto! Presidente, Governador e Prefeito só poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente, ou seja, o terceiro mandato do fulaninho seguido não pode!

  • CORRETO 

     

    [ALGUÉM]

    - Substituiu CHEFE DO EXECUTIVO (últimos 6 meses = Mandato Tampão) = conta como  1ª MANDATO

     

    - NESSE CASO: só poderá reeleição para o cargo de CHEFE DO EXECUTIVO (Pois, estava em mandato tampão - não tinha como descompatibilizar) = conta como 2ª MANDATO

     

    - Logo, NÃO PODE CONCORRER à reeleição no pleito posterior = Contaria como 3ª MANDATO (ISTO É PROIBIDO)

     

  • CF.88

     

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    Chefes do executivo só poderão concorrer para apenas um mandato subsequente. No caso em tela, o presidente da Assembleia ocupou o cargo de governador por 6 meses (esse tempo conta como um mandato) Assim, poderá concorrer somente mais uma vez, e não duas como sugere a questão.

  • Pode concorrer a reeleição naquele pleito (2018 - pq seria o período subsequente), mas não no posterior .

  • É o caso aqui do Tocantins.

  • Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • Leia a reportagem para entender a partir de um caso real:

  • Certo

    A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.

    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior. 

  • Executivo: 1 mandato e 1 reeleição. O tempo que ele assumiu ja conta como mandato.

  • É pensei que era fácil, não reli, então errei o que já sabia, é f####

  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.

    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

    Resposta do professor: a afirmativa está CERTA.

  • Rômulo da Cruz acabou de resumir metade do conteúdo de "Direitos políticos" só nessa historinha ai kkkk

  • Art. 14, § 5º para um único período subseqüente.

    GAB. certo

  • errei pois achei que fosse o vice..se fosse o vice, poderia se candidatar a titular com reeleição né isso? mas se trata de substituição..

  • De acordo com o STF:

    Não há dúvida em se afirmar que o chamado mandato tampão se equipara ao mandato regular e, por isso, aquele que ocupa o cargo nessa situação está sujeito às mesmas condições e restrições do seu antecessor.

    Se esse é o raciocínio aplicado ao Poder Executivo, que permite a reeleição, com mais razão deve se aplicar ao Poder Legislativo, onde a reeleição tem expressa vedação constitucional. O mandato tampão, seja no Poder Executivo seja no Poder Legislativo, deve ter a mesma interpretação. Se se equipara a um mandato regular, deve ser computado para fins de reeleição.

    Em resumo: no Poder Executivo, a reeleição daquele que ocupou mandato tampão poderá ocorrer uma única vez, porque assim permite o art. 14, § 5º, CF. Já no Poder Legislativo, aquele que ocupou o mandato tampão não poderá concorrer à reeleição, na mesma legislatura, porque assim o veda o art. 57, § 4º, CF.”

  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.

    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • CERTO.

    A substituição conta como 1 mandato e poderá se eleger para mais 1. A reeleição do próximo causaria 3º mandato, caso ganhasse.

  • CF.88

     

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    Chefes do executivo só poderão concorrer para apenas um mandato subsequente. No caso em tela, o presidente da Assembleia ocupou o cargo de governador por 6 meses (esse tempo conta como um mandato) Assim, poderá concorrer somente mais uma vez, e não duas como sugere a questão.

    DAVID MOURA

  • Gabarito da questão: certo

    Art. 14, § 5o “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”

    Nesse caso, a substituição de que trata a questão é contada como exercício no cargo, o que permitiria a eleição, mas vedaria a reeleição, conforme o parágrafo acima.

  • Redação perfeita. Entende-se que essa substituição que vice o governador fez, já conta como uma um mandato, podendo ele se recandidatar e se reeleger mais um período. Daí em diante, não, pois estaria cumprindo seu 3º mandato, impedimento explícito na constituição

  • Redação perfeita. Entende-se que essa substituição que vice o governador fez, já conta como uma um mandato, podendo ele se recandidatar e se reeleger mais um período. Daí em diante, não, pois estaria cumprindo seu 3º mandato, impedimento explícito na constituição

  • O mandato tampão conta como 1 mandato já
  • Marquei errado porque fiquei sem saber se a reeleição seria do suposto mandado de governador ou no seu atual cargo (deputado).

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art.14

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.               

    Abraço!!!

  • correto, é difícil de imaginar no caso pratico, mas foi o que houve no ano de 2016 a 2019 aqui no amazonas.

    o presidente da ALEAM assumiu o cargo de governador em 2016, tendo em vista que o governador eleito e seu vice foram cassados, o governador interino(presidente da ALEAM) se candidatou em 2018 para o cargo de governador.

  • Como é cediço, o chefe do executivo (Prefeito, Governador e Presidente) só pode ocupar este mesmo cargo apenas 2 vezes seguidas. (eleição e reeleição).

    O Cespe queria que o candidato soubesse que se alguém assumir o cargo de Governador nos últimos 6 meses, mesmo que de forma totalmente interina e transitória, ainda assim já contaria como 1 mandato. Portanto, no caso em tela, o sujeito só poderia ficar por mais 1 mandato de governador em sequência.

    Gabarito;: C

  • Errei e continuo não entendendo. Se ele substituiu o governador nos 6 meses anteriores ao pleito e se faz necessário deixar o cargo 6 meses antes das eleicões. Como ele pôde concorrer no mesmo ano?

  • Nih Murici, por que ele vai concorrer para o mesmo cargo (Governador), aí pode. Caso ele fosse concorrer para outro (prefeito, senador ou outro), não seria possível pois ele substitituiu o governador nos ultimos 6 meses do mandato e essa substituição conta como 1 mandato de governador. E como sabemos os chefes do Executivo tem que se desincompatiblizar 6 meses antes do pleito se quizerem concorrer a outros cargos. Mas no caso da questão ele vai concorrer para o mesmo cargo que ja estava (Governador)

     

    Art. 14 - CF 88

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Questão muito bem elaborada. exige uma atenção redobrada no enunciado. uma leitura minuciosa é imprescindível.

    GAB C

  • Cuidado para não confundir com regra do art. 14° § 6º onde o Presidente, Governadores e Prefeito que para concorrerem a outros cargos precisam renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito eleitoral.

  • oque não pode acontecer é ele concorrer ao cargo de governador depois de terminado o segundo mandato, como ele estava ainda no primeiro mandato então pode assumir.

  • Questão bem elaborada.

  • MANDATO "TAMPÃO" CONTA COMO MANDATO!

  • Errei pq achei confusa a questão.

  • CF, art. 14,  Os chefes do poder executivo e quem os houver sucedido ou substituído só poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente.

    Sendo assim, a substituição no caso da questão é considerada um mandato e o governador só poderá ser reeleito para mais um mandato subsequente. .

    CF, art. 14,  § 5º, I. Vice governador eleito duas vezes para o cargo de vice governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular (governador). Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Há possibilidade de reelerger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o primeiro mandado como titular do cargo.( governador)

  • CF/88

    Art.14

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Resumo copiado:

    REELEIÇÃO E CANDIDATURA A OUTRO CARGO PARA OS CHEFES DO EXECUTIVO 

    - Se o vice ficou no cargo por um tempo, só pode ser reeleito para mais UMA 

    -Para concorrer a outro cargo, os chefes do Exec. devem renunciar o mandato até 6 meses antes do pleito 

    - No caso de reeleição, não há necessidade de desincompatibilização (CF, art. 14 §6º), essa só é necessária para candidatura a outros cargos.

    LEGISLAÇÃO

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Gab: CERTO

    Se participou do "Mandato Tampão" e na próxima eleição foi reeleito, esta reeleição será considerada como 2° ano de mandato. Ficando, portanto, proibido de se candidatar na próxima!

    Erros, mandem mensagem :)

  • A possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado ou do DF ou Prefeito foi incluída na CF/88 pela EC n. 16, de 1997. Assim, o art. 14, §5º da CF/88 passou a permitir que as pessoas que ocupam estes cargos podem ser reeleitas para um único período subsequente. É interessante notar que esta regra também se aplica para quem os houver sucedido ou substituído.

    Assim, considerando o enunciado da nossa questão, temos que o deputado estadual em tela (presidente da Assembleia Legislativa), substituiu o governador nos seis meses anteriores ao pleito. Esse período conta como um "primeiro mandato" (é o chamado "mandato tampão", já que apenas completa o tempo que resta até o final do mandato) e ele poderá, perfeitamente, concorrer ao cargo de governador daquele estado, mas, se for eleito, isso já vai contar como "segundo mandato" e ele não poderá concorrer à reeleição no período posterior.  

    CERTO

  • O mandato tampão é considerado como 1º mandato não importando o tempo que ficou no cargo. Por essa razão, seu ocupante poderá ser eleito somente para mais um único período subsequente.

  • não sabia desse tal mandato tampão.... mais uma que aprendi!

  • GOV (TAMPÃO) + GOV (REELEIÇÃO). Isso gera inexigibilidade para o mesmo cargo no âmbito do Executivo.Para concorrer a outros cargos deve renunciar 6 meses antes do pleito.

  • CERTO

  • A questão deixa dúbia resposta, pois não afirma que ele foi eleito, mas ao mesmo tempo fala em reeleição!!!!! Que dar a entender que ele ganhou. MAL ELABORADA!!!

  • Amigos, aqui no Rio o Presidente da Câmara (Jorge Felippe) assumiu a Prefeitura devido a prisão do Marcelo Crivella, faltando apenas 09 dias pro fim do mandato.

    Tendo em vista essa situação, digamos que o Jorge Felippe tenha se candidatado e eleito a Prefeito, ele só poderia ter mais este próximo mandato, pois os 09 dias já contam como um mandato completo?

    Obrigado.

  • Correto.

    Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação seca: Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

  • Substituiu CHEFE DO EXECUTIVO (últimos 6 meses = Mandato Tampão) conta como 1ª MANDATO

    NESSE CASO: só poderá reeleição para o cargo de CHEFE DO EXECUTIVO (Pois, estava em mandato tampão não tinha como descompatibilizar) = conta como 2ª MANDATO

    Logo, NÃO PODE CONCORRER à reeleição no pleito posterior = Contaria como 3ª MANDATO (ISTO É PROIBIDO)

    ► Em julho do último ano do mandato do presidente da República, cargo então ocupado pelo vice-presidente em razão de vacância, o cargo de presidente vagou novamente. Nessa situação, o CN terá de realizar a eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República em trinta dias após a última vacância.

    {2 PRIMEIROS ANOS → ELEIÇÕES DIRETAS em 90 DIAS (POVO – Forma Direta).

    {2 ÚLTIMOS ANOS ELEIÇÕES INDIRETAS em 30 DIAS (CN Forma Indireta).

  • Só atinge o poder executivo.

  • Substituiu nos últimos 6 meses: 1° mandato

    Candidatou-se novamente e eleito: 2° mandato

    Reeleição: X

    Configuraria um 3° mandato: vedação de 3 mandatos consecutivos.

    Bons estudos e espero ter ajudado os coleguinhas.

  • Sem perder tempo com textões inúteis!

    "Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação seca: Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."

    (comentário do Tales Rafael)

  • A partir do momento que substituiu, já conta como seu primeiro mandato. Caso seja candidato a mais uma reeleição, seŕá contabilizado o seu segundo mandato.

  • Assim como o Temer não poderia concorrer em 2018.

  • CERTO.

    O mandato tampão é considerado como 1º mandato não importando o tempo que ficou no cargo. Por essa razão, seu ocupante poderá ser eleito somente para mais um único período subsequente.

  • GAB: C

    Art. 14

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

  • GENTE SUBSTITUIU 6 MESES ANTES DO PLEITO JÁ ERA , CONTA COMO SE FOSSE UM MANDATO ,OU SEJA ELE SÓ PODERÁ SER CANDIDATO APENAS 1 VEZ.

  • Tá, então alguém me explica isso aqui?

    STF:

    "Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice- -governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. SOMENTE QUANDO SUCEDEU o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF. [RE 366.488, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-10-2005, 2ª T, DJ de 28- 10-2005.] AI 782.434 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011"

  • Estava com essa dúvida, mas um amigo respondeu assim:

    GENTE SUBSTITUIU 6 MESES ANTES DO PLEITO JÁ ERA , CONTA COMO SE FOSSE UM MANDATO ,OU SEJA ELE SÓ PODERÁ SER CANDIDATO APENAS 1 VEZ.

    @wagner

  • Art. 14

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • Péssima redação, CEBRASPE.

  • Assumiu em mandato tampão, então poderá continuar o mandato e se reeleger uma única vez. Não pode mandato tampão + reeleição + reeleição;

  • CEBRASPE E SUAS REDAÇÕES!!!

  • Horrivel

  • Para quem, assim como eu, teve dúvidas em relação ao processo eleitoral do mesmo ano (e não quanto à reeleição):

    Vejam que ele substituiu o governador no ano de 2018, nos 6 meses que antecedem a eleição. Se a eleição ocorre em outubro por determinação legal (Lei 9504/97), 6 meses antes de outubro daria no mês de abril. Ou seja, ele substituiu o governador de abril a outubro.

    Sendo assim, eu pensei: uma vez estando no cargo de governador até outubro de 2018, como ele poderá concorrer nas eleições de outubro de 2018 para o cargo de governador?

    Depois de muito ler e reler lembrei que I) por ser parlamentar, ele não precisa se desincompatilizar; II) mesmo na situação de governador, como ele concorreria para governador (o que seria considerado uma reeleição para os fins do art. 5º, VI, §5º), também não é caso de desincompatibilização, pois seria para o mesmo cargo (governador para governador).

    Então, sob nenhum ponto de vista esse tal Presidente da Assembleia estaria impedido de concorrer à eleição no mesmo ano que ele substituiu o governador.

  • CF.88 / Art. 14

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     

    Questão:

    Se, no ano de 2018, o presidente da assembleia legislativa de um estado, em seu primeiro mandato, substituir governador nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, ele poderá concorrer ao cargo de governador, no mesmo estado, nas eleições estaduais daquele ano, mas não poderá concorrer à reeleição no pleito posterior.

    OBSERVAÇÃO: ELE JÁ SUBSTITUIU O GOVERNADOR,ENTÃO CONTA UM MANDATO

    QUANDO ELE FALA EM REELEIÇÃO SUBENTENDE-SE QUE ELE FOI ELEITO ANTERIORMENTE E SE FOR REELEITO TOTALIZARA 3 MANDATOS, O QUE É PROIBIDO

  • Gente, sei que não é o que a questão pede (de acordo com a CF/88), mas de acordo com o que próprio STF decidiu certa vez em caso "famoso" na época...

    "Um caso importante, que inclusive chegou ao STF, foi o que envolveu o governo do estado de São Paulo. Mário Covas foi eleito Governador de SP em 1994, tendo como Vice-Governador, Geraldo Alckmin. Em 1998, Covas é reeleito Governador e, novamente, Geraldo Alckmin é o seu Vice. Até aqui, nenhum problema! Como já vimos, é plenamente possível dois mandatos consecutivos no mesmo cargo do Poder Executivo. Em 2001, no curso do segundo mandato, Covas veio a falecer, ocorrendo a vacância do cargo de Governador. Alckmin assume como Governador em definitivo e completa o mandato de seu antecessor. Em 2002, Alckmin se candidata a um novo mandato como Governador e é eleito. A pergunta que se faz, então, é a seguinte: estaria Alckmin cumprindo um terceiro mandato consecutivo? A polêmica chegou ao STF, que entendeu que Alckmin poderia, sim, assumir o mandato de Governador nesse novo mandato. Isso porque os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso do mandato. "

    Nesse caso, eu acho que estaria ERRADA a questão, tendo em vista que seria possível...

    Vamos prestar atenção nisso...

  • O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • Galera, que talvez tenha errado porque pensou na mera substituição como fator que permite a reeleição, Temos que lembrar que a questão falou de acordo com a CF. Sendo assim segre a regra;

    Se substituir ou suceder de acordo com a CF= Inelegibilidade;

    Se substituit de acordo com o STF= Elegivel;

  • Acho que é só pensarmos que o tampão contará como um mandato, então ele pode assumir apenas mais uma vez consecutiva.

  • Eu errei essa questão, mas agora li melhor e entendi:

    VAMOS LER A QUESTÃO POR PARTES:

    • Ele substituiu o governador: 1º mandato
    • Pode concorrer ao cargo de governador nas eleições daquele ano: 2º mandato
    • Pleito posterior: não pode, 3º mandato