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ID
252784
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Citado o réu em seis de agosto de 2007 (06.08.2007), segunda-feira, para contestar ação ordinária no prazo de 15 (quinze) dias, seu advogado, acompanhando diariamente o processo pela internet, no sítio do TJDFT, observa que, apenas em vinte e três de agosto de 2007 (23.08.2007), quinta-feira, é inserida a anotação de que o mandado de citação, cumprido, foi juntado aos autos em sete de agosto de 2007 (07.08.2007), terça-feira. Alegando que foi induzido a erro em face da omissão - comprovada - no andamento processual pela internet, o advogado do réu, no mesmo dia vinte e três de agosto de 2007 (23.08.2007), quinta-feira, requer a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Argumenta que, mesmo ainda não implantado, efetivamente, no âmbito do juízo, o processo eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, mas mantido serviço oficial eletrônico de informações, este deve conter informações exatas sobre o andamento processual. Nesse quadro, deve o juiz da Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do próprio TJDFT:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA DECRETADA POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR ERRÔNEA INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA NA APRESENTAÇÃO. DOCUMENTO RELATIVO À ATIVIDADE BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
    1 - As informações disponibilizadas pela rede mundial de computadores, nos sistemas de consulta processual produzidos pelos Tribunais, são apenas auxiliares do trabalho do advogado, razão porque permanece imutável seu dever de acompanhar, não só pelas publicações oficiais, mas também nos balcões das Varas, o andamento dos processos que patrocina. A perda do prazo para oferecimento de resposta não é justificável por alegação de errôneo lançamento de informação no sistema de consultas a processos pela Internet. Confirmada a intempestividade da contestação, a decretação da revelia deve ser mantida.
    2 - Extratos bancários de conta de poupança são documentos produzidos pela própria atividade exercida pelo banco e contratada pelo correntista, sendo, portanto, documento a que ambos podem ter acesso, mas que somente pode ser produzido a partir dos dados lançados pela entidade financeira no sistema de movimentação financeira. Por esta razão, a Ação de Exibição de Documento, uma vez negado o fornecimento por quem detém o dever de exibi-lo, é via judicial adequada para impor a produção e a exibição coercitivas dos extratos pretendidos. "O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade." (REsp 473.122/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2003, DJ 15.12.2003 p. 315)
    3- Comprovada a existência da conta de poupança, ainda que não tenha havido movimentação financeira no período pretendido pelo correntista, é possível a produção de extrato bancário.
    Apelação Cível desprovida.
    (20070310137019APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1819)


  • Essa jurisprudência está ultrapassada.

     Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do prazo.

    No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente.

    A decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei do Processo Eletrônico.

    Para o ministro, com a vigência da lei, todas as informações divulgadas nos sites dos tribunais são consideradas oficiais. "Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei 11.419", afirmou.

  • STJ valida informações dos sites dos tribunais

    Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do prazo.

    No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente.

    A decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei do Processo Eletrônico.

  • Atenção pessoal! Esta questão está DESATUALIZADA, pois o STJ mudou de posição, de acordo com o seguite julgado.
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE.
    JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.
    1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.
    2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.
    3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS).
    4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (REsp 960280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Respoosta correta D
  • Ok, questão desatualizada...
    Nesse caso, tem alternativa certa?
    Eu tinha marcado a "B".
    Alguém pode ajudar?
  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO... COMPLETAMENTE DESATUALIZADA.

    Vocês podem encontrar no link abaixo uma discussão sobre esse tema http://processoeletronico.com.br/blogprocessoeletronico/?tag=processo-eletronico

    aplica-se perfeitamente a questão o artigo 183, segunda parte.
    art. 183 Decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa