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Errado
CF.88
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Logo, o Ministério Público junto ao TCU não integra o MPU.
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De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”.
A leitura conjugada do caput do art. 73 da CF-88 e de seu § 2º, leva à conclusão de que a expressão “membros do Ministério Público junto ao Tribunal” (MPTCU) difere dos membros do Ministério Público que atuam perante os Tribunais (MP) e que esses membros do Parquet especial (MPTCU) integram a estrutura do TCU à medida que eles ascendem ao cargo de Ministro da Corte fazendo parte integrante do corpo de nove Ministros do TCU. Aliás, o STF já decidiu que o Ministério Público Especial encontra-se vinculado ao TCU: "Competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente à estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua".
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) e seus Procuradores não estão sujeitos ao controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). "O Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público
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EXISTE O MP DO TCU. NÃO FAZ PARTE DO MPU.
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ERRADO
“O Ministério Público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).
Também é denominado Ministério Público Especial.
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UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.
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O Ministério Público junto ao TCU não integra o MPU.
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Não confunda conhaque de alcatrão com catraca de canhão.
O MP ESPECIAL junto às cortes de contas não faz parte da carreira do MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
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Só pra complementar gente o MP junto aos Tribunais de contas não fazem parte do Ministério Público, mas em relação
aos seus membros são estendidas as disposições aplicáveis aos membros do Ministério público
é o que reza o art.130 da CF:
''aos membros do Ministério Público junto aos tribunais de contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos e vedações e forma de investidura''
ou seja, as formas de investidura de membros junto aos TC´s tem que ser igual aos membros do MP.
espero ter ajudado.
MPU- foco
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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.
STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.
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O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).
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Fixando:
MP junto ao TCU não integra o MPU.
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ERRADO
O MP-TCU não faz parte da estrutura do MPU nem se submete ao CNMP (art. 128, I, art. 103-A, § 2º, II, CR).
https://washingtonbarbosa.com/2014/09/29/ministerio-publico-junto-ao-tcu/
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Trata-se de orgão vinculado administrativamente ao Tribunal de Contas, não integrando a estrutura do MPU.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
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Sobre o Ministério Público junto ao TCU, este é um ponto que merece destaque. Este “Ministério Público”, apesar do nome, NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, TAMPOUCO O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. Esse órgão, apesar do nome, não faz parte do MP. Ele integra a estrutura do TCU, que é vinculado ao legislativo, e sua função é fiscalizar o cumprimento das leis que se referem às finanças públicas. Ele auxilia o TCU na execução de sua função, que é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. O mesmo raciocínio se aplica aos Ministérios Públicos que atuam
junto aos TCE (Tribunais de Contas dos Estados).
Fonte: Estratégia
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Gabarito Errado.
Pelo contrário, eles irão integrar os respectivos orgãos que foram citados, porém com as mesmas prerrogativas que tinha quando era membros do MP.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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Errada:
"O Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Esse foi o entendimento ao qual chegaram os conselheiros do CNMP durante a 16ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira, 23 de agosto.
(...)
Para o conselheiro, “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”. Carvalho também destacou que o CNMP possui representantes de todos os órgãos componentes do Ministério Público previstos no artigo 128 da Constituição, mas nenhum representante do MP de Contas.
Em sua argumentação, Leonardo Carvalho também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição distinta do Ministério Público comum. Segundo o conselheiro, “o STF é o principal responsável pela interpretação da lei maior; e não é atribuída ao CNMP a competência para interpretar a Constituição Federal de forma diversa àquela realizada pelo Poder Judiciário”.
Publicado em 24/8/16, às 16h16. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/noticias-cddf/9621-ministerio-publico-de-contas-nao-se-submete-ao-controle-do-cnmp
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Leve para sua prova :
o mp de contas é o mp diferentão , na sua prova , eles podem colocar a expressão ''sui generis'' que é o termo do juridiques que significa , basicamente , '' diferentão''.
O MPU é composto por : MPF , MPM , MPT e MPDFT .
e os ministérios publicos dos estados NÃO fazem parte do MPU , tem a propria autonomia.
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Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O QUE O ARTIGO QUIS DIZER?
REGRA DE EQUIPARAÇÃO: MPU E MPE NÃO ATUA PERANTE AO TRIBUNAL DE CONTAS. ESTE ARTIGO SÓ EQUIPARAM OS MEMBROS DO MPU E MPE AOS MEMBROS DO TCU E TCE. NO TC É O PROCURADOR ADJUNTO, QUE TRABALHA DENTRO DO TC. É VEDADO, NÃO HÁ ATUAÇÃO DO MP JUNTO AO TC. (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA)
PROF. EMERSON BRUNO - EDITORA ATUALIZAR
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E caiu na prova do MPU 2018 e eu errei kkkkk
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Gabarito: Errado.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 130 da CF) não dispõe de “fisionomia institucional própria”, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. (STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/o-ministerio-publico-do-tribunal-de.html
Também é denominado Ministério Público Especial.
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>>>> Ministério Público e Tribunais de Contas
Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns", como podemos observar na leitura do art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Este assunto já foi discutido no STF, quando do julgamento de duas reclamações constitucionais e a Segunda Turma do STF negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.
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Nesse caso eles estarão vinculados ao Tribunal de Contas respectivo.
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MP que atua junto ao Tribunal de Contas é intituição que NÃO integra o MPU. (MPTC*)
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
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O STF já decidiu que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é Instituição que NÃO integra o Ministério Público da União.
O rol do art. 128, I, CF/88 é TAXATIVO.
O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!!
Ministério Público Junto aos Tribunais de contas NÃO integra o MPU/MPE !!!
(CESPE/TJ-RR/2006) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é uma instituição que integra o Ministério Público da União.(ERRADO)
(CESPE/SERPRO/2013) Segundo a CF, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o MPU com os mesmos direitos e prerrogativas do Ministério Público Federal. (ERRADO)
(CESPE/MPU/2013) Conforme previsão constitucional, o MP junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público da União (MPU), sendo a ele garantidos os mesmos direitos e prerrogativas garantidos ao MP Federal.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PR/2016) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é órgão integrante do Ministério Público da União (MPU), e a seus membros aplicam-se os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicados ao MPU.(ERRADO)
(CESPE/MPU/2018) O Ministério Público que atua no Tribunal de Contas da União integra o MPU, e seu chefe é o procurador-geral da República.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Segundo a CF, Ministério Público que atue junto ao TCU ou junto ao tribunal de contas estadual integrará, respectivamente, o Ministério Público da União ou o Ministério Público do estado em questão.(ERRADO)
Gabarito: Errado.
"Pense positivo. Pense que você pode e que você é capaz de coisas maiores."
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Lembrando que o MPTC não tem fisionomia institucional própria, ou seja, não integra o MPU ou MPE. Ele limita-se somente no âmbito dos próprios tribunais de contas.
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Olá, pessoal! Aqui temos uma questão que cobra um conhecimento jurisprudencial e da letra da Constituição.
É um entendimento do Supremo Tribunal Federal que o art. 128 é um rol taxativo, ou seja, todos os que compõem o MPU se encontram lá:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;"
Cabendo ainda dizer, que não se inclui no Ministério Público estadual também.
Com isso, por não ser parte do MPU nem dos MPE, GABARITO ERRADO.
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Até pra propor projeto de lei de seu interesse não pode. Neste caso, depende do TC
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GABARITO: ERRADO
Atentar com o recente julgado do STF sobre o Ministério Público de Contas:
- Info 1011, STF: (...) Os Tribunais de Contas dos Estados são organizados pelas Constituições Estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF:
- Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
- Vale ressaltar que o princípio da simetria previsto nesse art. 75 aplica-se: aos Tribunais de Contas Estaduais; e aos Tribunais de Contas dos Municípios.
- Por outro lado, essa simetria não abrange o Tribunal de Contas do Município (TCM).
- O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. Dessa forma, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (...) (STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021)