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ID
252790
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à tentativa de crime é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Estelionato é um crime material, desta forma, sujeito ativo do delito tentar induzir a vítima em erro com um cheque obtido de forma fraudulenta, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue realizar seu objetivo, caracterizando a tentativa.
  • Resuminho do mal para não errar

    Conceitos

    a) Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, temos TENTATIVA
    b) Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma porque o agente desistiu voluntariamente de prosseguir, temos DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    c) Se o agente termina a execução e o crime não se consuma porque o agente impede que isso aconteça, temos ARREPENDIMENTO EFICAZ
    d) Se o agente termina a execução e o crime se consuma a despeito das tentativas do agente para impedir que isso aconteça, temos ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Comentários relevantes

    a1) A pena cominada será a do crime consumado com redução de 1 a 2/3.
    a2) Se o agente esgota os meios de execução, temos crime falho ou tentativa perfeita. Se o agente não esgota os meios de execução e é impedido de prosseguir (por exemplo, ainda tinha balas na arma), temos tentativa imperfeita.
    a3) Se o agente desiste de prosseguir por reação da vítima ou pela chegada da polícia, por exemplo, temos tentativa porque são circunstâncias alheias à sua vontade que o impedem de consumar o crime.
    a4) Não há tentativas em crimes unissubsistentes, contravenções, habituais, culposos, omissivos próprios (enfim, basicamente quando não é possível fatiar o iter criminis).
    b) Não existe tentativa quando temos desistência voluntária. O agente responde somente pelos atos que já praticou, salvo se o resultado inicialmente desejado se consumar contra sua vontade, caso em que será crime consumado.
    c) O arrependimento eficaz exclui a tentativa. Ele deve impedir o resultado, não importanto a eficiência do meio empregado. O que importa é o resultado.
    d) É apenas um atenuante para a pena. Podemos considerar como "arrependimento ineficaz". Para a dosagem da pena, é mister avaliar o momento do arrependimento: quanto antes, maior a redução de pena. (ex: restituição imediata da coisa, sendo esta OBRIGATORIAMENTE INTEGRAL).
  • Alguém pode comentar porque a letra d esta errada?Grato
  • A letra "d" está errada porque não precisa necessariamente iniciar os atos executórios para que se configure crime tentado. Há atos preparatórios indispensáveis à consumação do crime que são considerados atos ilícitos.
  • Gabarito: B

  • Quanto à letra D:

    Teorias sobre a tentativa

    1) Teoria subjetiva - haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

    2) Teorias objetivas:

    2.1. Objetiva formal - formulada por Beling. Somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no tipo penal. Tudo que vem antes é considerado ato preparatório.

    2.2. Objetiva-material - São incluídas ações que sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos. Ex.: no homicídio, o fato de apontar a arma para a vítima.

    3) Teoria da hostilidade ao bem jurídico - Mayer - para se concluir pela tentativa, teria de indagar se houve ou não uma agressão ao bem jurídico.


  • Em regra, atos preparatórios não são puníveis

    Abraços

  • Existe exceção para punição por atos preparatórios, sendo certo afirmar que somente quando q lei assim disser , haverá punição por atos preparatórios. A exemplo do ART. 288 do del.2848/40 cp.

    Nas palavras de C. Masson; em casos excepcionais é aceita a Teoria subjetiva , voluntaristica ou dualista(ocupa-se na vontade tanto em atos preparatórios como na execução) pág 372.

    Sucesso, bons estudos

  • Não vejo erro na letra D, tendo em vista o CP ter adotado a teoria objetivo formal.

  • Gabriel, com a devida venia, o CP adotou a teoria objetivo-individual preconizada por Eugenio Zaffaroni pra explicar o momento de inicio dos atos executórios, onde é considerada iniciada a execução a contar dos atos relevantes anteriores e necessarios para o atingimento do nucleo do tipo penal, contrapondo-se a Teoria Objetivo-Formal preconizada por Frederico Marques.

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado. Abraços

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, adotando-se a teoria OBJETIVO-FORMAL.

    PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.

    1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 974254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.