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O Estelionato é um crime material, desta forma, sujeito ativo do delito tentar induzir a vítima em erro com um cheque obtido de forma fraudulenta, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue realizar seu objetivo, caracterizando a tentativa.
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Resuminho do mal para não errar
Conceitos
a) Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, temos TENTATIVA
b) Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma porque o agente desistiu voluntariamente de prosseguir, temos DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
c) Se o agente termina a execução e o crime não se consuma porque o agente impede que isso aconteça, temos ARREPENDIMENTO EFICAZ
d) Se o agente termina a execução e o crime se consuma a despeito das tentativas do agente para impedir que isso aconteça, temos ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Comentários relevantes
a1) A pena cominada será a do crime consumado com redução de 1 a 2/3.
a2) Se o agente esgota os meios de execução, temos crime falho ou tentativa perfeita. Se o agente não esgota os meios de execução e é impedido de prosseguir (por exemplo, ainda tinha balas na arma), temos tentativa imperfeita.
a3) Se o agente desiste de prosseguir por reação da vítima ou pela chegada da polícia, por exemplo, temos tentativa porque são circunstâncias alheias à sua vontade que o impedem de consumar o crime.
a4) Não há tentativas em crimes unissubsistentes, contravenções, habituais, culposos, omissivos próprios (enfim, basicamente quando não é possível fatiar o iter criminis).
b) Não existe tentativa quando temos desistência voluntária. O agente responde somente pelos atos que já praticou, salvo se o resultado inicialmente desejado se consumar contra sua vontade, caso em que será crime consumado.
c) O arrependimento eficaz exclui a tentativa. Ele deve impedir o resultado, não importanto a eficiência do meio empregado. O que importa é o resultado.
d) É apenas um atenuante para a pena. Podemos considerar como "arrependimento ineficaz". Para a dosagem da pena, é mister avaliar o momento do arrependimento: quanto antes, maior a redução de pena. (ex: restituição imediata da coisa, sendo esta OBRIGATORIAMENTE INTEGRAL).
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Alguém pode comentar porque a letra d esta errada?Grato
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A letra "d" está errada porque não precisa necessariamente iniciar os atos executórios para que se configure crime tentado. Há atos preparatórios indispensáveis à consumação do crime que são considerados atos ilícitos.
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Gabarito: B
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Quanto à letra D:
Teorias sobre a tentativa
1) Teoria subjetiva - haveria tentativa quando o
agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a
infração penal.
2) Teorias objetivas:
2.1. Objetiva formal - formulada por Beling.
Somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a
conduta descrita no tipo penal. Tudo que vem antes é considerado ato
preparatório.
2.2. Objetiva-material - São incluídas ações que
sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante
dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em
perigo de bens jurídicos. Ex.: no homicídio, o fato de apontar a arma para a
vítima.
3) Teoria da hostilidade ao bem jurídico - Mayer
- para se concluir pela tentativa, teria de indagar se houve ou não uma
agressão ao bem jurídico.
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Em regra, atos preparatórios não são puníveis
Abraços
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Existe exceção para punição por atos preparatórios, sendo certo afirmar que somente quando q lei assim disser , haverá punição por atos preparatórios. A exemplo do ART. 288 do del.2848/40 cp.
Nas palavras de C. Masson; em casos excepcionais é aceita a Teoria subjetiva , voluntaristica ou dualista(ocupa-se na vontade tanto em atos preparatórios como na execução) pág 372.
Sucesso, bons estudos
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Não vejo erro na letra D, tendo em vista o CP ter adotado a teoria objetivo formal.
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Gabriel, com a devida venia, o CP adotou a teoria objetivo-individual preconizada por Eugenio Zaffaroni pra explicar o momento de inicio dos atos executórios, onde é considerada iniciada a execução a contar dos atos relevantes anteriores e necessarios para o atingimento do nucleo do tipo penal, contrapondo-se a Teoria Objetivo-Formal preconizada por Frederico Marques.
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Por favor, me corrijam se eu estiver errado. Abraços
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CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, adotando-se a teoria OBJETIVO-FORMAL.
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.
2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.