A letra B está errada.
B) Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficácia no prazo que a mesma fixou, ou seja, após cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentação. Em que pese isso, ainda que não ocorrida aludida regulamentação, não se pode ter por presumida a ausência de dolo, ou seja, a boa-fé, considerando-se a inexistência de fato típico, se o fato se deu antes do decurso do citado prazo. --> Errada. De fato, alguns crimes do estatuto do desarmamento dependiam de regulamentação para serem conhecidos, não sendo típica a conduta durante a abolitio criminis temporária. Entretanto, segundo Fernando Capez, é presumida a ausência de dolo, bem como a boa-fé nesse período compreendido pelo referido estatuto. Nesse sentido:
‘Antes do decurso do referido lapso temporal, não se pode falar na existência do crime de posse ilegal dessas armas, presumindo-se a boa-fé, ou seja, a ausência de dolo daqueles que as possuam. Assim, tanto o art. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) como parte do art. 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) do Estatuto tiveram sua vigência condicionada ao encerramento do mencionado prazo. – (CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei 10.826, de 22.12.2003. 4ª Ed. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 189/191).’
A decisão destacada adveio de Recurso Ordinário em Habeas corpus n.: HC 291.132/MS
A letra C, por seu turno, é duvidosa. Há divergência doutrinárias.
C) Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito policial. --> Aparentemente pode ser considerada correta. Mas existe controvérsia.
Posição do STF:
I. A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003 não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de fogo. II – Não há abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.826/2003, a qual somente instituiu prazo para aqueles que possuíam armas fogo de maneira irregular procedessem à sua regularização. III – Ordem denegada.” (HC 98.180/SC, j. 29/06/2010)
Do STJ:
“1. Conforme precedentes desta Corte, a abolitio criminis temporalis prevista na Lei n. 10.826/03 (SINARM) retroage para alcançar fatos cometidos na vigência da Lei n. 9.437/97.” (AgRg no REsp 1.451.170/DF, j. 21/06/2018)
*****
“1. No caso, foi declarada extinta a punibilidade do réu – condenado à pena de 1 ano de detenção pela prática, em 3/6/2003, do delito previsto no art. 10, caput, da Lei 9.437/1997 – pelo Juízo da execução penal, em 27/2/2014, pois, com a superveniência da Lei n. 10.826/2003, que consentiu aos possuidores de arma de fogo de uso permitido regularizar sua situação, considera-se atípica a conduta do ora agravado, em face da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica.
2. A regra do art. 30 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.” (AgRg no AREsp 684.801/DF, j. 16/06/2015)