SóProvas


ID
252802
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B



    A L.10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior.

    Assim, entre a L.10.826/03 e a L.9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em “abolitio criminis”. Porém, o art. 30 da L.10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas a regularizem até expirar o prazo, não podendo haver prisão por tal fato neste período

    Também está assentado na jurisprudência que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16), detêm eficácia plena desde a sua entrada em vigor.

    À conduta típica de portar arma de fogo, aplica-se o "princípio da continuidade normativa típica" (STJ, HC n. 41619).

    RHC 18722 / SP - STJ
    I. A L.10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica.
    II Não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento.
    III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criminis temporalis” da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a égide da L.10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97.

    HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008
    HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da L.10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ.
  • VACATIO LEGIS INDIRETA X ABOLITIO CRIMINIS TEMPRORÁRIA

    O CRIME EM COMENTO SE APERFEIÇOA PELA AUSÊNCIA DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO. REGISTRO COM VALIDADE VENCIDA EQUIVALE À AUSÊNCIA DE REGISTRO. O ESTATUTO ESTABELECEU VALIDADE DE TRÊS ANOS PARA OS REGISTROS DE ARMA DE FOGO. EXPIRADO ESTE  PRAZO, O PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO PASSA Â CLANDESTINIDADE, POIS NÃO ATENDE À CONDIÇÃO IMPOSTA PELA LEI PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DA ARMA EM SUA RESIDÊNCIA OU EM SEU LOCAL DE TRABALHO. ENQUANTO NÃO EXPIRADO TAL PRAZO, A PESSOA FLAGRADA EM SUA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO COM ARMA DE FOGO COM O REGISTRO EXPEDIDO POR ORGÃO ESTADUAL, AINDA NÃO RENOVADO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL , NÃO TERÁ PRATICADO O CRIME DE POSSE IRREGULAR.

    (...)

    O STJ, TODAVIA ENTENDE DESNECESSÁRIA A POSSIBILIDADE DE REGISTRO, TENDO EM VISTA QUE DURANTE O PERÍODO PODERIA O POSSUIDOR SIMPLESMENTE ENTREGAR A ARMA À POLÍCIA, CONSIDERANDO, AINDA, QUE DURANTE O PRAZO DADO PELA LEI PARA A RENOVAÇÃO DO REGISTR, NINGUÉM PODE SER PROCESSADO PELA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. (...)

    REFERIDO TRIBUNAL TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ORA EM COMENTO DIZ TÃO-SOMENTE COM A POSSE DE ARMA DE FOGO, CUJA CONDUTA NÃO SE CONFUNDE COM O PORTE.

    FONTE: LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS - DAVI ANDRE COSTA SILVA E MARCOS EBERHARDT
  • É básico que Lei nova gravosa não pode retroagir

    Abraços

  • A letra B está errada.

    B) Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficácia no prazo que a mesma fixou, ou seja, após cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentação. Em que pese isso, ainda que não ocorrida aludida regulamentação, não se pode ter por presumida a ausência de dolo, ou seja, a boa-fé, considerando-se a inexistência de fato típico, se o fato se deu antes do decurso do citado prazo. --> Errada. De fato, alguns crimes do estatuto do desarmamento dependiam de regulamentação para serem conhecidos, não sendo típica a conduta durante a abolitio criminis temporária. Entretanto, segundo Fernando Capez, é presumida a ausência de dolo, bem como a boa-fé nesse período compreendido pelo referido estatuto. Nesse sentido:

    ‘Antes do decurso do referido lapso temporal, não se pode falar na existência do crime de posse ilegal dessas armas, presumindo-se a boa-fé, ou seja, a ausência de dolo daqueles que as possuam. Assim, tanto o art. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) como parte do art. 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) do Estatuto tiveram sua vigência condicionada ao encerramento do mencionado prazo. – (CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei 10.826, de 22.12.2003. 4ª Ed. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 189/191).’

    A decisão destacada adveio de Recurso Ordinário em Habeas corpus n.: HC 291.132/MS

  • A letra C, por seu turno, é duvidosa. Há divergência doutrinárias.

    C) Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito policial. --> Aparentemente pode ser considerada correta. Mas existe controvérsia.

    Posição do STF:

    I. A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003 não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de fogo. II – Não há abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.826/2003, a qual somente instituiu prazo para aqueles que possuíam armas fogo de maneira irregular procedessem à sua regularização. III – Ordem denegada.” (HC 98.180/SC, j. 29/06/2010)

    Do STJ:

    “1. Conforme precedentes desta Corte, a abolitio criminis temporalis prevista na Lei n. 10.826/03 (SINARM) retroage para alcançar fatos cometidos na vigência da Lei n. 9.437/97.” (AgRg no REsp 1.451.170/DF, j. 21/06/2018)

    *****

    “1. No caso, foi declarada extinta a punibilidade do réu – condenado à pena de 1 ano de detenção pela prática, em 3/6/2003, do delito previsto no art. 10, caput, da Lei 9.437/1997 – pelo Juízo da execução penal, em 27/2/2014, pois, com a superveniência da Lei n. 10.826/2003, que consentiu aos possuidores de arma de fogo de uso permitido regularizar sua situação, considera-se atípica a conduta do ora agravado, em face da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica.

    2. A regra do art. 30 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.” (AgRg no AREsp 684.801/DF, j. 16/06/2015)

  • não entendi porcaria nenhuma!

  • Quando eu não entendo direito a questão. vou para a que é mais positiva´´ a que fala bem da lei a mais abrangente. E sempre acerto

  • Eliminei a A e a D, e fui na fé!