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ID
2528179
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015),

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    B) Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    C) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; (é o gabarito)

     

    D) Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    E) Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

     

    tem caído CPC nas provas de arquivista, bom ficar atento.

  • rt. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

  • 03. A prindpiologia no Código de Processo Civil (Lei 13.105/201 S) permite concluir que: a} O art. 7° assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, de modo que não se pode mais falar em prazo diferenciado para a prática de ato processual por parte da Fazenda Pública ou do Ministério Público. b) O art. 5° (boa-fé processual) está relacionado à boa-fé subjetiva, ou seja, à existência de boas ou más intenções por parte dos sujeitos do processo. c) O princípio da dignidade da pessoa humana só tem aplicação no processo civil em situações nas quais haja necessidade de se resguardar, através do processo, os direitos dos litigantes que estejam em situação de vulnerabilidade. d) É possível que o juiz postergue a n:ianifestação da parte contrária em ação monitória quando evidente o direito do autor.

  • S·Mif4f.hh·f P O Nota do autor: sobre a postergação do contraditório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, ~pois

  • Nota do autor: sobre a postergação do contraditório, preciosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9º, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, “pois interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contraditório”3 . Resposta: “D”. Alternativa “A”: incorreta. “Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes”4 . Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPC/73)5 . Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as manifestações processuais do Ministério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015), bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (art. 721, CPC/2015).

  • Alternativa “B”: incorreta. “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas [...]. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções”6 . Alternativa “C”: incorreta. O art. 8º, CPC/2015, determina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal – e também constitucional (art. 1º, III, CF) – dirige-se à regulação do Estado com o indivíduo, independentemente de qual situação esse indivíduo se encontre no processo. Alternativa “D”: correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, III, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) ERRADO: Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) CERTO: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    d) ERRADO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    e) ERRADO: Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 425, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), é correto dizer que: Fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.