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ID
2528185
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.527/2011 − Lei de Acesso à Informação,

Alternativas
Comentários
  • a)

    Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

     

    Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

     

    b)

    Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.  (Regulamento)

     

    c)

    Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

     

    d)

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

     

    e)

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

  • Sobre a Alternativa C:

     

    Art. 31. 

    § 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

  • Quem pode prorrogar a ultrasecreta é a comissao de reavaliação 

  • Art. 21. Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

     

    DECRETO Nº 7.724 de 2012 . Art. 41.  As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

     

    DECRETO Nº 7.724 de 2012 . Art. 46.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos: (...) VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

     

    DECRETO Nº 7.724 de 2012. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Este consentimento não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário à defesa de direitos humanos de terceiros, que deverá ainda estar acompanhado de demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

     

    Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento: Dec. nº 7.724 de 2012. Art. 35)

     

    Art. 31. § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem

     

    I - terão seu ACESSO RESTRITO , independentemente de classificação de sigilo (por qualquer autoridade) e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

     

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal (autorização judicial) ou consentimento expresso da pessoa (através da assinatura de um termo de autorização) a que elas se referirem

     

    O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público geral.

  • Sobre o grau RESERVADO:

     

    Prazo máximo de classificação: 5 anos

     

    As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no GRAU RESERVADO (que possuem prazo máximo de 5 anos de restrição de acesso) e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição(caso de exceção do prazo de 4 anos de restrição mais o mesmo período do 2º mandato).

     

    Obs.: O mandato do Presidente e do Vice é de 4 anos e de no máximo 8 anos no caso de reeleição. Quer dizer que depois do primeiro, as restrições de suas informações serão reservadas até 1 ano a mais. O mesmo período valerá caso seja reeleito. Este período de restrição não acumula nos dois mandatos consecutivos.

     

    Competência para classificação no grau RESERVADO: Presidente e Vice da República, Ministros de Estados e demais autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior, (e mais) dos titulares (da Administração Indireta) de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (e mais) das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes; ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

     

    Obs.: ." .. em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado ... " poderá ser classificada no RESERVADO

     

    Dec. nº 7.724 de 2012. Art. 30. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau RESERVADO a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, que deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 (noventa) dias. É vedada a subdelegação da competência delegada para classificação de grau reservado.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA DA "e":

    "Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
    [...]
    § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: O enunciado da questão cobra a LAI (Lei de Acesso à Informação), aplicável a todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). Apesar disso, vi mais de um colega comentando a questão por meio do Decreto 7.724/2012, que regulamenta a LAI, mas somente a nível federal. Se o concurseiro está estudando para concurso a nível federal, tudo bem; caso contrário, estará estudando um Decreto que não terá aplicação no seu concurso (estadual, distrital, municipal), salvo menção no edital.

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    Bons estudos.

     

  • A resposta está no artigo 21,p. único: As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

    Alternativa a).

  • LEI N° 12.527/11

     

    A –  CORRETA - Art.21. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

     

    B – ERRADO – Art.16 – Negado o acesso a informação pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se :

    (...)

    II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificadora como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

     

    C – ERRADA – Art. 31, §4° - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

     

    D – ERRADA – Art.24, §1°, I – ultrassecreta: 25 anos;

     

    E – ERRADA - Art.3°,II – Divulgação de informações de interesse público, independem de solicitações.

     

    Motivação de hoje:

    "O próprio Senhor irá á sua frente e estará com você; ele nunca o deixará, nunca o abadonará. Não tenha medo! Não se desanime!".

    (Deuteronômio 31.8)

  • A) Art. 21.  Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas NÃO poderão ser objeto de restrição de acesso. 

    B) Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 

    C) Art. 31. 
    § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à
    vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar:
    1 -
    processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
    2  - bem como em ações voltadas para a
    recuperação de fatos históricos de maior relevância. 


    D)  Art. 24. 
    I - ULTRASSECRETA:
    25 ANOS
    II - SECRETA: 15 ANOS; e 
    III - RESERVADA: 5 ANOS
    Art. 35. § 1o É instituída a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, que decidirá, no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, sobre o TRATAMENTO e a CLASSIFICAÇÃO de INFORMAÇÕES SIGILOSAS e terá competência para:
    III -
    PRORROGAR o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar:
    1 -
    Ameaça externa à soberania nacional ou
    2 - 
    À integridade do território nacional ou
    3 - 
    Grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.



    E) Art. 10 § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente NÃO pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 


    GABARITO -> [A]

  • Art. 21.  Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas NÃO poderão ser objeto de restrição de acesso.

  • O conhecimento necessário para resolução da questão encontra-se no art. 21 parágrafo único. Observe:

     

     

    Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

     

    Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

  • Vamos analisar as alternativas, conforme determinações da Lei nº 12.527/11:

    A) As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso (art 21, § único). Correto.
    B) No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei (art 39, § 2º). Errado.
    C) A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, § 4º). Errado.
    D) o prazo máximo de restrição de acesso às informações, na categoria ultrassecreta, é de vinte e cinco anos, prorrogáveis por igual tempo conforme revisão de ofício. Errado.
    E) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art 10, § 3º). Errado.

    Gabarito do professor: Letra "A"