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a)
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
b)
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento)
c)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
d)
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
e)
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
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Sobre a Alternativa C:
Art. 31.
§ 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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Quem pode prorrogar a ultrasecreta é a comissao de reavaliação
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Art. 21. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
DECRETO Nº 7.724 de 2012 . Art. 41. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
DECRETO Nº 7.724 de 2012 . Art. 46. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos: (...) VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
DECRETO Nº 7.724 de 2012. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Este consentimento não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário à defesa de direitos humanos de terceiros, que deverá ainda estar acompanhado de demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento: Dec. nº 7.724 de 2012. Art. 35)
Art. 31. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu ACESSO RESTRITO , independentemente de classificação de sigilo (por qualquer autoridade) e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal (autorização judicial) ou consentimento expresso da pessoa (através da assinatura de um termo de autorização) a que elas se referirem.
O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público geral.
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Sobre o grau RESERVADO:
Prazo máximo de classificação: 5 anos
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no GRAU RESERVADO (que possuem prazo máximo de 5 anos de restrição de acesso) e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição(caso de exceção do prazo de 4 anos de restrição mais o mesmo período do 2º mandato).
Obs.: O mandato do Presidente e do Vice é de 4 anos e de no máximo 8 anos no caso de reeleição. Quer dizer que depois do primeiro, as restrições de suas informações serão reservadas até 1 ano a mais. O mesmo período valerá caso seja reeleito. Este período de restrição não acumula nos dois mandatos consecutivos.
Competência para classificação no grau RESERVADO: Presidente e Vice da República, Ministros de Estados e demais autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior, (e mais) dos titulares (da Administração Indireta) de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (e mais) das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes; ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Obs.: ." .. em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado ... " poderá ser classificada no RESERVADO.
Dec. nº 7.724 de 2012. Art. 30. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau RESERVADO a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, que deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 (noventa) dias. É vedada a subdelegação da competência delegada para classificação de grau reservado.
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* GABARITO: "a";
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* FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA DA "e":
"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
[...]
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".
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* OBSERVAÇÃO: O enunciado da questão cobra a LAI (Lei de Acesso à Informação), aplicável a todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). Apesar disso, vi mais de um colega comentando a questão por meio do Decreto 7.724/2012, que regulamenta a LAI, mas somente a nível federal. Se o concurseiro está estudando para concurso a nível federal, tudo bem; caso contrário, estará estudando um Decreto que não terá aplicação no seu concurso (estadual, distrital, municipal), salvo menção no edital.
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Bons estudos.
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A resposta está no artigo 21,p. único: As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Alternativa a).
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LEI N° 12.527/11
A – CORRETA - Art.21. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
B – ERRADO – Art.16 – Negado o acesso a informação pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se :
(...)
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificadora como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
C – ERRADA – Art. 31, §4° - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
D – ERRADA – Art.24, §1°, I – ultrassecreta: 25 anos;
E – ERRADA - Art.3°,II – Divulgação de informações de interesse público, independem de solicitações.
Motivação de hoje:
"O próprio Senhor irá á sua frente e estará com você; ele nunca o deixará, nunca o abadonará. Não tenha medo! Não se desanime!".
(Deuteronômio 31.8)
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A) Art. 21. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas NÃO poderão ser objeto de restrição de acesso.
B) Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
C) Art. 31.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar:
1 - processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
2 - bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
D) Art. 24.
I - ULTRASSECRETA: 25 ANOS;
II - SECRETA: 15 ANOS; e
III - RESERVADA: 5 ANOS.
Art. 35. § 1o É instituída a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, que decidirá, no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, sobre o TRATAMENTO e a CLASSIFICAÇÃO de INFORMAÇÕES SIGILOSAS e terá competência para:
III - PRORROGAR o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar:
1 - Ameaça externa à soberania nacional ou
2 - À integridade do território nacional ou
3 - Grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
E) Art. 10 § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente NÃO pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
GABARITO -> [A]
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Art. 21. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas NÃO poderão ser objeto de restrição de acesso.
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O conhecimento necessário para resolução da questão encontra-se no art. 21 parágrafo único. Observe:
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Vamos analisar as alternativas, conforme determinações da
Lei nº 12.527/11:
A) As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso (art 21, § único).
Correto.
B) No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no
caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei (art 39, § 2º).
Errado.
C) A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, § 4º).
Errado.
D) o prazo máximo de restrição de acesso às informações, na categoria ultrassecreta, é de vinte e cinco anos, prorrogáveis por igual
tempo conforme revisão de ofício.
Errado.
E) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art 10, § 3º).
Errado.
Gabarito do professor: Letra "A"