SóProvas


ID
2528401
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as responsabilidades civil, penal e ética do médico psiquiatra.

Alternativas
Comentários
  • CPP. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Breves Comentários: Tendo em vista a influência que pode exercer no julgamento, os peritos devem ser imparciais, razão pela qual as hipóteses de supeição dos juízes lhe são plenamente aplicáveis, no que houver pertinência, inclusive alcançando os peritos não oficiais - nomeados.

  • Acredito que vale para a alternativa A:

    CPP - Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Mas o Art. 280 do CPP fala somente sobre SUSPEIÇÃO e não sobre IMPEDIMENTO !!!

     

    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    Para mim o Gabarito está errado !!!

  • Qual o erro da alternativa A? 

  • É vedado ao médico:

    ART-73- Revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

    Paragráfo único: permanece essa proibição: A) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; B) Quando de seu depoimento como testemunha. Nesta hipotése o medico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; C) Na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal .

    Por isso a letra A se encontra errada!

  • poxa, ngm ajuda a amiguinha q não é assinante. alguém poderia dá o gabarito por favor?

  • GABARITO: LETRA E.

  • Para mim a Letra A encontra-se correta. O Sigilo Médico é expressamente descrito no Art. 73 Capítulo IX (Sigilo Profissional). A questão apenas exemplifica uma das exceções, ela não diz que é a única exceção. Mas em situações normais é sim vedada ao médico a reveleção de qualquer informação em virtude de sua profissão (sigilo profissional). Eu não concordo com o gabarito.



    IX - SIGILO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 

    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

  • Olavo, ao meu ver a alternativa A está errada, pode-se fundametar o erro com o texto do art. 207 do CPP, in verbis: 

     

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • esse caso não seria por dever legal?
  • A questão avalia os conhecimentos do candidato em psiquiatria médico-legal.

    A) ERRADO. No Código de Ética Médica temos:
    É vedado ao médico:  
    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
    Parágrafo único. Permanece essa proibição:
    a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
    b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
    c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    Assim, a intimação como testemunha não afasta o dever de sigilo profissional.

    B) ERRADO. Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência. Esta, a negligência, consiste em não fazer o que deveria ser feito; a imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito e a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito.
    Para caracterizar o erro médico, é preciso identificar, inicialmente, se a obrigação do profissional era de meio ou de resultado, pois isso gera reflexos intrínsecos na apuração da responsabilidade do profissional. 
    A obrigação de meio é aquela em que o médico é impossibilitado de garantir o resultado. Ele irá empenhar todo o seu conhecimento e melhor técnica para tentar chegar à “cura" do paciente.
    Já a obrigação de resultado se dá quando o médico garante o resultado. Um exemplo seriam os casos de intervenções estéticas, cirurgias plásticas, etc.   Caso a obrigação seja de meio, deve ser apurada a culpa do médico - isto é, verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia na sua atuação. É a chamada responsabilidade subjetiva. Nos casos das obrigações médicas de resultado não haverá a necessidade de verificar a culpa, pois ele está obrigado a entregar o resultado prometido. Qualquer resultado diverso do esperado deverá ser reparado, tratando-se aqui de responsabilidade objetiva.
    Assim, a definição de erro médico não gera necessariamente a obrigação de indenizar, devendo cada caso ser avaliado individualmente. Para a caracterização da responsabilidade médica é preciso a voluntariedade de conduta e que ela seja contrária às regras vigentes e adotadas pela prudência e pelos cuidados habituais, que exista o nexo de causalidade e que o dano esteja bem evidente.

    C) ERRADO. Desfecho incontrolável ou acidente imprevisível não são caracterizados como erro médico.
    Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.
    Acidente imprevisível é o resultado lesivo, advindo de caso fortuito ou força maior, incapaz de ser previsto ou evitado, qualquer que seja o autor em idênticas circunstâncias.
    O resultado incontrolável é aquele decorrente de situação incontornável, de curso inexorável, próprio da evolução do caso - quando, até o momento da ocorrência, a ciência e a competência profissional não dispõem de solução.

    D) ERRADO. O conceito de culpa é dos mais controvertidos no campo jurídico; a dificuldade advém de dois aspectos principais: a culpa tem espectro muito amplo, alcançando hipóteses insuspeitas, e oferece gradação, desde a culpa levíssima até a gravíssima. Essa abrangência praticamente impede uma conceituação unívoca da culpa: oferecido um conceito, sempre surgirão exemplos e perspectivas que fogem ao seu âmbito.  Como a linguagem jurídica deve ser técnica e precisa (mormente no campo do Direito Penal), os legisladores, em geral, abstiveram-se de definir a culpa. Preferiram mencionar as três formas de conduta que caracterizam a culpa: a imprudência, a negligência e a imperícia. Assim, o conceito jurídico de culpa no contexto de erro médico não envolve a ausência de remorso.

    E) CERTO. No artigo 280 do Código de Processo Penal temos que:
    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Outro artigo relevante:
    Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Gabarito do professor: Alternativa E.