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ID
252847
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 03 de Julho de 2010

    A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Penal).

    Conforme dispõe o artigo 621, I, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesta hipótese de cabimento, a contrariedade ao texto expresso da lei penal deve ser frontal. Assim, uma interpretação razoável feita pelo tribunal não admite revisão criminal. Neste sentido, STJ/REsp 759256 / SP:

    EMENTA. PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEORIA MISTA. REVISAO CRIMINAL. QUESTAO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA. NAO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi ) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes. Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais . Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
  • Atualmente ja se adimite a revisao no caso de mudança jurisprudencial que torna questao controversa acerca da interpretaçao da lei em pacifica, como ocorreu com a exclusao de armas de brinquedo para circunstanciar o crime de roubo (mudança por volta de 2010), nesse sentido liçao de Renato Brasileiro, portanto hoje, a questao esta desatualizada na minha opiniao.

  • Acredito que a questão é nula

    Se houve mudança de jurisprudência, creio que cabe sim revisão

    Abraços

  • Entendo que a questão permanece atualizada, com ressalva em relação a "abolitio criminis e declaração de inconstitucionalidade", tendo em vista julgado do STF no ano de 2018:

    “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 153805 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018).

  • Lúcio Weber

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    A Segunda Turma do STF decidiu, ao julgar o agravo interno no HC 153805, reafirmando entendimento que já prevalecia, reconheço, que mudança na jurisprudência não dá ensejo à revisão criminal.

    Calha transcrever a ementa:

    “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 153805 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)

  • A afirmativa A está de acordo com tese nº 14, do STJ: "a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são meios idôneos para a propositura de revisão criminal"

  • A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO MAIS DE 4 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO. 1. O trânsito em julgado ocorreu no ano de 2013, a alteração dessa jurisprudência foi em 2017 e a revisão criminal e o habeas corpus são do ano de 2020. Além disso, a alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 609.730/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)