Lei 4.320/64
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (OBS: processadas = liquidadas | não-processadas = somente empenhadas)
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Receitas ou Despesas EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: Consiste em ingressos financeiros transitórios e de caráter temporário, que serão restituídos nos futuros sob a forma de despesas extra-orçamentárias, provocando o surgimento de passivos financeiros, uma vez que não pertencem ao Estado e não integram o orçamento, pois são créditos de terceiros, que a caixa do Tesouro acolhe como simples depositário. São as receitas previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.320/64.
Ex: restos a pagar, serviço da dívida a pagar, cauçoes em dinheiro,consignações em folha de pagamento etc.
Bons estudos!!