É exigido conhecimento acerca das formas de vacância de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), leciona que “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. O tema encontra previsão no art. 33, da Lei 8.112/90: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”.
O enunciado da questão exige que o candidato assinale a alternativa que não apresenta uma das formas de vacância de cargo público vigentes. Vejamos:
Alternativa “a” incorreta. A ascensão, antes prevista como forma de vacância no art. 33, inciso IV, da Lei 8.112/90, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de vacância não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Alternativa “b” correta. Com base no art. 33, I, da Lei 8.112/90, a exoneração é uma das formas de vacância de cargo público.
Alternativa “c” correta. Com base no art. 33, II, da Lei 8.112/90, a demissão é uma das formas de vacância de cargo público.
Alternativa “d” correta. Com base no art. 33, VII, da Lei 8.112/90, a aposentadoria é uma das formas de vacância de cargo público.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.
Pede o Item Incorreto! que não decorre de vacância. GAB A
Vacância > Cargo Vago.
Quando se fala em vacância, em serviço público, se quer dizer: cargo vago, disponível, aguardando um próximo ocupante. Não é possível um aprovado em concurso público ser nomeado e tomar posse sem que haja cargo público vago.
A vacância de cargo público também pode ocorrer quando há a promoção do servidor. O funcionário público promovido deixa sua função de origem para ocupar um cargo de maior nível, mas dentro da própria classe. Com isso, haverá, portanto, a vacância do cargo mais baixo para consequente provimento de função superior.
vacância de cargo público nas seguintes hipóteses: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento.