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ID
2528659
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lindinalva Pinho Rosa é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, exercendo atividades como enfermeira em hospital público, com carga horária semanal de 20 horas. Lindinalva prestou concurso para o cargo de enfermeira em programa do Ministério do Trabalho, também com carga horária de 20h semanais e foi aprovada. Ao fazer os encaminhamentos necessários para tomar posse no novo cargo, e dada a necessidade de declarar seus vínculos de trabalho, Lindinalva ficou em dúvida sobre a possibilidade de poder acumular os dois cargos no serviço público federal. De acordo com o texto da lei 8.112/1990, você diria que é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.112/90

     

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição*, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    * CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

     

     

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  • GABARITO:D


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 


    a) a de dois cargos de professor;


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [GABARITO]


    É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.


    A propósito, o sistema constitucional como um todo opõe-se às acumulações de cargos públicos. Dessa forma, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa.

     

    Conclusão


    Em suma, verificou-se que a regra é a inacumulabilidade, de modo que restrita há de ser a interpretação que se deve dar às suas exceções.

     

    Observa-se que a regra é vedativa e os seus destinatários são os cargos públicos efetivos em geral, incluindo-se os cargos em comissionamento.


    A acumulação também sugere uma reflexão sobre a tecnicidade dos cargos ou empregos públicos, aspecto determinante na definição das excepcionalidades.


    Uma vez definidas as exceções, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu Título IV, Capítulo III, só trata do tema da acumulação, estabelecendo os parâmetros a serem considerados quando essa situação excepcional se configurar.


    DINIZ, Paulo de Matos F. Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico Único. Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet. 9ª edição. 2006. 927p.

  • Correta, D

    Previsão Constitucional:

    CF - Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


    ...c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ou seja, os enfermeiros(as) estão incluidos no conceito de ''profissionais de sáude.

    Preivsão 8.112/90


    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.


    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas (possuem empregados públicos, regidos pela CLT), sociedades de economia mista (possuem empregados públicos, regidos pela CLT) da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.


    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.   (Aqui, incluidas as hipóteses previstas na própria constituição federal, vide acima).

  • pode haver a acumulação de cargos publicos, no exemplo são dois da area de saúde sendo possivel a sua acumulação 

  • CFRB/88, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Art. 19 da  Lei 8112/90, Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a DURAÇÃO MÁXIMA DO TRABALHO SEMANAL DE (40) QUARENTA HORAS e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.   

     

    GABARITO: LETRA D

  • adoro essa lei hehehhe

  • Complementando: 

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal  (teto remuneratório) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte. O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.

     

    Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações, haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência administrativa. A incidência do teto sobre os dois cargos geraria enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e não teria direito à remuneração integral de um dos cargos. Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga horária.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html

  • Art. 37 da CRFB:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    A Constituição não proíbe que os cargos sejam do mesmo órgão.

  • Gabarito D

    Errei pq fui de c, achei q nao dava pra ela trabalhar nos dois pq sao 20 horas cada...Mas acredito q cada trabalho seja em dia diferente

    Questãozinha chata e embolada

  • Regra:

    vedada a acumulação de cargo público

     

    Exceção

    -> Havendo compatibilidade de horário...

    - dois cargos de professor

    - Professor + cargo técnico

    - dois cargos de saúde

  • Mnemônico para nunca mais errar!!!

    a PuTa do PaPa estuda no PC para tirar SS

    Professor e
    Técnico

     

    Professor
    Professor

    Professor 
    Científico

    Saúde
    Saúde  

    com compatibilidade de horários!!!

    Levem apenas para o lado do aprendizado da matéria, nada além disso!!!

    Foco, Força, Fé e muita CORAGEEEEEEEM!!!



     

  • GABARITO LETRA "D" DE DODÓI.

    LINDINALVA (NOME LINDO POR SINAL), ESTÁ NA SEGUINTE SITUAÇÃO:

    CARGO 1 : 20 HORAS

    CARGO 2: 20 HORAS

    = COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS (OK)

    DOIS CARGOS DE SAÚDE REGULAMENTADOS PELO COFEN, CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.

    ONDE ACHAR A INFORMAÇÃO? Art. 37, inc. XVI, "C".

     

     

  • É PERMITIDO ACUMULAR DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA SAÚDE. DESDE QUE TENHA COMPATIBILIDADE DE HORARIOS.

  • VAI NA FÉ, LINDALVA!

     

    GAB D, VISTO QUE HÁ

     

    2) DOIS CARGOS RELACIONADOS À PROFISSÃO  DA GALERA DA SAÚDE e

    1)COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 37/CF: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Art. 118/8.112:  § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Para ilustrar com um caso real:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173

  • PuTa do PaPa estuda no PC para tirar SS

    E esse minemônico pesadíssimo.... chocada rsrs

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    FONTE: CF 1988

  • LETRA D

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Por fim:

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Lindinalva não pode acumular o exercício dos dois cargos, pois a legislação só permite acumulação de cargos na área da saúde para o médico.

    B. ERRADO. Lindinalva não poderá acumular o exercício dos cargos, pois isto só seria possível se um dos cargos fosse de professor.

    C. ERRADO. Lindinalva não poderá acumular o exercício dos dois cargos dada a impossibilidade da carga horária de 40h semanais.

    D. CERTO. Lindinalva poderá acumular o exercício dos dois cargos, pois a lei 8.112/1990 acolhe a acumulação de dois cargos de enfermeira, desde que haja compatibilidade de horários.

    E. ERRADO. Lindinalva não poderá acumular os dois cargos porque a acumulação se daria em órgãos diferentes, no caso Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • Acerca da possibilidade excepcional de acumulação de cargos públicos, assim preceitua a Lei 8.112/90, em seu art. 118, caput e §2º:

    "Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    (...)

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

    Por seu turno, dentre as exceções contempladas no texto constitucional, insere-se a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, a teor do art. 37, XVI, "c", da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    É evidente que a formação em enfermagem enquadra-se no conceito de profissionais de saúde, razão pela qual, na espécie ora examinada, seria possível a acumulação pela servidora, desde que presente a compatibilidade de horários.

    Refira-se, outrossim, que a AGU possui orientação normativa firmada no seguinte sentido:

    "Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017.

    A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos."

    Firmadas as premissas acima, pode-se concluir que a única correta encontra-se na letra D (Lindinalva poderá acumular o exercício dos dois cargos, pois a lei 8.112/1990 acolhe a acumulação de dois cargos de enfermeira, desde que haja compatibilidade de horários).


    Gabarito do professor: D