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a) ERRADA
LODF- Art. 75. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
b) ERRADA
LODF- Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
c) ERRADA
LODF- Art. 317. § 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.
d) CERTA
LODF- Art. 317. § 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.
e) ERRADA
LODF- Art. 317. § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: II — delimitação das zonas especiais de interesse social
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a)O plano diretor de ordenamento territorial do DF será aprovado por lei ordinária.(Lei Complementar)
b)O plano diretor de ordenamento territorial do DF é um dos instrumentos complementares das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos do DF. (Não é um dos complementares, é o instrumento básico.)
c)O plano diretor de ordenamento territorial do DF pode desconsiderar as restrições estabelecidas para as unidades de conservação instituídas no território do DF.(Não pode desconsiderar.)
d)Em regra, o plano diretor de ordenamento territorial do DF terá vigência de dez anos, passível de revisão a cada cinco anos.(Perfeito)
e)No plano diretor de ordenamento territorial do DF, não é essencial a delimitação das zonas especiais de interesse social.(É essencial.)
"Calma, calma! Eu tô aqui!"
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o plano diretor de ordenamento territorial será aprovado por lei COMPLEMENTAR (APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA)
Leis complementares
Lei complementar é a espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. Serve para regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental.
Ao mesmo tempo, o conteúdo da lei complementar não pode ser alterado por lei ordinária devido aos critérios de aprovação. Do mesmo modo, matéria reservada à lei complementar não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar.
A diferença entre lei ordinária e lei complementar reside em dois aspectos: o material e o formal. No aspecto material, temos assuntos que obrigatoriamente devem ser regulamentados por lei complementar. A lei ordinária, por sua vez, é residual, pois trata das matérias que a constituição não exija regulamentação por lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
A segunda distinção é formal e refere-se ao quorum de aprovação da lei complementar, que é de maioria absoluta, enquanto o quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples. Na votação por maioria simples, o projeto de lei é aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos parlamentares presentes na sessão. Já a votação por maioria absoluta considera os votos favoráveis da metade mais um do total dos parlamentares, independente do número de congressistas presentes naquela sessão.
Leis ordinárias
Este instituto aborda assuntos diversos nas áreas penal, civil, tributária, administrativa, regulando quase todas as matérias de competência da união, com sanção do presidente da república. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples e pode ser proposto pelo presidente da república, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da república. Os cidadãos também podem propor tal projeto, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
A lei ordinária é o ato legislativo típico por excelência, o ato normativo primário que edita normas gerais e abstratas. Caracteriza-se pela generalidade de seu conteúdo, podendo tratar de quase toda matéria. A exceção é a matéria destinada à lei complementar e os assuntos do congresso, câmara e do senado (reservados aos decretos legislativos e das resoluções). Há ainda os incisos do §1° do artigo 68 da constituição que são disciplinados por lei ordinária e insuscetíveis de delegação.
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 317. § 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (DEZ) ANOS, passível de revisão a cada 5 (CINCO) ANOS, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.
Letra : D
Deus te Surpreenderá!
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Gabarito: Letra D
A) art. 316, § 2º: O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal, a lei de uso e ocupação do solo, o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local serão aprovados por lei complementar.
B) art. 316: O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local. (ou seja, o plano diretor é instrumento básico e não complementar, como está na assertiva)
C) art. 317, § 3º: O plano diretor de ordenamento territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as unidades de conservação instituídas no território do Distrito Federal.
D) Correta. art. 317 § 5º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.
E)§ 2º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
II – delimitação das zonas especiais de interesse social;
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A)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
Art. 316, § 2º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal, a lei de uso e ocupação do solo, o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local serão aprovados por lei complementar.
B)
Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local.
C)
Art. 317, § 3º O plano diretor de ordenamento territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as unidades de conservação instituídas no território do Distrito Federal.
D)
Art. 317, § 5º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.
E)
Art. 317, § 2º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
II – delimitação das zonas especiais de interesse social;
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10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, e é também passível à revisão a qualquer momento quando tratar de zoneamento econômico-ecológico.