Art. 5o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
LETRA B
Questão sobre orçamento
público e seus integrantes.
O princípio orçamentário da universalidade
determina que o orçamento deve considerar todas
as receitas e despesas do Estado, essa regra, está expressamente prevista na
Lei nº 4.320, sendo consagrada também no § 5 art. 165 da CF:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Dica!
Sabemos que existem exceções ao princípio da universalidade, assim como ocorre
com os demais princípios orçamentários. Exemplos: receitas extraorçamentárias e
contribuições parafiscais, que embora sejam receitas públicas (lato senso), não
integram o orçamento. Também não são incluídas todas as receitas e despesas das
empresas estatais independentes, que
possuem apenas seus investimentos no
orçamento de investimento das estatais.
Nesse contexto, a LDO, todo
ano, detalha um pouco mais quais são os órgãos e entidades que fazem parte ou
não do orçamento fiscal e da seguridade social. Utilizarei a LDO 2017 (Lei 13.408/2016)
que foi utilizada como fundamento dessa prova, mas essa disposição da LDO vem
se repetindo anualmente:
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes,
do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste
artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que
figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária
de 2017;
II - os conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III - as empresas públicas ou sociedades de
economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos;
d) transferência para aplicação em programas de
financiamento, nos termos do disposto na alínea “c" do inciso I do caput do
art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição Federal.
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, se a empresa estatal recebe recursos apenas a título de
participação acionária, não configura uma empresta estatal dependente (LRF art. 2º) consequentemente não integrará o orçamento
fiscal e da seguridade social.
Dica!
A distinção entre empresa estatal independente e dependente é muito importante
no Direito Financeiro, pois as empresas estatais dependentes, por serem custeadas pelo Tesouro, estão sujeitas ao teto constitucional de remuneração, nos
termos do art. 37, § 9º, da CF/1988, além de se submeterem aos ditames da LRF, integrarem o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social (OFSS) e estarem sujeitas ao teto de gastos fixados pela EC 95/2016, que instituiu o Novo Regime
Fiscal.
B) Certo, como vimos na explicação introdutória, essas entidades
integram o orçamento fiscal e da seguridade social e têm suas receitas e despesas
registradas na modalidade total no SIAFI, conforme LDO.
C) Errado, é a mesma lógica da alternativa A. São consideradas estatais
que não integrarão o OFSS e sim o orçamento de investimentos.
D) Errado, os fundos de incentivos fiscais figuram exclusivamente como informações
complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária.
E) Errado, como vimos na explicação introdutória, os conselhos de
fiscalização profissional são verdadeiras exceções ao princípio da
universalidade, confirmada na LDO.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Giacomoni, James Orçamento
público / James Giacomoni. – 16ª. ed. revista e atualizada – São Paulo: Atlas,
2012.
Gabarito do Professor: Letra B.