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ID
2528932
Banca
Quadrix
Órgão
TERRACAP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Constituem peças de elaboração obrigatória e periódica os planos

Alternativas
Comentários
  • 1.5.11. Princípios do planejamento e da programação
    Esses princípios são modernos e recentes. O princípio do planejamento, de acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 165, § 1o, refere-se à obrigatoriedade de elaboração do PPA – Plano Plurianual, e a obrigatoriedade de todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serem elaborados em consonância com ele (art. 165, § 4o), reforçado pela LRF, art. 1o, § 1o, que exige a ação planejada: “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...”.
    Haja vista a importância do planejamento plurianual para a Administração Pública, ele obrigatoriamente deverá ser aprovado mediante lei, não sendo admitida sua formalização mediante Medida Provisória (CF/1988, art. 62, § 1o, d).
    O princípio da programação surgiu a partir da instituição do orçamento-programa, e apregoa que o orçamento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do Governo, facilitando a fiscalização, gerenciamento e planejamento. Todas as despesas são inseridas no Orçamento sob a forma de programa.
    Programa é o instrumento que o Governo utiliza para organizar suas ações de maneira lógica e racional, a fim de otimizar a aplicação dos recursos públicos e maximizar os resultados para a sociedade.
    Como o “programa” é o elo entre planejamento e orçamento, esses princípios são apresentados juntos.

    Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
    A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Minha gente, quanto mais vcs forem objetivos nas respostas, melhor! Não tem como ficar perdendo tempo lendo coisas gigantescas...tempo é ouro!!!!!!!!!

  • gabarito: letra D (plurianuais).

  • PLANO PLURIANUAL

     

    O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento estratégico de suas ações, contemplando um período de quatro anos. Por ser o documento de planejamento de médio prazo, dele se derivam as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis de Orçamento Anuais. Assim, O Plano Plurianual define as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública (DOM para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Periódico estipula exatamente 4 anos? não acho....pode ser  qq período, acho que faltou iformação.

  • GABARITO: D

    PLANO PLURIANUAL

    Vigência : 4 anos 
    Estabelece: Diretrizes, Orçamentos e Metas

  • DOM4 Diretrizes, orçamentos e metas em 4 anos.
  • O Presidente da República deve enviar o projeto do Plano Plurianual dentro do prazo correto (até 4 meses antes do término do exercício financeiro) ao Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade. É, portanto, um ato vinculado (obrigatório). Isso é feito a cada 4 anos.

  • O PP4 é a cada 4 anos. Obrigatoriamente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA D

  • Peça de elaboração obrigatória e periódica: é isso que estamos procurando!

    De acordo com a Lei 13.971/19, que institui o PPA da União para o período de 2020 a 2023, os planos nacionais, setoriais e regionais são instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, observados a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social, o PPA 2020-2023 e as diretrizes das políticas nacionais.

    Pois bem...

    Os planos nacionais (alternativa A), regionais (alternativa B) e setoriais (alternativa C) não são de elaboração obrigatória. São de elaboração facultativa. O Governo os elabora se quiser, se entender que sejam necessários. Não existe nenhuma determinação constitucional ou infraconstitucional que exija a elaboração de tais planos. E digo mais: eles também não são de elaboração periódica, cíclica, contínua. É possível elaborar um plano nacional de 10 anos de duração e depois passar 5, 10, 20 anos sem um plano subsequente.

    De forma análoga, os planos estratégicos, da alternativa E, apesar de serem essenciais na administração, também não são obrigatórios e periódicos. 

    Já os Planos Plurianuais – PPAs (alternativa D), esses sim são de elaboração obrigatória e periódica! Devem ser elaborados a cada 4 (quatro) anos, período de sua vigência. E isso pode ser confirmado nas seguintes passagens da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), respectivamente:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    Aproveito para trazer também a definição de PPA dada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: “o PPA é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.".


    Gabarito do Professor: Letra D.