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7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
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* EXAMES PERIÓDICOS DEVEM SER NO MÍNIMO SEMESTRAL, PODENDO SER REDUZIDO A CRITÉRIO DO MÉDICO COORDENADOR EM CASOS: CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, EXPOSIÇÃO A ALGUNS RISCOS COMO AGENTES QUÍMICOS: BENZENO, POEIRAS, AERODISPERSÓIDES.
* TRABALHADORES ABAIXO DE <18 ANOS E > 45 - PERIODICIDADE: ANUAL
* TRABALHADORES PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS OU QUE A EXPOSIÇÃO DESENACDEI DOENÇAS OCUPACIONAIS DEVERÁ SER ANUAL;
* TRABALHADORES ENTRE 18 E 45 - BIENAL
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7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
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7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)