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ID
25297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à propriedade e aos direitos reais sobre coisas alheias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item B
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Item C
    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
  • A matéria descrita na letra a) é controversa. Não deveria fazer parte da prova, já que não há entendimento unânime. Interessante ler o seguinte artigo sobre o tema:

    TARTUCE, Flávio. Da possibilidade de alienação do usufruto ao proprietário. Análise do art. 1.393 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2009.
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Essa questão deve ser resolvida por eliminação. Todas as outras estão flagrantemente equivocadas. A única plausível é a letra "a" razão pela qual a assinalei. Bom senso acima de tudo!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão faz alusão ao instituto da passagem forçada, a qual pode ser impelida a terceiro por via judicial, e não da servidão de passagem, que será originada por meio de vontade das partes ou usucapião.

    CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Ademais, a segunda parte da afirmativa, caso considerasse o instituto servidão como aquele corretamente tratado, também conteria erros, já que a usucapião de servidão só ocorre no caso de servidões aparentes.

    CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A descoberta não se trata de modo de aquisição originária de bem móvel. A questão trata do instituto da ocupação, este sim modo de aquisição originária de propriedade móvel que ocorre quando é encontrada coisa abandonada ou sem dono. No caso da descoberta, a coisa encontrada foi perdida, tem dono e nasce para a pessoa que encontra o bem o dever de restitui-la ao dono ou repassá-la ao poder competente.

    CC - Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Ademais, no caso da descoberta, caso não seja encontrado o dono da coisa, os valores percebidos decorrentes de sua venda serão transferidos, em regra, para o Município.

    CC - Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
  • Letra B - Assertiva INcorreta - A usucapião especial urbana ou pro misero não requer o justo título e boa-fé para sua caracterização. A propósito, apenas a usucapião ordinária tem esse requisito. As demais o dispensam (extraordinária, usucapião especial rural e usucapião especial urbana).

    CC - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Letra A – CORRETA Artigo 1.393 do Código Civil: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    E pode ser complementado pela seguinte EMENTA: USUFRUTO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 717 DO CÓDIGO CIVIL. Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também, impenhorável, exceto ao nú-proprietário. Entretanto, o direito ao exercício do usufruto poderá ser passível de penhora. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento: AI 162335 SC 1998.016233-5).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 183 da Constituição Federal: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Por seu turno o artigo 1.240 do Código Civil dispõe: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Letra C –
    INCORRETA A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem).
    Artigo 1.233 do Código Civil: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
    Artigo 1.237 do Código Civil: Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - SERVIDÃO DE PASSAGEM - REGISTRO - EXISTÊNCIA - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL NÃO ENCRAVADO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel. Difere-se do direito de passagem forçada, que decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou um porto. A servidão de caminho é descontínua e pode ser considerada aparente se deixar marcas exteriores de seu exercício, hipótese em que fará jus à proteção possessória ainda que não seja titulada, vez que a aquisição desta quase posse se dá a partir do momento em que os atos que constituem a servidão são perpetrados com o intuito de exercer tal direito. Presentes os requisitos ensejadores da pretendida proteção possessória, procede a ação nesse sentido formulada. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.05.007902-6/001).
    O artigo 1213 do Código Civil (O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.), que diz que a proteção possessória não se aplica às servidões não-aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve. O que o legislador quer dizer, simplesmente, neste artigo é que não é possível a utilização dos interditos possessórios na defesa da utilização de servidão não-titulada, que não seja aparente, tendo em vista que se a serventia não é visível, ou seja, não é possível ao sujeito de direito a olho nu verificar a existência naquele local de uma servidão, não haverá posse a ser protegida e sem posse não é possível utilização dos interditos possessórios.
    A propósito da posse de servidão aparente, temos a súmula 415 do STF, que dispõe: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória, ou seja, o que o Supremo afirmou foi que existe posse quando ocorrer uma serventia de passagem visível na propriedade alheia, sendo utilizada por alguém, por longos anos, com autonomia e estabilidade, e se de repente o proprietário do prédio onde a serventia se encontra não permite mais a sua utilização, aquele que vinha se servido tem ação possessória para restabelecer o statu quo ante. Se essa situação tiver perdurado, poderá ter se consumado a usucapião de servidão.
  • POSSO ESTAR ENGANADO, MAS O QUE NÃO É INALIENÁVEL, OU SEJA, PODE SER ALIENADO, É O BEM OBJETO DO USUSFRUTO, RESPEITANDO O ADQUIRENTE O USUFRUTO EXISTENTE. O USO DIRETO PODE SER CEDIDO PELO USUFRUTUÁRIO.
    AGORA, O QUE NÃO PODE É O NU-PROPRIETÁRIO ALIENAR O USUFRUTO, POIS ELE JÁ ESTÁ DESPOJADO DO USUFRUTO EM FAVOR DO USUFRUTUÁRIO. COMO PODERÁ ALIENAR O QUE NÃO É SEU?????
    PARA MIM A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
    O QUE PODE SER ALIENADO É O BEM OBJETO DO USUFRUTO, OU SEJA, A NUA-PROPRIEDADE.

    REFAZENDO A QUESTÃO E LENDO UM ARTIGO DO PROFESSOR RAFAEL MENEZES,  VI QUE O USUFRUTO PODE SER ONEROSO. NESSE CASO, O NÚ-PROPRIETÁRIO PODE TER VENDIDO O USUFRUTO AO USUFRUTUÁRIO, TORNANDO A ALTERNATIVA A) CORRETA. VEJAM O SITE, É BEM LEGAL.
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/reaiscoisa/aula6.htm
  • O Comodato é posse precária.
    A posse precária jamais convalesce.
  • Alternativa E: Descaracteriza os requisitos da usucapião; quais sejam: posse contínua e aparente.