Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas (Princípio da Universalidade), inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. [Receitas - Extraorçamentárias]. Não são consideradas receitas orçamentárias (aquelas que não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa):
--- > as operações de credito por antecipação da receita,
--- > as emissões de papel-moeda e
--- > outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
As receitas que constam na LOA são receitas orçamentárias (embora nem toda receita orçamentária conste na LOA), ao passo que as Receitas Extra - Orçamentárias NUNCA constarão na LOA.
Receita Extra - Orçamentária: É a renda de terceiros, e terá que devolver em algum momento. É transitório. O Estado é mero depositário desses recursos e constituem em passivos exigíveis, suas restituições são se sujeitam à autorização legislativa.
Ex: Caução de contrato e Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)